ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

19 de Fevereiro de 2009 ( *1 )

«Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Classificação pautal — Monitores de cristais líquidos (LCD) equipados com tomadas de SUB-D, DVI-D, USB, S-vídeo e vídeo composto — Posição 8471 — Posição 8528 — Regulamento (CE) n.o 754/2004»

No processo C-376/07,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 13 de Julho de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 3 de Agosto de 2007, no processo

Staatssecretaris van Financiën

contra

Kamino International Logistics BV,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Rosas, presidente de secção, A. Ó Caoimh, J. N. Cunha Rodrigues, U. Lõhmus (relator) e A. Arabadjiev, juízes,

advogado-geral: P. Mengozzi,

secretário: M.-A. Gaudissart, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 25 de Junho de 2008,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Kamino International Logistics BV, por H. de Bie e E. Zietse, advocaten,

em representação do Governo neerlandês, por C. M. Wissels e D. J. M. de Grave, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Wilms, na qualidade de agente, assistido por F. Tuytschaever, advocaat,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 10 de Setembro de 2008,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da Nomenclatura Combinada que constitui o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003 (JO L 281, p. 1, a seguir «NC»), e a validade do Regulamento (CE) n.o 754/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 118, p. 32).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Staatssecretaris van Financiën (Secretário de Estado das Finanças) à Kamino International Logistics BV (a seguir «Kamino»), relativamente à classificação pautal, no mês de Agosto de 2004, de certos monitores de cristais líquidos (LCD).

Quadro jurídico

3

A Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983, e o seu Protocolo de alteração de 24 de Junho de 1986 (a seguir «Convenção sobre o SH») foram aprovados em nome da Comunidade Económica Europeia através da Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987 (JO L 198, p. 1).

4

Por força do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Convenção sobre o SH, cada parte contratante compromete-se a alinhar as respectivas nomenclaturas pautal e estatística pelo sistema harmonizado instituído por essa Convenção (a seguir «SH»), a utilizar todas as posições e subposições deste, sem aditamentos nem modificações, bem como os respectivos códigos numéricos, e a respeitar a ordem numérica do referido sistema. A mesma disposição impõe igualmente às partes contratantes a obrigação de aplicarem as regras gerais de interpretação do SH, bem como todas as suas notas de secção, de capítulo e de subposição, e a não modificar a estrutura das suas secções, capítulos, posições ou subposições.

5

A Nomenclatura Combinada, instituída pelo Regulamento n.o 2658/87, baseia-se no SH, cujas posições e subposições de seis algarismos reproduz, constituindo o sétimo e oitavo algarismos as únicas subdivisões que lhe são próprias.

6

Nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do referido regulamento, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 254/2000 do Conselho, de 31 de Janeiro de 2000 (JO L 28, p. 16), a Comissão das Comunidades Europeias adoptará anualmente um regulamento com a versão completa da NC e das taxas dos direitos aduaneiros, como decorre das medidas aprovadas pelo Conselho da União Europeia ou pela Comissão. Esse regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.

7

Por força do disposto no seu artigo 2.o, o Regulamento n.o 1789/2003, que introduziu uma nova versão da Nomenclatura Combinada, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

8

As regras gerais para a interpretação da NC, que figuram na sua primeira parte, título I, A, desta última, dispõem:

«A classificação das mercadorias na [NC] rege-se pelas seguintes regras.

1.

Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes.

[…]

6.

A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente regra, as notas de secção e de capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.»

9

A segunda parte da NC inclui uma secção XVI, consagrada às máquinas e aos aparelhos, ao material eléctrico e às suas partes, aos aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aos aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e às suas partes e acessórios.

10

A secção XVI compreende os capítulos 84 e 85. O primeiro diz respeito aos reactores nucleares, às caldeiras, às máquinas, aos aparelhos e aos instrumentos mecânicos e às suas partes. O segundo é consagrado às máquinas, aos aparelhos e materiais eléctricos e às suas partes, aos aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aos aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e às suas partes e acessórios.

11

Nos termos da nota 5 do referido capítulo 84:

«[…]

B)

As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas. Ressalvadas as disposições do ponto E abaixo, considera-se como fazendo parte do sistema completo qualquer unidade que preencha simultaneamente as seguintes condições:

a)

Ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático de processamento de dados;

b)

Ser conectável à unidade central de processamento, seja directamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades, e

c)

Ser capaz de receber ou fornecer dados em forma — códigos ou sinais — utilizáveis pelo sistema.

C)

As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na posição 8471 [da NC (a seguir ‘posição 8471’)].

[…]

E)

As máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, incorporando uma máquina automática para processamento de dados ou trabalhando em ligação com ela, classificam-se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posição residual.»

12

A posição 8471 tem a seguinte redacção:

«8471Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento de dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

[…]

847160

Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória:

84716010

— —

destinadas a aeronaves civis […]

— —

Outras:

84716040

— — —

impressoras

84716050

— — —

teclados

84716090

— — —

Outras

[…]»

13

A posição 8528 da NC (a seguir «posição 8528») tem a seguinte redacção:

«8528Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projectores, de vídeo:

[…]

Monitores vídeo:

852821

— —

A cores:

[…]

85282190

— — —

Outros

[…]»

14

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento n.o 2658/87, a Comissão elabora notas explicativas relativas à NC, que publica regularmente no Jornal Oficial da União Europeia. As publicadas em 23 de Outubro de 2002 (JO C 256, p. 1) especificam, em relação à subposição 84716090:

«Incluem-se nesta subposição, nomeadamente, os aparelhos de visualização que apenas podem servir de unidades de saída para as máquinas automáticas para processamento de dados.

Estes aparelhos não permitem a reconstituição de uma imagem a partir de um sinal codificado denominado sinal de vídeo composto.»

15

A nota explicativa da NC relativa à subposição 85282190 remete para as notas explicativas da posição 8528 do SH, segundo parágrafo, ponto 6.

16

À época dos factos do processo principal, a taxa de direitos aduaneiros de importação aplicável aos aparelhos da subposição 85282190 era de 14%, ao passo que os aparelhos incluídos na subposição 84716090 beneficiavam de uma isenção de direitos.

17

A fim de assegurar a aplicação uniforme da NC, a Comissão adoptou o Regulamento n.o 754/2004, cuja entrada em vigor teve lugar, por força do seu artigo 3.o, em 13 de Maio de 2004. O anexo do referido regulamento tem a seguinte redacção:

Designação da mercadoria

Classificação (código NC)

Fundamento

(1)

(2)

(3)

1.

Ecrã plasma a cores, com uma diagonal do ecrã de 106 cm [dimensões exteriores de 104(L) x 64,8 (A) x 9,5 (P) cm] com um número de elementos de imagem (pixels) de 852 x 480.

O dispositivo dispõe dos seguintes interfaces:

uma ficha de ligação RGB,

uma ficha de ligação DVI (Visual Digital «Digital Visual Interface»),

uma ficha de ligação de controlo.

A ficha de ligação RGB possibilita que o aparelho visualize dados provenientes directamente de uma máquina automática para processamento de dados.

A ficha de ligação DVI possibilita que o aparelho visualize dados provenientes de uma máquina automática para processamento de dados ou de outra fonte, tal como de um leitor de DVD ou de um aparelho de jogo de vídeo através de uma caixa receptora de sinais.

O dispositivo dispõe dos seguintes interfaces:

uma ficha de ligação RGB,

uma ficha de ligação DVI (Visual Digital «Digital Visual Interface»),

uma ficha de ligação de controlo.

A ficha de ligação RGB possibilita que o aparelho visualize dados provenientes directamente de uma máquina automática para processamento de dados.

A ficha de ligação DVI possibilita que o aparelho visualize dados provenientes de uma máquina automática para processamento de dados ou de outra fonte, tal como de um leitor de DVD ou de um aparelho de jogo de vídeo através de uma caixa receptora de sinais.

8528 21 90

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelos textos dos códigos NC 8528, 8528 21 e 8528 21 90.

É excluída a classificação na subposição 8471 60, dado que o monitor não é do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados (ver a nota 5 do capítulo 84).

Do mesmo modo, o produto não pode ser classificado na posição 8531 porque a função do produto não é fornecer sinalização visual (ver as NESH da posição 8531, ponto D).

2.

(Ecrã) de plasma a cores, com uma diagonal do ecrã de 106 cm [dimensões exteriores de 103(L) x 63,6 (A) x 9,5 (P) cm], com um número de elementos de imagem (pixels) de 1 024 x 1 024 e altifalantes destacáveis.

O dispositivo dispõe dos seguintes interfaces:

uma ficha de ligação DVI (Interface Visual Digital «Digital Visual Interface»),

uma ficha de ligação de controlo.

A ficha de ligação DVI possibilita que o aparelho visualize dados provenientes de uma máquina automática para processamento de dados ou de outra fonte, tal como de um leitor de DVD ou de um aparelho de jogo de vídeo através de uma caixa receptora de sinais.

O dispositivo dispõe dos seguintes interfaces:

uma ficha de ligação DVI (Interface Visual Digital «Digital Visual Interface»),

uma ficha de ligação de controlo.

A ficha de ligação DVI possibilita que o aparelho visualize dados provenientes de uma máquina automática para processamento de dados ou de outra fonte, tal como de um leitor de DVD ou de um aparelho de jogo de vídeo através de uma caixa receptora de sinais.

8528 21 90

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelos textos dos códigos NC 8528, 8528 21 e 8528 21 90.

É excluída a classificação na subposição 8471 60, dado que o monitor não é do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados (ver a nota 5 do capítulo 84).

Do mesmo modo, o produto não pode ser classificado na posição 8531 porque a função do produto não é fornecer sinalização visual (ver as NESH da posição 8531, ponto D).

18

O Conselho de Cooperação Aduaneira, actual Organização Mundial das Alfândegas (a seguir «OMA»), instituído pela Convenção internacional relativa à criação do referido conselho, celebrada em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1950, aprova, nas condições fixadas no artigo 8.o da Convenção sobre o SH, as notas explicativas e os pareceres de classificação adoptados pelo comité do SH, instância cuja organização é regida pelo artigo 6.o desta última Convenção. Em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 1, da Convenção sobre o SH, a função deste comité consiste, designadamente, em propor emendas à referida Convenção e em redigir notas explicativas, pareceres de classificação e outros pareceres para a interpretação do SH.

19

As notas explicativas relativas à posição 8471 do SH estão redigidas da seguinte forma:

«I. — Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades

[…]

D.– Unidades apresentadas isoladamente

[…]

Entre as unidades constitutivas visadas, convém assinalar as unidades de visualização de máquinas automáticas para processamento de dados que apresentam de maneira gráfica os dados processados. Estas unidades diferem dos monitores de vídeo e dos receptores de televisão da posição 8528 em vários aspectos e, nomeadamente, nos seguintes pontos:

1)

As unidades de visualização de máquinas automáticas para processamento de dados são capazes de receber um sinal emanado unicamente de uma unidade central de processamento de uma máquina automática para processamento de dados e não são, portanto, capazes de reproduzir uma imagem a cores a partir de um sinal de vídeo composto cujas ondas têm uma forma que corresponde a uma norma de difusão (NTSC, SECAM, PAL, D-MAC ou outra). Para este efeito, são providas de conectores característicos dos sistemas para processamento de dados (por exemplo, interface RS-232C, conectores DIN ou SUB-D) e não estão equipadas com circuitos de áudio. São comandadas por adaptadores especiais (por exemplo, adaptadores monocromáticos ou gráficos) que são integrados na unidade central da máquina automática para processamento de dados.

2)

Essas unidades de visualização caracterizam-se por uma fraca emissão de campo electromagnético. O espaçamento entre os pontos dos ecrãs (telas) utilizados em informática, com os quais são equipados, começam em 0,41 mm, para uma resolução média, e diminuem à medida que a resolução aumenta.

3)

A fim de apresentar imagens de pequenas dimensões, mas de alta definição, a dimensão dos pontos (pixels) no ecrã (tela) é menor e a convergência maior nas unidades de visualização da presente posição do que nos monitores de vídeo e nos receptores de televisão da posição 8528 (A convergência é a capacidade do ou dos canhões de electrões de excitar um único ponto da superfície do ecrã (tela) catódico sem excitar os pontos adjacentes).

4)

Nestas unidades de visualização, a frequência de vídeo (largura de banda), que é a medida que determina quantos pontos podem ser transmitidos por segundo para formar a imagem, é geralmente de 15 MHz ou mais, enquanto que nos monitores de vídeo da posição 8528, a largura de faixa não ultrapassa geralmente 6 MHz. A frequência de varredura horizontal destas unidades de visualização varia, em função das normas utilizadas para diferentes modos de visualização, e vai, geralmente, de 15 kHz a mais de 155 kHz. Numerosos tipos de unidades de visualização podem utilizar múltiplas frequências de varredura horizontal. A frequência de varredura horizontal dos monitores de vídeo da posição 8528 é fixa, geralmente da ordem de 15,6 ou 15,7 kHz, conforme a norma de televisão utilizada. Por outro lado, as unidades de visualização de máquinas automáticas para processamento de dados não funcionam de acordo com as normas de frequência internacionais ou nacionais adoptadas em matéria de difusão pública ou de acordo com as normas de frequência adoptadas para a televisão em circuito fechado.

5)

As unidades de visualização da presente posição compreendem frequentemente mecanismos que permitem a regulação de inclinação e de rotação, de ecrãs (telas) sem reflexo, sem cintilação, bem como de outras características ergonómicas de concepção destinadas a permitir ao operador trabalhar, sem fadiga durante longos períodos, na proximidade da unidade.

[…]»

20

As notas explicativas relativas à posição 8528 do SH têm a seguinte redacção:

«[…]

A presente posição compreende os aparelhos receptores de televisão (incluindo os monitores e projectores, de vídeo), mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.

Entre os aparelhos da presente posição podem citar-se:

[…]

6)

Os monitores de vídeo, que são receptores ligados directamente por cabos coaxiais à câmara de vídeo ou ao leitor de vídeo, nos quais tenham sido suprimidos todos os circuitos de radiofrequência, se apresentam como aparelhos de uso profissional utilizados em centros administrativos de controlo de estações de televisão ou em circuito fechado de televisão (aeroportos, estações ferroviárias, siderurgia, salas de cirurgia, etc.). Essencialmente, estes aparelhos são constituídos por dispositivos que geram e deflectem um ponto luminoso num ecrã (tela), em sincronismo com os sinais da fonte e de um ou vários amplificadores de vídeo, que permitem variar a intensidade do ponto luminoso. Podem ter as suas entradas em vermelho (R), verde (G) e azul (B) separados ou codificados de acordo com qualquer norma (NTSC, SECAM, PAL, D-MAC ou outra). Para a recepção de sinais codificados, o monitor deve estar equipado para a descodificação (separação) dos sinais R, G e B. O meio mais correntemente utilizado para a reconstituição da imagem é o tubo de raios catódicos para visão directa ou o projector de três tubos de raios catódicos, mas existem monitores que utilizam outros meios para chegar ao mesmo objectivo (por exemplo, ecrã (tela) de cristais líquidos, difracção de raios luminosos numa película de óleo). [Esses monitores podem ser de tubo de raios catódicos ou com a forma de ecrãs planos, de cristais líquidos, de díodos emissores de luz (LED), de plasma, etc.

Os monitores de vídeo da presente posição não devem ser confundidos com as unidades de visualização de máquinas automáticas para processamento de dados descritas na Nota Explicativa da posição 8471».

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

21

No mês de Agosto de 2004, a Kamino desalfandegou, com vista à introdução em livre prática, um lote de monitores a cores do tipo LCD, modelo BenQ FP231W, que reproduzem as imagens por meio de cristais líquidos que reflectem a luz. Esses monitores foram classificados na subposição 85282190.

22

Os seus ecrãs medem 53,48 (L) x 46,55 (A) x 24,84 (P) cm, com uma diagonal de 58,42 cm (23 polegadas). Têm uma resolução máxima do ecrã de 1920 x 1200pixels, um formato de 16:10, uma frequência de varredura horizontal e vertical de, respectivamente, 30 kHz a 81 kHz e 50 Hz a 76 Hz, uma luminosidade de 250 cd/m2, permitem visualizar 16,7 milhões de cores e têm um contraste de 500:1.

23

Os referidos monitores estão equipados com tomadas de D-Sub, DVI-D, USB, S-vídeo e vídeo composto, graças às quais podem reproduzir tanto imagens provenientes de uma máquina automática para processamento de dados como imagens provenientes de outros aparelhos. Estão, além disso, equipados com uma saída áudio com uma potência máxima de 4 watts à qual podem ser ligadas colunas de som.

24

Considerando que esses monitores deviam ser classificados na subposição 84716090, a Kamino apresentou uma reclamação contra o aviso de pagamento. Esta reclamação foi indeferida por decisão do inspector das alfândegas, pela razão de que os referidos monitores servem para reproduzir imagens e podem ser ligados a leitores de DVD, a projectores de cinema doméstico, a consolas de jogos a câmaras de vídeo, a câmaras (camcorders) e a máquinas para processamento de dados.

25

No âmbito do recurso que a Kamino interpôs dessa decisão, o Gerechtshof te Amsterdam (Tribunal de Segunda Instância de Amesterdão) considerou que as características e as propriedades do monitores em causa no processo principal, nomeadamente a sua resolução e a sua luminosidade, os destinam a um público de criadores, de grafistas e de profissionais análogos e que são, em especial, concebidos para serem colocados numa secretária ou numa mesa de trabalho, a fim de serem consultados de perto.

26

Esse órgão jurisdicional apurou que o fabricante tinha introduzido os aparelhos em causa no mercado exclusivamente nesse contexto de utilização e, além disso, que estes são bastante caros para serem exclusiva ou principalmente utilizados para fins lúdicos. Por conseguinte, considerou que, mesmo que os monitores em causa no processo principal não sejam exclusivamente destinados a ser utilizados por profissionais das referidas categorias, uma vez que apresentam outras possibilidades, são-lhes destinados de uma maneira de tal forma dominante do ponto de vista de uma utilização racional e útil que, globalmente, preenchem os critérios enunciados na nota 5, B, do capítulo 84 da NC. Segundo o referido órgão jurisdicional, o Regulamento n.o 754/2004 não constitui obstáculo a essa conclusão, porque visa outros aparelhos que têm características técnicas substancialmente diferentes.

27

O Staatssecretaris van Financiën interpôs recurso de cassação desse acórdão para o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos), sustentando que foi sem razão que, quando examinou se os critérios definidos na nota 5, B, do capítulo 84 da NC estão preenchidos no que diz respeito aos monitores em causa no processo principal, o Gerechtshof te Amsterdam não teve em conta possibilidades de utilização que esses monitores proporcionam para além de uma utilização como elemento de um sistema automático de processamento de dados.

28

O Hoge Raad der Nederlanden interroga-se, por um lado, sobre a questão de saber se, no caso de não existir um critério unívoco que permita determinar, com fundamento exclusivamente nas características técnicas, o destino principal de um monitor capaz de reproduzir imagens de vídeo provenientes tanto de uma máquina automática para processamento de dados como de outras fontes, o público de utilizadores visado tal como pode ser definido tendo em conta a maneira como o aparelho em causa é comercializado assim como o seu preço de venda tem também importância eventualmente decisiva. Por outro lado, coloca a questão de saber se o âmbito de aplicação do Regulamento n.o 754/2004 abrange os monitores em causa no processo principal.

29

Nestas condições, o Hoge Raad der Nederlanden decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

A nota 5, [B, do] capítulo 84 da NC […] deve ser interpretada no sentido de que um monitor a cores que pode reproduzir tanto os sinais provenientes de uma máquina automática para processamento de dados, definida na subposição 8471 […], como os provenientes de outras fontes está excluído da classificação na subposição 8471 […]?

2)

Se não estiver excluída a classificação na subposição 8471 […] do monitor a cores referido na primeira questão, quais são os critérios para determinar se esse monitor é uma unidade do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático de processamento de dados?

3)

O âmbito de aplicação do Regulamento […] n.o 754/2004 […] abrange o monitor controvertido e, em caso de resposta afirmativa, este regulamento, atendendo às respostas às duas primeiras questões, deve ser aplicado?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

30

Através desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os monitores como os que estão em causa no processo principal, capazes de reproduzir sinais provenientes tanto de uma máquina automática para processamento de dados como de outras fontes, podem ser considerados unidades «do tipo […] principalmente utilizado num sistema automático de processamento de dados», na acepção da nota 5, B, do capítulo 84 da NC, e classificados na subposição 84716090.

31

Convém recordar a jurisprudência constante segundo a qual, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma forma geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da Nomenclatura Combinada e das notas de secção e de capítulo (v., designadamente, acórdão de 18 de Julho de 2007, Olicom, C-142/06, Colect., p. I-6675, n.o 16 e jurisprudência referida).

32

As notas que precedem os capítulos da Nomenclatura Combinada, da mesma forma, aliás, que as notas explicativas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, constituem meios importantes para assegurar uma aplicação uniforme da pauta aduaneira comum e fornecem, enquanto tal, elementos válidos para a sua interpretação (v. acórdãos de 19 de Maio de 1994, Siemens Nixdorf, C-11/93, Colect., p. I-1945, n.o 12, de 18 de Dezembro de 1997, Techex, C-382/95, Colect., p. I-7363, n.o 12; de 19 de Outubro de 2000, Peacock, C-339/98, Colect., p. I-8947, n.o 10; e Olicom, já referido, n.o 17).

33

No presente caso, o texto da posição 8471, em que, segundo a Kamino, estão incluídos os monitores em causa no processo principal, visa, nomeadamente, as máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, ao passo que o texto da posição 8528, em que, segundo o Governo neerlandês e a Comissão, devem ser classificados os referidos monitores, diz respeito, nomeadamente, aos aparelhos receptores de televisão e aos monitores vídeo. São incluídas, em especial, na subposição 84716090 outras unidades de entrada ou de saída que não sejam impressoras e teclados que podem conter, no mesmo corpo, unidades de memória, ao passo que a subposição 85282190 visa monitores vídeo a cores.

34

A Comissão considera que, pelo facto de poderem reproduzir outras imagens que não sejam as provenientes de uma máquina automática para processamento de dados, os monitores em causa no processo principal exercem uma função própria diferente do processamento de dados na acepção da nota 5, E, do capítulo 84 da NC. Por conseguinte, a nota 5, B, do mesmo capítulo não deve ser aplicada a esses monitores, que deveriam ser classificados na posição correspondente à sua função, ou seja, a posição 8528, que visa, designadamente, os monitores vídeo.

35

Esta tese não pode, todavia, ser procedente.

36

Nos termos da nota 5, E, do capítulo 84 da NC, «[a]s máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, incorporando uma máquina automática para processamento de dados ou trabalhando em ligação com ela, classificam-se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posição residual».

37

Decorre da redacção dessa nota que a «função própria» exercida por uma máquina que trabalha com uma máquina automática para processamento de dados deve ser uma função «que não seja o processamento de dados» (v. acórdão Olicom, já referido, n.o 30).

38

Além disso, resulta da economia geral e da finalidade da nota 5, E, do capítulo 84 da NC que a expressão «classificam-se na posição correspondente à sua função», que nela figura, não visa fazer prevalecer uma função sobre outras que sejam igualmente exercidas pelo aparelho a classificar e que fazem parte do processamento de dados, mas impedir que os aparelhos cuja função seja estranha ao processamento de dados sejam classificados na posição 8471 pela simples razão de incorporarem uma máquina automática para processamento de dados ou trabalharem em ligação com tal máquina (acórdão de 11 de Dezembro de 2008, Kip Europe e o., C-362/07 e C-363/07, Colect., p. I-9489, n.o 33).

39

Cumpre recordar, a este propósito, que, como resulta do n.o 36 do acórdão Kip Europe e o., já referido, só exercem uma «função própria que não seja o processamento de dados», na acepção da nota 5, E, do capítulo 84 da NC, os aparelhos que incorporam uma máquina automática para processamento de dados ou que trabalham em ligação com tal máquina, cuja função não faz parte do processamento de dados.

40

Ora, segundo os dados não contestados que figuram nos autos submetidos ao Tribunal de Justiça no âmbito do presente processo, além da função de reprodução de imagens provenientes de aparelhos tais como uma consola de jogos, um leitor de vídeo ou um leitor de DVD, que não faz parte do processamento de dados, os monitores em causa no processo principal asseguram também a reprodução de sinais emanados de uma máquina para processamento de dados.

41

Por conseguinte, impõe-se examinar se, como o sustenta a Kamino, tais monitores estão incluídos na posição 8471 como unidades de uma máquina automática para processamento de dados pelo facto de preencherem as três condições estabelecidas na nota 5, B, alíneas a) a c), do capítulo 84 da NC, a saber, serem do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático de processamento de dados, serem conectáveis à unidade central de processamento e serem capazes de receber ou fornecer dados sob uma forma utilizável pelo sistema.

42

A este respeito, é pacífico que os referidos monitores são conectáveis à unidade central de processamento, que recebem dados sob uma forma utilizável pelo sistema e que, sendo capazes de reproduzir sinais provenientes também de outras fontes, não são do tipo exclusivamente utilizado num sistema automático de processamento de dados. Importa, por isso, examinar se poderão, todavia, ser considerados do tipo «principalmente» utilizado em tal sistema, na acepção da nota 5, B, alínea a), do capítulo 84 da NC.

43

O Governo neerlandês e a Comissão sustentam que a nota 5, B, alínea a), do capítulo 84 da NC deve ser interpretada no sentido de que a simples possibilidade de os monitores em causa no processo principal reproduzirem imagens provenientes de outras fontes que não sejam uma máquina automática para processamento de dados exclui a sua classificação na posição 8471.

44

Esta interpretação da nota 5, B, alínea a), do capítulo 84 da NC, cuja redacção toma expressamente em consideração duas categorias de unidade de máquina automática para processamento de dados, a saber, a relativa às unidades que são do tipo «exclusivamente» utilizado num sistema automático de processamento de dados e a relativa às unidades que são do tipo «principalmente» utilizado em tal sistema, não pode, todavia, prevalecer.

45

Com efeito, como salientou o advogado-geral no n.o 33 das suas conclusões, tal interpretação equivaleria a suprimir, no texto da referida nota, o termo «principalmente».

46

A fim de escorar a sua argumentação, o Governo neerlandês e a Comissão apoiam-se, nomeadamente, nas notas explicativas da NC relativas à subposição 84716090, bem como nas notas explicativas que se reportam à posição 8471 do SH, em particular, no ponto 1, primeira frase, da parte do capítulo I, D, consagrada às unidades de visualização de máquinas automáticas para processamento de dados.

47

A este propósito, é jurisprudência constante que as notas explicativas elaboradas pela Comissão, no que diz respeito à Nomenclatura Combinada, e as adoptadas pela OMA, no que diz respeito ao SH, contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições pautais, sem, contudo, serem juridicamente vinculativas (v., designadamente, acórdão de 12 de Janeiro de 2006, Algemene Scheeps Agentuur Dordrecht, C-311/04, Colect., p. I-609, n.o 27 e jurisprudência referida).

48

O teor das notas explicativas da Nomenclatura Combinada, que não substituíram as do SH, devendo antes ser consideradas como complementares destas (v., neste sentido, acórdão de 6 de Dezembro de 2007, Van Landeghem, C-486/06, Colect., p. I-10661, n.o 36) e consultadas conjuntamente com elas, deve, por isso, ser conforme com as disposições desta e não pode alterar o seu alcance (v., designadamente, acórdão Algemene Scheeps Agentuur Dordrecht, já referido, n.o 28 e jurisprudência referida).

49

Ora, se as notas explicativas mencionadas no n.o 46 do presente acórdão devessem ser interpretadas, como sugerem o Governo neerlandês e a Comissão, no sentido de que excluem a classificação na subposição 84716090 de todos os monitores capazes de reproduzir sinais provenientes tanto de uma máquina automática para processamento de dados como de outras fontes, as referidas notas explicativas teriam por efeito alterar e, em particular, restringir o alcance da nota 5, B, alínea a), do capítulo 84 da NC.

50

Daqui resulta que, pressupondo que se devem interpretar nesse sentido as notas explicativas da NC relativas à subposição 84716090 e as notas explicativas que se reportam à subposição 8471 do SH, em particular, o ponto 1, primeira frase, da parte do capítulo I, D, consagrada às unidades de visualização de máquinas automáticas para processamento de dados, a sua aplicação deve, quanto a este aspecto, ser afastada, visto que essa interpretação não é conforme com a nota 5, B, alínea a), do capítulo 84 da NC.

51

Em face do exposto, há que responder à primeira questão submetida que os monitores como os que estão em causa no processo principal não são excluídos da classificação na subposição 84716090, enquanto unidades do tipo «principalmente» utilizado num sistema automático de processamento de dados na acepção da nota 5, B, alínea a), do capítulo 84 da NC, pelo simples facto de poderem reproduzir sinais provenientes tanto de uma máquina automática para processamento de dados como de outras fontes.

Quanto à segunda questão

52

Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que especifique quais são os critérios que permitem determinar se os monitores como os que estão em causa no processo principal são unidades do tipo principalmente utilizado num sistema automático de processamento de dados.

53

A Comissão sustenta que as fichas de ligação de que dispõem os monitores em causa no processo principal, concretamente as fichas de ligação DVI-D, S-vídeo e vídeo composto, fazem parte do equipamento dos monitores concebidos para os televisores. Por essa razão, os monitores em causa no processo principal exercem uma dupla função, a saber, a reprodução de sinais emanados de uma máquina automática para processamento de dados e a reprodução de imagens de vídeo.

54

O Governo neerlandês alega que, embora os monitores estejam equipados com interface VGA com ou sem interface áudio, devem ser considerados como sendo do tipo exclusivamente utilizado num sistema automático de processamento de dados. Com excepção desta hipótese, só quando a possibilidade de utilizar monitores providos também de outros interfaces fora de um sistema automático de processamento de dados for puramente teórica é que esses monitores poderão ser considerados como sendo do tipo principalmente utilizado em tais sistemas.

55

Estes argumentos não podem, todavia, vingar.

56

Com efeito, embora seja verdade que, como o salientou a Comissão nas suas observações, o critério «ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático de processamento de dados», enunciado na nota 5, B, alínea a), do capítulo 84 da NC, visa, não a utilização do monitor enquanto tal, mas as funções que este é capaz de assegurar, não é menos certo que, como resulta do n.o 44 do presente acórdão, a referida nota toma expressamente em consideração as duas categorias de unidade que ela visa e que essa distinção deve aplicar-se na prática.

57

A este propósito, deve reconhecer-se que, contrariamente ao que sustentam tanto o Governo neerlandês como a Comissão, o número e o tipo de tomadas de que são equipados monitores como os que estão em causa no processo principal não podem constituir, por si só, os critérios determinantes para a classificação pautal de tais monitores e que, para efeitos dessa classificação, cumpre apreciar, com referência também a outros critérios e tendo presentes as características e as propriedades objectivas desses monitores, tanto o grau em que estes podem exercer várias funções como o nível de desempenho que atingem no exercício dessas funções.

58

Portanto, na medida em que tais monitores não podem ser excluídos do conceito de unidade de uma máquina automática para processamento de dados, na acepção das notas 5, B, alínea a), e 5, C, do capítulo 84 da NC, impõe-se identificar os critérios que permitem decidir se esses monitores pertencem ao tipo principalmente utilizado num sistema automático de processamento de dados ou se as suas características e propriedades técnicas os colocam entre os ecrãs de televisão ou os monitores vídeo.

59

No caso em apreço, para efeitos de classificação pautal de monitores como os que estão em causa no processo principal, deve recorrer-se às notas explicativas relativas à posição 8471 do SH, em particular, aos pontos 1 a 5 da parte do capítulo I, D, consagrada às unidades de visualização de máquinas automáticas para processamento de dados.

60

A este propósito, resulta dos referidos pontos que os monitores principalmente utilizados num sistema de processamento de dados podem também ser identificados, para além do facto de serem providos do tipo de tomada própria para a ligação a sistemas de processamento de dados, por outras características técnicas, nomeadamente pelo facto de terem sido concebidos para um trabalho de proximidade, de não disporem da possibilidade de reproduzir sinais de televisão, de terem uma fraca emissão de campo magnético, de o espaçamento entre os pontos do seu ecrã começar em 0,41 para uma resolução média e diminuir à medida em que a resolução aumenta, de a sua frequência de vídeo (largura de banda) ser de 15 MHz ou mais, bem como pelo facto de a dimensão do número de elementos de imagem (pixels) no ecrã ser menor do que nos monitores vídeo da posição 8528, quando a convergência dos primeiros é maior do que a destes últimos.

61

Por conseguinte, há que responder à segunda questão submetida que, para efeitos de determinar se monitores como os que estão em causa no processo principal são unidades do tipo principalmente utilizado num sistema automático de processamento de dados, as autoridades nacionais, incluindo os órgãos jurisdicionais, devem recorrer às indicações que figuram nas notas explicativas relativas à posição 8471 do SH, em particular, aos pontos 1 a 5 da parte do capítulo I, D, consagrada às unidades de visualização de máquinas automáticas para processamento de dados.

Quanto à terceira questão

62

Através desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o âmbito de aplicação do Regulamento n.o 754/2004, cujo anexo classifica na subposição 85282190 dois tipos de ecrã de plasma que dispõem de características técnicas que lhes permitem visualizar sinais provenientes de uma máquina automática para processamento de dados ou de outra fonte, nomeadamente um leitor de DVD ou um aparelho de jogos de vídeo através de uma caixa receptora de sinais, se estende a monitores tais como os que estão em causa no processo principal. Em caso afirmativo, deseja igualmente que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a validade do referido regulamento.

63

Resulta da jurisprudência, por um lado, que um regulamento de classificação, como o Regulamento n.o 754/2004, é adoptado pela Comissão quando a classificação na Nomenclatura Combinada de um produto particular for susceptível de causar dificuldades ou de ser objecto de controvérsia e, por outro, quando tal regulamento tiver carácter geral na medida em que se aplica, não a um operador particular, mas à generalidade de produtos idênticos ao que foi objecto dessa classificação (v., neste sentido, acórdãos de 17 de Maio de 2001, Hewlett Packard, C-119/99, Colect., p. I-3981, n.os 18 e 19, e Kip Europe e o., já referido, n.o 59).

64

Deve, todavia, reconhecer-se que as mercadorias que foram objecto de classificação pelo Regulamento n.o 754/2004 não são idênticas aos monitores em causa no processo principal do ponto de vista da tecnologia. Com efeito, os dois tipos de aparelhos descritos no anexo deste regulamento são ecrãs de plasma, enquanto que os monitores em causa no processo principal têm ecrãs do tipo LCD.

65

Diferem igualmente no que diz respeito às suas dimensões, visto que a diagonal de ecrã dos aparelhos que são objecto do Regulamento n.o 754/2004 é de 106 cm (41,73 polegadas), ao passo que a dos monitores em causa no processo principal é de 58,42 cm (23 polegadas).

66

Além disso, os dois tipos de aparelho classificados pelo Regulamento n.o 754/2004 têm uma resolução, respectivamente, com um número de elementos de imagem (pixels) de 852 x 480 e com um número de elementos de imagem (pixels) de 1024 x 1024. Em contrapartida, a resolução dos monitores em causa no processo principal tem um número de elementos de imagem (pixels) de 1920 x 1200.

67

Cumpre acrescentar que, mesmo que a aplicação por analogia de um regulamento de classificação aos produtos análogos aos visados por esse regulamento favoreça uma interpretação coerente da Nomenclatura Combinada, bem como a igualdade de tratamento dos operadores (v. acórdãos de 4 de Março de 2004, Krings, C-130/02, Colect., p. I-2121, n.o 35, e de 13 de Julho de 2006, Anagram International, C-14/05, Colect., p. I-6763, n.o 32), é necessário ainda, em tal hipótese, que os produtos a classificar e os visados pelo regulamento de classificação sejam suficientemente similares.

68

Ora, o simples facto de tanto os monitores em causa no processo principal como os produtos visados pelo Regulamento n.o 754/2004 disporem de uma ficha de ligação de DVI e de, por essa razão, poderem todos reproduzir sinais provenientes tanto de uma máquina automática para processamento de dados como de outras fontes, à margem de qualquer apreciação das suas características objectivas assim como dos seus desempenhos nas diferentes funções que desempenham, não é suficiente, tendo em conta as diferenças salientadas nos n.os 64 a 66 do presente acórdão, para aplicar por analogia o referido regulamento a esses monitores.

69

Daqui se conclui que, não sendo os monitores em causa no processo principal idênticos nem suficientemente análogos aos produtos que são objecto de classificação pelo Regulamento n.o 754/2004, este não é aplicável a esses monitores. Consequentemente, não há que apreciar a sua validade.

70

Tendo presentes a considerações que precedem, há que responder à terceira questão submetida que o Regulamento n.o 754/2004 não se aplica para efeitos de classificação pautal dos monitores em causa no processo principal.

Quanto às despesas

71

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

1)

Os monitores como os que estão em causa no processo principal não são excluídos da classificação na subposição 84716090, enquanto unidades do tipo «principalmente» utilizado num sistema automático de processamento de dados na acepção da nota 5, B, alínea a), do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada que constitui o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003, pelo simples facto de poderem reproduzir sinais provenientes tanto de uma máquina automática para processamento de dados como de outras fontes.

 

2)

Para efeitos de determinar se monitores como os que estão em causa no processo principal são unidades do tipo principalmente utilizado num sistema automático de processamento de dados, as autoridades nacionais, incluindo os órgãos jurisdicionais, devem recorrer às indicações que figuram nas notas explicativas relativas à posição 8471 do sistema harmonizado instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983, e o seu Protocolo de alteração de 24 de Junho de 1986, em particular, aos pontos 1 a 5 da parte do capítulo I, D, consagrada às unidades de visualização de máquinas automáticas para processamento de dados.

 

3)

O Regulamento (CE) n.o 754/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada, não se aplica para efeitos de classificação pautal dos monitores em causa no processo principal.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.