ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

3 de Abril de 2008 (*)

«Incumprimento de Estado – Directiva 2004/17/CE – Coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais – Não transposição no prazo previsto»

No processo C‑289/07,

que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 14 de Junho de 2007,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. Caeiros e D. Kukovec, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

República Portuguesa, representada por L. Fernandes e F. Andrade e Sousa, na qualidade de agentes,

demandada,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: U. Lõhmus, presidente de secção, J. N. Cunha Rodrigues e A. Ó Caoimh (relator), juízes,

advogada‑geral: E. Sharpston,

secretário: R. Grass,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        Com a sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare verificado, no principal, que, não tendo aprovado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134, p. 1), a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 71.° da referida directiva, e, subsidiariamente, que, em todo o caso, não tendo comunicado essas medidas à Comissão, não cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força daquela mesma disposição.

2        O artigo 71.°, n.° 1, da Directiva 2004/17 dispõe:

«Os Estados‑Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Janeiro de 2006 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

[…]»

 Procedimento pré‑contencioso

3        Não tendo sido informada das disposições tomadas pela República Portuguesa para assegurar a transposição da Directiva 2004/17 para o seu ordenamento jurídico interno, no prazo estabelecido na mesma, e não dispondo de outros elementos de informação que lhe permitissem concluir que essas disposições tinham sido adoptadas, a Comissão instaurou o processo de incumprimento previsto no artigo 226.° CE.

4        Por notificação para cumprir de 27 de Março de 2006, a Comissão convidou este Estado‑Membro a apresentar as suas observações.

5        Em 6 de Junho de 2006, as autoridades portuguesas comunicaram à Comissão o texto de um anteprojecto de decreto‑lei de transposição da Directiva 2004/17.

6        Por carta de 18 de Outubro de 2006, a Comissão emitiu um parecer fundamentado, convidando a República Portuguesa a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento ao referido parecer no prazo de dois meses a contar da sua recepção.

7        Dado que as informações comunicadas à Comissão pelas autoridades portuguesas na sequência do parecer fundamentado demonstraram que as medidas necessárias para a transposição dessa directiva ainda não tinham sido adoptadas e não tendo a Comissão recebido posteriormente novas informações, decidiu intentar a presente acção.

 Quanto à acção

8        Na sua contestação, a República Portuguesa reconhece que as medidas de transposição da Directiva 2004/17 para o direito português não foram aprovadas no prazo estabelecido, mas que deveriam poder ser adoptadas «brevemente».

9        Segundo jurisprudência assente, a existência de incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado e as alterações supervenientes não podem ser levadas em consideração pelo Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdãos de 30 de Janeiro de 2002, Comissão/Grécia,C‑103/00, Colect., p. I‑1147, n.° 23, e de 27 de Outubro de 2005, Comissão/Luxemburgo,C‑23/05, Colect., p. I‑9535, n.° 9).

10      No caso em apreço, é facto assente que, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, a República Portuguesa não tinha tomado nenhuma medida para assegurar a transposição da Directiva 2004/17 para a sua ordem jurídica.

11      Nestas circunstâncias, há que julgar procedente a acção intentada pela Comissão.

12      Por conseguinte, há que declarar que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/17, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 71.° dessa directiva.

 Quanto às despesas

13      Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Portuguesa e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) decide:

1)      Não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 71.° dessa directiva.

2)      A República Portuguesa é condenada nas despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: português.