Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de Junho de 2008 — Comissão / França

(Processo C-220/07)

«Incumprimento de Estado — Directiva 2002/22/CE — Comunicações electrónicas — Designação das empresas encarregadas do fornecimento do serviço universal — Transposição incorrecta»

Aproximação das legislações — Sector das telecomunicações — Serviço universal e direitos dos utilizadores — Directiva 2002/22 (Directiva 2002/22 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 8.o, n.o 2, 12 e 13, e anexo IV) (cf. n.os 30 a 34, 45 a 46)

Objecto

Incumprimento de Estado — Transposição incorrecta [dos artigos 8.o, 12.o e 13.o] da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «serviço universal») (JO L 108, p. 51) — Dever de recorrer a um mecanismo eficaz, objectivo, transparente e não discriminatório de designação das empresas encarregadas do fornecimento do serviço universal — Legislação nacional que exclui a priori os operadores económicos que não são capazes de garantir o fornecimento deste serviço na totalidade do território nacional

Dispositivo

1) 

Pela transposição para o direito interno das disposições relativas à designação de empresas susceptíveis de garantir o fornecimento do serviço universal que efectuou, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 8.o, n.o 2, 12.o e 13.o, bem como do anexo IV da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «serviço universal»).

2) 

A República Francesa é condenada nas despesas.


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de Junho de 2008 — Comissão / França

(Processo C-220/07)

«Incumprimento de Estado — Directiva 2002/22/CE — Comunicações electrónicas — Designação das empresas encarregadas do fornecimento do serviço universal — Transposição incorrecta»

Aproximação das legislações — Sector das telecomunicações — Serviço universal e direitos dos utilizadores — Directiva 2002/22 (Directiva 2002/22 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 8.o, n.o 2, 12 e 13, e anexo IV) (cf. n.os 30 a 34, 45 a 46)

Objecto

Incumprimento de Estado — Transposição incorrecta [dos artigos 8.o, 12.o e 13.o] da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «serviço universal») (JO L 108, p. 51) — Dever de recorrer a um mecanismo eficaz, objectivo, transparente e não discriminatório de designação das empresas encarregadas do fornecimento do serviço universal — Legislação nacional que exclui a priori os operadores económicos que não são capazes de garantir o fornecimento deste serviço na totalidade do território nacional

Dispositivo

1) 

Pela transposição para o direito interno das disposições relativas à designação de empresas susceptíveis de garantir o fornecimento do serviço universal que efectuou, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 8.o, n.o 2, 12.o e 13.o, bem como do anexo IV da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «serviço universal»).

2) 

A República Francesa é condenada nas despesas.