Processo C-253/07

Canterbury Hockey Club

e

Canterbury Ladies Hockey Club

contra

The Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division]

«Sexta Directiva IVA — Isenções — Prestações de serviços conexas com a prática do desporto — Prestações de serviços a favor de pessoas que praticam desporto — Prestações de serviços a favor de associações não registadas e de pessoas colectivas — Inclusão — Requisitos»

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de Outubro de 2008   I ‐ 7824

Sumário do acórdão

  1. Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado — Isenções previstas na Sexta Directiva

    [Directiva 77/388 do Conselho, artigo 13.o, A, n.o 1, alínea m)]

  2. Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado — Isenções previstas na Sexta Directiva

    [Directiva 77/388 do Conselho, artigo 13.o, A, n.o 1, alínea m)]

  1.  O artigo 13.o, A, n.o 1, alínea m), da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios deve ser interpretado no sentido de que abrange igualmente, no contexto de pessoas que praticam desporto, prestações de serviços fornecidas a pessoas colectivas e a associações não registadas, desde que — o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar — essas prestações tenham uma estreita conexão com a prática do desporto e sejam indispensáveis à sua realização, sejam efectuadas por organismos sem fins lucrativos e que os beneficiários efectivos das referidas prestações sejam pessoas que praticam desporto.

    Com efeito, o artigo 13.o, A, n.o 1, alínea m), da Sexta Directiva não pretende fazer beneficiar da isenção que prevê apenas certos tipos de desportos, mas visa a prática do desporto em geral, o que inclui igualmente os desportos necessariamente praticados por particulares em grupos de pessoas ou praticados no âmbito de estruturas organizacionais e administrativas instituídas por associações não registadas ou por pessoas colectivas, como os clubes desportivos, na condição de as exigências descritas no artigo 13.o, A, n.os 1, alínea m), e 2, alínea  b), serem preenchidas. Exigir que as prestações de serviços em causa sejam directamente fornecidas às pessoas singulares que praticam desporto no âmbito de uma estrutura organizacional instituída por um clube desportivo, teria por consequência que um grande número de prestações de serviços indispensáveis à prática do desporto seriam automática e inevitavelmente excluídas do benefício desta isenção, independentemente da questão de saber se as prestações estão directamente relacionadas com as pessoas que praticam o desporto ou com os clubes desportivos e de quem é o beneficiário efectivo. Tal resultado seria contrário ao fim prosseguido pela isenção prevista na referida disposição, que consiste em fazer efectivamente beneficiar da isenção as prestações fornecidas a pessoas que praticam desporto.

    Além disso, o princípio da neutralidade fiscal, no respeito do qual as isenções previstas no artigo 13.o da Sexta Directiva devem ser aplicadas, seria violado se a possibilidade de invocar o benefício da isenção prevista no artigo 13.o, A, n.o 1, alínea m), da Sexta Directiva fosse tributária da estrutura organizacional própria da actividade desportiva praticada.

    Com vista a garantir uma aplicação efectiva da isenção prevista no artigo 13.o, A, n.o 1, alínea m), da Sexta Directiva, esta disposição deve ser interpretada no sentido de que prestações de serviços efectuadas no âmbito, designadamente, de desportos praticados em grupos de pessoas ou praticados no âmbito de estruturas organizacionais instituídas por clubes desportivos são, em princípio, susceptíveis de beneficiar da isenção visada na referida disposição. Daqui resulta que, para avaliar se certas prestações de serviços estão isentas, a identidade do destinatário formal de uma prestação de serviços e a forma jurídica sob a qual este desta beneficia não são pertinentes.

    (cf. n.os 27, 29-31, 35, disp. 1)

  2.  A expressão «certas prestações de serviços estreitamente conexas com a prática do desporto», utilizada no artigo 13.o, A, n.o 1, alínea m), da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, não autoriza os Estados-Membros a restringir a isenção prevista nesta disposição por referência aos destinatários das prestações de serviços em causa.

    Com efeito, as eventuais restrições ao benefício das isenções previstas no artigo 13.o, A, da Sexta Directiva só podem verificar-se em aplicação do n.o 2 desta disposição. Assim, se um Estado-Membro conceder uma isenção para uma certa prestação de serviços estreitamente conexa com a prática do desporto e da educação física, efectuada por organismos sem fins lucrativos, não pode submeter a mesma isenção a requisitos diferentes dos previstos no artigo 13.o, A, n.o 2, da Sexta Directiva. Dado que esta disposição não prevê restrições por referência aos destinatários das prestações de serviços em questão, os Estados-Membros não têm o poder de excluir um certo grupo de destinatários destas prestações do benefício da isenção em causa.

    (cf. n.os 39, 40, disp. 2)