Processo C-336/07

Kabel Deutschland Vertrieb und Service GmbH & Co. KG

contra

Niedersächsische Landesmedienanstalt für privaten Rundfunk

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Hannover)

«Directiva 2002/22/CE — Artigo 31.o, n.o 1 — Obrigações razoáveis de transporte (‘must carry’) — Regulamentação nacional que obriga os operadores das redes analógicas por cabo a integrarem nas suas redes por cabo todos os programas de televisão transmitidos por difusão terrestre — Princípio da proporcionalidade»

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Dezembro de 2008   I ‐ 10891

Sumário do acórdão

  1. Aproximação das legislações — Redes e serviços de comunicações electrónicas — Serviço universal e direitos dos utilizadores — Directiva 2002/22

    (Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 31.o, n.o 1)

  2. Aproximação das legislações — Redes e serviços de comunicações electrónicas — Serviço universal e direitos dos utilizadores — Directiva 2002/22

    (Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 31.o, n.o 1)

  1.  O artigo 31.o, n.o 1, da Directiva 2002/22/CE, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, que obriga o operador da rede por cabo a integrar na sua rede analógica por cabo os canais e serviços de televisão que já são transmitidos por via terrestre, levando assim à utilização de mais de metade dos canais disponíveis dessa rede, e que prevê, em caso de escassez de canais disponíveis, uma classificação dos candidatos segundo uma ordem de prioridade que se traduz na utilização da totalidade dos canais disponíveis da referida rede, desde que essas obrigações não tenham consequências económicas desrazoáveis, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

  2.  O conceito de «serviços de televisão», na acepção do artigo 31.o, n.o 1, da Directiva 2002/22, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, abrange os serviços dos organismos de radiodifusão televisiva ou dos fornecedores de serviços de «media», como as «televendas», desde que se encontrem preenchidos os requisitos previstos nessa disposição, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.

    (cf. n.o 69, disp. 2)