Processo C-349/07

Sopropé — Organizações de Calçado Lda

contra

Fazenda Pública

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo)

«Código Aduaneiro Comunitário — Princípio do respeito dos direitos de defesa — Liquidação a posteriori dos direitos aduaneiros de importação»

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de Dezembro de 2008   I ‐ 10372

Sumário do acórdão

  1. Direito comunitário — Princípios gerais de direito — Direitos fundamentais — Direitos de defesa — Prazo estabelecido pelo direito nacional num processo de cobrança de direitos aduaneiros

    (Artigo 6.o UE)

  2. Recursos próprios das Comunidades Europeias — Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação — Direitos de defesa

    (Artigo 6.o UE)

  1.  No que respeita à cobrança de uma dívida aduaneira a fim de se proceder à recuperação a posteriori de direitos aduaneiros de importação, o prazo de oito a quinze dias concedido ao importador suspeito de ter cometido uma infracção aduaneira, para apresentar as suas observações, é, em princípio, conforme com as exigências do direito comunitário.

    Este prazo não torna, em princípio, na prática, impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos de defesa conferidos pela ordem jurídica comunitária. Com efeito, as empresas que podem ser afectadas pelo procedimento são profissionais que recorrem habitualmente a importações. Por outro lado, a regulamentação comunitária aplicável prevê que deve ser dada a estas empresas a possibilidade de justificar, para efeitos de fiscalização, a regularidade de todas as operações que realizaram. Por fim, o interesse geral da Comunidade Europeia, designadamente o interesse que consiste em cobrar o mais rapidamente possível as suas receitas próprias, exige que as fiscalizações possam ser realizadas com prontidão e eficácia.

    (cf. n.os 41, 52, disp. 1)

  2.  Incumbe ao órgão jurisdicional nacional que conhece da acção determinar, tendo em conta as circunstâncias particulares do processo, se, no âmbito de uma cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação, o prazo efectivamente concedido a um importador lhe permitiu ser utilmente ouvido pelas autoridades aduaneiras.

    Podem ser tidos em conta vários critérios para este efeito. No que respeita às importações dos países da Ásia, podem revestir importância elementos como a complexidade das operações em causa, a distância ou ainda a qualidade das relações habitualmente mantidas com as Administrações locais competentes. Do mesmo modo, deve ter-se em conta a dimensão da empresa e o facto de esta manter ou não habitualmente relações comerciais com o país em questão. Por outro lado, devem ser igualmente tomadas em consideração circunstâncias susceptíveis de demonstrar que a empresa interessada foi ouvida, com perfeito conhecimento de causa, durante a inspecção. Assim, num procedimento de inspecção que se estende por vários meses, que implica averiguações no local e a audição da empresa em causa, cujas declarações são consignadas no dossier do procedimento, é de presumir que essa empresa conhecia as razões que levaram a desencadear um procedimento de inspecção e a natureza dos factos que lhe eram imputados.

    O juiz nacional deve, além disso, verificar se, tendo em conta o prazo decorrido entre o momento em que a Administração em questão recebeu as observações do importador e a data em que tomou a sua decisão, é ou não possível considerar que teve devidamente em conta as observações que lhe tinham sido transmitidas.

    (cf. n.os 44-46, 53, 54, disp. 2, 3)