Processo C-414/07
Magoora sp. zo. o.
contra
Dyrektor Izby Skarbowej w Krakowie
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo
Wojewódzki Sąd Administracyjny w Krakowie)
«Sexta Directiva IVA — Artigo 17.o, n.os 2 e 6 — Legislação nacional — Dedução do IVA que onerou a compra de combustível destinado a certos veículos independentemente da utilização a que se destinam — Restrição efectiva do direito a dedução — Exclusões previstas pela legislação nacional quando da entrada em vigor da directiva»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Dezembro de 2008 I ‐ 10923
Sumário do acórdão
Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Exclusões do direito à dedução
(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 17.o, n.o 6, segundo parágrafo)
O artigo 17.o, n.o 6, segundo parágrafo, da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, opõe-se a que um Estado-Membro revogue integralmente, quando da transposição dessa directiva para direito interno, as disposições nacionais relativas às limitações do direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante e que onerava as compras de combustível destinado a veículos utilizados para efeitos de uma actividade sujeita a imposto, substituindo-as, na data de entrada em vigor dessa directiva no seu território, por disposições que definem novos critérios na matéria, se — o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar — estas disposições alargarem o âmbito de aplicação dessas limitações. A este respeito, o conceito de «legislação nacional», na acepção do artigo 17.o, n.o 6, segundo parágrafo, da Sexta Directiva, refere-se ao regime de dedução do imposto sobre o valor acrescentado existente e efectivamente aplicado quando da entrada em vigor da directiva. A cláusula de «standstill» prevista no artigo 17.o, n.o 6, segundo parágrafo, da Sexta Directiva não visa permitir a um novo Estado-Membro modificar a sua legislação interna por ocasião da sua adesão à União em sentido que se afaste dos objectivos dessa directiva. Este artigo opõe-se, de qualquer modo, a que um Estado-Membro modifique posteriormente a sua legislação que entrou em vigor na referida data de forma a ampliar o âmbito de aplicação dessas limitações por referência à situação existente anteriormente a essa data.
(cf. n.os 38, 39, 45 e disp.)