Processo C-372/07

Nicole Hassett

contra

South Eastern Health Board

e

Cheryl Doherty

contra

North Western Health Board

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court)

«Competência judiciária — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigo 22.o, ponto 2 — Litígios sobre a validade das decisões dos órgãos das sociedades — Competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais do Estado da sede — Associação profissional de médicos»

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de Outubro de 2008   I ‐ 7405

Sumário do acórdão

Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 44/2001 — Competências exclusivas — Litígios em matéria de sociedades e pessoas colectivas

(Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, artigo 22.o, ponto 2)

O artigo 22.o, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma acção, no âmbito da qual uma parte alega que uma decisão tomada por um órgão de uma sociedade violou os direitos que a referida parte pretende invocar ao abrigo dos estatutos desta sociedade, não diz respeito à validade das decisões dos órgãos de uma sociedade, na acepção de tal disposição.

Com efeito, para que o artigo 22.o, ponto 2, do Regulamento n.o 44/2001, seja aplicável, basta que uma acção judicial apresente uma qualquer relação com uma decisão tomada por um órgão de uma sociedade. O objectivo essencial prosseguido por esta excepção, que prevê a competência exclusiva dos tribunais do Estado-Membro da sede de uma sociedade, é o de centralizar a competência para evitar decisões contraditórias no que respeita à existência de sociedades e à validade das deliberações dos seus órgãos. Ora, se todos os litígios relativos a uma decisão de um órgão de uma sociedade caíssem sob a alçada desse artigo, tal significaria que as acções judiciais, de natureza contratual, extracontratual ou outra, intentadas contra uma sociedade seriam quase sempre da competência dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro da sede desta sociedade.

Além disso, tal interpretação conduziria a sujeitar à competência derrogatória do artigo 22.o, ponto 2, tanto os litígios não susceptíveis de conduzir a decisões contraditórias sobre a validade das deliberações dos órgãos de uma sociedade, como os litígios que não exigem qualquer exame das formalidades de publicidade aplicáveis a uma sociedade. Essa interpretação teria assim por efeito alargar o âmbito de aplicação do artigo 22.o, ponto 2, do Regulamento n.o 44/2001 para além do requerido pelo seu objectivo. O âmbito de aplicação desta disposição abrange unicamente os litígios nos quais uma parte contesta a validade de uma decisão de um órgão de uma sociedade à luz do direito das sociedades aplicável ou das disposições estatutárias relativas ao funcionamento dos seus órgãos.

(cf. n.os 19, 20, 22-26 e disp.)