Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 22 de Dezembro de 2008 – Comissão/Itália

(Processo C‑283/07)

«Incumprimento de Estado – Directiva 75/442/CEE – Artigo 1.° – Conceito de «resíduo» – Restos destinados a serem utilizados em actividades siderúrgicas – Combustível obtido a partir de resíduos de qualidade elevada – Transposição incorrecta»

1.                     Acção por incumprimento – Objecto do litígio – Determinação durante o procedimento pré‑contencioso – Adaptação das acusações posteriormente ao parecer fundamentado, devido a uma alteração da legislação nacional – Admissibilidade (Artigo 226.° CE) (cf. n.os 21 a 24)

2.                     Acção por incumprimento – Direito de acção da Comissão – Prazo de exercício – Inexistência – Excepção – Duração excessiva do procedimento pré‑contencioso, prejudicial para os direitos de defesa – Ónus da prova (Artigo 226.° CE) (cf. n.os 26 e 27)

3.                     Estados‑Membros – Obrigações – Missão de vigilância confiada à Comissão – Dever dos Estados‑Membros – Colaboração nas investigações em matéria de incumprimento de Estado (Artigos 10.° CE e 226.° CE) (cf. n.os 28 e 29)

4.                     Actos das instituições – Directivas – Execução pelos Estados‑Membros – Transposição de uma directiva sem acção legislativa – Requisitos (Artigo 249.°, terceiro parágrafo, CE) (cf. n.os 32 e 33)

5.                     Ambiente – Resíduos – Directiva 75/442 – Conceito de resíduo – Substância da qual o seu possuidor se desfaz – Critérios de apreciação (Artigo 174.°, n.° 2, CE; Directiva 75/442 do Conselho, conforme alterada pela Directiva 91/156, artigo 1.°, a), e anexo I) (cf. n.os  40 a 48)

6.                     Ambiente – Resíduos – Directiva 75/442 – Âmbito de aplicação – Faculdade de os Estados‑Membros definirem diferentes categorias de resíduos – Limites (Artigo 174.° CE; Directiva 75/442 do Conselho, conforme alterada pela Directiva 91/156, artigos 1.°, a), e 2.°, n.° 1) (cf. n.os 49 a 53, 59 a 67)

Objecto

Incumprimento de Estado – Violação do artigo 1.°, alínea a), da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), conforme alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, p. 32) – Combustíveis obtidos a partir de resíduos (CDR) e sucata destinada a ser utilizada na actividade siderúrgica e metalúrgica – Exclusão do âmbito de aplicação da lei nacional de transposição.

Dispositivo

1)

Tendo adoptado e mantido em vigor disposições como:

‑      o artigo 1.°, n.os 25 a 27 e 29, alínea a), da Lei n.° 308, de 15 de Dezembro de 2004, que delega no Governo competência para reformar, coordenar e completar a legislação em matéria ambiental e medidas de aplicação directa, e

‑      o artigo 1.°, n.° 29, alínea b), da Lei n.° 308, de 15 de Dezembro de 2004, bem como os artigos 183.°, n.° 1, alínea s), e 229.°, n.° 2, do decreto legislativo n.° 152, de 3 de Abril de 2006, que estabelece regras em matéria de ambiente,

através das quais, respectivamente, determinados restos destinados a ser utilizados nas actividades siderúrgicas e metalúrgicas e o combustível derivado de resíduos de qualidade elevada (CDR‑Q) são a priori subtraídos ao âmbito de aplicação da legislação italiana sobre os resíduos, que transpõe a Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), conforme alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.°, alínea a), dessa directiva.

2)

A República Italiana é condenada nas despesas.