ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

19 de Fevereiro de 2009 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados europeus — Recuperação de montantes indevidamente pagos por via de compensação — Cumprimento de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância — Direito a um tribunal imparcial — Força de caso julgado — Princípio da boa administração»

No processo C-308/07 P,

que tem por objecto um recurso nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 2 de Julho de 2007,

Koldo Gorostiaga Atxalandabaso, antigo deputado do Parlamento Europeu, residente em Saint-Pierre-d’Irube (França), representado por D. Rouget, avocat,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Parlamento Europeu, representado inicialmente por C. Karamarcos, H. Krück e D. Moore e em seguida pelos dois últimos e por A. Padowska, na qualidade de agentes,

recorrido em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Tizzano (relator), A. Borg Barthet, E. Levits e J.-J. Kasel, juízes,

advogada-geral: V. Trstenjak,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 5 de Junho de 2008,

ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 11 de Setembro de 2008,

profere o presente

Acórdão

1

Com o seu recurso, K. Gorostiaga Atxalandabaso pede a anulação do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 24 de Abril 2007, Gorostiaga Atxalandabaso/Parlamento (T-132/06, não publicado na Colectânea, a seguir «despacho recorrido»), no qual o Tribunal julgou em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente o seu recurso de anulação da decisão do secretário-geral do Parlamento Europeu, de 22 de Março de 2006, que regularizou o procedimento de recuperação de certos montantes recebidos pelo recorrente a título de despesas e subsídios parlamentares (a seguir «decisão controvertida»).

Quadro jurídico

2

O artigo 27.o, n.os 3 e 4, da regulamentação relativa às despesas e aos subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu (a seguir «regulamentação DSD») dispõe o seguinte:

«3.   Se o secretário-geral, em consulta com os Questores, concluir que foram indevidamente pagas aos deputados do Parlamento Europeu verbas a título dos subsídios previstos na presente regulamentação, dará instruções para a sua recuperação junto do deputado em questão.

4.   Em casos excepcionais, e mediante proposta do secretário-geral após consulta dos Questores, assiste à Mesa, nos termos do artigo 73.o do Regulamento Financeiro e das respectivas Normas de Execução, a faculdade de dar instruções ao secretário-geral para que este suspenda temporariamente o pagamento dos subsídios parlamentares até o deputado ter efectuado o reembolso dos montantes indevidamente utilizados.

A Mesa adoptará a sua decisão velando por que o mandato do deputado seja efectivamente exercido e pelo bom funcionamento da instituição, devendo o deputado em causa ser ouvido antes de a decisão ser tomada.»

3

O artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1, a seguir «Regulamento Financeiro»), tem a seguinte redacção:

«Os recursos próprios postos à disposição da Comissão, bem como qualquer crédito apurado como certo, líquido e exigível, devem ser objecto de uma ordem de cobrança emitida ao contabilista, seguida de uma nota de débito dirigida ao devedor, sendo ambos os documentos elaborados pelo gestor orçamental competente.»

4

Nos termos do artigo 73.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro:

«O contabilista procederá à cobrança por compensação junto de qualquer devedor que seja simultaneamente titular de um crédito certo, líquido e exigível perante as Comunidades, até ao limite das dívidas desse devedor às Comunidades.»

5

O artigo 83.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento n.o 1605/200 (JO L 357, p. 1), prevê:

«Em qualquer fase do procedimento e após ter informado o gestor orçamental competente e o devedor, o contabilista procederá à cobrança por compensação do crédito apurado se o devedor for também titular, face às Comunidades, de um crédito apurado como certo, líquido e exigível e que tenha por objecto um montante apurado por uma ordem de pagamento.»

6

O artigo 5.o, n.os 3 e 4, das disposições internas para a execução do orçamento do Parlamento Europeu, aprovadas em 27 de Abril de 2005 pela Mesa do Parlamento Europeu (a seguir «Mesa»), dispõe:

«3.   Por decisão de delegação tomada [pelo Parlamento], representada pelo seu presidente, o secretário-geral é designado como gestor orçamental delegado principal. Todavia, os actos de renúncia à cobrança de um crédito declarado a que se refere o artigo 87.o, n.o 4, primeiro parágrafo, das regras de execução são da competência do presidente.

4.   As delegações são conferidas pelo gestor orçamental delegado principal aos gestores orçamentais delegados. As subdelegações são conferidas pelos gestores orçamentais delegados aos gestores orçamentais subdelegados.»

Factos do litígio

7

O recorrrente é um antigo deputado ao Parlamento Europeu que exerceu o seu mandato na quinta legislatura (1999/2004). Na sequência duma auditoria destinada a apurar a existência de documentos que justificassem a utilização dos montantes que o recorrente recebera para despesas de Secretariado, o secretário-geral do Parlamento (a seguir «secretário-geral») confirmou, por decisão de 24 de Fevereiro de 2004, que tinha sido pago indevidamente a este deputado o montante de 176576 euros. O secretário-geral fixou também o montante a reembolsar ao Parlamento em 118360,17 euros, uma vez que o deputado já tinha reembolsado uma parte da sua dívida.

8

Pela mesma decisão de 24 de Fevereiro de 2004, o secretário-geral decidiu que havia que proceder à recuperação do montante de 118360,18 euros, nos termos dos artigos 16.o, n.o 2, e 27.o, n.o 3, da regulamentação DSD, por via de compensação com os subsídios parlamentares menos essenciais à execução do mandato electivo do recorrente, a saber, uma parte do subsídio geral e do subsídio de permanência. A referida decisão previa ainda que, no caso de o mandato do recorrente terminar, os montantes em dívida seriam recuperados por dedução sobre a indemnização transitória de fim de mandato e com todos os outros pagamentos que lhe fossem devidos.

9

Em 20 de Abril de 2004, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal de Primeira Instância, pedindo a anulação da decisão de 24 de Fevereiro de 2004.

10

Pelo seu acórdão de 22 de Dezembro de 2005, Gorostiaga Atxalandabaso/Parlamento (T-146/04, Colect., p. II-5989, a seguir «acórdão Gorostiaga»), o Tribunal anulou parcialmente a decisão de 24 de Fevereiro de 2004.

11

Antes de mais, no n.o 84 do referido acórdão, o Tribunal de Primeira Instância observou que a decisão de 24 de Fevereiro de 2004 continha, em substância, duas partes, a saber, a declaração do secretário-geral de que os montantes referidos nessa decisão tinham sido indevidamente pagos ao recorrente e que deviam ser recuperados, por um lado, e a decisão de proceder à recuperação por via de compensação com os subsídios devidos a este último, por outro.

12

O Tribunal rejeitou em seguida os fundamentos relativos à primeira parte da decisão de 24 de Fevereiro de 2004, a saber, os que se referiam à existência e à extensão da obrigação do recorrente de reembolsar o Parlamento do montante indicado nessa decisão.

13

Finalmente, em relação à segunda parte da decisão de 24 de Fevereiro de 2004, o Tribunal, no n.o 97 do acórdão Gorostiaga, pronunciou-se do modo seguinte:

«[…] visto que o secretário-geral não tem competência para ordenar a compensação em questão sem ter sido encarregado disso pela Mesa, em conformidade com o procedimento previsto [no artigo 27.o, n.o 4, da regulamentação DSD], a decisão [de 24 de Fevereiro de 2004] deve ser anulada na parte em que ordena essa compensação.»

14

Não foi interposto recurso do acórdão Gorostiaga.

15

Em cumprimento do referido acórdão, a Mesa, por decisão de 1 de Fevereiro de 2006, encarregou o secretário-geral, nos termos do artigo 27.o, n.o 4, da regulamentação DSD, de proceder à cobrança dos montantes indevidamente pagos ao recorrente.

16

Por carta de 22 de Março de 2006, o secretário-geral transmitiu ao recorrente a decisão controvertida, que reproduz em substância o conteúdo da decisão de 24 de Fevereiro de 2004.

17

Nos termos do n.o 1 da parte decisória da decisão controvertida, o contabilista do Parlamento é encarregado, nos termos do artigo 73.o do Regulamento Financeiro, de proceder à cobrança do montante de 118360,18 euros devido pelo recorrente ao Parlamento. Os n.os 1 e 2 da parte decisória precisam que a cobrança dos montantes indevidamente pagos ao recorrente pode ser efectuada por compensação com os diversos subsídios e outros pagamentos que lhe sejam devidos.

Tramitação do processo no Tribunal de Primeira Instância e despacho recorrido

18

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 12 de Maio de 2006, o recorrente interpôs um recurso de anulação da decisão controvertida e pediu a condenação do Parlamento nas despesas.

19

Para sustentar o seu recurso, o recorrente invocou onze fundamentos, que foram todos rejeitados pelo Tribunal de Primeira Instância. Só os fundamentos cuja rejeição é contestada no âmbito deste recurso serão apreciados nos números seguintes.

20

No seu primeiro fundamento, relativo à violação da força de caso julgado, o recorrente alegava em substância que a decisão controvertida não podia legalmente proceder à regularização de um procedimento que o Tribunal de Primeira Instância tinha julgado ilegal por vício de incompetência.

21

A este propósito, nos n.os 30 e 32 do despacho recorrido, o Tribunal de Primeira Instância decidiu:

«30

[…] o secretário-geral, nos termos da disposição prevista pelo artigo 27.o, n.o 4, da regulamentação DSD, na interpretação que lhe foi dada nos n.os 86 a 97 do acórdão Gorostiaga, tinha efectivamente o direito de adoptar a decisão controvertida […], após ter sido encarregado pela Mesa da cobrança do crédito nos termos dessa disposição.

[…]

32

Quanto à retenção do montante de 40398,80 euros […] é verdade que perdeu a sua base jurídica após o acórdão Gorostiaga. Mas esta circunstância não poderia ter dado origem à extinção da dívida do recorrente ao Parlamento, no montante de 118360,18 euros, uma vez que a questão de saber se esta dívida podia ser saldada em parte por via de compensação […] é distinta […]»

22

Por conseguinte, o Tribunal julgou o primeiro fundamento invocado pelo recorrente em apoio do seu recurso manifestamente improcedente.

23

Com o terceiro fundamento do seu recurso, o recorrente invocava a existência de um caso de força maior para explicar a impossibilidade de apresentar os documentos justificativos de certas despesas que suportara.

24

O Tribunal julgou este fundamento manifestamente inadmissível, uma vez que punha em causa a força de caso julgado do acórdão Gorostiaga (n.os 49 a 54 do despacho recorrido). Com efeito, segundo esse acórdão, o secretário-geral concluiu acertadamente que os montantes em causa tinham sido indevidamente pagos ao recorrente e, por isso, deviam ser recuperados.

25

Finalmente, na primeira parte do sétimo fundamento, o recorrente, em apoio do seu recurso, contestava o facto de o Parlamento não lhe ter notificado a decisão da Mesa de 1 de Fevereiro de 2006. Alegava que o Parlamento violara o artigo 20.o do Código de Boa Conduta Administrativa, adoptado em 6 de Setembro de 2001 (a seguir «código de boa conduta»), que prevê a obrigação de notificar por escrito as decisões que afectam os direitos e os interesses dos cidadãos.

26

O Tribunal rejeitou este fundamento, declarando o seguinte nos n.os 72 e 73 do despacho recorrido:

«72

Quanto à notificação da decisão da Mesa de 1 de Fevereiro de 2006, basta observar que a mesma não constitui a decisão final que causa prejuízo ao recorrente. […]

73

Quanto à alegação relativa ao código de boa conduta, basta observar que o documento a que o recorrente se refere é apenas uma resolução do Parlamento que introduz alterações num projecto que lhe fora submetido pelo Provedor de Justiça Europeu e que convidava a Comissão a apresentar uma proposta legislativa sobre a matéria, com base no artigo 308.o CE. Por isso, independentemente da questão de saber se uma disposição como a que consta do [artigo 20.o do referido código] também visa outras decisões diferentes para além das decisões que causam prejuízo, deve sublinhar-se que não se trata de um texto regulamentar. Por conseguinte, esta alegação deve ser julgada manifestamente improcedente.»

Pedidos das partes

27

No presente recurso, o recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o despacho recorrido e a decisão controvertida, e

condenar o Parlamento nas despesas.

28

O Parlamento pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso por ser manifestamente improcedente e condene o recorrente nas despesas.

Quanto ao pedido de reabertura da fase escrita

29

Em requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 31 de Outubro de 2007, o recorrente pediu ao Tribunal que ordenasse a reabertura da fase escrita. Em apoio do seu pedido, invoca a existência dum facto novo, consubstanciado numa carta do Parlamento, datada de 17 de Outubro de 2007, que o notifica para pagar o montante de 77961 euros na sequência da rejeição, através do despacho recorrido, do recurso que interpôs no Tribunal de Primeira Instância.

30

A este propósito, deve recordar-se que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 42.o, n.o 2, e 118.o do Regulamento de Processo, é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.

31

Mas não é o que se verifica no caso presente. A este respeito, basta verificar que o elemento factual alegadamente novo invocado pelo recorrente não tem nenhuma relação com um fundamento por ele suscitado de novo ou anteriormente no âmbito do presente recurso. Em todo o caso, este elemento factual afigura-se desprovido de pertinência para efeitos do presente acórdão. Com efeito, ao pedir o pagamento dos montantes em dívida na referida carta de 17 de Outubro de 2007, o Parlamento limitou-se a tirar as consequências da adopção do despacho recorrido, despacho que, aliás, não foi objecto de nenhum pedido de medidas provisórias ou de suspensão da execução. Além disso, nos termos do artigo 60.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, o recurso interposto pelo recorrente não tem efeito suspensivo de tal despacho.

32

Nestas condições, o pedido do recorrente de reabertura da fase escrita deve ser rejeitado.

Quanto ao recurso

33

Em apoio do presente recurso, o recorrente invoca seis fundamentos: em primeiro lugar, a violação dos direitos de defesa, do princípio do contraditório e do direito a um processo equitativo; em segundo lugar, a violação do direito fundamental a um tribunal imparcial; em terceiro lugar, a avaliação errada do alcance do acórdão Gorostiaga; em quarto lugar, a recusa sistemática e automática do Tribunal de Primeira Instância de tomar em conta os seus argumentos destinados à anulação da decisão controvertida; em quinto lugar, a recusa do Tribunal de Primeira Instância de apreciar o fundamento da força maior e, em sexto e último lugar, a recusa do Tribunal de Primeira Instância em velar pelo respeito do princípio da boa administração.

Quanto ao primeiro fundamento

Argumentos das partes

34

Com o seu primeiro fundamento, o recorrente sustenta que a decisão do Tribunal de Primeira Instância de decidir o recurso por despacho, nos termos do artigo 111.o do seu Regulamento de Processo, o privou da possibilidade de responder aos argumentos do Parlamento e de ser ouvido. Além disso, não lhe tendo comunicado essa decisão prévia ao julgamento da causa por despacho, o Tribunal privou-o da possibilidade de contestar essa decisão. Assim, segundo alega, o Tribunal de Primeira Instância violou os direitos de defesa, o princípio do contraditório e o direito a um processo equitativo.

35

O Parlamento responde que o Tribunal aplicou correctamente o artigo 111.o do seu Regulamento de Processo e não cometeu uma violação dos direitos de defesa do recorrente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

36

Deve recordar-se que, como o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de precisar, a aplicação do procedimento previsto no artigo 111.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância em si mesma não lesa o direito a um processo judicial regular e efectivo, uma vez que essa disposição só é aplicável se o Tribunal for manifestamente incompetente para conhecer de um recurso ou se este for manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico. Por conseguinte, se um recorrente considerar que o Tribunal de Primeira Instância não fez uma aplicação correcta desse artigo 111.o, deve contestar a apreciação feita pelo Tribunal das condições a que a aplicação dessa disposição está sujeita (v., neste sentido, despacho de 3 de Junho de 2005, Killinger/Alemanha e.a., C-396/03 P, Colect., p. I-4967, n.o 9).

37

Ora, neste caso concreto, basta verificar que o recorrente se limita a criticar o facto de o Tribunal de Primeira Instância ter recorrido à via do despacho fundamentado, sem evocar de nenhum modo as condições de aplicação do referido artigo 111.o nem pôr em causa a interpretação que o Tribunal fez desse artigo no despacho recorrido.

38

Nestas condições, o primeiro fundamento invocado pelo recorrente em apoio do seu recurso deve ser julgado improcedente.

Quanto ao segundo fundamento

Argumentos das partes

39

Com o seu segundo fundamento, o recorrente invoca a violação do seu direito a um tribunal imparcial, tal como está consagrado no artigo 6.o da Convenção Europeia para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em Nice em 7 de Dezembro de 2000 (JO C 364, p. 1). Essa violação resulta, segundo o recorrente, da atribuição do processo que deu origem ao despacho recorrido a uma formação composta por juízes que já tinham feito parte da formação de julgamento que proferiu o acórdão Gorostiaga, incluindo os que exerceram as funções de presidente e de juiz-relator. Ora, o respeito do princípio da imparcialidade exige que um mesmo juiz não possa conhecer duma causa que assenta em factos idênticos ou suficientemente conexos com os de uma causa que já tenha decidido, inclusivamente quando se trata do mesmo grau de jurisdição.

40

O Parlamento responde que a tese do recorrente não tem o mínimo fundamento jurídico e não tem nenhum apoio na jurisprudência comunitária. Por outro lado, sublinha que o processo que deu origem ao despacho recorrido tem essencialmente por objecto a questão de saber se o Parlamento cumpriu as obrigações que lhe impunha o acórdão Gorostiaga. Por isso, nada há de criticável no facto de os mesmos juízes terem conhecido dos dois processos.

Apreciação do Tribunal de Justiça

41

O direito a um processo equitativo tal como decorre, nomeadamente, do artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais constitui um direito fundamental que a União Europeia respeita enquanto princípio geral, por força do artigo 6.o, n.o 2, UE (acórdãos de 26 de Junho de 2007, Ordre des barreaux francophones et germanophones e o., C-305/05, Colect., p. I-5305, n.o 29, e de 1 de Julho de 2008, Chronopost e La Poste/UFEX e o., C-341/06 P e C-342/06 P, Colect., p. I-4777, n.o 44).

42

Esse direito implica necessariamente que qualquer pessoa tenha acesso a um tribunal independente e imparcial. Por isso, como o Tribunal de Justiça teve ocasião de precisar, a existência de garantias em matéria de composição do tribunal representa a pedra angular do direito a um processo equitativo, cujo respeito o juiz comunitário deve verificar quando se invoque uma violação deste direito e a alegação nesta matéria não se afigura numa primeira análise manifestamente desprovida de seriedade (v., neste sentido, acórdão Chronopost e La Poste/UFEX e o., já referido, n.os 46 a 48).

43

Todavia, ressalta também da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o facto de certos juízes que conheceram uma primeira vez de uma causa terem assento numa outra formação de julgamento que tenha de se pronunciar de novo sobre a mesma causa não pode ser considerado em si mesmo incompatível com as exigências do direito a um processo equitativo (v., neste sentido, acórdão Chronopost e La Poste/UFEX e o., já referido, n.os 58 e 59 e jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem citada).

44

Em particular, o facto de um ou vários juízes estarem presentes nas duas formações sucessivas e nelas exercerem as mesmas funções, como a de presidente ou de juiz-relator, não tem em si mesmo incidência para efeitos da apreciação do respeito da exigência de imparcialidade, uma vez que as referidas funções são exercidas numa formação colegial. (v., neste sentido, acórdão Chronopost e La Poste/UFEX e o., já referido, n.o 53).

45

Estas considerações são válidas por maioria de razão quando as duas formações sucessivas são chamadas a conhecer não da mesma causa, como era o caso no processo que deu origem ao acórdão Chronopost e La Poste/UFEX e o., já referido, que dizia respeito à remessa de um processo ao Tribunal de Primeira Instância na sequência da anulação de um acórdão de primeira instância pelo Tribunal de Justiça, mas, como no presente caso, de duas causas distintas que apresentam um certo grau de conexão.

46

Além disso, há que observar que a exigência de imparcialidade abrange, na realidade, dois aspectos. Por um lado, o tribunal deve ser subjectivamente imparcial, isto é, nenhum dos seus membros deve manifestar ideias preconcebidas ou um juízo antecipado pessoal, presumindo-se a imparcialidade pessoal até prova em contrário. Por outro lado, o tribunal deve ser objectivamente imparcial, isto é, oferecer garantias suficientes para excluir a este respeito todas as dúvidas legítimas (acórdão Chronopost e La Poste/UFEX e o., já referido, n.o 54, e, neste sentido, TEDH, acórdãos Fey c. Áustria de 24 de Fevereiro de 1993, série A, n.o 255-A, p. 12, § 28; Findlay c. Reino Unido de 25 de Fevereiro de 1997, Colectânea dos acórdãos e decisões 1997-I, p. 281, § 73, bem como Forum Maritime SA c. Roménia de 4 de Outubro de 2007, ainda não publicado na Colectânea dos acórdãos e decisões, § 116).

47

Ora, neste caso concreto, há que observar, por um lado, que o recorrente, como ele próprio confirmou aliás na audiência, não invoca nenhum argumento susceptível de pôr em causa a imparcialidade pessoal dos membros do Tribunal de Primeira Instância.

48

Deve recordar-se, aliás, que o recorrente não interpôs recurso do acórdão Gorostiaga e que, de resto, este último acórdão lhe deu parcialmente razão.

49

Por outro lado, o recorrente não apresenta nenhum elemento objectivo que possa suscitar dúvidas quanto à imparcialidade do Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, limita-se a invocar a este respeito a presença dos mesmos juízes nas duas formações de julgamento em causa, ou seja, uma circunstância que, como resulta dos n.os 43 a 45 do presente acórdão, não é em si mesma incompatível com as exigências do direito a um processo equitativo.

50

O segundo fundamento deve, por isso, ser julgado improcedente.

Quanto aos terceiro e quarto fundamentos

Argumentos das partes

51

Com os seus terceiro e quarto fundamentos, que devem ser apreciados em conjunto, o recorrente alega, em substância, que o Tribunal de Primeira Instância errou ao considerar que os argumentos do recorrente em primeira instância que punham em causa a legalidade da decisão controvertida eram manifestamente inadmissíveis na medida em que ignoravam a força de caso julgado resultante do acórdão Gorostiaga. Com efeito, na sequência da anulação, por este acórdão, da decisão de 24 de Fevereiro de 2004, esta devia ter sido considerada nula e sem efeito na sua totalidade, e o procedimento que conduziu à sua adopção não podia ter sido regularizado. Nestas condições, a decisão controvertida constitui uma decisão nova e distinta da de 24 de Fevereiro de 2004, de forma que todos os fundamentos suscitados pelo recorrente contra a decisão controvertida deviam ter sido examinados pelo Tribunal de Primeira Instância.

52

O Parlamento refuta estas alegações lembrando principalmente que, no acórdão Gorostiaga, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que o Parlamento tinha determinado com razão que certos subsídios parlamentares tinham sido indevidamente pagos ao recorrente. Por isso, o procedimento que levou à adopção da decisão de 24 de Fevereiro de 2004 podia ser validamente regularizado.

Apreciação do Tribunal de Justiça

53

Antes de mais, deve notar-se que, como se recordou no n.o 11 do presente acórdão, a decisão de 24 de Fevereiro de 2004 continha, em substância, duas partes, a saber, por um lado, a declaração de que os montantes nela mencionados tinham sido indevidamente pagos ao recorrente e que deviam ser recuperados e, por outro, a decisão de proceder à recuperação, na medida do possível, por via de compensação com subsídios que faltasse pagar-lhe.

54

Ora, a anulação da referida decisão pelo acórdão Gorostiaga apenas abrange a segunda parte, como resulta expressamente do n.o 169 e do n.o 1 da parte decisória do mesmo, pois o Tribunal de Primeira Instância considerou que o secretário-geral não tinha competência para ordenar a recuperação, por via de compensação, dos montantes devidos pelo recorrente sem que a Mesa o tivesse incumbido de o fazer, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 27.o, n.o 4, da regulamentação DSD. Pelo contrário, todos os fundamentos do recurso que se referiam à ilegalidade da primeira parte da decisão de 24 de Fevereiro de 2004 foram julgados improcedentes pelo Tribunal de Primeira Instância.

55

Aquele Tribunal, por conseguinte, apenas anulou a decisão de 24 de Fevereiro de 2004 na parte em que esta dispunha que a recuperação dos montantes devidos pelo recorrente devia ser feita por via de compensação, tendo julgado o recurso improcedente quanto ao restante.

56

Por isso, contrariamente ao que sustenta o recorrente, essa anulação parcial da decisão de 24 de Fevereiro de 2004 não obstava a que o secretário-geral retomasse o procedimento de recuperação dos montantes devidos depois de ter sido devidamente mandatado pela Mesa para o fazer, nos termos do artigo 27.o, n.o 4, da regulamentação DSD, tal como foi interpretada pelo acórdão Gorostiaga. Com efeito, como o Tribunal de Primeira Instância decidiu com razão no n.o 30 do despacho recorrido, o procedimento que tem por objectivo substituir um acto anulado pode ser retomado no ponto preciso em que ocorreu a ilegalidade declarada, sem que os actos preparatórios sejam necessariamente afectados (v., neste sentido, acórdão de 12 de Novembro de 1998, Espanha/Comissão, C-415/96, Colect., p. I-6993, n.os 31 e 32).

57

Em seguida, há que salientar que o acórdão Gorostiaga não foi objecto de recurso para o Tribunal de Justiça e que, por conseguinte, tanto a sua parte decisória como os fundamentos que constituem o seu alicerce necessário adquiriram carácter definitivo (acórdão de 1 de Junho de 2006, P & O European Ferries (Vizcaya) e Diputación Foral de Vizcaya/Commissão, C-442/03 P e C-471/03 P, Colect., p. I-4845, n.os 44 e 47 e jurisprudência citada). Por isso, a questão do carácter indevido dos montantes a recuperar e da obrigação do recorrente de proceder ao respectivo reembolso não podia ser submetida novamente ao Tribunal de Primeira Instância e apreciada por este sem violar a força de caso julgado de que beneficiava o acórdão Gorostiaga.

58

Finalmente, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que um acto beneficia da força de caso julgado atribuída a um acto anterior na medida em que constitua uma repetição pura e simples da parte não anulada desse acto (v., neste sentido, acórdão de 16 de Fevereiro de 1965, Barge/Alta Autoridade, 14/64, Recueil, p. 69, n.o 11, Colect. 1965-1968, p. 27).

59

Nestas condições, uma vez que a decisão controvertida dispõe, exactamente nos mesmos termos que a decisão de 24 de Fevereiro de 2004, que o montante de 118360,18 euros foi indevidamente pago ao recorrente e deve ser recuperado, o Tribunal de Primeira Instância decidiu com justeza, no n.o 53 do despacho recorrido, que qualquer alegação que pusesse em causa a legalidade da decisão controvertida a este respeito devia ser julgada manifestamente inadmissível.

60

Resulta do exposto que o terceiro e quarto fundamentos invocados pelo recorrente em apoio do seu recurso devem ser julgados improcedentes.

Quanto ao quinto fundamento

Argumentos das partes

61

Com o seu quinto fundamento, o recorrente sustenta que o Tribunal errou ao não apreciar o fundamento de existência de um caso de força maior com o argumento de que a decisão de 24 de Fevereiro de 2004 beneficiava da força de caso julgado que resultava do acórdão Gorostiaga.

62

Com efeito, em seu entender, o Tribunal de Primeira Instância não teve razão ao considerar que se tratava de um fundamento já apreciado no acórdão Gorostiaga, quando, na realidade, este fundamento se baseava em factos posteriores ao referido acórdão, a saber, a falta de resposta do Ministro da Justiça espanhol a uma carta que lhe foi dirigida pelo recorrente em 15 de Abril de 2006 para obter cópia dos documentos contabilísticos relacionados com o exercício do seu mandato de deputado europeu.

63

O Parlamento responde que, no despacho recorrido, o Tribunal de Primeira Instância interpretou correctamente o princípio da força de caso julgado, uma vez que o recorrente já tinha invocado um fundamento de conteúdo idêntico, apoiado nos mesmos argumentos, no decurso do processo que deu origem ao acórdão Gorostiaga.

64

No que respeita especificamente à falta de resposta à referida carta de 15 de Abril de 2006, o Parlamento observa que este argumento tinha sido invocado no Tribunal de Primeira Instância não no quadro do fundamento baseado num caso de força maior mas em apoio de outro fundamento que foi julgado improcedente pelo despacho recorrido e cuja apreciação o recorrente não contesta no presente recurso. Em todo o caso, tratava-se de factos posteriores à decisão controvertida que, por isso, não seriam pertinentes para efeitos de anulação da mesma.

Apreciação do Tribunal de Justiça

65

Há que observar, por um lado, que os factos invocados em primeira instância pelo recorrente em apoio do seu fundamento baseado num caso de força maior para justificar a sua impossibilidade de fornecer certos elementos da sua contabilidade são idênticos àqueles em que se baseava um dos fundamentos invocados no recurso da decisão de 24 de Fevereiro de 2004 e que foi rejeitado pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão Gorostiaga.

66

Por isso, pelas razões indicadas nos n.os 57 a 59 do presente acórdão, o Tribunal de Primeira Instância pôde decidir com justeza, nos n.os 53 e 54 do despacho recorrido, que o fundamento de anulação que invocava um caso de força maior era manifestamente inadmissível.

67

Por outro lado, no que respeita ao argumento relativo à falta de resposta do Ministro da Justiça espanhol à carta do recorrente de 15 de Abril de 2006, basta observar que, mesmo supondo que esse elemento possa constituir um caso de força maior na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça, trata-se de um facto posterior à data da adopção da decisão controvertida, que, em qualquer caso, não podia ter qualquer influência no conteúdo da mesma, como observou a advogada-geral no n.o 87 das suas conclusões.

68

À luz das considerações expostas, o quinto fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao sexto fundamento

Argumentos das partes

69

Com o seu sexto fundamento, o recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância errou ao recusar-se a apreciar a questão de saber se o Parlamento infringira o princípio da boa administração, tal como vem enunciado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no código de boa conduta, por não lhe ter notificado a decisão da Mesa de 1 de Fevereiro de 2006. A este propósito, recorda que, independentemente da existência desses diplomas, o direito a uma boa administração faz parte dos princípios gerais de direito cujo respeito se impõe às instituições.

70

O Parlamento responde a este propósito que o Tribunal de Primeira Instância se limitou a declarar a natureza de acto preparatório e não regulamentar do código de boa conduta.

Apreciação do Tribunal de Justiça

71

É forçoso reconhecer desde já que o sexto fundamento emerge de uma interpretação errada do despacho recorrido.

72

Com efeito, em primeira instância, o fundamento suscitado pelo recorrente apenas se referia a uma violação do artigo 20.o do código de boa conduta, nos termos do qual a instituição, por um lado, vela por que as decisões que afectam direitos ou interesses dos cidadãos sejam notificadas por escrito aos interessados logo após a decisão ter sido tomada e, por outro, se abstém de comunicar esta decisão a outras fontes enquanto os interessados não tiverem sido informados.

73

Ora, contrariamente ao que o recorrente sustenta, o Tribunal de Primeira Instância não deixou de examinar a questão de saber se a inexistência de comunicação da decisão da Mesa de 1 de Fevereiro de 2006 tinha constituído uma violação dos direitos do interessado. Assim, no n.o 72 do despacho recorrido, o Tribunal de Primeira Instância, mesmo antes de se pronunciar sobre a natureza do código de boa conduta, observou que a referida decisão não constituía uma decisão final que causasse prejuízo ao recorrente e que a falta de comunicação da mesma não podia, por conseguinte, prejudicar os seus direitos, conclusão que, aliás, não é contestada no presente recurso.

74

Conclui-se do exposto que o sexto fundamento também deve ser julgado improcedente.

75

Uma vez que nenhum dos fundamentos suscitados pelo recorrente pode ser acolhido, deve ser negado provimento ao recurso.

Quanto às despesas

76

Por força do disposto no artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.o do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Parlamento pedido a condenação do recorrente e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

K. Gorostiaga Atxalandabaso é condenado nas despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.