Processo C-339/07

Christopher Seagon, na qualidade de administrador judicial da Frick Teppichboden Supermärkte GmbH

contra

Deko Marty Belgium NV

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof)

«Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Órgão jurisdicional competente»

Conclusões do advogado-geral D. Ruiz-Jarabo Colomer apresentadas em 16 de Outubro de 2008   I ‐ 769

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de Fevereiro de 2009   I ‐ 791

Sumário do acórdão

Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Regulamento n.o 1346/2000

(Regulamento n.o 1346/2000 do Conselho, artigos 3.o, n.o 1, 16.o e 25.o, segundo, quarto, sexto e oitavo considerandos)

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território foi dado início ao processo de insolvência têm competência para conhecer de uma acção revogatória baseada na insolvência e proposta contra um demandado cuja sede estatutária se situa noutro Estado-Membro.

Esta interpretação resulta do efeito útil deste regulamento e da intenção do legislador de limitar este mesmo regulamento às disposições que regulam a competência em matéria de abertura de processos de insolvência e de decisões directamente decorrentes do processo de insolvência e com ele estreitamente relacionadas.

(cf. n.os 20-21, 28 e disp.)