Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Dezembro de 2009 – Comissão/Reino Unido

(Processo C‑390/07)

«Incumprimento de Estado – Ambiente – Directiva 91/271/CEE ‑ Tratamento de águas residuais urbanas – Artigo 3.°, n.os 1 e 2, artigo 5.°, n.os 1 a 3 e 5, e anexos I e II – Não identificação inicial das zonas sensíveis – Conceito de 'eutrofização' –Critérios – Ónus da prova – Data relevante para o exame das provas – Implementação das obrigações de colecta – Implementação de um tratamento mais rigoroso dos resíduos nas zonas sensíveis»

1.                     Ambiente – Tratamento de águas residuais urbanas – Directiva 91/271 – Identificação das zonas sensíveis à eutrofização – Eutrofização – Conceito (Directiva 91/271 do Conselho, artigos 2.°, n.° 11, e 5.°, n.° 1) (cf. n.os 26‑29, 33‑38)

2.                     Ambiente – Tratamento de águas residuais urbanas – Directiva 91/271 – Identificação das zonas sensíveis à eutrofização – Obrigação de os Estados‑Membros reunirem os dados necessárias a esta identificação (Artigos 10.° CE, 211.° CE e 226.° CE; Directiva 91/271 do Conselho, artigo 5.°, n.° 1, e anexo II) (cf. n.os 32, 39, 42‑46, 355)

3.                     Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado [Artigo 226.° CE; Directiva 91/271 do Conselho, artigo 5.°, n.° 1, anexo II, alínea a)] (cf. n.os 50‑63)

4.                     Ambiente – Tratamento de águas residuais urbanas – Directiva 91/271 – Tratamento mais rigoroso das descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um equivalente de população superior a 10 000 (Directiva 91/271 do Conselho, artigo 5.°, n.os 2, 3 e 5, e anexo I, B) (cf. n.os 347, 357, disp. 1)

Objecto

Incumprimento de Estado – Artigo 3.°, n. os  1 e 2, artigo 5.°, n. os  1, 2, 3 e 5, e anexo II da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135, p. 40) – Não identificação de determinadas zonas que deveriam ter sido designadas como sensíveis à eutrofização e não implementação de um tratamento mais rigoroso das descargas de águas residuais urbanas das aglomerações com um equivalente de população superior a 10000 em zonas sensíveis ou que deveriam ter sido identificadas como zonas sensíveis.

Dispositivo

1)         Não tendo submetido a um tratamento mais rigoroso as descargas de águas residuais urbanas provenientes de Craigavon (instalações de tratamento de Ballynacor e Bullay’s Hill) e de Magherafelt, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.°, n.os 2, 3 e 5, da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas.

2)         A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

3)         A Comissão Europeia é condenada nas despesas do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte.

4)         A República Portuguesa suportará as suas próprias despesas.