Processo C-334/07 P

Comissão das Comunidades Europeias

contra

Freistaat Sachsen

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Auxílios de Estado — Projecto de um regime de auxílios a pequenas e médias empresas — Compatibilidade com o mercado comum — Critérios de exame dos auxílios de Estado — Aplicação no tempo — Projecto notificado antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 70/2001 — Decisão posterior a essa entrada em vigor — Confiança legítima — Segurança jurídica — Notificação completa»

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de Dezembro de 2008   I ‐ 9467

Sumário do acórdão

Auxílios concedidos pelos Estados — Projectos de auxílios — Exame pela Comissão — Apreciação na data da tomada de decisão da Comissão

(Artigo 88.o, n.o 3, CE; Regulamento n.o 659/1999 do Conselho, artigo 4.o, n.os 1 e 5)

O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999, que prevê que a Comissão deve proceder à análise da notificação de um projecto de auxílios «imediatamente após a sua recepção», impõe apenas um dever de diligência especial a essa instituição e não constitui, portanto, uma norma de aplicação ratione temporis dos critérios de apreciação da compatibilidade dos projectos de auxílio notificados com o mercado comum. Tal regra também não pode ser inferida do artigo 4.o, n.o 5, segundo período, do mesmo regulamento, que estabelece que o prazo de dois meses que a Comissão tem para proceder ao exame preliminar da notificação começa a correr no dia seguinte ao da recepção de uma notificação completa.

Em contrapartida, a questão de saber se um auxílio é um auxílio de Estado na acepção do Tratado deve ser resolvida com base em elementos objectivos apreciados na data em que a Comissão adopta a sua decisão. Consequentemente, a fiscalização do juiz comunitário deve incidir sobre a apreciação da situação efectuada pela Comissão nessa data.

Consequentemente, embora a notificação dos projectos de auxílios seja uma exigência essencial para a sua fiscalização, mais não é do que uma obrigação processual que permite à Comissão garantir, simultaneamente, a fiscalização preventiva e efectiva dos auxílios que os Estados-Membros se propõem conceder às empresas. Por conseguinte, não pode ter como efeito determinar o regime jurídico aplicável aos auxílios a que se refere. Assim, a notificação por um Estado-Membro de um auxílio ou de um regime de auxílios programados não gera uma situação jurídica definitivamente constituída que obrigue a Comissão a pronunciar-se sobre a sua compatibilidade com o mercado comum aplicando as regras vigentes à data em que esta notificação foi efectuada. Pelo contrário, incumbe à Comissão aplicar as regras em vigor no momento em que se pronuncia, pois são estas as únicas em função das quais se deve apreciar a legalidade da sua decisão

Quando o regime jurídico ao abrigo do qual um Estado-Membro tiver procedido à notificação de um auxílio programado é alterado antes de a Comissão adoptar a sua decisão, esta, para decidir, como é seu dever, com base nas novas regras, deve solicitar aos interessados que se pronunciem acerca da compatibilidade desse auxílio com estas regras. Só assim não será se o novo regime jurídico não implicar uma alteração significativa face ao que estava anteriormente em vigor.

(cf. n.os 49, 50, 52, 53, 56)