ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

19 de Março de 2009 ( *1 )

«Incumprimento de Estado — Trânsito comunitário externo — Cadernetas TIR — Direitos aduaneiros — Recursos próprios das Comunidades — Colocação à disposição — Prazo — Juros de mora — Regras de contabilização»

No processo C-275/07,

que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 8 de Junho de 2007,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Wilms, M. Velardo e D. Recchia, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

República Italiana, representada por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por G. Albenzio, avvocato dello Stato,

demandada,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: P. Jann, presidente de secção, M. Ilešič, A. Borg Barthet (relator), E. Levits e J.-J. Kasel, juízes,

advogada-geral: V. Trstenjak,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 17 de Abril de 2008,

ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 11 de Junho de 2008,

profere o presente

Acórdão

1

Na sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que:

tendo-se recusado a pagar à Comissão juros de mora no montante total de 847,06 euros por ter contabilizado com atraso os direitos aduaneiros e tendo-se recusado a adaptar as disposições nacionais ao direito comunitário que regula a contabilização das operações aduaneiras cobertas por uma garantia global e não contestadas, resultantes de uma operação de trânsito comunitário,

tendo-se recusado a pagar à Comissão juros de mora no montante de 3322 euros por não ter respeitado os prazos concedidos pela regulamentação comunitária para inscrição na contabilidade «A» dos direitos aduaneiros, no âmbito das operações de trânsito na acepção da Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a Coberto das Cadernetas TIR (Convenção TIR), assinada em Genebra (Suíça) em 14 de Novembro de 1975 (JO 1978, L 252, p. 2; EE 02 F5 p. 46; a seguir «Convenção TIR»),

a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1), em particular do seu artigo 6.o, n.o 2, alínea a), substituído, a partir de , pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de , relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1), em particular do seu artigo 6.o, n.o 3, alínea a).

Quadro jurídico

A Convenção TIR

2

A República Italiana é parte na Convenção TIR, assim como a Comunidade Europeia, que a aprovou pelo Regulamento (CEE) n.o 2112/78 do Conselho, de 25 de Julho de 1978 (JO L 252, p. 1; EE 02 F5 p. 46). A referida convenção entrou em vigor para a Comunidade em (JO L 31, p. 13).

3

A Convenção TIR prevê que as mercadorias transportadas ao abrigo do regime TIR, por ela estabelecido, não estão sujeitas ao pagamento ou ao depósito de direitos e taxas de importação ou de exportação nas estâncias aduaneiras de passagem.

4

Para aplicação destes benefícios, a Convenção TIR exige que as mercadorias sejam acompanhadas, no decurso de todo o transporte, por um documento de expedição uniforme, a caderneta TIR, que serve para fiscalizar a regularidade da operação. Exige igualmente, em conformidade com as disposições do seu artigo 6.o, que os transportes tenham lugar sob a garantia de associações autorizadas pelas partes contratantes.

5

A caderneta TIR é composta por uma série de folhas que compreendem um exemplar n.o 1 e um exemplar n.o 2, com os correspondentes talões, onde figuram todas as informações necessárias. Utiliza-se um par de exemplares por cada território atravessado. No início da operação de transporte, o talão n.o 1 é entregue na estância aduaneira de partida; o apuramento tem lugar à chegada do talão n.o 2 proveniente da estância aduaneira de partida, situada no mesmo território aduaneiro. Este procedimento repete-se em cada território atravessado, utilizando os diferentes pares de exemplares que se encontram na mesma caderneta. Para efeitos da aplicação da Convenção TIR, a Comunidade constitui um só e único território aduaneiro.

6

O artigo 8.o da Convenção TIR estabelece:

«1.   A associação responsável comprometer-se-á a pagar os direitos e taxas de importação ou de exportação devidos, acrescidos, se for caso disso, de juros de mora que deveriam ter sido pagos por virtude das leis e dos regulamentos aduaneiros do país em que tiver sido constatada uma irregularidade relativamente a uma operação TIR. A referida associação será responsabilizada, conjunta e solidariamente com as pessoas devedoras das quantias acima mencionadas, pelo pagamento dessas quantias.

2.   Quando as leis e regulamentos de uma parte contratante não prevejam o pagamento dos direitos e taxas de importação ou de exportação nos casos referidos no parágrafo 1 acima, a associação responsável comprometer-se-á a pagar, nas mesmas condições, uma soma igual ao montante dos direitos e taxas de importação ou de exportação, acrescidos, se for caso disso, dos juros de mora.

[…]

7.   Quando as quantias visadas nos parágrafos 1 e 2 deste artigo se tornarem exigíveis, as autoridades competentes devem, na medida do possível, intimar a (ou as) pessoa(s) directamente responsáveis por essas quantias a efectuar o pagamento antes de apresentarem a reclamação à associação responsável.»

7

Nos termos do artigo 11.o da Convenção TIR:

«1.   Quando não tiver sido passado certificado de quitação relativamente a uma caderneta TIR ou quando esse certificado tiver sido passado com reservas, as autoridades competentes não terão o direito de exigir à associação responsável o pagamento das quantias visadas nos parágrafos 1 e 2 do artigo 8.o se, no prazo de um ano, a contar da data em que aceitarem a caderneta TIR, não tiverem avisado, por escrito, a associação da não quitação ou da quitação com reservas. Esta disposição será igualmente aplicável se a quitação tiver sido obtida abusiva ou fraudulentamente, mas, neste caso, o prazo será de dois anos.

2.   O pedido de pagamento das quantias visadas nos parágrafos 1 e 2 do artigo 8.o será dirigido à associação nunca antes de três meses, contados a partir da data em que essa associação tiver sido avisada da não quitação, da quitação com reservas ou da quitação obtida abusiva ou fraudulentamente, e nunca depois de dois anos a contar da mesma data. Todavia, relativamente aos casos que forem apresentados em juízo no prazo de dois anos atrás indicado, o pedido de pagamento será feito no prazo de um ano, a contar da data em que a decisão judiciária se tornou executória.

3.   Para pagar as importâncias exigidas, a associação responsável disporá de um prazo de três meses, a contar da data em que lhe foi feito o pedido de pagamento. A associação obterá o reembolso das quantias pagas se, nos dois anos seguintes à data do pedido de pagamento, se provar, a contento das autoridades aduaneiras, que não foi cometida nenhuma irregularidade relativamente à operação de transporte em causa.»

Regulamentação aduaneira comunitária

O Regulamento (CEE) n.o 2913/92

8

Nos termos do artigo 92.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «código aduaneiro»):

«O regime do trânsito externo termina quando as mercadorias e o respectivo documento sejam apresentados na estância aduaneira de destino, nos termos das disposições do regime em questão.»

9

Segundo o artigo 204.o do código aduaneiro:

«1.   É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:

a)

O incumprimento de uma das obrigações que, para uma mercadoria sujeita a direitos de importação, derivam da sua permanência em depósito temporário ou da utilização do regime aduaneiro ao qual foi submetida

ou

b)

A não observância de uma das condições fixadas para a sujeição de uma mercadoria a esse regime ou para a concessão de um direito de importação reduzido ou nulo, em função da utilização da mercadoria para fins especiais,

em casos distintos dos referidos no artigo 203.o, salvo se se provar que o incumprimento ou a não observância não tiver reais consequências para o funcionamento correcto do depósito temporário ou do regime aduaneiro em questão.

2.   A dívida aduaneira considera-se constituída quer no momento em que cessa o cumprimento da obrigação cujo incumprimento dá origem à dívida aduaneira quer no momento em que a mercadoria foi submetida ao regime aduaneiro em causa quando se verificar a posteriori que não foi, na realidade, cumprida uma das condições fixadas para a sujeição dessa mercadoria a esse regime ou para a concessão de um direito de importação reduzido ou nulo, em função da utilização da mercadoria para fins especiais.

3.   O devedor é a pessoa responsável, consoante o caso, quer pelo cumprimento das obrigações que decorrem da permanência em depósito temporário de uma mercadoria sujeita a direitos de importação ou da utilização do regime aduaneiro a que essa mercadoria esteja submetida quer pela observância das condições fixadas para a sujeição da mercadoria a esse regime.»

10

Nos termos do artigo 217.o, n.o 1, do código aduaneiro:

«O montante de direitos de importação ou de direitos de exportação resultante de uma dívida aduaneira, a seguir designado ‘montante de direitos’, deverá ser calculado pelas autoridades aduaneiras logo que estas disponham dos elementos necessários e deverá ser objecto de uma inscrição efectuada por essas autoridades nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente (registo de liquidação).»

11

O artigo 221.o, n.o 1, do código aduaneiro dispõe:

«O montante dos direitos deve ser comunicado ao devedor, de acordo com modalidades adequadas, logo que o respectivo registo de liquidação seja efectuado.»

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93

12

Nos termos do artigo 348.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1, a seguir «regulamento de aplicação»):

«1.   A estância de partida aceitará e registará a declaração T1, fixará o prazo em que as mercadorias devem ser apresentadas na estância de destino e tomará as medidas de identificação que considerar necessárias.

2.   A estância de partida anotará o documento T1 em conformidade, conservará o exemplar a ela destinado e entregará os outros exemplares ao responsável principal ou ao seu representante.»

13

O artigo 356.o deste regulamento estabelece:

«1.   As mercadorias e o documento T1 devem ser apresentados na estância de destino.

2.   A estância de destino anotará os exemplares do documento T1 em função do controlo efectuado, devolverá imediatamente um exemplar à estância de partida e conservará o outro exemplar.

[…]»

14

Nos termos do artigo 379.o do regulamento de aplicação:

«1.   Quando uma remessa não tiver sido apresentada na estância de destino e não puder ser determinado o local da infracção ou da irregularidade, a estância de partida notificará desse facto o responsável principal no mais curto prazo e, o mais tardar, antes do fim do décimo primeiro mês seguinte à data do registo da declaração de trânsito comunitário.

2.   A notificação referida no n.o 1 deve, nomeadamente, indicar o prazo dentro do qual a prova da regularidade da operação de trânsito ou do local onde a infracção foi efectivamente cometida pode ser apresentada na estância de partida, a contento das autoridades aduaneiras. Este prazo é de três meses a contar da data da notificação referida no n.o 1. No termo deste prazo, se a referida prova não for apresentada, o Estado-Membro competente procederá à cobrança dos direitos e demais imposições em causa. Nos casos em que este Estado-Membro não é aquele em que se situa a estância de partida, esta última informará desse facto, sem demora, o referido Estado-Membro.»

15

O artigo 454.o do regulamento de aplicação estabelece:

«1.   O presente artigo aplica-se sem prejuízo das disposições específicas da Convenção TIR e da Convenção ATA relativas à responsabilidade das associações garantes na utilização da caderneta TIR ou do livrete ATA.

2.   Quando se verificar que, durante ou por ocasião de um transporte efectuado ao abrigo de uma caderneta TIR ou de uma operação de trânsito efectuada ao abrigo de um livrete ATA, foi cometida uma infracção ou uma irregularidade num determinado Estado-Membro, a cobrança dos direitos e demais imposições eventualmente devidos será realizada por esse Estado-Membro, nos termos das disposições comunitárias ou nacionais sem prejuízo da aplicação de sanções penais.

3.   Quando não for possível determinar o território em que foi cometida a infracção ou a irregularidade, considerar-se-á que essa infracção ou irregularidade foi cometida no Estado-Membro onde foi verificada, salvo se, no prazo previsto no n.o 1 do artigo 455.o, for apresentada prova, a contento das autoridades aduaneiras, da regularidade da operação ou do local onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida.

[…]

As administrações aduaneiras dos Estados-Membros adoptarão as disposições necessárias para lutar contra quaisquer infracções ou irregularidades e para as punir eficazmente.»

16

Nos termos do artigo 455.o, n.os 1 e 2, deste regulamento:

«1.   Quando se verificar que, durante ou por ocasião de um transporte efectuado ao abrigo da caderneta TIR ou de uma operação de trânsito efectuada ao abrigo de um livrete ATA, foi cometida uma infracção ou uma irregularidade, as autoridades aduaneiras notificá-la-ão ao titular da caderneta TIR ou do livrete ATA e à associação garante no prazo previsto, consoante o caso, no n.o 1 do artigo 11.o da Convenção TIR ou no n.o 4 do artigo 6.o da Convenção ATA.

2.   A prova da regularidade da operação efectuada ao abrigo de uma caderneta TIR ou de um livrete ATA na acepção do n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 454.o deve ser apresentada no prazo previsto, consoante o caso, no n.o 2 do artigo 11.o da Convenção TIR ou nos n.os 1 e 2 do artigo 7.o da Convenção ATA.»

O regime dos recursos próprios das Comunidades

17

O artigo 1.o da Decisão 88/376/CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 185, p. 24), substituída, a partir de , pela Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de , relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 293, p. 9), estabelece:

«Os recursos próprios são atribuídos às Comunidades com o fim de assegurar o financiamento do seu orçamento de acordo com as regras fixadas nos artigos que se seguem.

Sem prejuízo de outras receitas, o orçamento das Comunidades é integralmente financiado por recursos próprios das Comunidades.»

18

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), das Decisões 88/376 e 94/728, constituem recursos próprios inscritos no orçamento das Comunidades as receitas provenientes:

 

«[d]os direitos da Pauta Aduaneira Comum e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros e dos direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço».

19

Segundo o artigo 8.o, n.o 1, das Decisões 88/376 e 94/728:

«Os recursos próprios comunitários a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 2.o serão cobrados pelos Estados-Membros nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que, se necessário, serão adoptadas às exigências da regulamentação comunitária. A Comissão procederá, a intervalos regulares, a uma análise das disposições nacionais que lhe tenham sido comunicadas pelos Estados-Membros, informará os Estados-Membros das adaptações que considere necessárias para garantir a respectiva conformidade com a regulamentação comunitária e apresentará um relatório à autoridade orçamental. Os Estados-Membros colocarão à disposição da Comissão os recursos previstos no n.o 1, alíneas a) a d), do artigo 2.o»

20

O segundo, oitavo e décimo terceiro considerandos do Regulamento n.o 1552/89, que são similares ao segundo, décimo quinto e vigésimo primeiro considerandos do Regulamento n.o 1150/2000, referem:

«(2)

Considerando que a Comunidade deve dispor dos recursos próprios referidos no artigo 2.o da Decisão 88/376/CEE, Euratom nas melhores condições possíveis e que, para o efeito, devem ser estabelecidas as regras segundo as quais os Estados-Membros colocam à disposição da Comissão os recursos próprios atribuídos às Comunidades;

[…]

(8)

Considerando que a colocação à disposição dos recursos próprios deve efectuar-se sob a forma de creditação dos montantes devidos numa conta aberta para o efeito, em nome da Comissão, junto do Tesouro de cada Estado-Membro ou do organismo designado por cada Estado-Membro; que, para restringir os movimentos de fundos ao necessário para a execução do orçamento, a Comunidade deve limitar-se a prever levantamentos das contas acima referidas apenas para cobrir as necessidades de tesouraria da Comissão;

[…]

(13)

Considerando que uma colaboração estreita entre os Estados-Membros e a Comissão é susceptível de facilitar a aplicação correcta do presente regulamento».

21

Nos termos do artigo 1.o dos Regulamentos n.os 1552/89 e 1150/2000:

«Os recursos próprios das Comunidades previstos [pelas Decisões 88/376 e 94/728], a seguir denominados ‘recursos próprios’, serão colocados à disposição da Comissão e controlados nas condições previstas pelo presente regulamento, sem prejuízo do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado [JO L 155, p. 9], e da Directiva 89/130/CEE, Euratom [do Conselho, de , relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (JO L 49, p. 26)].»

22

O artigo 2.o do Regulamento n.o 1552/89 estabelece:

«1.   Para efeitos da aplicação do presente regulamento, um direito das Comunidades sobre os recursos próprios referidos no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 2.o da Decisão 88/376/CEE, Euratom considera-se apurado quando o serviço competente do Estado-Membro tiver comunicado ao devedor o montante por ele devido. Tal comunicação será efectuada logo que seja conhecido o devedor e que o montante do direito possa ser determinado pelas autoridades administrativas competentes, em conformidade com todas as disposições comunitárias aplicáveis na matéria.

2.   O exposto no número anterior é aplicável sempre que a comunicação tenha de ser rectificada.»

23

Esta disposição foi alterada, com efeitos a partir de 14 de Julho de 1996, pelo Regulamento (Euratom, CE) n.o 1355/96 do Conselho, de (JO L 175, p. 3), cujo teor foi transposto para o artigo 2.o do Regulamento n.o 1150/2000, que prevê:

«1.   Para efeitos da aplicação do presente regulamento, um direito das Comunidades sobre os recursos próprios referidos no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 2.o da Decisão 94/728/CE, Euratom, considera-se apurado assim que se encontrem preenchidas as condições previstas na regulamentação aduaneira no que se refere ao registo de liquidação do montante do direito e à sua comunicação ao devedor.

2.   A data a considerar para o apuramento referido no n.o 1 é a data do registo de liquidação previsto na regulamentação aduaneira.

[…]

4.   O exposto no n.o 1 é aplicável sempre que a comunicação tenha de ser rectificada.»

24

O artigo 6.o, n.os 1 e 2, alínea a), do Regulamento n.o 1552/89 [actual artigo 6.o, n.os 1 e 3, alínea a), do Regulamento n.o 1150/2000] estabelece:

«1.   Será mantida pelo Tesouro de cada Estado-Membro ou pelo organismo designado por cada Estado-Membro uma contabilidade dos recursos próprios, discriminada segundo a natureza desses recursos.

a)

Sem prejuízo do disposto na alínea b) do presente número, os direitos apurados nos termos do artigo 2.o serão lançados na contabilidade [normalmente designada como ‘contabilidade A’] o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado.»

25

Segundo o artigo 8.o dos Regulamentos n.os 1552/89 e 1150/2000:

«As rectificações efectuadas em aplicação [respectivamente, dos artigos 2.o, n.o 2, e 2.o, n.o 4] serão lançadas como aumento ou diminuição do montante total dos direitos apurados. Serão inscritas nas contabilidades previstas [respectivamente, nos artigos 6.o, n.o 2, alíneas a) e b), e 6.o, n.o 3, alíneas a) e b)], bem como nos extractos previstos [respectivamente, nos artigos 6.o, n.o 3, e 6.o, n.o 4], correspondentes à data dessas rectificações.

Essas rectificações serão objecto de uma menção especial sempre que se refiram a casos de fraude e irregularidades já comunicados à Comissão.»

26

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, dos Regulamentos n.os 1552/89 e 1150/2000:

«Segundo as regras definidas no artigo 10.o cada Estado-Membro inscreverá os recursos próprios a crédito da conta aberta para o efeito em nome da Comissão junto do Tesouro ou do organismo por ele designado.»

27

O artigo 10.o, n.o 1, dos Regulamentos n.os 1552/89 e 1150/2000 tem o seguinte teor:

«Após dedução de 10% a título de despesas de cobrança nos termos do n.o 3 do artigo 2.o [das Decisões 88/376 e 94/728], o lançamento dos recursos próprios referidos no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 2.o [dessas decisões] efectuar-se-á o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado nos termos do artigo 2.o […]»

28

Segundo o artigo 11.o dos Regulamentos n.os 1552/89 e 1150/2000:

«Qualquer atraso nos lançamentos na conta referida no n.o 1 do artigo 9.o, implicará o pagamento, pelo Estado-Membro em causa, de um juro a uma taxa igual à taxa de juro aplicada, na data do vencimento, no mercado monetário desse Estado-Membro, aos financiamentos a curto prazo, acrescida de dois pontos. Essa taxa aumentará 0,25 ponto por cada mês de atraso. A taxa assim aumentada aplicar-se-á durante todo o período de atraso.»

29

Nos termos do artigo 12.o, n.o 1, dos Regulamentos n.os 1552/89 e 1150/2000:

«A Comissão disporá das quantias lançadas a crédito das contas referidas no n.o 1 do artigo 9.o, na medida do necessário para cobrir as necessidades de tesouraria decorrentes da execução do orçamento.»

30

O artigo 17.o, n.os 1 e 2, dos Regulamentos n.os 1552/89 e 1150/2000 dispõe:

«1.   Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para que os montantes correspondentes aos direitos apurados nos termos do artigo 2.o sejam colocados à disposição da Comissão nas condições fixadas pelo presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros só serão dispensados de colocar à disposição da Comissão os montantes correspondentes aos direitos apurados se não tiver sido possível efectuar a respectiva cobrança por motivos de força maior. Por outro lado, em casos específicos, os Estados-Membros podem não colocar esses montantes à disposição da Comissão quando, após análise aprofundada de todos os dados relevantes do caso em questão, se verificar que lhes é absolutamente impossível proceder à cobrança por motivos alheios à sua vontade. […]»

Procedimento pré-contencioso

Processo de infracção n.o 2003/2241

31

No quadro de uma inspecção dos recursos próprios tradicionais efectuada no mês de Abril de 1994, a Comissão considerou que, num certo número de casos de trânsito comunitário, a República Italiana não tinha dado início, nos prazos estabelecidos, ao processo de cobrança dos direitos, em violação do artigo 379.o do regulamento de aplicação.

32

Por ofício de 15 de Junho de 2001, a Comissão, nos termos do artigo 11.o do Regulamento n.o 1150/2000, exigiu à República Italiana o pagamento de um montante de 31564893 ITL a título de juros de mora relativos aos processos de trânsito alegadamente irregulares.

33

Na sequência de um inquérito realizado pela República Italiana, concluiu-se que, entre os 201 documentos de trânsito considerados como não apurados, havia onze que, na verdade, estavam apurados, embora lhe tivessem sido comunicados pela estância de destino fora dos prazos regulamentares. Nestas condições, o Estado-Membro, por ofício de 31 de Julho de 2001, declarou-se disposto a proceder ao pagamento dos juros de mora relativos aos documentos de trânsito não apurados, mas contestando a legalidade da pretensão da Comissão relativamente aos títulos apurados com atraso.

34

A este respeito, a República Italiana referiu que, tendo os documentos de trânsito sido apresentados em tempo útil à estância aduaneira de destino, nenhuma dívida aduaneira se tinha constituído nos termos do artigo 204.o do código aduaneiro. Por consequência, não seriam devidos quaisquer juros de mora.

35

Posteriormente, a Comissão constatou outro caso de apuramento tardio, o que a levou a alterar o montante global dos juros de mora cujo pagamento exige à República Italiana.

36

Tendo a Comissão contestado os argumentos do Estado-Membro e tendo este reiterado a sua recusa de proceder ao pagamento dos referidos juros, a Comissão dirigiu à República Italiana, em 3 de Fevereiro de 2004, uma notificação para cumprir, em que reiterou as suas acusações e refutou os argumentos apresentados por aquele Estado-Membro.

37

Tendo a República Italiana mantido a sua posição na sua resposta de 8 de Junho de 2004, a Comissão, em , enviou-lhe um parecer fundamentado, em que a convidou a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao parecer fundamentado no prazo de dois meses a contar da sua recepção.

38

Em resposta ao parecer fundamentado, o Estado-Membro reiterou a sua posição e referiu considerar oportuno, antes de decidir a questão, esperar pela decisão do Tribunal de Justiça.

Processo de infração n.o 2006/2266

39

Com base num ofício dirigido pela República Italiana ao Tribunal de Contas das Comunidades Europeias em 27 de Janeiro de 1999, a Comissão identificou uma série de quatro operações de trânsito comunitário regidas pela Convenção TIR cobertas por uma garantia global e não contestadas, e que considerou terem sido apuradas fora dos prazos previstos no Regulamento n.o 1552/89.

40

Em consequência, a Comissão exigiu da República Italiana o pagamento de juros de mora relativos ao período compreendido entre a data em que os recursos próprios deviam ter sido colocados à disposição da Comissão e a data em que o Estado-Membro poderia ter procedido à rectificação correspondente na sequência da rectificação da notificação do devedor.

41

Analogamente ao que foi exposto acerca do processo n.o 2003/2241, a República Italiana recusou-se a pagar os referidos juros de mora, invocando que, na falta de dívida aduaneira e, portanto, de obrigação principal, o pagamento de juros de mora alteraria indevidamente a sua natureza jurídica, tornando-os numa sanção pela violação formal dos prazos estabelecidos no Regulamento n.o 1552/89 para a realização das operações nele previstas.

42

Em 4 de Julho de 2006, a Comissão dirigiu à República Italiana uma notificação para cumprir em que lhe exigia o pagamento de juros de mora no montante de 3322 euros.

43

Não tendo recebido quaisquer observações deste Estado-Membro no prazo fixado, a Comissão emitiu um parecer fundamentado em 12 de Outubro de 2006, a que a República Italiana respondeu por ofício de . A República Italiana conveio em que seria oportuno submeter a questão ao Tribunal de Justiça em conjunto com o processo de infracção n.o 2003/2241.

44

Nesta conformidade, a Comissão decidiu intentar a presente acção.

Quanto à acção

Argumentos das partes

45

A Comissão sustenta ter havido uma infracção ao artigo 11.o do Regulamento n.o 1552/89 quer no caso do processo de infracção n.o 2003/2241 quer no do processo de infracção n.o 2006/2266.

46

No caso do processo de infracção n.o 2003/2241, a Comissão alega primeiramente que, quando a estância aduaneira de partida não tiver recebido a prova do apuramento de uma operação até ao termo do prazo fixado no artigo 379.o do regulamento de aplicação, a operação em causa deve ser considerada irregular e, por conseguinte, dá origem a uma dívida aduaneira. O papel fundamental no apuramento e na colocação à disposição dos recursos comunitários cabe à estância aduaneira de partida, de forma que não se pode validamente invocar, para extinguir retroactivamente as obrigações que decorrem para os Estados-Membros do artigo 379.o do regulamento de aplicação, que a estância aduaneira de destino notificou tardiamente a chegada regular das mercadorias.

47

A Comissão sustenta que os prazos fixados na regulamentação comunitária, em conformidade com o seu objectivo, que consiste em assegurar a aplicação uniforme das disposições em matéria de cobrança da dívida aduaneira no interesse da rápida colocação à disposição dos respectivos recursos, são imperativos. O Estado-Membro competente está obrigado a apurar os recursos próprios, mesmo que conteste os seus fundamentos, sob pena de violar o princípio do equilíbrio financeiro das Comunidades.

48

A Comissão infere daqui que, quando os prazos previstos no artigo 379.o do regulamento de aplicação tenham expirado sem ter sido feita a prova da regularidade da operação de trânsito, o Estado-Membro competente está obrigado, nos termos do artigo 6.o do Regulamento n.o 1552/89, a lançar sem delongas os direitos não contestados e cobertos por uma garantia na contabilidade «A», e, portanto, a colocá-los à disposição da Comissão em conformidade com o artigo 10.o do mesmo regulamento.

49

A Comissão invoca também a letra do artigo 11.o do Regulamento n.o 1552/89 para sustentar que a obrigação de pagamento de juros de mora decorre para o Estado-Membro do simples não lançamento ou do lançamento tardio dos referidos direitos, sem nenhuma outra condição.

50

Relativamente ao argumento da República Italiana, segundo o qual os juros de mora relativos às operações em apreço não são devidos pelo facto de a dívida aduaneira nunca se ter constituído, a Comissão alega, em primeiro lugar, que o teor do artigo 379.o do regulamento de aplicação demonstra precisamente o contrário, ou seja, que a constituição da dívida aduaneira pode resultar de uma das duas condições estruturais nele previstas, ou seja, da existência de uma operação aduaneira irregular ou da não apresentação, pelo contribuinte, da prova da regularidade da operação.

51

A Comissão sustenta, em segundo lugar, que os juros de mora previstos no artigo 11.o do Regulamento n.o 1552/89 não são os juros devidos pelo contribuinte em virtude do pagamento atrasado dos direitos, mas os juros de mora devidos directamente pelo Estado-Membro pelo simples não lançamento ou pelo lançamento com atraso das dívidas aduaneiras. Por esta razão, o incumprimento do Estado-Membro constitui-se no momento do não lançamento na contabilidade e é irrelevante que a pretensão patrimonial relativa aos direitos se torne ou não exigível mais tarde contra o contribuinte.

52

Além disso, a Comissão contesta o argumento de que o facto de exigir o pagamento de juros de mora quando, no final de um apuramento tardio, se verificou que as operações de trânsito eram regulares equivaleria a atribuir-lhes carácter sancionatório. A este respeito, a Comissão sustenta que os juros de mora resultam do mero incumprimento das obrigações previstas na regulamentação comunitária, não sendo necessário que tenha ocorrido um dano patrimonial efectivo.

53

No caso do processo de infracção n.o 2006/2266, a Comissão sustenta que, no termo do prazo previsto no artigo 11.o da Convenção TIR, a estância aduaneira de onde partiram as mercadorias deveria ter procedido à respectiva cobrança.

54

Com efeito, quando a estância aduaneira de partida não tiver recebido a prova do apuramento das operações no final do prazo de quinze meses a contar da data em que a mesma estância aduaneira aceitou a caderneta TIR, as operações em causa devem ser declaradas irregulares e, em conformidade, dar origem a uma dívida aduaneira.

55

A Comissão acrescenta que, nesse caso, o Estado-Membro está obrigado a declarar um direito das Comunidades aos recursos próprios, em aplicação do artigo 2.o do Regulamento n.o 1552/89, a partir do momento em que as autoridades administrativas competentes estejam em condições de calcular o montante do direito decorrente da dívida aduaneira e de identificar o devedor. Ora, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as autoridades do Estado-Membro de que partiu a mercadoria presumem-se competentes para cobrar a dívida aduaneira.

56

Daqui deduz a Comissão que, nos casos aqui em apreço em que houve contestação, a República Italiana devia ter apurado o direito aos recursos próprios e tê-lo lançado na contabilidade «A», o mais tardar no primeiro dia útil após o dia 19 do segundo mês seguinte àquele em que o direito foi apurado. E acrescenta que o Estado-Membro em questão devia ter iniciado a cobrança nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Convenção TIR, para efeitos da rápida e eficaz colocação dos recursos próprios à disposição da Comissão.

57

Neste contexto, a Comissão pede, nos dois mencionados processos de infracção, que lhe sejam pagos os juros devidos pelo período compreendido entre o momento em que os recursos próprios deveriam ter sido colocados à sua disposição e a data em que a República Italiana poderia ter procedido à rectificação correspondente na sequência da rectificação da notificação ao devedor, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento n.o 1552/89.

58

A República Italiana, depois de ter recordado a letra do artigo 379.o do regulamento de aplicação, sublinha que a regularidade das operações de trânsito aqui em apreço está fora de causa e que a prova da sua regularidade foi produzida em tempo útil, de forma que não está em jogo um atraso na cobrança dos direitos devidos à Comunidade. O Estado-Membro conclui daqui que não estão reunidas as condições de constituição da obrigação de pagar juros moratórios, em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento n.o 1150/2000, que refere «[q]ualquer atraso nos lançamentos na conta», sendo que, no caso em apreço, nenhum lançamento tinha que ser feito.

59

A República Italiana alega igualmente que a Comunidade não sofreu qualquer prejuízo, na falta de fundos comunitários a cobrar, uma vez que, na sua opinião, as operações de trânsito foram regularmente realizadas. A este respeito, indica que a questão é a de saber se a obrigação acessória de pagamento de juros de mora pode existir na ausência de obrigação principal.

60

O Estado-Membro alega ainda que não pode ser imputado qualquer atraso à administração competente na cobrança dos direitos e que a comunicação tardia do apuramento efectivo das operações às instituições comunitárias foi devida ao atraso com que as estâncias de destino transmitiram a informação.

61

O Estado-Membro refere igualmente que as circunstâncias da época, ou seja, as dificuldades de funcionamento defrontadas no quadro do regime de trânsito comunitário na sequência do alargamento da União Europeia a alguns Estados-Membros da EFTA, conduziram a um período de atraso generalizado no envio dos «formulários 5». Neste contexto, as estâncias aduaneiras comunitárias de partida terão considerado lógico, na ausência de elementos que permitissem presumir a existência de uma irregularidade, não proceder imediatamente à cobrança dos direitos, a fim de evitarem ter de reembolsar esses montantes se se verificasse que a operação era regular e que o atraso se ficara a dever, como terá sido o caso no processo em apreço, a um simples erro administrativo.

62

Finalmente, a República Italiana sustenta que exigir o pagamento de juros moratórios neste caso equivaleria a atribuir-lhes uma função sancionatória que não pode ser a sua.

Apreciação do Tribunal de Justiça

63

A Comissão sustenta que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento n.o 1552/89, em especial, do artigo 6.o, n.o 2, alínea a). A Comissão censura especialmente o Estado-Membro por ter-se recusado a pagar-lhe juros de mora devidos, por um lado, pela contabilização com atraso dos direitos aduaneiros decorrentes das operações de trânsito comunitário e, por outro, pelo não cumprimento dos prazos fixados pela regulamentação comunitária para o lançamento dos direitos aduaneiros na contabilidade «A» no quadro das operações de trânsito previstas na Convenção TIR.

64

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1552/89, os Estados-Membros devem manter uma contabilidade dos recursos próprios, junto do Tesouro ou do organismo que designarem. Em aplicação do n.o 2, alínea a), do mesmo artigo, os Estados-Membros são obrigados a lançar na contabilidade os direitos «apurados nos termos do artigo 2.o» do mesmo regulamento, o mais tardar no primeiro dia útil após o dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado.

65

Nos termos do artigo 2.o do Regulamento n.o 1552/89, um direito das Comunidades sobre os recursos próprios considera-se apurado quando o serviço competente do Estado-Membro tiver comunicado ao devedor o montante por ele devido. A comunicação será efectuada logo que seja conhecido o devedor e que o montante do direito possa ser determinado pelas autoridades administrativas competentes (acórdão de 15 de Novembro de 2005, Comissão/Dinamarca, C-392/02, Colect., p. I-9811, n.o 61).

66

Por força do artigo 11.o do Regulamento n.o 1552/89, qualquer atraso nos lançamentos na conta referida no n.o 1 do artigo 9.o implica o pagamento, pelo Estado-Membro em causa, de um juro de mora que se aplicará durante todo o período de atraso. Estes juros são exigíveis seja qual for a razão do atraso desses lançamentos na conta da Comissão (v. acórdão de 14 de Abril de 2005, Comissão/Países Baixos, C-460/01, Colect., p. I-2613, n.o 91).

67

Neste contexto, há que esclarecer se a República Italiana estava obrigada a apurar os direitos das Comunidades aos recursos próprios e a lançá-los na contabilidade prevista no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1552/89 e, em caso de resposta afirmativa, se é devedora dos juros de mora previstos no seu artigo 11.o

Quanto à existência de um direito das Comunidades aos recursos próprios

68

No quadro do trânsito comunitário externo, as autoridades aduaneiras podem calcular o montante dos direitos e determinar o devedor até ao termo do prazo de três meses estabelecido no artigo 379.o, n.o 2, do regulamento de aplicação, ou seja, até ao termo do prazo de catorze meses após a data do registo da declaração de trânsito comunitário (v. acórdão Comissão/Países Baixos, já referido, n.o 71). É por isso, o mais tardar, nesta data que deve ser apurado o direito das Comunidades aos recursos próprios.

69

No quadro do transporte internacional de mercadorias ao abrigo de cadernetas TIR, resulta do artigo 11.o da Convenção TIR que esse direito deve ser apurado, o mais tardar, no termo do prazo de três anos a contar da data da aceitação da caderneta TIR por aquelas autoridades.

70

No caso vertente, é facto assente, quer no quadro do processo de infracção n.o 2003/2241 quer no do processo de infracção n.o 2006/2266, que as remessas foram apresentadas em tempo útil à estância de destino, a qual não enviou imediatamente à estância de partida os documentos comprovativos da regularidade das operações.

71

Ora, o artigo 379.o, n.o 1, do regulamento de aplicação prevê que, «[q]uando uma remessa não tiver sido apresentada na estância de destino», a estância de partida deve notificar desse facto o responsável principal, ao passo que, segundo os artigos 455.o, n.o 1, do regulamento de aplicação e 11.o, n.o 1, da Convenção TIR, as autoridades aduaneiras devem notificar o titular da caderneta TIR.

72

A República Italiana deduz deste facto que não se constituiu qualquer dívida aduaneira, de forma que está fora de causa a existência de um atraso na cobrança dos direitos devidos à Comunidade.

73

Tal argumentação deve ser rejeitada.

74

Há que recordar que, por um lado, o artigo 356.o do regulamento de aplicação prevê que, quando as mercadorias forem apresentadas na estância de destino, esta «devolverá imediatamente um exemplar [do documento T1] à estância de partida».

75

Por outro lado, deve recordar-se que é à estância de partida que cabe notificar o responsável principal da irregularidade da operação de trânsito, nos termos do artigo 379.o, n.o 1, do regulamento de aplicação.

76

Daqui decorre que, tal como a advogada-geral salientou no n.o 66 das suas conclusões, esta disposição deve ser compreendida a partir do ponto de vista da estância de partida, ou seja, no sentido de que, se esta não for informada da apresentação da remessa à estância de destino no termo do prazo fixado nos termos do artigo 348.o, n.o 1, do regulamento de aplicação, a estância de partida deve considerar que as mercadorias não foram apresentadas naquela estância.

77

Uma interpretação diferente do n.o 1 do artigo 379.o do regulamento de aplicação destituiria de sentido o processo de prova da regularidade da operação de trânsito referido no n.o 2 do mesmo artigo.

78

Resulta do que precede que as consequências da falta de informação da estância de partida quanto à chegada das mercadorias à estância de destino são as mesmas que as decorrentes da falta de apresentação da remessa à estância de destino. Esta interpretação é conforme com o objectivo de assegurar que as autoridades aplicam de modo diligente e uniforme as disposições em matéria de cobrança da dívida aduaneira, no interesse da rápida colocação à disposição dos recursos próprios da Comunidade (v., neste sentido, acórdão de 14 de Abril de 2005, Comissão/Alemanha, C-104/02, Colect., p. I-2689, n.o 69).

79

Assim, no termo do prazo fixado pela estância de partida, presume-se constituída a dívida aduaneira e considera-se o responsável principal como o seu devedor (v., neste sentido, os já referidos acórdãos Comissão/Países Baixos, n.o 72, e Comissão/Alemanha, n.o 81).

80

Deve portanto considerar-se que existe, nesta fase, uma presunção de existência da dívida aduaneira. Como referiu a advogada-geral no n.o 69 das suas conclusões, esta presunção é ilidível. Por conseguinte, se se concluir posteriormente que a operação de trânsito se processou de maneira regular, o responsável principal poderá obter o reembolso dos montantes que tiver pago (v., neste sentido, acórdão Comissão/Alemanha, já referido, n.o 88).

81

O artigo 379.o, n.o 1, do regulamento de aplicação estabelece que a estância de partida, em caso de não apresentação da remessa à estância de destino, deve notificar o responsável principal «no mais curto prazo e, o mais tardar, antes do fim do décimo primeiro mês seguinte à data do registo da declaração de trânsito comunitário».

82

Ora, é facto assente que não foi isso que se verificou no caso em apreço.

83

A este respeito, a circunstância, invocada pela República Italiana, de, por essa altura, ter havido um atraso generalizado na remessa dos exemplares do documento T1 destinados à estância de partida não tem quaisquer efeitos sobre a obrigação de notificação que incumbe às autoridades aduaneiras.

84

Ora, sendo o objectivo do artigo 379.o, n.o 1, do regulamento de aplicação o de assegurar a aplicação uniforme e diligente das disposições em matéria de cobrança da dívida aduaneira no interesse da colocação à disposição rápida e eficaz dos recursos próprios das Comunidades, a comunicação da infracção ou da irregularidade deve, em qualquer caso, ser feita o mais rapidamente possível, ou seja, logo que as autoridades aduaneiras tiverem conhecimento da referida infracção ou irregularidade, portanto, eventualmente, bastante antes da expiração do prazo máximo de onze meses estabelecido no referido artigo (v., por analogia, acórdãos de 5 de Outubro de 2006, Comissão/Bélgica, C-377/03, Colect., p. I-9733, n.o 69, e Comissão/Países Baixos, C-312/04, Colect., p. I-9923, n.o 54).

85

Do que precede resulta que as autoridades italianas deviam ter notificado o responsável principal da irregularidade das operações de trânsito em causa nos prazos previstos no artigo 379.o, n.o 1, do regulamento de aplicação, ou seja, o mais tardar antes do fim do décimo primeiro mês seguinte à data do registo da declaração de trânsito comunitário.

86

De acordo com o artigo 379.o, n.o 2, terceiro período, do regulamento de aplicação, os Estados-Membros devem iniciar o processo de cobrança previsto nesta disposição no termo de um prazo de três meses contado a partir da data da notificação prevista no n.o 1 do mesmo artigo.

87

Se, como no caso em apreço, o responsável principal não tiver sido notificado, não pode ficar obrigado ao pagamento da dívida aduaneira (v., neste sentido, acórdão de 3 de Abril de 2008, Militzer & Münch, C-230/06, Colect., p. I-1895, n.o 39). No entanto, há que considerar que, no termo deste prazo, surge o direito da Comunidade aos recursos próprios. Esta interpretação impõe-se para assegurar que as autoridades competentes aplicam de modo diligente e uniforme as disposições em matéria de cobrança da dívida aduaneira, no interesse de uma eficaz e rápida colocação à disposição dos recursos próprios da Comunidade (v., no mesmo sentido, acórdão Comissão/Alemanha, já referido, n.o 69).

88

No quadro das remessas ao abrigo da caderneta TIR, é igualmente facto assente que as autoridades aduaneiras italianas não receberam da estância aduaneira de destino nenhum documento relativo à execução das operações de trânsito em causa até ao termo da data-limite de apresentação das mercadorias anteriormente fixada.

89

Nestas condições, aquelas autoridades deviam presumir, até prova em contrário, que as mercadorias não tinham sido apresentadas à estância de destino. Tal interpretação é conforme com os objectivos do artigo 455.o do regulamento de aplicação e é compatível com o processo de prova da regularidade da operação de trânsito previsto no n.o 2 do mesmo artigo.

90

Por consequência, há que concluir que existe, nesta fase, uma presunção da existência da dívida aduaneira. Como no caso das operações de trânsito comunitário, as consequências da falta de informação à estância de partida sobre a chegada das mercadorias à estância de destino são as mesmas que resultam da não quitação da caderneta TIR.

91

Resulta da leitura conjugada do artigo 455.o, n.o 1, do regulamento de aplicação e do artigo 11.o, n.os 1 e 2, da Convenção TIR que o pedido de pagamento da dívida aduaneira, em caso de não quitação da caderneta TIR, deve ocorrer, em princípio, o mais tardar, três anos após a data de recebimento da caderneta TIR (acórdão Comissão/Bélgica, já referido, n.o 68).

92

Não sendo o titular da caderneta TIR e a associação garante notificados da irregularidade no prazo de um ano a contar da data de aceitação da mesma, as autoridades competentes não têm o direito de exigir o pagamento da dívida aduaneira à associação garante.

93

Apesar de as autoridades aduaneiras italianas não terem notificado a associação garante, há que considerar que, no termo do prazo máximo de três anos a contar da aceitação da caderneta TIR, se constitui um direito da Comunidade aos recursos próprios, com o fim de assegurar que as autoridades competentes aplicam de maneira uniforme e diligente as disposições em matéria de cobrança da dívida aduaneira no interesse de uma rápida e eficaz colocação à disposição dos recursos próprios das Comunidades (v., neste sentido, acórdão Comissão/Alemanha, já referido, n.o 69).

94

De quanto precede resulta que a República Italiana estava obrigada, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1552/89, a apurar os direitos das Comunidades aos recursos próprios e a lançá-los na contabilidade dos recursos próprios em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, alínea a), do mesmo regulamento.

Quanto aos juros de mora

95

Importa salientar que a presente acção apenas tem por objecto o pagamento de juros de mora nos termos do artigo 11.o do Regulamento n.o 1552/89.

96

É certo que, de acordo com o referido regulamento, qualquer atraso no lançamento na conta indicada no seu artigo 9.o, n.o 1, constitui o Estado-Membro em causa na obrigação de pagar juros de mora referentes a todo o período de atraso. Estes juros são devidos qualquer que seja a razão do atraso no lançamento dos recursos na conta da Comissão (acórdão de 14 de Abril de 2005, Comissão/Países Baixos, já referido, n.o 91).

97

Segundo a Comissão, esta disposição aplica-se a todo e qualquer atraso no lançamento dos recursos próprios na conta indicada no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento n.o 1552/89, independentemente da razão do atraso e sem ser necessária a existência de um prejuízo efectivo.

98

Contudo, importa salientar, em primeiro lugar, que, como salientou a advogada-geral no n.o 90 das suas conclusões, segundo o direito em vigor na maioria dos Estados-Membros, os juros de mora são acessórios da obrigação principal.

99

Em segundo lugar, há que salientar que não decorre expressamente do artigo 11.o do Regulamento n.o 1552/89 que os juros de mora nele previstos sejam devidos em situações em que se verifique ulteriormente não existir a obrigação principal. Ora, se o legislador comunitário tivesse querido alargar o âmbito de aplicação desta disposição a essas situações, poderia tê-lo previsto expressamente na própria disposição, o que não fez.

100

Em terceiro e último lugar, é certo que o Tribunal de Justiça admitiu que, embora o erro cometido pelas autoridades aduaneiras tenha o efeito de exonerar o devedor do dever de pagar o montante dos direitos em causa, não pode pôr em causa a obrigação desse Estado-Membro de pagar juros de mora assim como os direitos que devia ter apurado no quadro da colocação à disposição dos recursos próprios (acórdão Comissão/Dinamarca, já referido, n.o 63).

101

Todavia, o presente processo é diferente do processo que deu origem ao referido acórdão Comissão/Dinamarca, porque se concluiu ulteriormente que as remessas tinham sido apresentadas em tempo útil à estância de destino, de modo que as dívidas aduaneiras se tornaram inexistentes. Ora, como resulta do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), das Decisões 88/376 e 94/728, é a dívida aduaneira que dá origem ao direito das Comunidades sobre os recursos próprios.

102

Destarte, há que concluir que a inexistência das dívidas aduaneiras no presente processo implica a inexistência do direito da Comissão aos juros de mora nos termos do artigo 11.o do Regulamento n.o 1552/89.

103

Por conseguinte, há que julgar a acção improcedente.

Quanto às despesas

104

Por força do disposto no artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a República Italiana pedido a condenação da Comissão e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

 

1)

A acção é julgada improcedente.

 

2)

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: italiano.