ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

16 de Julho de 2009 ( *1 )

«Segurança social — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Título III, capítulo 1 — Artigos 18.o CE, 39.o CE e 49.o CE — Prestações em espécie destinadas a cobrir o risco de dependência — Residência num Estado-Membro diferente do Estado competente — Regime de segurança social do Estado-Membro de residência que não inclui prestações em espécie relativas ao risco de dependência»

No processo C-208/07,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Bayerisches Landessozialgericht (Alemanha), por decisão de 15 de Março de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 20 de Abril de 2007, no processo

Petra von Chamier-Glisczinski

contra

Deutsche Angestellten-Krankenkasse,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Rosas, presidente de secção, A. Ó Caoimh (relator), J. N. Cunha Rodrigues, U. Lõhmus e P. Lindh, juízes,

advogado-geral: P. Mengozzi,

secretário: B. Fülöp, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 12 de Junho de 2008,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Sr. von Chamier-Glisczinski, sucessor legal de P. von Chamier-Glisczinski, por O. Kieferle, Rechtsanwalt,

em representação do Governo alemão, por M. Lumma e J. Möller, na qualidade de agentes,

em representação do Governo norueguês, por J. A. Dalbakk, P. Wennerås e K. Fløistad, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por V. Kreuschitz, na qualidade de agente,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 11 de Setembro de 2008,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001 (JO L 187, p. 1, a seguir «Regulamento n.o 1408/71»), bem como dos artigos 18.o CE, 39.o CE e 49.o CE, e do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2434/92 do Conselho, de 27 de Julho de 1992 (JO L 245, p. 1, a seguir «Regulamento n.o 1612/68»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe P. von Chamier-Glisczinski à Deutsche Angestellten-Krankenkasse (Caixa alemã de seguro de doença para trabalhadores não assalariados, a seguir «DAK»), relativamente à recusa de assunção de determinadas despesas relativas a cuidados prestados num estabelecimento especializado situado na Áustria.

3

P. von Chamier-Glisczinski faleceu em 20 de Maio de 2007. O marido deu sequência à instância no processo principal.

Quadro jurídico

Direito comunitário

4

O artigo 1.o do Regulamento n.o 1408/71 prevê que, para efeitos da sua aplicação:

«a)

As expressões ‘trabalhador assalariado’ e ‘trabalhador não assalariado’ designam, respectivamente, qualquer pessoa:

i)

que esteja abrangida por um seguro obrigatório ou facultativo continuado contra uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos de um regime de segurança social aplicável aos trabalhadores assalariados ou não assalariados [ou por um regime especial dos funcionários];

[…]

f)

i)a expressão ‘membro da família’ designa qualquer pessoa definida ou reconhecida como tal […] pela legislação nos termos da qual as prestações são concedidas ou […]

[…]

h)

O termo ‘residência’ significa a residência habitual;

i)

O termo ‘estada’ significa a residência temporária;

[…]

o)

O termo ‘instituição competente’ designa;

i)

a instituição em que o interessado esteja inscrito no momento do pedido das prestações,

ou

[…]

p)

as expressões ‘instituição do lugar de residência’ e ‘instituição do lugar de estada’ designam, respectivamente, a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado reside e a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado tem estada, nos termos da legislação aplicada pela referida instituição ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro em causa;

q)

A expressão ‘Estado competente’ designa o Estado-Membro em cujo território se encontra a instituição competente;

[…]»

5

O artigo 2.o, n.o 1, do mesmo regulamento dispõe:

«O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores assalariados ou não assalariados que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros e que sejam nacionais de um dos Estados-Membros, apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados-Membros, bem como aos membros da sua família e sobreviventes.»

6

Nos termos do seu artigo 4.o, n.o 1, alínea a), o Regulamento n.o 1408/71 aplica-se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitam, designadamente, a «prestações de doença».

7

Incluído na secção 2, sob a epígrafe «Trabalhadores assalariados ou trabalhadores não assalariados e membros da sua família», do capítulo I do título III do Regulamento n.o 1408/71, o artigo 19.o, intitulado «Residência num Estado-Membro que não seja o Estado competente — Regras gerais», dispõe:

«1.   O trabalhador assalariado ou não assalariado que resida no território de um Estado-Membro que não seja o Estado competente e que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado competente para ter direito às prestações […] beneficiará no Estado em que reside:

a)

das prestações em espécie concedidas por conta da instituição competente pela instituição do lugar de residência, em conformidade com as disposições da legislação aplicada por esta instituição, como se aquele trabalhador nela estivesse inscrito;

b)

das prestações pecuniárias concedidas pela instituição competente, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de residência, essas prestações podem ser concedidas pela última instituição, por conta da primeira, nos termos da legislação do Estado competente.

2.   O disposto no n.o 1 é aplicável por analogia, aos membros da família que residam no território de um Estado-Membro que não seja o competente, desde que estes não tenham direito àquelas prestações, por força da legislação do Estado em cujo território residem.

[…]»

8

Inserido na mesma secção, o artigo 22.o do Regulamento n.o 1408/71 tem por epígrafe «Estada fora do Estado competente — Regresso ou transferência de residência para outro Estado-Membro no decurso de uma doença ou maternidade — Necessidade de se deslocar a outro Estado-Membro a fim de receber tratamentos adequados». Nos termos deste artigo:

«1.   O trabalhador assalariado ou não assalariado que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado competente para ter direito às prestações […] e:

[…]

b)

Que, depois de ter adquirido o direito às prestações a cargo da instituição competente, seja autorizado por esta instituição […] a transferir a residência para o território de outro Estado-Membro

[…]

terá direito:

i)

Às prestações em espécie concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de estada ou de residência, nos termos da legislação aplicada por esta instituição, como se nela estivesse inscrito, sendo, no entanto, o período de concessão das prestações regulado pela legislação do Estado competente;

ii)

Às prestações pecuniárias concedidas pela instituição competente, nos termos da legislação por ela aplicada. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de estada ou de residência, essas prestações podem ser concedidas pela última instituição, por conta da primeira, em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente.

2.   A autorização exigida nos termos do n.o 1, alínea b), apenas pode ser recusada se se considerar que a deslocação do interessado é susceptível de comprometer o seu estado de saúde ou a aplicação do tratamento médico.

[…]

3.   O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, por analogia, aos membros da família de um trabalhador assalariado ou não assalariado.

[…]»

9

Nos termos do artigo 36.o do Regulamento n.o 1408/71, as prestações em espécie concedidas pela instituição de um Estado-Membro, por conta da instituição de outro Estado-Membro, nos termos, designadamente, das disposições dos artigos 19.o e 22.o deste regulamento, são reembolsadas integralmente. Estes reembolsos são determinados e efectuados nos termos dos artigos 93.o a 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 1408/71 (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156).

10

Nos termos do artigo 10.o do Regulamento n.o 1612/68:

«1.   Têm o direito de se instalar com o trabalhador nacional de um Estado-Membro empregado no território de outro Estado-Membro, seja qual for a sua nacionalidade:

a)

o cônjuge e descendentes menores de 21 anos ou a cargo;

[…]»

Direito alemão

11

O livro XI do Código da Segurança Social (Sozialgesetzbuch, a seguir «SGB XI») prevê um regime de seguro contra o risco de dependência (a seguir «seguro de dependência»).

12

Na sua resposta escrita, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Abril de 2008, à questão que lhe tinha sido dirigida pelo Tribunal de Justiça em 12 de Março de 2008, o Governo alemão referiu-se a determinados aspectos deste regime. Decorre desta resposta, lida em conjugação com as observações escritas da Comissão das Comunidades Europeias, que esse regime prevê diversas formas de intervenção a favor das pessoas dependentes, designadamente, prestações de assistência em espécie («Pflegesachleistung»), que se regem pelo § 36 do SGB XI, um subsídio de dependência para cuidados suportados pelo próprio paciente («Pflegegeld», a seguir «subsídio de dependência»), regido pelo § 37 do SGB XI, prestações mistas («Kombinationsleistung»), regidas pelo § 38 do SGB XI, e a assistência total num estabelecimento de cuidados de saúde («vollstationäre Pflege»), que se rege pelo § 43 do SGB XI.

13

O § 36 do SGB XI dispõe que as pessoas que necessitem de assistência e de cuidados domiciliários têm direito a prestações em espécie dispensadas por funcionários dos serviços de cuidados ambulatórios convencionados com a Pflegekasse (a seguir «caixa de dependência»). As despesas relativas a estas intervenções são suportadas por esta caixa até um limite máximo, variável em função do grau de dependência do beneficiário. Para a categoria III, à época dos factos do processo principal, esse limite era de 2800 DEM (aproximadamente 1432 euros) por mês, podendo ser elevado até 3750 DEM (aproximadamente 1918 euros) por mês nos casos que requeressem uma assistência intensiva. A referida caixa remunera as intervenções com base em tarifas definidas no convénio de prestação de serviços celebrado com os diversos serviços ambulatórios. Os cuidados médicos prestados ao domicílio não se integram nas prestações em espécie a que se refere o § 36 do SGB XI, mas são abrangidos pelo seguro de doença.

14

O subsídio de dependência previsto no § 37 do SGB XI permite que as pessoas dependentes beneficiem de um subsídio mensal para cuidados de saúde quando obtenham elas próprias as prestações de cuidados e de assistência de que necessitam. O subsídio pode ser livremente utilizado pelo beneficiário e, como tal, pode também ser utilizado para o pagamento de prestações não cobertas pelo seguro de dependência ou que são dispensadas por prestadores de serviços que não pertencem aos serviços convencionados. Também o montante do subsídio varia em função do grau de dependência. Para a categoria III, este montante era, à época dos factos do processo principal, de 1300 DEM (aproximadamente 665 euros) por mês.

15

O § 38 do SGB XI rege as prestações mistas, ou seja, uma combinação de prestações em espécie na acepção do § 36 do SGB XI e do subsídio de dependência previsto no § 37 do SGB XI. Nos termos do disposto no § 38, o segurado que não utilize a totalidade das prestações a que tem direito por força do referido § 36 pode obter em paralelo o subsídio de dependência previsto no § 37, a cujo montante é deduzida uma percentagem correspondente à da utilização das prestações em espécie visadas no referido § 36. Cabe ao beneficiário decidir em que proporção pretende recorrer a estas últimas prestações. Resulta do processo submetido ao Tribunal de Justiça que as prestações mistas têm por objectivo permitir uma maior autonomia da organização da assistência ao domicílio de pessoas dependentes.

16

Na parte que ultrapasse os limites máximos previstos pelo seguro de dependência, os custos da prestação serão suportados pela pessoa dependente.

17

Por outro lado, nos termos do § 43 do SGB XI, cujo texto é reproduzido nas observações da Comissão, as pessoas dependentes têm direito a assistência total num estabelecimento de saúde quando a assistência ao domicílio ou a assistência parcial num estabelecimento de saúde não for possível ou não possa ser tomada em consideração em função das particularidades do caso concreto. Nesta hipótese, a caixa de dependência cobre, com um montante fixo, as despesas com assistência, cuidados médicos e assistência social. À época dos factos do processo principal, o montante fixo mensal era, para as pessoas dependentes pertencentes à categoria III, de 2800 DEM (aproximadamente 1432 euros) e, em casos excepcionais que exigissem uma assistência particularmente intensiva, de 3300 DEM (cerca de 1688 euros). No total, os montantes a cargo da caixa de dependência não devem ultrapassar 75% do total das despesas de estadia em instituição especializada de que beneficia a pessoa dependente. O segurado que opte pela assistência total num estabelecimento de saúde, apesar de a referida caixa considerar que tal não é necessário atendendo ao seu estado, tem direito a uma contribuição correspondente ao limite previsto pelo § 36 do SGB XI para a categoria de dependência em que se enquadra.

18

Além disso, o § 34, n.o 1, ponto 1, do SGB XI, que figura entre as disposições comuns deste texto, prevê, sob reserva de determinadas excepções relativas a estadas temporárias, as quais não são pertinentes no litígio no processo principal, que o direito às prestações é suspenso enquanto o segurado se encontrar no estrangeiro. Resulta contudo da decisão de reenvio que esta disposição deve ser interpretada à luz do acórdão de 5 de Março de 1998, Molenaar (C-160/96, Colect., p. I-843, n.os 39 e 44), no qual o Tribunal de Justiça declarou que os artigos 19.o, n.o 1, 25.o, n.o 1, e 28.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71 obstam a que o benefício de uma prestação como o subsídio de dependência previsto no § 37 do SGB XI seja subordinado à residência do segurado no território do Estado de filiação. Resulta do processo remetido ao Tribunal de Justiça que as autoridades alemãs consideram que este acórdão impõe a concessão, fora da Alemanha, do subsídio de dependência, que é uma prestação pecuniária, mas não de prestações que o direito alemão qualifica de prestações em espécie, tais como as previstas nos §§ 36 ou 43 do SGB XI.

19

Por último, resulta também do processo remetido ao Tribunal de Justiça que, por força do § 72 do SGB XI, as caixas de dependência apenas podem conceder uma assistência total na acepção do § 43 do mesmo diploma no âmbito de estabelecimentos especializados, convencionados na acepção desse diploma.

Direito austríaco

20

É pacífico que o direito austríaco não prevê prestações em espécie destinadas a cobrir o risco de dependência, pelo menos relativamente a pessoas que se encontrem numa situação como a de P. von Chamier-Glisczinski.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

21

Decorre da decisão de reenvio que P. Von Chamier-Glisczinski, cidadã alemã residente em Munique (Alemanha), que se encontrava numa situação de dependência, recebia da DAK, organismo de segurança social junto do qual era segurada através do marido, as prestações mistas do seguro de dependência previstas no § 38 do SGB XI correspondentes à categoria III.

22

Em resposta a um pedido de esclarecimentos enviado ao órgão jurisdicional de reenvio nos termos do artigo 104.o, n.o 5, do Regulamento de Processo, o mesmo dirigiu ao Tribunal de Justiça duas cartas, entradas na Secretaria do Tribunal de Justiça, respectivamente, em 11 e 18 de Abril de 2008, provenientes, uma, da recorrente no processo principal e, outra, da DAK.

23

Na carta da recorrente no processo principal, refere-se designadamente que o Sr. von Chamier-Glisczinski trabalhou por conta de outrem na Alemanha de 1 de Março de 1987 até 30 de Junho de 2002, mas que foi liberado da sua obrigação de prestar efectivamente trabalho a partir de Agosto de 2001, por força de um aditamento estipulando a rescisão do seu contrato de trabalho. Na audiência, o Sr. von Chamier-Glisczinski, em resposta a determinadas questões colocadas pelo Tribunal de Justiça, esclareceu, entre outras coisas, que este aditamento tinha sido concluído designadamente devido ao facto de considerar que já não estava em condições de assegurar em sua casa os cuidados que o estado da sua esposa exigia.

24

Decorre da decisão de reenvio e do processo remetido ao Tribunal de Justiça que, em 27 de Agosto de 2001, o Sr. von Chamier-Glisczinski requereu, no essencial, à DAK que as prestações de seguro de dependência a que P. von Chamier-Glisczinski tinha direito ao abrigo da regulamentação alemã fossem dispensadas sob a forma da assistência total prevista no § 43 do SGB XI, num estabelecimento de cuidados de saúde situado na Áustria no qual ela pretendia permanecer (a seguir «requerimento de 27 de Agosto de 2001»). Na audiência, o Sr. von Chamier-Glisczinski esclareceu a este respeito que, na perspectiva de assumir a responsabilidade por uma empresa situada perto de Salzburgo (Áustria), pretendia colocar a sua esposa num estabelecimento de cuidados de saúde próximo desta cidade.

25

O requerimento de 27 de Agosto de 2001 foi indeferido pela DAK por decisão de 31 de Agosto de 2001, designadamente porque, em situações como as de P. von Chamier-Glisczinski, o direito austríaco não prevê a concessão de prestações em espécie aos inscritos no regime de segurança social deste Estado-Membro. Segundo a DAK, P. von Chamier-Glisczinski tinha contudo direito ao subsídio de dependência previsto no § 37 do SGB XI para a categoria III, ou seja, 1300 DEM por mês.

26

Resulta da decisão de reenvio que, de 17 de Setembro de 2001 a 18 de Dezembro de 2003, P. Von Chamier-Glisczinski permaneceu num estabelecimento de saúde na Áustria, para onde se deslocou, segundo o que indica a decisão de reenvio, porque o marido tencionava procurar emprego neste país.

27

Afirma-se, contudo, na carta da recorrente no processo principal mencionada no n.o 22 do presente acórdão que o Sr. von Chamier-Glisczinski procurava trabalho na Áustria desde Agosto de 2001 com o objectivo de «ficar mais próximo da sua esposa». Por outro lado, na audiência, o Sr. von Chamier-Glisczinski indicou que, tendo em vista assumir a responsabilidade pela empresa austríaca mencionada no n.o 24 do presente acórdão, passou a maior parte do tempo em Salzburgo, embora mantendo a sua residência em Munique. Esclareceu também nesta audiência que, em Fevereiro de 2002, as negociações relativas à retoma da referida empresa falharam, pelo que, nesse momento, teve de procurar um trabalho por conta de outrem na Áustria.

28

Por decisão de 20 de Março de 2002, a DAK indeferiu a reclamação apresentada da sua decisão de 31 de Agosto de 2001. Resulta do processo remetido ao Tribunal de Justiça que o motivo principal deste indeferimento era o de que a assistência total num estabelecimento de cuidados de saúde prevista no § 43 do SGB XI não podia ser «exportada», pois tratava-se de uma prestação em espécie. Segundo a DAK, por força do acórdão Molenaar, já referido, apenas o subsídio de dependência, enquanto prestação pecuniária, podia ser concedido na Áustria não obstante a limitação prevista no § 34 do SGB XI. Acresce que o estabelecimento especializado em causa situado na Áustria não era, no entender da DAK, convencionado na acepção do SGB XI, quando, mesmo no território alemão, a assistência total prevista no § 43 desse diploma só pode ser prestada em estabelecimentos convencionados na acepção do referido texto.

29

Na audiência, o Sr. von Chamier-Glisczinski esclareceu que, em finais de 2003, declarou uma actividade comercial na Alemanha, transferiu a sua residência para Laufen (Alemanha) e fez regressar a sua esposa à Alemanha. Resulta da carta da recorrente no processo principal mencionada no n.o 22 do presente acórdão que, a partir do mês de Julho de 2004, P. von Chamier-Glisczinski pôde ser tratada num estabelecimento de saúde situado próximo de Laufen, localidade em que o seu cônjuge estabeleceu a sede da sua actividade comercial em Abril de 2004.

30

Resulta da carta da DAK referida no n.o 22 do presente acórdão que o Sr. von Chamier-Glisczinski esteve assegurado junto da mesma:

a título facultativo até 30 de Junho de 2002, enquanto trabalhador assalariado;

a título obrigatório no período de 1 de Julho de 2002 a 18 de Dezembro de 2003, quando estava registado como pessoa que procura emprego junto do serviço de emprego de Munique, do qual recebia subsídio de desemprego; e

a partir de 19 de Dezembro de 2003, enquanto trabalhador não assalariado.

31

Por decisão de 11 de Outubro de 2005, o Sozialgericht München (Tribunal do Contencioso Social de Munique) negou provimento ao recurso interposto da decisão da DAK de 20 de Março de 2002.

32

Tendo recorrido desta decisão para o Bayerisches Landessozialgericht (Tribunal Regional Superior do Contencioso Social do Land da Baviera), a recorrente no processo principal reiterou o pedido de reembolso, em relação ao período compreendido entre 17 de Setembro de 2001 e 18 de Dezembro de 2003, das despesas ligadas à colocação num estabelecimento de saúde austríaco, no valor da diferença entre o subsídio de dependência já concedido nos termos do § 37 do SGB XI e o montante previsto pela regulamentação alemã para a assistência total previsto no § 43 do SGB XI.

33

Em apoio dos seus pedidos, alega que as prestações em espécie correspondem de facto, para a DAK, a prestações pecuniárias, de modo que não existe nenhum critério de diferenciação autorizado que permita excluir a exportação de prestações em espécie. Acrescenta que a recusa de conceder prestações em espécie viola o artigo 39.o CE em conjugação com o artigo 10.o do Regulamento n.o 1612/68, aplicável por analogia. Por último, invoca a violação da livre prestação de serviços prevista no artigo 49.o CE.

34

Considerando que a resolução do litígio que lhe foi submetido depende da interpretação do direito comunitário, o Bayerisches Landessozialgericht decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O artigo 19.o, n.o 1, alínea a), [do Regulamento n.o 1408/71, eventualmente em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo], deve ser interpretado à luz do artigo 18.o CE e dos artigos 39.o [CE] e 49.o CE, conjugados com o artigo 10.o do Regulamento […] n.o 1612/68, no sentido de que nem o trabalhador assalariado ou não assalariado nem os membros da sua família beneficiarão de quaisquer prestações pecuniárias ou de reembolsos concedidos por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de residência, se as disposições da legislação aplicável a esta última instituição não previrem para os seus segurados prestações em espécie, mas somente prestações pecuniárias?

2)

Na [falta] desse direito, pode ser invocado, ao abrigo do artigo 18.o CE ou dos artigos 39.o [CE] e 49.o CE, e após autorização prévia, o direito a que a instituição competente assuma os custos do internamento num estabelecimento de saúde situado noutro Estado-Membro, até ao limite do valor das prestações devidas no Estado […] competente?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

35

Decorre da decisão de reenvio que, com a primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pretende determinar se o Regulamento n.o 1408/71 deve ser interpretado, eventualmente à luz dos artigos 18.o CE, 39.o CE e 49.o CE, tendo também em conta o artigo 10.o do Regulamento n.o 1612/68, no sentido de que uma pessoa dependente, segurada enquanto membro da família de um trabalhador assalariado ou de um trabalhador não assalariado, tem direito a que lhe sejam concedidas prestações sob a forma de reembolso ou de cobertura de despesas pela instituição competente, quando, diferentemente do sistema de segurança social do Estado competente, o do Estado-Membro em que essa pessoa reside não prevê, para os seus segurados, a concessão de prestações em espécie em situações de dependência como a da referida pessoa.

36

A recorrente no processo principal alega a este respeito que, como uma prestação em espécie pode, na prática, ser concedida sob a forma de reembolso de despesas, não existe obstáculo de facto à exportação de uma tal prestação e que o segurado tem o direito a que sejam cobertas as despesas correspondentes, invocável perante a instituição competente, até ao montante das prestações devidas no Estado-Membro desta instituição.

37

Ao invés, os Governos alemão e norueguês, bem como a Comissão, consideram que o artigo 19.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 1408/71 distingue claramente as prestações em espécie das prestações pecuniárias, instituindo um duplo mecanismo segundo o qual, no Estado de residência, um trabalhador assalariado ou não assalariado beneficia, por um lado, de prestações em espécie nos termos da legislação aplicável à instituição do lugar de residência e, por outro, de prestações pecuniárias em conformidade com a legislação aplicável à instituição competente. Por conseguinte, uma mudança de residência para outro Estado-Membro pode levar à perda total ou parcial dos direitos a prestações da segurança social. No processo principal, dado que, para as pessoas que se encontram numa situação como a de P. von Chamier-Glisczinski, o direito austríaco prevê unicamente prestações pecuniárias, excluindo prestações em espécie, a recorrente no processo principal não pode basear-se no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71 para pedir o reembolso de determinadas despesas contraídas num estabelecimento de cuidados especializados situado na Áustria.

38

Quanto a estes aspectos, importa lembrar desde já que, nos termos do seu artigo 2.o, n.o 1, o Regulamento n.o 1408/71 aplica-se designadamente aos trabalhadores assalariados ou não assalariados que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros e sejam nacionais de um dos Estados-Membros, bem como aos membros da sua família e sobreviventes. Nos termos do artigo 1.o, alínea a), i), deste regulamento, as expressões «trabalhador assalariado» e «trabalhador não assalariado» designam respectivamente qualquer pessoa que esteja abrangida por um seguro obrigatório ou facultativo continuado contra uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos de um regime de segurança social aplicável aos trabalhadores assalariados ou não assalariados. Por força do referido artigo 1.o, alínea f), i), para efeitos de aplicação do mencionado regulamento, a expressão «membro da família» designa qualquer pessoa definida ou reconhecida como tal ou designada como um membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são concedidas.

39

Daqui resulta que segurados como os cônjuges von Chamier-Glisczinski são abrangidos pelo âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n.o 1408/71. Com efeito, por um lado, como resulta do n.o 30 do presente acórdão, no momento das decisões da DAK, indicadas nos n.os 25 e 28 do presente acórdão, recusando conceder a totalidade das prestações pedidas e, posteriormente, indeferindo a reclamação apresentada contra a sua decisão inicial, o Sr. von Chamier-Glisczinski estava segurado a título facultativo junto da DAK. Por outro lado, resulta nomeadamente da decisão de reenvio que P. von Chamier-Glisczinski estava segurada junto da DAK por intermédio do seu marido.

40

Por outro lado, há que lembrar que o Tribunal de Justiça já decidiu que prestações como as proporcionadas no âmbito do regime alemão de seguro de dependência, embora apresentando características que lhes são próprias, enquadram-se nas «prestações de doença» na acepção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, uma vez que têm essencialmente por objecto completar as prestações de seguro de doença, às quais estão aliás ligadas no plano de organização, a fim de melhorar o estado de saúde e a vida das pessoas dependentes (v., neste sentido, acórdão Molenaar, já referido, n.os 24 e 25).

41

Tais prestações enquadram-se, por isso, no título III, capítulo I, do Regulamento n.o 1408/71, que compreende os artigos 18.o a 36.o

42

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio formulou a presente questão tendo em conta a redacção do artigo 19.o do Regulamento n.o 1408/71. Interpretada à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, em especial dos acórdãos de 10 de Março de 1992, Twomey (C-215/90, Colect., p. I-1823, n.o 18), e de 17 de Setembro de 2002, Baumbast e R (C-413/99, Colect., p. I-7091, n.o 89), esta disposição garante, a cargo do Estado competente, o direito de o trabalhador assalariado ou o trabalhador não assalariado, bem como os membros da sua família que residam noutro Estado-Membro, cujo estado de saúde exija cuidados no território do Estado-Membro de residência, beneficiarem de prestações de doença em espécie concedidas pela instituição deste último Estado-Membro.

43

Todavia, no presente caso, atendendo ao contexto de facto em que se inscreve o litígio no processo principal, cabe examinar se, em vez do artigo 19.o do Regulamento n.o 1408/71, não seria susceptível de ser tomado em consideração o artigo 22.o do mesmo diploma. Com efeito, embora, no plano formal, o órgão jurisdicional de reenvio tenha limitado esta questão à interpretação do referido artigo 19.o, essa circunstância não obsta a que o Tribunal de Justiça forneça ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação do direito comunitário que possam ser úteis para a apreciação do litígio que lhe foi submetido, quer esse órgão jurisdicional nacional lhes tenha ou não feito referência no enunciado da sua questão (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 7 de Setembro de 2004, Trojani, C-456/02, Colect., p. I-7573, n.o 38; de 15 de Setembro de 2005, Ioannidis, C-258/04, Colect., p. I-8275, n.o 20; e de 26 de Abril de 2007, Alevizos, C-392/05, Colect., p. I-3505, n.o 64).

44

Resulta dos autos remetidos ao Tribunal de Justiça que P. von Chamier-Glisczinski, anteriormente ao requerimento de 27 de Agosto de 2001, já beneficiava de prestações previstas no regime alemão de seguro de dependência, sob a forma de prestações mistas previstas no § 38 do SGB XI. Afigura-se assim que, no momento do pedido, preenchia o requisito de dependência que lhe permitia ter direito às prestações previstas neste regime, incluindo, quando a assistência ao domicílio ou a assistência parcial num estabelecimento de saúde não é possível ou não pode ser tomada em consideração devido às particularidades do caso concreto, a assistência total num estabelecimento desse tipo, nos termos do § 43, n.o 1, do SGB XI.

45

Esta circunstância, a ser confirmada pelo órgão jurisdicional de reenvio, poderá levar a tomar em consideração o artigo 22.o, n.os 1, alínea b), e 3, do Regulamento n.o 1408/71. Com efeito, como resulta designadamente da epígrafe do referido artigo 22.o, o n.o 1, alínea b), deste, em conjugação com o n.o 3, primeiro parágrafo, refere-se designadamente à hipótese de transferência, durante uma doença, da residência de um membro da família de um trabalhador assalariado ou de um trabalhador não assalariado para outro Estado-Membro diferente do da instituição competente.

46

No presente caso, não é contudo necessário tomar posição sobre a questão de saber qual dos artigos 19.o ou 22.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1408/71 se poderá aplicar em circunstâncias de facto particulares como as que deram origem ao litígio no processo principal. Impõe-se com efeito observar que, numa situação como a de P. von Chamier-Glisczinski, os mecanismos criados por estas disposições, além da autorização exigida nos termos do referido artigo 22.o, n.o 1, alínea b) — que só pode ser recusada se se demonstrar que a deslocação do interessado é susceptível de comprometer o seu estado de saúde ou a aplicação do tratamento médico —, não diferem significativamente quanto aos seus resultados. Com efeito, ainda que, como resulta dos n.os 42 e 45 do presente acórdão, os artigos 19.o e 22.o, n.o 1, alínea b), prevejam situações diferentes e tenham, portanto, objectivos distintos, os mecanismos criados por estas disposições têm ambos como objectivo assegurar, designadamente, a um membro da família de um trabalhador assalariado ou de um trabalhador não assalariado, o benefício, num Estado-Membro diferente do da instituição competente, das prestações em espécie concedidas, por conta desta, pela instituição do local de residência ou, eventualmente, de estada, de acordo com a legislação aplicável à instituição deste Estado-Membro, bem como das prestações pecuniárias em conformidade com a legislação aplicável à instituição competente, concedidas directamente por esta instituição ou por sua conta.

47

Como resulta dos n.os 24, 25 e 32 do presente acórdão, com o requerimento de 27 de Agosto de 2001, P. von Chamier-Glisczinski pretendia, no essencial, obter a concessão de prestações qualificadas de prestações em espécie pela legislação alemã, às quais tinha direito ao abrigo da mesma legislação, tendo em conta os cuidados prestados num estabelecimento especializado situado na Áustria.

48

É certo que, no contexto do Regulamento n.o 1408/71, os conceitos de prestações em espécie e de prestações pecuniárias devem ser objecto de uma interpretação autónoma em direito comunitário (v., neste sentido, acórdão de 15 de Junho de 2006, Acereda Herrera, C-466/04, Colect., p. I-5341, n.os 29 e 30). Todavia, o Tribunal de Justiça já declarou, no que toca ao regime de seguro de dependência em causa no processo principal, que as prestações do seguro de dependência que consistem numa cobertura ou no reembolso das despesas do estabelecimento especializado ocasionadas pelo estado de dependência do segurado cabem no conceito de prestações em espécie na acepção do título III do Regulamento n.o 1408/71 (v., neste sentido, acórdãos Molenaar, já referido, n.os 6 e 32, e de 8 de Julho de 2004, Gaumain-Cerri e Barth, C-502/01 e C-31/02, Colect., p. I-6483, n.o 26), compreendendo as referidas prestações, designadamente, a assistência total prevista no § 43 do SGB XI.

49

Por conseguinte, há que considerar que prestações como as que são objecto do requerimento de 27 de Agosto de 2001, embora consistam no pagamento de um montante pecuniário a título de reembolso de despesas, constituem, contrariamente ao que alega a recorrente no processo principal, prestações em espécie na acepção do título III do Regulamento n.o 1408/71 e são, portanto, abrangidas pelas disposições deste regulamento relativas àquelas prestações.

50

Importa lembrar, neste contexto, que o Tribunal de Justiça já interpretou o artigo 19.o do Regulamento n.o 1408/71 no sentido de que um segurado que se encontre em circunstâncias abrangidas por esta disposição beneficia, no Estado-Membro da sua residência, do pagamento de prestações em espécie na medida em que a legislação deste último Estado, qualquer que seja a denominação mais específica do sistema de protecção social em que se insere, preveja o pagamento de prestações em espécie destinadas a cobrir os mesmos riscos que os riscos cobertos pelo seguro em causa no Estado competente (v., neste sentido, acórdão Molenaar, já referido, n.o 37). Esta interpretação está em conformidade quer com a redacção do referido artigo 19.o quer com o objectivo de assegurar ao trabalhador assalariado ou ao trabalhador não assalariado o acesso, no Estado-Membro de residência ou de estada, aos cuidados correspondentes ao seu estado de saúde em condições de igualdade relativamente às pessoas inscritas no sistema de segurança social deste Estado-Membro.

51

Além disso, nos termos do n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento n.o 1408/71, os membros da família na acepção do referido regulamento beneficiam, a cargo do Estado competente, de prestações em espécie concedidas pela instituição do lugar de residência, dentro dos limites e segundo as modalidades da legislação que esta aplica (v., neste sentido, acórdão de 8 de Junho de 1995, Delavant, C-451/93, Colect., p. I-1545, n.o 15).

52

Decorre do n.o 46 do presente acórdão que, sendo similares os mecanismos instituídos pelos artigos 19.o e 22.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1408/71, o mesmo deverá, em princípio, suceder relativamente aos segurados abrangidos por esta última disposição lida em conjugação com o artigo 22.o, n.o 3, do referido regulamento.

53

Por conseguinte, independentemente de ser o artigo 19.o ou o artigo 22.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1408/71 que possa ser aplicado ao litígio no processo principal, importa realçar que, em conformidade com os mecanismos instituídos por uma ou outra destas disposições, quando a regulamentação do Estado-Membro de residência do segurado em causa não preveja o pagamento de prestações em espécie para a cobertura do risco para o qual é reivindicado o direito a essas prestações, o Regulamento n.o 1408/71 não exige, enquanto tal, o pagamento destas prestações fora do Estado competente pela ou por conta da instituição competente.

54

Em circunstâncias como as do litígio no processo principal, o artigo 10.o do Regulamento n.o 1612/68, que é mencionado na presente questão prejudicial, não pode ter incidência sobre esta interpretação.

55

Todavia, contrariamente ao sustentado pelos Governos alemão e norueguês, bem como pela Comissão, os artigos 19.o e 22.o do Regulamento n.o 1408/71 não podem ser interpretados no sentido de que, em caso de residência num Estado-Membro diferente do Estado competente, o acesso do segurado às prestações em espécie é regido exclusivamente pela regulamentação do Estado-Membro de residência, de modo que, quando a legislação deste último Estado não preveja a concessão de prestações em espécie que cubram o risco para o qual o direito a estas é reivindicado, estas disposições têm como efeito impedir a instituição competente de conceder as referidas prestações em espécie.

56

Com efeito, seria ao mesmo tempo ir para além do objectivo do Regulamento n.o 1408/71 e exceder os objectivos e o âmbito do artigo 42.o CE interpretar este regulamento no sentido de que proíbe que um Estado-Membro conceda aos trabalhadores e aos membros da sua família uma protecção social mais ampla do que a decorrente da aplicação do referido regulamento (v., neste sentido, acórdãos de 10 de Janeiro de 1980, Jordens-Vosters, 69/79, Recueil, p. 75, n.o 11; de 5 de Julho de 1988, Borowitz, 21/87, Colect., p. 3715, n.o 24; e de 20 de Maio de 2008, Bosmann, C-352/06, Colect., p. I-3827, n.os 27 a 29 e 33).

57

Tendo em conta o que precede, cabe responder à primeira questão submetida que, quando, diferentemente do sistema de segurança social do Estado competente, o sistema do Estado-Membro em que reside uma pessoa dependente, segurada enquanto membro da família de um trabalhador assalariado ou de um trabalhador não assalariado na acepção do Regulamento n.o 1408/71, não prevê a concessão de prestações em espécie em situações de dependência como a desta pessoa, os artigos 19.o ou 22.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento não impõem, enquanto tais, a concessão dessas prestações fora do Estado competente pela ou por conta da instituição competente.

Quanto à segunda questão

58

Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio, considerando a hipótese de serem previstas prestações em espécie a favor de pessoas seguradas enquanto membros da família de um trabalhador assalariado ou de um trabalhador não assalariado que se encontrem numa situação de dependência como a de P. von Chamier-Glisczinski pelo sistema de segurança social do Estado competente, mas não pelo do Estado-Membro de residência, pretende saber se os artigos 18.o CE, 39.o CE ou 49.o CE se opõem, em circunstâncias como as do processo principal, a uma regulamentação como a instituída pelo § 34 do SGB XI, com fundamento na qual uma instituição competente se recusa a cobrir, independentemente dos mecanismos instituídos pelos artigos 19.o ou, eventualmente, 22.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1408/71 e por um período indeterminado, despesas ligadas a uma estada num estabelecimento de cuidados de saúde situado no Estado-Membro de residência até um montante equivalente às prestações a que a pessoa em causa teria direito se a mesma assistência lhe fosse dispensada num estabelecimento convencionado situado no Estado competente.

59

A recorrente no processo principal considera que, por força do artigo 39.o CE, as prestações em espécie destinadas a tratar um segurado abrangido pelo sistema de seguro de dependência devem igualmente ser concedidas em Estados-Membros diferentes da República Federal da Alemanha, no mínimo sob a forma de reembolso ou de uma cobertura directa, até ao montante da tabela alemã, das despesas relacionadas com os cuidados recebidos.

60

Em contrapartida, o Governo alemão alega que, do mesmo modo que o Tratado CE não impõe a alteração — com base numa interpretação em conformidade com o direito primário — da regra de direito derivado da não exportação de prestações em espécie em determinadas hipóteses, o direito primário não contém uma base jurídica directa que possa completar ou substituir esta regra.

61

Por seu turno, o Governo norueguês menciona as características dos serviços prestados num estabelecimento de cuidados de saúde especializado para sustentar que, no litígio no processo principal, não existe o direito à cobertura de determinadas despesas relativas a estes serviços com base nos artigos 39.o CE e 49° CE.

62

Por último, a Comissão sustenta que, uma vez que o Regulamento n.o 1408/71 regula situações como as do processo principal, um recurso ao direito primário no presente processo só é possível em caso de ilegalidade das disposições pertinentes deste regulamento. Ora, estas disposições não são inválidas à luz do direito primário. As normas de conflito ou de coordenação nele contidas são necessárias para excluir uma cumulação de prestações e justificadas por considerações práticas.

63

Antes de mais, importa recordar que resulta tanto da jurisprudência como do artigo 152.o, n.o 5, CE que o direito comunitário não prejudica a competência dos Estados-Membros para organizarem os seus sistemas de segurança social e para adoptarem, em particular, disposições destinadas a organizar e fornecer serviços de saúde e cuidados médicos (acórdão de 10 de Março de 2009, Hartlauer, C-169/07, Colect., p. I-1721, n.o 29 e jurisprudência aí referida). Na falta de harmonização a nível comunitário, compete à legislação de cada Estado-Membro determinar as condições que dão direito a prestações em matéria de segurança social. Todavia, os Estados-Membros devem, no exercício dessa competência, respeitar o direito comunitário (v., designadamente, acórdãos de 12 de Julho de 2001, Smits e Peerbooms, C-157/99, Colect., p. I-5473, n.os 44 a 46, e de 18 de Março de 2004, Leichtle, C-8/02, Colect., p. I-2641, n.o 29 e jurisprudência aí referida), designadamente as disposições do Tratado relativas à livre prestação de serviços (v. acórdão de 19 de Abril de 2007, Stamatelaki, C-444/05, Colect., p. I-3185, n.o 23), à livre circulação dos trabalhadores (v. acórdão de 11 de Setembro de 2008, Petersen, C-228/07, Colect., p. I-6989, n.o 42) ou ainda à liberdade reconhecida a qualquer cidadão da União Europeia de circular e de permanecer no território dos Estados-Membros (v. acórdãos de 23 de Novembro de 2000, Elsen, C-135/99, Colect., p. I-10409, n.o 33, e de 21 de Fevereiro de 2008, Klöppel, C-507/06, Colect., p. I-943, n.o 16).

64

Além disso, o Tribunal de Justiça decidiu que, ao adoptar o Regulamento n.o 1408/71, o Conselho, tendo em conta o amplo poder de apreciação de que dispõe quanto à escolha das medidas mais adequadas para atingir o resultado previsto no artigo 42.o CE (v., neste sentido, designadamente, acórdão de 20 de Abril de 1999, Nijhuis, C-360/97, Colect., p. I-1919, n.o 30), cumpriu em princípio a obrigação, resultante da competência que lhe foi atribuída por este artigo, para instituir um regime que permita aos trabalhadores vencer os obstáculos que lhes possam advir das normas nacionais adoptadas no domínio da segurança social (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 22 de Novembro de 1995, Vougioukas, C-443/93, Colect., p. I-4033, n.o 30; Molenaar, já referido, n.o 14; e de 16 de Dezembro de 2004, My, C-293/03, Colect., p. I-12013, n.o 34). No presente processo, não foi defendido que os artigos 19.o ou 22.o, ou qualquer outra disposição do Regulamento n.o 1408/71, fossem inválidos em situações como as que deram origem ao litígio no processo principal e não foi apresentado ao Tribunal de Justiça nenhum elemento susceptível de sugerir que assim pudesse ser.

65

Com efeito, como decorre dos n.os 50 e 52 do presente acórdão, os mecanismos instituídos, consoante os casos, pelo artigo 19.o ou pelo artigo 22.o do Regulamento n.o 1408/71 reflectem a vontade do legislador comunitário de privilegiar uma solução de acordo com a qual, no tocante às prestações de doença concedidas em espécie, os segurados possam aceder, no Estado-Membro de residência ou de estada, aos cuidados correspondentes ao seu estado de saúde em condições de igualdade relativamente às pessoas inscritas no sistema de segurança social desse Estado-Membro (v., também, neste sentido, no que se refere ao artigo 22.o do Regulamento n.o 1408/71, acórdãos de 3 de Julho de 2003, van der Duin e ANOZ Zorgverzekeringen, C-156/01, Colect., p. I-7045, n.o 50, e de 12 de Abril de 2005, Keller, C-145/03, Colect., p. I-2529, n.o 45). É verdade que, nos termos do artigo 36.o do Regulamento n.o 1408/71, em caso de residência fora do Estado competente, as prestações em espécie concedidas pela instituição do lugar de residência por conta da instituição competente, por força designadamente das disposições dos artigos 19.o e 22.o deste regulamento, dão lugar ao reembolso integral por esta última instituição. Contudo, no exercício do seu amplo poder de apreciação, o legislador comunitário pôde legitimamente optar, atendendo designadamente à eventual necessidade de receber cuidados médicos urgentes fora do Estado competente, por não exigir à instituição do lugar de residência que conceda, não obstante as complicações práticas e administrativas daí decorrentes, as prestações em espécie em conformidade com a legislação aplicada pela instituição competente, legislação com a qual a instituição do lugar de residência não estará necessariamente familiarizada.

66

Sendo assim, a interpretação do Regulamento n.o 1408/71 dada pelo Tribunal de Justiça em resposta à primeira questão prejudicial deve ser entendida sem prejuízo da solução que decorre da eventual aplicabilidade de disposições do direito primário (v., por analogia, acórdão Acereda Herrera, já referido, n.o 38). Com efeito, a constatação de que uma medida nacional pode ser conforme a uma disposição de um acto de direito derivado, neste caso o Regulamento n.o 1408/71, não tem necessariamente por efeito subtrair essa medida ao disposto no Tratado (v., neste sentido, acórdãos de 28 de Abril de 1998, Kohll, C-158/96, Colect., p. I-1931, n.o 25, e de 16 de Maio de 2006, Watts, C-372/04, Colect., p. I-4325, n.o 47). Daqui resulta que a aplicabilidade, se for o caso, dos artigos 19.o ou 22.o do Regulamento n.o 1408/71 a uma situação como a do processo principal não exclui, por si só, que o interessado tenha podido requerer, com base nas disposições do direito primário, a cobertura de determinadas despesas relativas aos cuidados recebidos num estabelecimento de cuidados de saúde situado noutro Estado-Membro, em condições diferentes das previstas nos referidos artigos (v., por analogia, acórdãos de 12 de Julho de 2001, Vanbraekel e o., C-368/98, Colect., p. I-5363, n.os 37 a 53, e Watts, já referido, n.o 48).

67

No caso em apreço, importa verificar previamente, atendendo aos elementos do processo expostos nos n.os 21 a 30 do presente acórdão, se uma situação como a do processo principal é efectivamente abrangida pelo âmbito de aplicação das disposições referidas na segunda questão prejudicial, a saber, os artigos 18.o CE, 39.o CE e 49.o CE. A este propósito, os Governos alemão e norueguês e a Comissão, face aos elementos de facto expostos na decisão de reenvio e nas respostas ao pedido de esclarecimentos mencionado no n.o 22 do presente acórdão, manifestam dúvidas quanto à aplicabilidade dos artigos 39.o CE e 49.o CE. O Governo norueguês e a Comissão entendem, além disso, que o Tribunal de Justiça não deve responder à presente questão à luz do artigo 18.o CE.

68

No que toca, antes de mais, à aplicabilidade do artigo 39.o CE, importa lembrar desde já que o conceito de «trabalhador» em direito comunitário não é unívoco, variando segundo o domínio de aplicação em causa (v., designadamente, acórdão de 7 de Junho de 2005, Dodl e Oberhollenzer, C-543/03, Colect., p. I-5049, n.o 27). Assim, o conceito de trabalhador utilizado no âmbito do artigo 39.o CE e do Regulamento n.o 1612/68 não coincide necessariamente com o conceito adoptado no domínio do artigo 42.o CE e do Regulamento n.o 1408/71 (v., neste sentido, acórdão de 12 de Maio de 1998, Martínez Sala, C-85/96, Colect., p. I-2691, n.os 31, 32, 35 e 36).

69

No que se refere ao artigo 39.o CE, é jurisprudência assente que o conceito de «trabalhador» na acepção desta disposição reveste um alcance comunitário e não deve ser interpretado de forma restritiva. Deve ser considerada trabalhador qualquer pessoa que exerça actividades reais e efectivas, com exclusão de actividades de tal maneira reduzidas que se apresentem como puramente marginais e acessórias. A característica da relação de trabalho é, segundo esta jurisprudência, a circunstância de uma pessoa realizar, durante um certo tempo, a favor de outra e sob a direcção desta, prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração (v., designadamente, acórdãos de 3 de Julho de 1986, Lawrie-Blum, C-66/85, Colect., p. 2121, n.os 16 e 17; Trojani, já referido, n.o 15; e Petersen, já referido, n.o 45).

70

Resulta igualmente da jurisprudência que os nacionais de um Estado-Membro à procura de emprego noutro Estado-Membro são também abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 39.o CE (v., neste sentido, acórdãos de 26 de Fevereiro de 1991, Antonissen, C-292/89, Colect., p. I-745, n.os 12 e 13; Martínez Sala, já referido, n.o 32; de 23 de Março de 2004, Collins, C-138/02, Colect., p. I-2703, n.o 57; Ioannidis, já referido, n.o 21; e de 4 de Junho de 2009, Vatsouras e Koupatantze, C-22/08 e C-23/08, Colect., p. I-4585, n.o 36).

71

É certo que o Sr. von Chamier-Glisczinski afirma que, no momento das decisões da DAK mencionadas nos n.os 25 e 28 do presente acórdão, procurava trabalho na Áustria e que a situação da sua esposa, enquanto membro da sua família, era assim abrangida pelo artigo 39.o CE.

72

Contudo, como resulta dos n.os 26, 27 e 29 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça não dispõe de nenhum elemento em apoio desta afirmação. Com efeito, como resulta do n.o 27 do presente acórdão, as indicações fornecidas pela recorrente no processo principal, por um lado, na carta referida no n.o 22 do presente acórdão e, por outro, na audiência não são totalmente coerentes e deixam antes a ideia de que, no momento das referidas decisões da DAK, o Sr. von Chamier-Glisczinski procedia a diligências com vista a tomar conta de uma empresa situada na Áustria ao mesmo tempo que continuava a residir na Alemanha, não fazendo uso da liberdade de circulação garantida pelo artigo 39.o CE.

73

Nestas condições, não se afigura que o artigo 39.o CE possa ter aplicação no litígio no processo principal.

74

Em seguida, quanto ao artigo 49.o CE, importa realçar desde já que nenhuma disposição do Tratado permite determinar, de maneira abstracta, a duração ou a frequência a partir da qual a prestação de um serviço ou de um certo tipo de serviço noutro Estado-Membro deixa de poder ser considerada como prestação de serviços na acepção do Tratado. Assim, o conceito de «serviço» na acepção do Tratado pode abranger serviços de natureza muito diferente, incluindo serviços cuja prestação se efectua ao longo de um período alargado, ou mesmo de vários anos (v., neste sentido, acórdãos de 11 de Dezembro de 2003, Schnitzer, C-215/01, Colect., p. I-14847, n.os 30 e 31, e de 29 de Abril de 2004, Comissão/Portugal, C-171/02, Colect., p. I-5645, n.o 26).

75

Não obstante, resulta da jurisprudência que as disposições do Tratado relativas à livre prestação de serviços não visam a situação de um nacional de um Estado-Membro que estabelece a sua residência principal a título permanente ou, em todo o caso, sem limitação previsível de tempo, no território de outro Estado-Membro, podendo assim aí beneficiar, durante este período de duração indeterminada, de prestações de serviços (v., neste sentido, acórdãos de 5 de Outubro de 1988, Steymann, C-196/87, Colect., p. 6159, n.o 17; Trojani, já referido, n.o 28; de 19 de Outubro de 2004, Zhu e Chen, C-200/02, Colect., p. I-9925, n.o 22; e, no que se refere a estabelecimentos de cuidados especializados, de 17 de Junho de 1997, Sodemare e o., C-70/95, Colect., p. I-3395, n.o 38).

76

No caso concreto, afigura-se, com base nas informações referidas nos n.os 22 a 24 e 26 e 27 do presente acórdão, que P. von Chamier-Glisczinski não se instalou na Áustria no âmbito de uma prestação, a título temporário, de cuidados de saúde num instituto especializado no qual tinha sido admitida. Com efeito, resulta dessas mesmas informações que ela fixou de modo estável a sua residência neste Estado-Membro, sem limitação previsível de tempo.

77

Nestas condições, como alegam os Governos alemão e norueguês e a Comissão, a aplicação do artigo 49.o CE não pode ser admitida no âmbito do presente reenvio prejudicial.

78

Tendo em conta as conclusões relativas à aplicabilidade dos artigos 39.o CE e 49.o CE a que se chegou nos n.os 73 e 77 do presente acórdão, impõe-se lembrar que, de todo o modo, P. von Chamier-Glisczinski, na qualidade de nacional alemã, gozava do estatuto de cidadã da União por força do artigo 17.o, n.o 1, CE.

79

Ao dirigir-se à Áustria e fixar aí a sua residência, exerceu os direitos que lhe eram conferidos pelo artigo 18.o, n.o 1, CE. Uma situação como a sua enquadra-se, portanto, no direito de livre circulação e de livre estada dos cidadãos da União no território de um Estado-Membro diferente daquele de que são nacionais.

80

Nestas condições, cabe examinar a situação em causa no processo principal tendo em conta os direitos que para uma pessoa dependente como P. von Chamier-Glisczinski, na sua qualidade de cidadã da União, podiam decorrer do artigo 18.o, n.o 1, CE.

81

Nos termos desta disposição, qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas no Tratado e nas disposições adoptadas em aplicação deste último.

82

A este respeito, resulta da jurisprudência que as facilidades concedidas pelo Tratado em matéria de livre circulação dos cidadãos da União não poderiam produzir a plenitude dos seus efeitos se um nacional de um Estado-Membro pudesse ser dissuadido de as exercer em virtude dos obstáculos colocados à sua permanência noutro Estado-Membro por uma regulamentação do seu Estado de origem que o penalizasse pelo simples facto de as ter exercido (v. acórdãos de 23 de Outubro de 2007, Morgan e Bucher, C-11/06 e C-12/06, Colect., p. I-9161, n.o 26 e jurisprudência aí referida, e de 4 de Dezembro de 2008, Zablocka-Weyhermüller, C-221/07, Colect., p. I-9029, n.o 34 e jurisprudência aí referida).

83

No presente caso, é pacífico que P. von Chamier-Glisczinski, após a sua deslocação para um estabelecimento de saúde situado na Áustria, o qual não era convencionado na acepção do § 72 do SGB XI, se encontrava, no que toca às prestações em espécie previstas por este diploma, numa situação desfavorável relativamente à que seria a sua se tivesse requerido o benefício da assistência total na acepção do § 43 do referido diploma num estabelecimento de saúde convencionado situado na Alemanha.

84

Todavia, uma vez que o artigo 42.o CE prevê uma coordenação das legislações dos Estados-Membros e não a sua harmonização, não são afectadas por essa disposição as diferenças de fundo e de forma entre os regimes de segurança social de cada Estado-Membro e, por conseguinte, entre os direitos das pessoas neles inscritas (v., neste sentido, em matéria de livre circulação dos trabalhadores, acórdãos de 15 de Janeiro de 1986, Pinna, C-41/84, Colect., p. 1, n.o 20; de 30 de Janeiro de 1997, de Jaeck, C-340/94, Colect., p. I-461, n.o 18; e Hervein e Hervillier, C-221/95, Colect., p. I-609, n.o 16).

85

Nestas condições, o artigo 18.o, n.o 1, CE não pode garantir a um segurado que uma deslocação para um outro Estado-Membro seja neutra em matéria de segurança social, designadamente no plano das prestações de doença (v., por analogia com o artigo 39.o CE, acórdãos de 19 de Março de 2002, Hervein e o., C-393/99 e C-394/99, Colect., p. I-2829, n.o 51, e de 9 de Março de 2006, Piatkowski, C-493/04, Colect., p. I-2369, n.o 34). Como realçou a Comissão, tendo em conta as disparidades existentes entre os regimes e as legislações dos Estados-Membros na matéria, tal deslocação pode, consoante os casos, ser mais ou menos vantajosa ou desvantajosa para a pessoa em causa, segundo a conjugação de legislações nacionais aplicáveis por força do Regulamento n.o 1408/71.

86

Assim, a situação em que P. von Chamier-Glisczinski se encontrou na sequência da sua deslocação para um estabelecimento de saúde situado na Áustria resultava mais da aplicação conjugada, nos termos do Regulamento n.o 1408/71, das legislações alemã e austríaca em matéria de risco de dependência do que da regulamentação constante do § 34 do SGB XI. Com efeito, na hipótese de as prestações em espécie terem sido previstas pela regulamentação austríaca em situações de dependência como as da interessada, em conformidade com este regulamento, essas prestações deveriam ter sido concedidas à interessada pela instituição do lugar de residência, independentemente do conteúdo da regulamentação alemã a este propósito, e esta instituição seria reembolsada pela instituição competente por força do artigo 36.o do referido regulamento.

87

Nestas condições, dado que a República Federal da Alemanha e a República da Áustria podem escolher livremente as modalidades dos seus regimes de seguro de doença, não pode um destes regimes ser considerado como causa de uma discriminação ou desvantagem pela simples razão de ter consequências desfavoráveis quando aplicado, em conformidade com os mecanismos de coordenação instituídos por aplicação do artigo 42.o CE, em conjugação com o regime do outro Estado-Membro.

88

Em face do exposto, há que responder à segunda questão submetida que, quando, diferentemente do sistema de segurança social do Estado competente, o sistema do Estado-Membro em que reside uma pessoa dependente, segurada enquanto membro da família de um trabalhador assalariado ou de um trabalhador não assalariado na acepção do Regulamento n.o 1408/71, não prevê a concessão de prestações em espécie em determinadas situações de dependência, o artigo 18.o CE não se opõe, em circunstâncias como as do processo principal, a uma regulamentação como a prevista no § 34 do SGB XI, com base na qual uma instituição competente recusa, nessas circunstâncias, assumir, independentemente dos mecanismos instituídos pelos artigos 19.o ou, eventualmente, 22.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento e por uma duração indeterminada, despesas ligadas à permanência num estabelecimento de saúde situado no Estado-Membro de residência até um montante igual às prestações a que essa pessoa teria direito se a mesma assistência lhe tivesse sido prestada num estabelecimento convencionado situado no Estado competente.

Quanto às despesas

89

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

1)

Quando, diferentemente do sistema de segurança social do Estado competente, o sistema do Estado-Membro em que reside uma pessoa dependente, segurada enquanto membro da família de um trabalhador assalariado ou de um trabalhador não assalariado na acepção do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, não prevê a concessão de prestações em espécie em situações de dependência como a desta pessoa, os artigos 19.o ou 22.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento não impõem, enquanto tais, a concessão dessas prestações fora do Estado competente pela ou por conta da instituição competente.

 

2)

Quando, diferentemente do sistema de segurança social do Estado competente, o sistema do Estado-Membro em que reside uma pessoa dependente, segurada enquanto membro da família de um trabalhador assalariado ou de um trabalhador não assalariado na acepção do Regulamento n.o 1408/71, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1386/2001, não prevê a concessão de prestações em espécie em determinadas situações de dependência, o artigo 18.o CE não se opõe, em circunstâncias como as do processo principal, a uma regulamentação como a prevista no § 34 do livro XI do Código da Segurança Social (Sozialgesetzbuch), com base na qual uma instituição competente recusa, nessas circunstâncias, assumir, independentemente dos mecanismos instituídos pelos artigos 19.o ou, eventualmente, 22.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento e por uma duração indeterminada, despesas ligadas à permanência num estabelecimento de saúde situado no Estado-Membro de residência até um montante igual às prestações a que essa pessoa teria direito se a mesma assistência lhe tivesse sido prestada num estabelecimento convencionado situado no Estado competente.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.