ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

20 de Novembro de 2008 ( *1 )

«Pedido de decisão prejudicial — Validade de um regulamento de classificação — Interpretação do anexo do Regulamento (CE) n.o 1196/97 da Comissão — Artigos 220.o e 239.o do Código Aduaneiro — Artigos 871.o e 905.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 — Folhas secas compostas de farinha de arroz, sal e água — Classificação pautal — Liquidação a posteriori de direitos de importação — Processo de dispensa do pagamento — Erro detectável das autoridades aduaneiras — Negligência manifesta do importador»

No processo C-375/07,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 13 de Julho de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em , no processo

Staatssecretaris van Financiën,

contra

Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods Trading BV,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.-C. Bonichot, J. Makarczyk, P. Kūris e C. Toader (relatora), juízes,

advogada-geral: V. Trstenjak,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 22 de Maio de 2008,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods Trading BV, por H. de Bie, advocaat,

em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels, C. ten Dam e M. Mol, na qualidade de agentes,

em representação do Governo helénico, por K. Georgiadis, Z. Chatzipavlou e I. Pouli, na qualidade de agentes,

em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por G. Albenzio, avvocato dello Stato,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Patakia, assistida por F. Tuytschaever, advocaat,

ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 4 de Setembro de 2008,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objecto, por um lado, a posição pautal aplicável à importação de papel de arroz e a eventual invalidade do Regulamento (CE) n.o 1196/97 da Comissão, de 27 de Junho de 1997, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 170, p. 13, a seguir «regulamento de classificação»), e, por outro, as prerrogativas de que dispõe o órgão jurisdicional nacional que conhece do recurso de uma decisão relativa à liquidação a posteriori de direitos de importação, quando a Comissão das Comunidades Europeias já procedeu a determinadas apreciações de facto ou de direito sobre as operações de importação em causa.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Staatssecretaris van Financiën à Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods Trading BV (a seguir «H & S») quanto à classificação pautal de folhas de arroz, igualmente denominadas «papel de arroz».

Quadro jurídico

Direito comunitário

Regulamentação relativa à classificação pautal do papel de arroz

3

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), instituiu uma nomenclatura completa das mercadorias que são objecto de operações de importação ou de exportação na Comunidade Europeia (a seguir «NC»), constando esta nomenclatura do Anexo I deste regulamento.

4

As subposições 19019099 e 19059020 da NC, na redacção resultante do Regulamento (CE) n.o 1624/97 da Comissão, de 13 de Agosto de 1997, que altera o Anexo I do Regulamento n.o 2658/87 (JO L 224, p. 16), eram susceptíveis de aplicação no caso em apreço.

5

As posições 1901 e 1905 da NC e as subposições correspondentes, na versão em língua [portuguesa], estão assim redigidas:

«1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau […] não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau […] não especificadas nem compreendidos em outras posições:

[…]

 

1901 90 99

— — —

Outros:

[…]

 

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes:

[…]

 

1905 90

Outros:

[…]

 

1905 90 20

— —

Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes.»

6

A versão neerlandesa da NC descreve a posição 1905 e as subposições correspondentes do seguinte modo:

«1905

Brood, gebak, biscuits en andere bakkerswaren, ook indien deze producten cacao bevatten; ouwel in bladen, hosties, ouwels voor geneesmiddelen, plakouwels en dergelijke producten van meel of van zetmeel:

[…]

 

1905 90

andere:

[…]

 

1905 90 20

— —

ouwel in bladen, hosties, ouwels voor geneesmiddelen, plakouwels en dergelijke producten, van meel of van zetmeel.»

7

Com o objectivo de assegurar a aplicação uniforme da NC na Comunidade, a Comissão pode adoptar, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento n.o 2658/87, regulamentos prevendo a classificação de mercadorias específicas na NC.

8

Nos termos do anexo do regulamento de classificação, são abrangidas pela subposição 19059020 da NC as «[p]reparaç[ões] alimentar[es], à base de farinha de arroz, sal e água, apresentada[s] sob a forma de folha ou discos de várias dimensões, secos e translúcidos». É igualmente precisado, neste anexo, que «[a]s folhas ou discos, após imersão na água […] são geralmente utilizados para envolver os produtos denominados ‘crepes de vegetais’ e produtos similares».

9

A Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), celebrada em Bruxelas em 14 de Junho de 1983, e o respectivo Protocolo de alteração de (a seguir «convenção sobre o SH») foram aprovados em nome da Comunidade Económica Europeia pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de (JO L 198, p. 1).

10

Por força do artigo 3.o, n.o 1, da convenção sobre o SH, as partes contratantes comprometem-se a alinhar as respectivas nomenclaturas pautais e estatísticas pelo SH, a utilizar todas as posições e subposições deste, sem aditamentos nem alterações, bem como os respectivos códigos, e a respeitar a ordem numérica do referido sistema. A mesma disposição prevê que as partes contratantes se comprometem também a aplicar as regras gerais de interpretação do SH e todas as notas de secção, de capítulo e de subposição, e a não alterar a estrutura destes últimos.

11

O Conselho de Cooperação Aduaneira, actual Organização Mundial das Alfândegas, instituído pela convenção internacional relativa à criação do referido conselho, assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950, aprova, nas condições fixadas no artigo 8.o da convenção sobre o SH, as notas explicativas e os pareceres de classificação adoptados pelo comité do SH.

12

A nota explicativa da Comissão relativa à subposição 19059020 da NC remete para as «notas explicativas do SH, n.o 1905, B».

13

A nota explicativa do SH relativa à posição 1905 está assim redigida:

«[…]

A)

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau.

[…]

B)

Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes.

Esta posição abrange um certo número de produtos que têm por base massa de farinha ou de fécula, cozidos, na maior parte dos casos, e que, geralmente, se apresentam em discos ou folhas, susceptíveis de aplicações muito diversas.

[…]

Também se classificam nesta posição as folhas delgadas de massa de farinha ou de fécula, cozida e seca, destinadas a revestir alguns produtos de pastelaria ou de confeitaria, nomeadamente o nogado. […]»

Regulamentação relativa à não liquidação a posteriori e à dispensa do pagamento dos direitos de importação

— Quanto à não liquidação a posteriori de direitos aduaneiros

14

O artigo 220.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de (JO 1997, L 17, p. 1, a seguir «código aduaneiro»), dispõe:

«2.   […] não se efectuará um registo de liquidação a posteriori quando:

[…]

b)

O registo da liquidação do montante dos direitos legalmente devidos não tiver sido efectuado em consequência de um erro das próprias autoridades aduaneiras, que não podia ser razoavelmente detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa-fé e observado todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor, no que se refere à declaração aduaneira;

[…]»

15

O artigo 869.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.o 2913/92 (JO L 253, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1677/98 da Comissão, de (JO L 212, p. 18, a seguir «regulamento de aplicação»), prevê:

«As autoridades aduaneiras decidirão elas próprias não proceder ao registo de liquidação a posteriori dos direitos não cobrados:

[…]

b)

Nos casos em que considerarem estar preenchidas todas as condições referidas no n.o 2, alínea b), do artigo 220.o do código [aduaneiro] e desde que o montante não cobrado junto de um operador na sequência de um mesmo erro, eventualmente relativo a várias operações de importação ou de exportação, seja inferior a 50000 [euros];

[…]»

16

O artigo 871.o do regulamento de aplicação está assim redigido:

«Exceptuando os casos previstos no artigo 869.o, quando as autoridades aduaneiras considerarem que estão preenchidas as condições do n.o 2, alínea b), do artigo 220.o do código, ou tiverem dúvidas quanto ao alcance dos critérios dessa disposição em relação ao caso em apreço, essas autoridades transmitirão o caso à Comissão para que este seja resolvido em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 872.o a 876.o O processo enviado à Comissão deve conter todos os elementos necessários para uma análise completa do caso apresentado. O processo deve, além disso, incluir uma declaração, assinada pelo interessado pelo caso a apresentar à Comissão, que ateste que tomou conhecimento do processo e que indique que nada tem a acrescentar ou qualquer dado adicional que lhe pareça importante para figurar no mesmo.

A Comissão acusará de imediato a recepção desse processo ao Estado-Membro em causa.

Quando se verificar que as informações comunicadas pelo Estado-Membro são insuficientes para que a Comissão possa decidir, com todo o conhecimento de causa, sobre o caso que lhe é apresentado, esta pode solicitar que lhe sejam comunicadas informações complementares.»

17

O artigo 873.o, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação refere:

«Após consulta de um grupo de peritos, composto por representantes de todos os Estados-Membros reunidos no âmbito do comité para analisar o caso em apreço, a Comissão adoptará uma decisão que estabeleça que a situação analisada permite, ou não, que se proceda ao registo de liquidação a posteriori dos direitos em causa.»

— Quanto ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos aduaneiros

18

Nos termos do artigo 239.o do código aduaneiro:

«1.   Pode-se proceder ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação em situações especiais, distintas das referidas nos artigos 236.o, 237.o e 238.o:

a determinar pelo procedimento do comité;

decorrentes de circunstâncias que não envolvam qualquer artifício ou negligência manifesta por parte do interessado. As situações em que pode ser aplicada esta disposição bem como as modalidades processuais a observar para esse efeito são definidas de acordo com o procedimento do comité. O reembolso ou a dispensa do pagamento pode ficar subordinado a condições especiais.

2.   O reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos pelos motivos indicados no n.o 1 será concedido mediante requerimento apresentado na estância aduaneira respectiva […]»

19

O artigo 905.o do regulamento de aplicação dispõe:

«1.   Sempre que a autoridade aduaneira decisória, à qual foi apresentado o pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento em conformidade com o n.o 2 do artigo 239.o do código, não puder decidir com base no artigo 899.o e o pedido se apresentar acompanhado de justificações susceptíveis de constituir uma situação especial resultante de circunstâncias que não impliquem nem artifício nem negligência manifesta por parte do interessado, o Estado-Membro a que pertence esta autoridade transmitirá o caso à Comissão para que seja tratado de acordo com o procedimento previsto nos artigos 906.o a 909.o

Todavia, excepto em caso de dúvida por parte da referida autoridade aduaneira decisória, esta última pode decidir ela própria proceder ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos sempre que considere que estão preenchidas as condições previstas no n.o 1 do artigo 239.o do código e desde que o montante em causa para um operador na sequência de uma mesma situação especial, referente, se for caso disso, a diversas operações de importação ou de exportação, seja inferior a 50000 [euros].

O termo ‘interessado’ deve ser interpretado no sentido que lhe é conferido no artigo 899.o

Em todos os outros casos, a autoridade aduaneira decisória indeferirá o pedido.

2.   O processo dirigido à Comissão deve incluir todos os elementos necessários a um exame completo do caso apresentado. O processo deve, além disso, incluir uma declaração, assinada pelo requerente do reembolso ou da dispensa do pagamento, que ateste que tomou conhecimento do processo e que indique que nada tem a acrescentar ou qualquer dado adicional que lhe pareça importante para figurar no mesmo.

A Comissão acusa imediatamente ao Estado-Membro interessado a recepção do processo.

Sempre que se verificar que as informações comunicadas pelo Estado-Membro são insuficientes para que a Comissão possa decidir, com todo o conhecimento de causa, sobre o caso subjacente, a Comissão pode solicitar o envio de informações complementares.

[…]»

20

O artigo 907.o, primeiro parágrafo, do regulamento de aplicação prevê:

«Após consulta de um grupo de peritos composto por representantes de todos os Estados-Membros, reunidos no âmbito do comité para análise do caso em apreço, a Comissão adoptará uma decisão que estabeleça que a situação especial analisada justifica, ou não, a concessão do reembolso ou a dispensa do pagamento.»

Direito nacional

21

O artigo 8:72, n.o 4, da lei geral sobre o direito administrativo (Algemene Wet Bestuursrecht) dispõe:

«Se o Tribunal der provimento ao recurso, pode determinar que o órgão administrativo profira uma nova decisão ou adopte outro acto que tenha em conta a sua decisão, ou pode decidir que a sua decisão substitui a decisão anulada ou parte desta.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

22

A H & S é uma empresa neerlandesa de produção e comercialização que fornece designadamente produtos alimentares orientais aos restaurantes. Para esse efeito, importa há vários anos papel de arroz proveniente do Vietname.

23

A H & S importava este produto já em 1996, ao abrigo da subposição 19019099 da NC. Esta classificação pautal foi aceite por várias vezes pelas autoridades aduaneiras neerlandesas (a seguir «autoridades aduaneiras»), inclusivamente na sequência de controlos e de análises efectuadas a amostras das cargas importadas.

24

Em 27 de Junho de 1997, a Comissão adoptou o regulamento de classificação, que prevê que os produtos em causa integram, na realidade, a subposição 19059020 da NC. Este regulamento foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em e entrou em vigor em .

25

Contudo, a H & S continuou a importar papel de arroz classificando-o na subposição pautal 19019099. As autoridades aduaneiras continuaram igualmente a aceitar as suas declarações, e pela última vez em 14 de Julho de 1997 e . Depois, no próprio dia 16 de Março, aperceberam-se da classificação errada e informaram essa sociedade de que esta mercadoria era abrangida pela posição prescrita no regulamento de classificação, ou seja, na subposição 19059020 da NC. Seguidamente, a H & S declarou os seus géneros nesta última posição.

26

Durante o ano de 2000, as autoridades aduaneiras informaram a H & S de que procederiam, relativamente ao período de 25 de Novembro de 1997 a , à liquidação a posteriori dos direitos que deviam ter sido pagos a título da subposição 19059020 da NC.

27

A H & S apresentou um pedido de dispensa do pagamento dos referidos direitos. Em 19 de Setembro de 2002, apresentou à Comissão um pedido ao abrigo do artigo 905.o do regulamento de aplicação, tendo esta instituição, em , adoptado a Decisão REM 19/2002 que declara que a dispensa do pagamento dos direitos de importação não é justificada num caso específico (a seguir «decisão de »). Esta decisão foi contestada pela H & S em sede de recurso de anulação interposto em para o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias. O acórdão do Tribunal de Primeira Instância de , Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods/Comissão (processo T-382/04, não publicado na Colectânea), que negou provimento ao referido recurso, foi por sua vez objecto de um recurso interposto pela H & S, processo este registado na Secretaria do Tribunal de Justiça sob o número C-38/07 P.

28

As autoridades aduaneiras notificaram à H & S, em 22 de Novembro de 2000, um aviso de liquidação no montante de 645399,50 NLG (ou seja 292869,52 euros). Na sequência da reclamação da H & S, o Inspecteur manteve as injunções para pagamento, com excepção de um montante de 13650,30 NLG, após anulação de uma declaração aduaneira.

29

Em 29 de Março de 2001, a H & S interpôs recurso para a Tariefcommissie, a qual foi substituída no decurso do processo pelo Gerechtshof te Amsterdam. Este, em , deu provimento ao recurso e anulou a decisão do Inspecteur e as injunções para pagamento. Com efeito, este órgão jurisdicional confirmou, na verdade, que as folhas de arroz se integram na subposição 19059020 da NC. Contudo, a aplicação errada da subposição 19019099 da NC resultou de um erro das autoridades aduaneiras, erro esse que não podia ser razoavelmente detectado pela H & S e que permitia, nos termos do artigo 220.o do código aduaneiro, renunciar à liquidação a posteriori dos direitos de importação assim eludidos.

30

O Staatssecretaris van Financiën recorreu para o órgão jurisdicional de reenvio contestando a aplicação feita pelo Gerechtshof te Amsterdam do artigo 220.o do código aduaneiro, enquanto a H & S interpôs um recurso subordinado a fim de obter a declaração de que os seus produtos eram na realidade abrangidos pela subposição 19019099 da NC.

31

Resulta do despacho de reenvio que é pacífico que os produtos importados são constituídos por farinha de arroz, água e sal, misturados e amassados, e seguidamente prensados e secos. Estes produtos não são destinados a serem consumidos sem tratamento térmico prévio.

32

Relativamente ao recurso subordinado, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, de acordo com as notas explicativas do SH, a posição 1905 da NC se caracteriza menos pelo facto de se referir a produtos cozidos do que pelo de visar produtos de forma delgada.

33

Contudo, é igualmente possível afirmar, com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça, que as posições 1901 e 1905 da NC se distinguem na medida em que a primeira se refere a produtos não cozidos, enquanto a segunda visa produtos cozidos.

34

Dado que o regulamento de classificação coloca sem reservas as folhas de arroz na posição 1905 da NC, o Hoge Raad der Nederlanden considera que é necessário interrogar o Tribunal de Justiça quanto à sua validade.

35

Relativamente ao recurso principal, este órgão jurisdicional constata que o acórdão interlocutório do Gerechtshof te Amsterdam de 7 de Dezembro de 2004 admitiu que estavam preenchidos os três critérios relativos ao carácter detectável do erro das autoridades aduaneiras necessários à aplicação do artigo 220.o do código aduaneiro, ao passo que a Comissão tinha decidido, em , que esses mesmos critérios não estavam satisfeitos no que respeita à apreciação da diligência do operador para efeitos da aplicação do artigo 239.o do referido código, o que o Tribunal de Primeira Instância confirmou no acórdão Heuschen & Schrouff Oriëntal Foods/Comissão, já referido, negando provimento ao recurso interposto pela H & S da decisão de .

36

De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, o que está em causa é saber qual a decisão que uma autoridade aduaneira nacional está obrigada a seguir quando a Comissão e o órgão jurisdicional nacional adoptam posições contrárias no que se refere à apreciação dos três critérios acima referidos. Mais exactamente, trata-se de definir qual a competência do órgão jurisdicional nacional relativamente à da Comissão no que se refere à aplicação destes critérios.

37

O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, se as autoridades aduaneiras considerarem que as condições previstas no código aduaneiro são susceptíveis de serem preenchidas, transmitem o caso à Comissão, decidindo esta se é ou não necessário proceder à liquidação a posteriori dos direitos de importação (artigo 220.o do código aduaneiro) ou se é justificada a dispensa do pagamento destes (artigo 239.o do mesmo código). Nesta hipótese, é assegurada a aplicação uniforme do direito comunitário.

38

Contudo, o mesmo não sucede se as autoridades aduaneiras decidirem que não estão preenchidas as condições de aplicação do artigo 220.o do código aduaneiro. Nesse caso, nada remetem à Comissão e, se o interessado interpuser recurso da decisão destas autoridades, compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se estão ou não satisfeitas as condições para renunciar à liquidação a posteriori. A aplicação uniforme do direito comunitário pode então ser garantida pelo mecanismo do reenvio prejudicial. No entanto, quando a decisão proferida pelo órgão jurisdicional nacional é passível de recurso, este não tem a obrigação de suspender a instância e submeter uma questão prejudicial.

39

Foi nestas condições que o Hoge Raad der Nederlanden decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

«1)

As folhas ou discos descritos no anexo ao regulamento [de classificação] são classificados na posição 1905 da [NC] se estiverem em causa folhas ou discos preparados com farinha de arroz, sal e água, que foram secos mas não sujeitos a tratamento térmico?

2)

Atendendo à resposta à questão anterior, é válido o regulamento [de classificação]?

3)

O artigo 871.o do regulamento [de aplicação] deve ser interpretado no sentido de que, caso incumba à autoridade aduaneira, por força do referido artigo 871.o, n.o 1, transmitir um caso à Comissão, antes de nele poder decidir da renúncia ao registo da liquidação a posteriori da dívida aduaneira, o tribunal nacional chamado a apreciar o recurso interposto pelo devedor da decisão da autoridade aduaneira de proceder ao registo da liquidação a posteriori da dívida aduaneira não tem competência para anular esse registo da liquidação a posteriori com fundamento na sua conclusão de que estão preenchidas as condições previstas no artigo 220.o, n.o 2, alínea b), [do código aduaneiro] para não se (poder) proceder ao registo da liquidação a posteriori, entendimento esse que não é perfilhado pela Comissão?

4)

Caso se responda à terceira questão que a atribuição de um poder decisório à Comissão em matéria de cobrança a posteriori de direitos aduaneiros não acarreta nenhuma restrição à competência do tribunal nacional chamado a pronunciar-se sobre um recurso de uma decisão relativa à cobrança a posteriori de direitos aduaneiros, o direito comunitário contém um outro meio de controlo que garanta a aplicação uniforme do direito comunitário quando, num caso concreto, a Comissão e o tribunal nacional tenham entendimentos divergentes sobre os critérios a aplicar no âmbito do artigo 220.o do [código aduaneiro] para apreciar se o erro da autoridade aduaneira podia ser detectado pelo devedor?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira e à segunda questão

40

Com as suas duas primeiras questões, que cabe apreciar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se as folhas fabricadas à base de farinha de arroz, sal e água, que foram secas mas não sofreram nenhum tratamento térmico, são abrangidas pela subposição 19059020 da NC e, eventualmente, se o regulamento de classificação é válido.

Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça

41

A H & S considera que a posição pautal 1905 se refere unicamente a produtos cozidos e que possam ser consumidos directamente, como o Tribunal deu a entender no n.o 12 do acórdão de 11 de Agosto de 1995, Uelzena Milchwerke (C-12/94, Colect., p. I-2397). Por conseguinte, o regulamento de classificação deve ser declarado inválido.

42

Os Governos neerlandês, helénico e italiano e a Comissão entendem que a posição 1905 da NC não se refere especificamente a produtos cozidos ou aptos para consumo imediato e que a classificação das folhas de arroz na subposição 19059020 da NC não é contrária à Nomenclatura Combinada. Por conseguinte, consideram que o regulamento de classificação é válido.

Resposta do Tribunal de Justiça

43

É de recordar, antes de mais, que o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma forma geral, nas suas características e propriedades objectivas, conforme estão definidas no texto da posição pautal e nas notas das secções e dos capítulos (acórdão de 18 de Julho de 2007, Olicom, C-142/06, Colect., p. I-6675, n.o 16 e jurisprudência aí citada).

44

A este respeito, as notas que precedem os capítulos da pauta aduaneira comum, assim como, aliás, as notas explicativas do SH, constituem meios importantes para assegurar uma aplicação uniforme da pauta e constituem, como tal, elementos válidos para a interpretação desta (acórdão Olicom, já referido, n.o 17 e jurisprudência aí citada).

45

É certo que, como salienta a recorrente no processo principal, a redacção da versão neerlandesa da posição 1905 da NC, contrariamente a outras versões linguísticas, não faz expressamente referência a pastas de farinha, amido ou de fécula em folhas e outros produtos similares, os quais devem ser «secos». Com efeito, esta versão linguística refere-se apenas a produtos que se apresentam sob a forma de folhas.

46

Todavia, segundo jurisprudência assente, a necessidade de uma interpretação uniforme dos regulamentos comunitários exclui que, em caso de dúvida, o texto de uma disposição seja considerado isoladamente, mas exige, pelo contrário, que seja interpretado e aplicado à luz das versões redigidas nas outras línguas oficiais (acórdão de 11 de Novembro de 1999, Söhl & Söhlke, C-48/98, Colect., p. I-7877, n.o 46).

47

No que se refere à posição 1901 da NC invocada pela H & S, é forçoso concluir que, tal como indica expressamente a sua redacção, a mesma se refere apenas a preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte não especificadas nem compreendidas em outras posições na NC. Esta posição apresenta, portanto, carácter residual e não pode abranger produtos cuja descrição corresponde a outras posições do capítulo em causa da NC. Por outro lado, a subposição 19019099 da NC, ao abrigo da qual foram declaradas as mercadorias em causa no processo principal, corresponde a «outros» produtos, isto é, aqueles que não são susceptíveis de ser classificados noutra subposição da referida posição residual 1901.

48

Ora, como realçou a advogada-geral nos n.os 43 e 44 das suas conclusões, a referência ao papel de arroz («rice paper») ou a produtos «secos» figura expressamente na redacção de várias versões linguísticas da subposição 19059020 da NC.

49

Seguidamente, e ao contrário do que sustenta a H & S nas observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, nenhuma versão linguística se refere à exigência de que os produtos abrangidos pela dita subposição devam necessariamente ser cozidos. Com efeito, a única referência ao estado dos produtos abrangidos pela posição 1905 da NC, mais precisamente pela subposição 19059020 da mesma, respeita ao facto de os produtos se apresentarem sob uma forma «seca».

50

A nota explicativa da Comissão relativa a esta última subposição remete para as «notas explicativas do SH, n.o 1905, B». Ora, como sublinhou o Governo neerlandês, estas notas têm em vista um determinado número de produtos à base de farinha ou de fécula, a maioria dos quais são cozidos, geralmente apresentados sob a forma de discos ou de folhas e que tem utilizações muito diversas. Assim, de acordo com as notas explicativas da Comissão e do SH, o facto de ser cozida não é uma característica necessária para a classificação de uma mercadoria na subposição 19059020 da NC.

51

Por último, não se pode deduzir do n.o 12 do acórdão Uelzena Milchwerke, já referido, que o Tribunal de Justiça tenha pretendido limitar a aplicação da posição 1905 da NC unicamente aos produtos «cozidos». Com efeito, neste n.o 12, é certo que o Tribunal de Justiça decidiu que a classificação na posição 1905 dos «[p]rodutos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos […]», bem como na subposição 190530 dos «biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e waffers», pressupõe que a mercadoria em causa seja cozida pelo menos uma vez. Contudo, importa notar que esta apreciação se refere apenas à primeira das categoria de produtos que figuram na redacção da posição 1905, a saber, a dos «[p]rodutos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau», a qual é objecto do título A da nota explicativa do SH relativa à posição 1905.

52

Em face do que precede, é de concluir que a classificação na subposição 19059020 da NC das preparações alimentares, à base de farinha de arroz, sal e água, apresentadas sob a forma de folhas ou discos de várias dimensões, secos e translúcidos, é conforme à redacção desta subposição.

53

Assim, há que responder às duas primeiras questões que:

as folhas fabricadas à base de farinha de arroz, sal e água, que foram secas, mas que não sofreram nenhum tratamento térmico, são abrangidas pela subposição 19059020 da NC;

o exame da questão colocada não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade do regulamento de classificação.

Quanto à terceira e à quarta questão

54

Com as suas terceira e quarta questões, que cabe tratar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se, quando a Comissão já se pronunciou num caso concreto sobre as condições de aplicação do artigo 239.o, n.o 1, segundo travessão, do código aduaneiro, o órgão jurisdicional nacional, a quem é submetida uma contestação do aviso de liquidação dos direitos de importação relativos a esse caso, está vinculado a essa decisão da Comissão ao apreciar o mesmo caso à luz do artigo 220.o do referido código.

Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça

55

A H & S entende que o órgão jurisdicional nacional, ao decidir sobre as condições de aplicação do artigo 220.o do código aduaneiro a um caso concreto, não pode estar vinculado a uma decisão da Comissão que decide sobre esse caso à luz do artigo 239.o do mesmo código, uma vez que o reenvio prejudicial garante a uniformidade de aplicação do direito comunitário.

56

Os Governos neerlandês, helénico e italiano, bem como a Comissão, entendem que tal decisão da Comissão se impõe ao órgão jurisdicional nacional e que, se este pretender afastar-se da mesma, deve suspender a instância até que seja proferida uma decisão definitiva pelos órgãos jurisdicionais comunitários que conheçam do recurso de anulação da referida decisão, ou submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial quanto à sua validade.

Resposta do Tribunal de Justiça

57

A título preliminar, há que referir que os processos previstos nos artigos 220.o e 239.o do código aduaneiro prosseguem o mesmo objectivo, a saber, limitar o pagamento a posteriori de direitos de importação ou de exportação aos casos em que tal pagamento se justifica e é compatível com um princípio fundamental como o da protecção da confiança legítima (v. acórdãos de 1 de Abril de 1993, Hewlett Packard France, C-250/91, Colect., p. I-1819, n.o 46, e Söhl & Söhlke, já referido, n.o 54).

58

Daqui decorre que as condições às quais está subordinada a aplicação destes artigos, ou seja, quanto ao artigo 239.o, n.o 1, segundo travessão, do código aduaneiro, a relativa à ausência de negligência manifesta por parte do interessado e, quanto ao artigo 220.o do mesmo código, a referente à ausência de erro das autoridades aduaneiras razoavelmente detectável pelo devedor, devem ser interpretadas do mesmo modo (v., neste sentido, acórdão Söhl & Söhlke, já referido, n.o 54).

59

Por conseguinte, como o Tribunal de Justiça já decidiu anteriormente, a fim de apreciar se um operador agiu com «negligência manifesta», na acepção do artigo 239.o, n.o 1, segundo travessão, do código aduaneiro, há que aplicar, por analogia, os critérios utilizados no âmbito do artigo 220.o do código aduaneiro para verificar a natureza detectável, por um operador económico, de um erro cometido pela autoridade aduaneira (v. acórdãos Söhl & Söhlke, já referido, n.os 55 e 56, e de 13 de Março de 2003, Países Baixos/Comissão, C-156/00, Colect., p. I-2527, n.o 92).

60

No quadro dos procedimentos previstos nos artigos 871.o e 905.o do regulamento de aplicação, quando as autoridades aduaneiras considerem que as condições previstas respectivamente nos artigos 220, n.o 2, alínea b), e 239.o, n.o 1, segundo travessão, do código aduaneiro estão preenchidas, estas autoridades ou o Estado-Membro de que dependem, excepto nas situações previstas nos artigos 869.o e 899.o do referido regulamento, transmitirão o caso à Comissão a fim de esta determinar se as referidas condições estão efectivamente preenchidas.

61

A este propósito, afigura-se que, com excepção dos casos específicos previstos pela regulamentação, o legislador comunitário entendeu confiar à Comissão a apreciação das situações em que há que renunciar a uma receita orçamental normalmente devida, sendo certo que os direitos aduaneiros cobrados sobre a importação de produtos no território comunitário constituem um recurso próprio do orçamento das Comunidades Europeias. Esta conclusão é corroborada pelos poderes conferidos à Comissão pelos artigos 875.o e 908.o, n.o 3, do regulamento de aplicação, nos termos dos quais esta pode habilitar um ou vários Estados-Membros, nas condições que determine, a não proceder ao registo de liquidação a posteriori dos direitos, a reembolsá-los ou a dispensar o seu pagamento nos casos em que existam elementos de facto e de direito equiparáveis aos já apreciados por ela em decisões anteriores.

62

Como o Tribunal de Justiça esclareceu, a atribuição de um poder decisório à Comissão em matéria de cobrança a posteriori de direitos aduaneiros tem como objectivo garantir a aplicação uniforme do direito comunitário. Esta corre o risco de ser posta em causa nos casos em que se acolha um pedido de renúncia à cobrança a posteriori, uma vez que a apreciação sobre a qual um Estado-Membro se pode fundamentar para adoptar uma decisão favorável pode, na prática, devido à provável inexistência de qualquer recurso contencioso, escapar a um controlo que permita assegurar uma aplicação uniforme das condições estabelecidas pela legislação comunitária. Ao invés, este risco não existe quando as autoridades nacionais procedem à cobrança, qualquer que seja o montante em causa, uma vez que, nesse caso, o interessado pode contestar tal decisão nos órgãos jurisdicionais nacionais (acórdão de 22 de Junho de 2006, Conseil général de la Vienne, C-419/04, Colect., p. I-5645, n.o 42 e jurisprudência aí citada).

63

Num caso deste tipo, compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, essas condições estão reunidas e, por conseguinte, a uniformidade do direito comunitário poderá ser garantida pelo Tribunal de Justiça no âmbito de um processo de decisão prejudicial (v., neste sentido, acórdãos de 26 de Junho de 1990, Deutsche Fernsprecher, C-64/89, Colect., p. I-2535, n.o 13, e Conseil général de la Vienne, já referido, n.o 42 e jurisprudência aí citada).

64

Todavia, quando um Estado-Membro submete à Comissão um pedido de dispensa do pagamento dos direitos de importação na acepção do artigo 239.o do código aduaneiro e esta adoptou já uma decisão contendo apreciações de direito ou de facto num caso específico de operações de importação, essas apreciações impõem-se a todos os órgãos do Estado-Membro destinatário de tal decisão, em conformidade com o artigo 249.o CE, incluindo aos seus órgãos jurisdicionais que conhecem desse mesmo caso à luz do artigo 220.o do referido código (v., neste sentido, acórdão de 24 de Setembro de 1998, Sportgoods, C-413/96, Colect., p. I-5285, n.o 41).

65

Por conseguinte, as exigências da aplicação uniforme do direito comunitário impõem que, para as mesmas operações de importação por parte de um operador, uma decisão da Comissão que se tenha pronunciado sobre a existência de «negligência manifesta» deste operador não pode ser posta em causa por uma decisão ulterior de um tribunal nacional que se pronuncie sobre o «carácter detectável», por esse mesmo operador, do erro das autoridades aduaneiras nacionais.

66

Assim, quando toma conhecimento, ao longo do processo que lhe foi submetido, de ter sido consultada a Comissão ao abrigo dos artigos 220.o ou 239.o do código aduaneiro, um órgão jurisdicional nacional, como no presente caso o Gerechtshof te Amsterdam, para o qual foi interposto recurso do aviso de liquidação dos direitos de importação, deve evitar tomar decisões contrárias a uma decisão que a Comissão preveja adoptar em aplicação dos referidos artigos (v., por analogia, acórdãos de 28 de Fevereiro de 1991, Delimitis, C-234/89, Colect., p. I-935, n.o 47, e de , Masterfoods e HB, C-344/98, Colect., p. I-11369, n.o 51). Tal implica que o órgão jurisdicional de reenvio, que não pode substituir pela sua a apreciação da Comissão, possa suspender a instância enquanto aguarda a decisão da Comissão (v., neste sentido, acórdão de , De Haan, C-61/98, Colect., p. I-5003, n.o 48).

67

De todo o modo, como o Tribunal de Justiça designadamente lembrou no quadro do contencioso relativo aos artigos 81.o CE e 82.o CE, quando um órgão jurisdicional nacional tem dúvidas quanto à validade ou à interpretação de um acto de uma instituição comunitária, pode ou deve, em conformidade com o artigo 234.o, segundo e terceiro parágrafos, CE, apresentar uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça (v. acórdão Masterfoods e HB, já referido, n.o 54).

68

Se, como no processo principal, o importador tivesse interposto, dentro do prazo previsto no artigo 230.o, quinto parágrafo, CE, recurso de anulação da decisão da Comissão que se pronunciou sobre o pedido de dispensa do pagamento dos direitos na acepção do artigo 239.o do código aduaneiro, competiria ao órgão jurisdicional nacional apreciar se havia que suspender a instância até ser proferida decisão definitiva sobre este recurso de anulação, ou submeter ele próprio ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial quanto à validade (v., por analogia, acórdão Masterfoods e HB, já referido, n.o 55).

69

Em contrapartida, quando a Comissão se pronuncia sobre um caso particular no âmbito do artigo 239.o do código aduaneiro, não pode ficar vinculada a uma decisão proferida anteriormente por um órgão jurisdicional nacional e pela qual este último se pronunciou sobre as condições de aplicação a esse mesmo caso do artigo 220.o do código aduaneiro (v., por analogia, acórdão Masterfoods e HB, já referido, n.o 48).

70

Atento o que precede, há que responder à terceira e à quarta questão que:

quando um Estado-Membro submete à Comissão um pedido de dispensa do pagamento dos direitos de importação na acepção do artigo 239.o do código aduaneiro e esta já adoptou uma decisão contendo apreciações de direito ou de facto num caso particular de operações de importação, essas apreciações impõem-se a todos os órgãos do Estado-Membro destinatário de tal decisão, em conformidade com o artigo 249.o CE, incluindo aos seus órgãos jurisdicionais que conhecem desse mesmo caso à luz do artigo 220.o do referido código;

se o importador interpôs, no prazo previsto no artigo 230.o, quinto parágrafo, CE, recurso de anulação da decisão da Comissão que se pronunciou sobre o pedido de dispensa do pagamento dos direitos de importação na acepção do artigo 239.o do código aduaneiro, compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se há que suspender a instância até ser proferida decisão definitiva sobre este recurso de anulação, ou submeter ele próprio ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial quanto à validade.

Quanto às despesas

71

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

 

1)

As folhas fabricadas à base de farinha de arroz, sal e água, que foram secas, mas que não sofreram nenhum tratamento térmico, são abrangidas pela subposição 19059020 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira, na redacção resultante do Regulamento (CE) n.o 1624/97 da Comissão, de .

 

2)

O exame da questão colocada não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade do Regulamento (CE) n.o 1196/97 da Comissão, de 27 de Junho de 1997, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada.

 

3)

Quando um Estado-Membro submete à Comissão das Comunidades Europeias um pedido de dispensa do pagamento dos direitos de importação na acepção artigo 239.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , e esta já adoptou uma decisão contendo apreciações de direito ou de facto num caso particular de operações de importação, essas apreciações impõem-se a todos os órgãos do Estado-Membro destinatário de tal decisão, em conformidade com o artigo 249.o CE, incluindo aos seus órgãos jurisdicionais que conhecem desse mesmo caso à luz do artigo 220.o do referido código.

Se o importador interpôs, no prazo previsto no artigo 230.o, quinto parágrafo, CE, recurso de anulação da decisão da Comissão das Comunidades Europeias que se pronunciou sobre o pedido de dispensa do pagamento dos direitos de importação na acepção do artigo 239.o do referido regulamento, compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se há que suspender a instância até ser proferida decisão definitiva sobre este recurso de anulação, ou submeter ele próprio ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias uma questão prejudicial quanto à validade.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.