ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

22 de Dezembro de 2008 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Relatório sobre a evolução da carreira — Recurso de anulação — Interesse em agir — Funcionário em situação de invalidez total permanente»

No processo C-198/07 P,

que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, interposto ao abrigo do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 6 de Abril de 2007,

Donal Gordon, antigo funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas (Bélgica), representado por J. Sambon, P.-P. Van Gehuchten e P. Reyniers, avocats,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Currall e H. Krämer, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, E. Juhász (relator), G. Arestis e J. Malenovský, juízes,

advogado-geral: Y. Bot,

secretário: R. Grass,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 16 de Outubro de 2008,

profere o presente

Acórdão

1

Com o presente recurso, D. Gordon pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 7 de Fevereiro de 2007, Gordon/Comissão (T-175/04, a seguir «acórdão recorrido»), através do qual este último decidiu, por um lado, que não havia que conhecer dos pedidos de anulação apresentados pelo recorrente contra a decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 11 de Dezembro de 2003 (a seguir «decisão controvertida»), que indeferiu a reclamação por si apresentada contra a decisão de 28 de Abril de 2003 que confirmou o relatório sobre a evolução da carreira (a seguir «REC») de que tinha sido objecto relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2002, em razão da falta de interesse em agir, e, por outro lado, julgou inadmissível o pedido por si apresentado destinado a obter o ressarcimento dos danos que teria sofrido.

Quadro jurídico

Disposições relativas à avaliação dos funcionários

2

Por força do artigo 43.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, na redacção aplicável à época em que ocorreram os factos controvertidos (a seguir «Estatuto»), a competência, o rendimento e a conduta no serviço de cada funcionário, com excepção dos graus A 1 e A 2, são objecto de um relatório periódico elaborado, pelo menos, de dois em dois anos, segundo as regras estabelecidas por cada instituição, de acordo com o disposto no artigo 110.o do Estatuto.

3

Em 26 de Abril de 2002, a Comissão aprovou uma decisão relativa às disposições gerais de execução do artigo 43.o do Estatuto (a seguir «disposições gerais de execução») e uma decisão relativa às disposições gerais de execução do artigo 45.o do Estatuto. Foi desta forma instituído um novo sistema de notação. Resulta da norma de transição consagrada no artigo 4.o, n.o 1, destas disposições que o primeiro exercício de avaliação efectuado de acordo como este novo sistema abrange o período de 1 de Julho de 2001 a 31 de Dezembro de 2002.

4

Por força do artigo 5.o, n.o 3, das disposições gerais de execução do artigo 45.o do Estatuto, um funcionário é, em princípio, promovido quando a soma, por um lado, dos pontos de mérito correspondentes à avaliação resultante do REC e, por outro, dos pontos de prioridade atribuídos em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 9.o das referidas disposições, acumulados no decurso de um ou vários exercícios, ultrapassa o «limiar de promoção».

5

O processo de avaliação dos funcionários, o estabelecimento do REC, bem como a sua contestação, são principalmente regidos pelos artigos 7.o e 8.o das disposições gerais de execução.

6

O artigo 7.o, n.o 2, destas disposições enuncia que, «[p]or ocasião de uma entrevista formal com o titular do lugar no final do período de avaliação, o avaliador aprecia o rendimento, as competências que demonstrou e a sua conduta no serviço; discute com este as necessidades em matéria de formação e de evolução ulterior da sua carreira […]. Este exercício formal de diálogo anual constitui uma função de enquadramento fundamental do avaliador».

7

Nos termos do artigo 7.o, n.o 5, das referidas disposições, «[…] quando o titular do lugar não estiver satisfeito com o teor do relatório, de tal informa imediatamente o avaliador e manifesta, na secção consagrada aos ‘comentários’, o seu desejo de se encontrar com o homologador, expondo os motivos do seu pedido. No prazo de cinco dias úteis, o homologador organiza um diálogo com o interessado a fim de chegar a um acordo, diálogo no termo do qual ou modifica o relatório ou o confirma, transmitindo-o depois novamente ao interessado. No prazo de cinco dias úteis, este último assina/rubrica o relatório em sinal de aceitação e remete-o ao avaliador, que o assina/rubrica sem tardar […]».

8

O n.o 6 deste mesmo artigo 7.o precisa que, «[s]e o titular do lugar não estiver satisfeito com a decisão do homologador, pode pedir-lhe, no prazo de cinco dias úteis, a intervenção da comissão paritária de avaliação prevista no artigo 8.o».

9

O artigo 8.o, n.o 5, das disposições gerais de execução enuncia que, «[e]mbora a comissão não possa substituir os avaliadores no que respeita à apreciação do trabalho realizado pelo interessado, assegurar-se-á de que o relatório foi elaborado equitativa e objectivamente e em conformidade com as normas de avaliação habituais. A comissão verificará igualmente se os procedimentos foram correctamente seguidos [em matéria de diálogo(s), prazos, etc.]. Para este efeito, procederá às consultas que entenda úteis».

10

O artigo 8.o, n.o 7, destas disposições prevê que «[o] parecer da comissão de avaliação, que deve ser comunicado ao titular do lugar, ao avaliador e ao homologador, será igualmente transmitido ao avaliador de recurso. No prazo de três dias úteis, este último ou confirmará o relatório ou alterá-lo-á antes de o transmitir ao interessado. Sempre que o avaliador de recurso se afaste das recomendações contidas no parecer da comissão paritária de avaliação, justificará os motivos da sua decisão. Uma cópia do relatório é transmitida à comissão paritária de avaliação. O relatório é então considerado definitivo».

Disposições respeitantes à situação dos funcionários reconhecidos em situação de invalidez

11

O artigo 53.o do Estatuto tem a seguinte redacção:

«O funcionário que a Comissão de Invalidez reconhecer como preenchendo as condições previstas no artigo 78.o é aposentado oficiosamente no último dia do mês durante o qual é tomada a decisão da entidade investida do poder de nomeação [(a seguir ‘AIPN’)] que verifica a incapacidade definitiva do funcionário exercer as suas funções.»

12

O artigo 78.o do Estatuto dispõe:

«Em conformidade com o preceituado nos artigos 13.o a 16.o do anexo VIII, o funcionário tem direito a uma pensão de invalidez quando atingido por invalidez permanente considerada total e que o coloque na impossibilidade de exercer funções correspondentes a um lugar da sua carreira.

[…]»

13

O anexo VIII do Estatuto estabelece as modalidades do regime de pensões. Os artigos 13.o a 16.o do seu capítulo 3, intitulado «Pensão de invalidez», têm a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 1.o, o funcionário com menos de 65 anos de idade que, no decurso do período de integração do seu direito a pensão, a Comissão de Invalidez reconheça como sofrendo de invalidez permanente considerada total que o coloque na impossibilidade de exercer funções correspondentes a um lugar da sua carreira e que, por este motivo, for obrigado a suspender a sua actividade nas Comunidades, tem direito, enquanto dure esta incapacidade, a uma pensão de invalidez referida no artigo 78.o do Estatuto. O benefício da pensão de invalidez não pode cumular-se com o da pensão de aposentação.

Artigo 14.o

O direito à pensão de invalidez exerce-se a partir do primeiro dia do mês civil seguinte ao da aposentação, em aplicação do artigo 53.o do Estatuto.

Quando o antigo funcionário deixar de preencher as condições exigidas para poder beneficiar desta pensão, é obrigatoriamente reintegrado, na primeira vaga, num lugar da sua categoria ou quadro e que corresponda à sua carreira, desde que tenha as aptidões requeridas para esse lugar. Se o funcionário recusar o lugar que lhe foi oferecido, conserva os direitos à reintegração, nas mesmas condições, quando ocorrer a segunda vaga num lugar da sua categoria ou quadro e que corresponda à sua carreira; em caso de segunda recusa, o funcionário pode ser demitido; neste caso, aplica-se o disposto no artigo 16.o do anexo VIII.

Em caso de morte do antigo funcionário beneficiário da pensão de invalidez, o direito a esta pensão extingue-se no fim do mês civil em que o antigo funcionário tiver falecido.

Artigo 15.o

Enquanto o antigo funcionário que beneficiar de uma pensão de invalidez não fizer 60 anos de idade, a instituição pode fazê-lo examinar periodicamente com vista a assegurar-se de que reúne ainda as condições exigidas para poder beneficiar da pensão.

Artigo 16.o

Quando um antigo funcionário beneficiário de uma pensão de invalidez for reintegrado na sua ou noutra instituição das Comunidades, o tempo durante o qual recebeu a pensão de invalidez é tomado em conta para cálculo da pensão de aposentação, sem pagamento de contribuições.»

Antecedentes do litígio

14

Os factos relevantes são descritos da forma seguinte nos n.os 7 a 12 do acórdão recorrido:

«7

Na altura da interposição do recurso, o recorrente era funcionário do grau A5 afecto à Direcção-Geral (DG) ‘Tradução’ da Comissão.

8

No final do dia 11 de Março de 2003, o recorrente recebeu o REC que lhe dizia respeito relativo ao período de 1 de Julho de 2001 a 31 de Dezembro de 2002. No dia 12 de Março de 2003, da parte da manhã, comunicou ao homologador a sua pretensão de ter um entrevista com este, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 5, das [disposições gerais de execução]. Seguidamente, na parte da tarde, entrou de licença por dois dias e meio. Nesse mesmo dia, o homologador confirmou o referido REC, após ter aí observado que ‘não [tinha] sido possível organizar [a entrevista pedida pelo recorrente] dado que o interessado se [tinha] ausentado em licença a partir da tarde de 12 [de Março] de 2003’.

9

Em 25 de Março de 2003, o recorrente teve uma entrevista com o homologador. Nesse mesmo dia e a pedido do recorrente, o assunto foi submetido à comissão paritária de avaliação. Em 11 de Abril de 2003, a [comissão paritária de avaliação] emitiu o seu parecer. Este parecer refere que ‘[a comissão paritária de avaliação] verifica que o diálogo formal não teve lugar [e,] em consequência, […] recomenda ao avaliador de recurso que solicite ao homologador que promova o referido diálogo formal’. O recorrente teve uma outra entrevista com o homologador em 14 de Abril de 2003.

10

Em 25 de Abril de 2003, teve lugar uma entrevista do recorrente com o avaliador de recurso. Em 28 de Abril de 2003, o avaliador de recurso proferiu a sua decisão. Confirmou o REC em causa referindo, por um lado, que ‘[tinha] sido precisado que [o recorrente] tinha solicitado a realização de um diálogo formal em 12 de Março [de 2003,] mas [que] esse diálogo não tivera lugar devido à licença requerida pelo interessado […] e tendo em conta a data limite inicial de finalização do exercício (15 de Março de 2003)’, e, por outro lado, que ‘mais tarde [tinham] tido lugar duas entrevistas com o homologador em 25 de Março e 14 de Abril de 2003’. Numa nota do mesmo dia, o avaliador de recurso comunicou a sua decisão ao presidente da [comissão paritária de avaliação]. Nesta nota indicou as razões pelas quais não tinha podido ser organizado o diálogo formal solicitado pelo recorrente e acrescentou que ‘os comentários do homologador [tinham] sido formulados […] tendo em conta esses elementos, as razões indicadas pelo interessado e após ter ouvido o superior hierárquico directo’. Referiu além disso que ‘[tinham] sido organizadas duas entrevistas formais com o homologador em 25 de Março de 2003 […] e em 14 de Abril de 2003’.

11

Em 25 de Julho de 2003, o recorrente apresentou uma reclamação, nos termos do artigo 90.o do Estatuto, contra a decisão de 28 de Abril de 2003 que confirmou o REC que lhe dizia respeito. Esta reclamação foi indeferida pela [AIPN] pela [decisão controvertida], notificada ao recorrente em 2 de Fevereiro de 2004 […]

12

Em 1 de Fevereiro de 2005, na sequência das conclusões da comissão de invalidez, verificando que o recorrente ‘está atingido por invalidez permanente considerada total e que o coloca na impossibilidade de exercer funções correspondentes a um lugar do seu grau’, a AIPN, por decisão de 15 de Fevereiro de 2005, determinou que o recorrente ‘passava à situação de reforma e era admitido ao benefício de uma pensão de invalidez fixada em conformidade com o disposto no artigo 78.o, [terceiro] parágrafo […], do Estatuto’. Esta decisão começou a produzir efeitos em 28 de Fevereiro de 2005.»

Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

15

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 7 de Maio de 2004, o recorrente interpôs recurso de anulação da decisão controvertida e formulou um pedido de indemnização.

16

Em 1 de Março de 2005, a Comissão requereu ao Tribunal que proferisse uma decisão declarando a inutilidade superveniente da lide relativamente ao pedido de anulação, em razão da passagem do recorrente à situação de reforma, sustentando que um funcionário que passou à reforma devido a incapacidade permanente considerada total já não tem interesse em agir contra um REC que lhe diz respeito, pois a sua única razão de ser é, segundo a jurisprudência, servir de base a decisões futuras relativas à sua carreira. Contestou igualmente a admissibilidade do pedido de indemnização. Por despacho do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Junho de 2005, foi reservada para final a decisão sobre a inutilidade superveniente da lide, bem como a decisão quanto a despesas.

17

Através do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância pronunciou-se sobre os pedidos de anulação da decisão controvertida e de indemnização apresentados pelo recorrente e, finalmente, sobre as medidas de organização do processo por este solicitadas.

Decisão do Tribunal de Primeira Instância quanto ao recurso de anulação

18

O Tribunal de Primeira Instância decidiu não conhecer do mérito do recurso de anulação da decisão controvertida com os seguintes fundamentos, expostos nos n.os 27 a 39 do acórdão recorrido:

«27

Há que recordar, por um lado, que embora o interesse em agir, do qual está dependente a admissibilidade de um recurso, seja apreciado no momento da sua interposição (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1963, Forges de Clabecq/Alta Autoridade, 14/63, Recueil, pp. 719, 748, Colect. 1962-1964, p. 365, e despacho [do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Novembro de 1998,] N/Comissão, [(T-97/94, ColectFP, pp. I-A-621 e II-1879,] n.o 23), isso não poderá impedir o Tribunal de Primeira Instância de declarar a inutilidade superveniente da lide quanto ao recurso, na hipótese de o recorrente que tinha inicialmente interesse em agir ter perdido o interesse pessoal na anulação da decisão [impugnada] em virtude de uma ocorrência surgida posteriormente à interposição do referido recurso. Com efeito, para que um recorrente possa prosseguir com um recurso com vista à anulação de uma decisão é necessário que conserve um interesse pessoal na anulação da decisão impugnada (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Abril de 2001, Torre e o./Comissão, T-159/98, ColectFP, pp. I-A-83 e II-395, n.o 30; de 31 de Maio de 2005, Dyonissopoulou/Conselho, T-105/03, [ColectFP, pp. I-A-137 e II-621,] n.o 18; e de 8 de Dezembro de 2005, Rounis/Comissão, T-274/04, [ColectFP, pp. I-A-407 e II-1849,] n.os 21 e 22). Além disso, segundo jurisprudência constante, um recorrente deve demonstrar um interesse efectivo e actual na anulação do acto impugnado, de modo que, quando o interesse por si invocado se refere a uma situação jurídica futura, deve provar que a violação desta situação se revela, desde já, certa (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Setembro de 1992, NBV e NVB/Comissão, T-138/89, Colect., p. II-2181, n.o 33; de 14 de Abril de 2005, Sniace/Comissão, T-141/03, Colect., p. II-1197, n.o 26; e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Outubro de 2005, First Data e o./Comissão, T-28/02, [Colect., p. II-4119,] n.os 42 e 43).

28

Por outro lado, no que se refere a recursos com vista à anulação de um REC, importa recordar que o REC é um documento interno, que tem por função primeira assegurar à administração uma informação periódica sobre o cumprimento do seu serviço pelos seus funcionários (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 1980, Grassi/Conselho, 6/79 e 97/79, Recueil, p. 2141, n.o 20, e do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Maio de 1997, Burban/Parlamento, T-59/96, ColectFP, pp. I-A-109 e II-331, n.o 73) e que, portanto, desempenha em relação ao funcionário um papel importante no desenrolar da sua carreira, essencialmente em matéria de mutação e de promoção. Daí resulta que o REC só afecta em princípio o interesse da pessoa classificada no caso de esta ainda ter à sua frente uma carreira, ou seja, até à cessação definitiva das suas funções. Por conseguinte, posteriormente a esta cessação, o funcionário já não tem interesse em interpor ou continuar um recurso contra um REC que lhe diz respeito, salvo se demonstrar a existência de uma circunstância particular que justifique um interesse pessoal e actual em obter a sua anulação (v., neste sentido, despacho N/Comissão, já referido, n.o 26, e acórdão Dyonissopoulou/Conselho, já referido, n.o 20).

29

No caso em apreço, a Comissão sustenta que, tendo o recorrente passado à situação de reforma, por força do artigo 78.o do Estatuto, devido a invalidez permanente considerada total, cessou definitivamente as suas funções e, em conformidade com a jurisprudência acima referida, perdeu o seu interesse no prosseguimento do recurso. Contudo, o recorrente considera que a referida jurisprudência não é aplicável neste caso concreto por duas razões. Em primeiro lugar, não se trata aqui de uma cessação definitiva de funções, uma vez que, em conformidade com o artigo 14.o do anexo VIII do Estatuto, poderia ser reintegrado no serviço desde que o seu estado de saúde o permitisse. Em segundo lugar, a passagem à reforma foi obrigatória e teve lugar posteriormente à interposição do presente recurso. O recorrente considera que, nestas circunstâncias, o seu direito à tutela jurisdicional deveria prevalecer sobre outras considerações e permitir-lhe obter uma decisão sobre a legalidade do REC contestado. Considera, por conseguinte, que ainda tem um interesse pessoal e actual na anulação do referido REC.

30

No que se refere, em primeiro lugar, à questão do carácter definitivo da cessação de funções em caso de passagem à reforma devido a invalidez permanente considerada total, importa realçar que, apesar de o artigo 14.o do anexo VIII prever a possibilidade de uma reintegração do funcionário admitido ao benefício de uma pensão de invalidez, a invalidez permanente e total foi concebida pelo legislador como vocacionada para pôr termo à carreira do funcionário em causa. Assim, o artigo 53.o do Estatuto prevê que ‘[o] funcionário que a Comissão de Invalidez reconhecer como preenchendo as condições previstas no artigo 78.o é aposentado oficiosamente no último dia do mês durante o qual é tomada a decisão da [AIPN] que verifica a incapacidade definitiva do funcionário exercer as suas funções’. Por seu turno, o artigo 47.o do Estatuto classifica toda a passagem à reforma, incluindo a que decorre de invalidez permanente e total, entre as causas de cessação definitiva das funções. Assim, a referida invalidez é considerada pelo legislador, no que se refere ao carácter definitivo ou não da cessação de funções que comporta, da mesma forma que outras causas de cessação de funções cujo carácter definitivo não suscita dúvidas, tais como a exoneração, a perda da qualidade de funcionário por incompetência profissional ou a demissão.

31

Daqui resulta que, no sistema do Estatuto, se considera que a passagem à reforma devido a invalidez permanente e total na acepção dos artigos 53.o e 78.o põe termo, em princípio, à carreira do funcionário. Distingue-se assim da licença por doença prevista no artigo 59.o do Estatuto, que não afecta a continuidade da carreira do funcionário que se encontra na impossibilidade temporária de exercer as suas funções.

32

O Tribunal considera, portanto, que em conformidade com a jurisprudência acima citada, a passagem do recorrente à situação de reforma por força do artigo 78.o do Estatuto afecta o seu interesse em obter a anulação do REC contestado, dado que a sua carreira na instituição foi interrompida, em princípio, de maneira definitiva.

33

Esta conclusão não é infirmada pelo argumento do recorrente baseado numa eventual reintegração no serviço por força do artigo 14.o do anexo VIII do Estatuto. Com efeito, importa recordar que o recorrente deve demonstrar um interesse efectivo e actual na anulação do acto impugnado e que, se o interesse que invoca se refere a uma situação jurídica futura, deve provar que a violação desta situação se revela, desde já, certa. Ora, verifica-se forçosamente que a reintegração do recorrente no serviço da Comissão é apenas uma ocorrência eventual cuja realização, actualmente, é apenas incerta. Assim, trata-se de um interesse meramente hipotético e, portanto, insuficiente para determinar que a situação jurídica do recorrente ficaria afectada pela não anulação do REC contestado (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Janeiro de 1987, Stroghili/Tribunal de Contas, 204/85, Colect., p. 389, n.o 11).

34

Em segundo lugar, no que se refere ao facto de a passagem do recorrente à reforma ter sido obrigatória e ter tido lugar posteriormente à interposição do presente recurso, importa realçar, antes de mais, que o Tribunal de Primeira Instância já oportunamente decidiu que um funcionário que cessou as suas funções devido à perda da qualidade de funcionário por incompetência profissional ou a uma exoneração que se tornou definitiva na sequência de um recurso jurisdicional não tem interesse na anulação do seu relatório de avaliação (despacho N/Comissão, já referido, n.o 27, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Fevereiro de 2006, V/Comissão, T-200/03 e T-313/03, [ColectFP, pp. I-A-2-00015 e II-A-2-00057,] n.o 184). Resulta assim da jurisprudência que o carácter voluntário ou não da cessação de funções é irrelevante para a apreciação da existência do interesse em agir. Em segundo lugar, no que se refere ao momento da passagem à reforma relativamente à data de interposição do recurso, há que recordar que resulta da jurisprudência acima citada no n.o 27 que o facto de ter deixado de existir o interesse em agir após a interposição do recurso não pode impedir o Tribunal de declarar a inutilidade superveniente da lide (acórdãos do [Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1990,] Moritz/Comissão, [T-20/89, Colect., p. II-769,] n.o 16; Dionysspoulou/Conselho, já referido, n.o 18; e Rounis/Comissão, já referido, n.o 21).

35

Face ao que antecede, verifica-se que a alteração do REC contestado pretendida pelo recorrente não traria, em princípio, qualquer consequência para a sua carreira, a qual terminou a partir de 28 de Fevereiro de 2005. Compete pois ao recorrente demonstrar a existência de uma circunstância particular que justifique a manutenção de um interesse pessoal e actual em requerer a anulação (despacho N/Comissão, já referido, n.os 26 e 27).

36

Importa referir que o recorrente, dado que contesta o carácter definitivo da cessação de funções, não invoca qualquer circunstância particular na acepção do despacho N/Comissão, já referido. Alega, em contrapartida, que o seu interesse em pedir a anulação do REC contestado deverá ser reconhecido a fim de garantir o respeito do seu direito a uma protecção jurisdicional efectiva.

37

A este propósito, basta referir que o direito à tutela jurisdicional efectiva só inclui o direito de submeter ao tribunal os actos das instituições comunitárias que, por afectarem os interesses do recorrente, lhe causam prejuízo (v., neste sentido, despachos do Tribunal de Justiça de 1 de Outubro de 2004, Pérez Escolar/Comissão, C-379/03 P, […], n.os 41 e 42, e do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Junho de 2003, Forum 187/Comissão, T-276/02, Colect., p. II-2075, n.o 50). Ora, no caso em apreço verifica-se necessariamente, em virtude da sua passagem à situação de reforma, que nem a decisão [controvertida] nem o REC contestado causam actualmente e enquanto não for reintegrado no serviço, qualquer prejuízo ao recorrente. Daqui resulta que, sem que seja necessário apreciar nesta fase a pertinência do argumento do requerente se o mesmo fosse suscitado em apoio de um eventual recurso, na hipótese de o recorrente ser reintegrado no serviço, importa considerar que o direito a uma protecção jurisdicional efectiva não pode conferir-lhe um direito de obter do Tribunal uma decisão sobre o presente pedido de anulação.

38

Resulta do conjunto das considerações que antecedem que o recorrente não fez prova de um interesse efectivo e actual em agir. Não há portanto que conhecer do mérito do pedido de anulação do REC em causa.

39

Quanto ao pedido no sentido de o Tribunal declarar ilegais as disposições gerais de execução e o guia de transição, ou as disposições actualmente em vigor, importa observar que, conforme o próprio recorrente indica, tal pedido constitui uma excepção de ilegalidade suscitada no quadro do recurso de anulação. Assim, o Tribunal não tem que se pronunciar a este respeito.»

Decisão do Tribunal de Primeira Instância quanto ao pedido de indemnização

19

O Tribunal julgou inadmissível o pedido de indemnização com os seguintes fundamentos, expostos nos n.os 42 a 45 do acórdão recorrido:

«42

Importa referir que, nos termos do artigo 21.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, e do artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a petição deve indicar o objecto do litígio e conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Para cumprir estas exigências, uma petição que visa a reparação dos prejuízos alegadamente causados por uma instituição comunitária deve conter os elementos que permitem identificar o comportamento que o recorrente censura à instituição, as razões pelas quais considera que existe um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo que alega ter sofrido, assim como a natureza e a extensão desse prejuízo. Em contrapartida, um pedido com vista a obter uma indemnização qualquer carece da precisão necessária e, por conseguinte, deve ser considerado inadmissível (acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Dezembro de 1971, Zuckerfabrik Schöppenstedt/Conselho, 5/71, Colect., p. 375, n.o 9; despachos do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Julho de 1994, Osório/Comissão, T-505/93, ColectFP, pp. I-A-179 e II-581, n.o 33; e [de 15 de Fevereiro de 1995,] Moat/Comissão, [T-112/94, ColectFP, pp. I-A-37 e II-135,] n.o 32).

43

No caso em apreço, o recorrente limitou-se a reclamar uma indemnização por perdas e danos em reparação do prejuízo causado à sua carreira, à sua saúde e ao seu bem-estar, sem quantificar o seu montante e sem indicar, com suficiente precisão, os elementos susceptíveis de permitir determinar a sua extensão. Com efeito, a sua petição não contém outras precisões a este respeito para além do facto de ‘[o] erro manifesto de apreciação e o desvio de poder cometido pelo homologador [terem] causado grave prejuízo às perspectivas de carreira do recorrente’ e de ‘[e]sta situação [ter] lesado a sua moral e a sua saúde, prejuízo que acresce[ria] ao causado às suas perspectivas de carreira’.

44

Embora o Tribunal de Primeira Instância já tenha reconhecido que, em circunstâncias particulares, não é indispensável precisar na petição a extensão exacta do prejuízo e quantificar o montante da reparação pedida (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1990, Automec/Comissão, T-64/89, Colect., p. II-367, n.os 75 a 77, e de 20 de Setembro de 1990, Hanning/Parlamento, T-37/89, Colect., p. II-463, n.o 82), importa realçar que, no caso presente, o recorrente não demonstrou nem sequer invocou a existência de tais circunstâncias (v., neste sentido, despachos Osório/Comissão, já referido, n.o 35, e Moat/Comissão, já referido, n.o 37).

45

Além disso, no que diz respeito ao prejuízo moral, importa sublinhar que, para além da ausência total de avaliação deste prejuízo, o recorrente não facultou ao Tribunal a possibilidade de apreciar a sua extensão e natureza. Ora, quer a reparação do prejuízo moral seja pedida a título simbólico ou para efeitos de obter um verdadeiro ressarcimento, compete ao recorrente precisar a natureza do prejuízo moral alegado, face ao comportamento censurado à Comissão, e precisar, ainda que de modo aproximativo, a avaliação da totalidade desse prejuízo (despacho Moat/Comissão, já referido, n.o 38, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Janeiro de 1998, Affatato/Comissão, T-157/96, ColectFP, pp. I-A-41 e II-97, n.o 38).»

Decisão do Tribunal de Primeira Instância quanto aos pedidos de medidas de organização do processo solicitadas pelo recorrente

20

O Tribunal considerou que o pedido do recorrente com vista a obter a apresentação pela Comissão do documento contendo a acta das reuniões da comissão paritária de avaliação, dos dois REC mais favoráveis e dos dois REC mais desfavoráveis respeitantes aos funcionários da sua unidade relativos ao período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2002, bem como do documento contendo as normas quantitativas oficiais das unidades de tradução relativas ao referido período, eram destituídos de interesse para a resolução do litígio e deviam, pois, ser indeferidos.

Pedidos apresentados pelas partes ao Tribunal de Justiça

21

O recorrente solicita que o Tribunal se digne:

anular o acórdão recorrido e decidir quanto ao mérito do recurso interposto;

confirmar o interesse próprio do recorrente quanto ao seu REC, independentemente do interesse da administração a esse respeito;

reconhecer que a invalidez é por definição uma situação reversível e que é considerada e tratada como tal pelo Serviço Médico da Comissão;

conceder ao recorrente o direito à tutela jurisdicional relativamente ao seu REC;

julgar procedente o pedido de indemnização e atribuir ao recorrente, a título de compensação, 1,5 milhões de euros; e

condenar a Comissão nas despesas.

22

A Comissão conclui pedindo que o presente recurso seja julgado inadmissível e o recorrente condenado na totalidade das despesas.

Quanto ao presente recurso

23

Em apoio do presente recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos. Os três primeiros sustentam este recurso na medida em está dirigido contra a decisão do Tribunal de Primeira Instância relativa ao recurso de anulação, o quarto, na medida em está dirigido contra a decisão desse Tribunal relativa ao pedido de indemnização.

Quanto aos fundamentos relativos à decisão do Tribunal de Primeira Instância a respeito do recurso de anulação da decisão controvertida

Argumentos das partes

24

O recorrente sustenta que o acórdão recorrido está viciado por erros de direito, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância considerou, em primeiro lugar, que o REC só apresenta interesse para o funcionário classificado se este ainda tiver uma carreira à sua frente, em segundo lugar, que a passagem à reforma por invalidez permanente equivale a uma cessação definitiva de funções e, em terceiro lugar, que o direito à tutela jurisdicional efectiva em caso de doença profissional não confere um direito de recurso da decisão controvertida.

25

Em primeiro lugar, o recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito quando não teve em conta a função exacta do REC.

26

O recorrente expõe que a jurisprudência na qual o Tribunal de Primeira Instância se fundou no n.o 28 do acórdão recorrido já não é pertinente, na medida em que se reporta ao antigo sistema de avaliação, em vigor antes do ano de 2003, nos termos do qual o relatório de notação desempenhava unicamente um papel acessório para efeitos da promoção. Ora, o actual sistema de notação comporta um nexo aritmético com a promoção ou o despedimento e uma margem de manobra muito mais importante no que respeita à aceleração ou abrandamento da progressão da carreira. Segundo o recorrente, no quadro deste novo sistema, não é adequado qualificar de «interno» um documento que tem importantes implicações objectivas. Acresce que o papel do funcionário no processo de avaliação não pode ser relegado para um nível secundário relativamente ao da administração.

27

Em segundo lugar, o recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito, analisando erradamente as consequências da invalidez. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância interpretou a invalidez como um estado definitivo. Ora, resulta claramente dos termos do artigo 14.o do anexo VIII do Estatuto que a invalidez é um estado reversível, o que de resto reflecte a prática segundo a qual os casos de invalidez são normalmente reexaminados de dois em dois anos pelo Serviço Médico da Comissão.

28

O recorrente realça ainda que, enquanto a decisão de passagem à reforma por invalidez tomada a seu respeito em 15 de Fevereiro de 2005 tinha dois anos como prazo de validade, a renovação efectuada durante o ano de 2007 pelo Serviço Médico da Comissão foi unicamente pelo prazo de um ano, o que demonstra que a sua reintegração no serviço não é simplesmente hipotética, pelo que o seu interesse na anulação da decisão controvertida existe já e é actual.

29

Em terceiro lugar, o recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta as consequências decorrentes do princípio geral da tutela jurisdicional efectiva.

30

O recorrente expõe que, no presente caso, os médicos não excluíram a hipótese de a invalidez de que padece ser de origem profissional. Todavia, a comissão de invalidez terá preferido aguardar pelo parecer das instâncias competentes, ou seja, em seu entender, a opinião do Tribunal de Primeira Instância, antes de se pronunciar sobre essa matéria. O facto de o Tribunal de Primeira Instância não se ter pronunciado quanto ao mérito dos autos significa que a situação está bloqueada tanto do ponto de vista do recorrente como do ponto de vista do Serviço Médico da Comissão, bem como do da comissão de invalidez.

31

Ora, a decisão sobre a questão de saber se a invalidez é de origem profissional determinará as modalidades de acordo com as quais o recorrente poderá reintegrar o seu posto de trabalho ou, em caso contrário, o nível da sua pensão de invalidez. Nestas condições, o recorrente alega que não se pode sustentar que o seu interesse em agir é simplesmente hipotético e que unicamente em caso de reintegração haverá que se pronunciar sobre essa questão.

32

O recorrente alega que, sendo o direito à tutela jurisdicional efectiva um direito fundamental, as disposições legais e os elementos jurídicos em causa não podem ser interpretados e aplicados de modo restritivo.

33

Relativamente ao primeiro fundamento, a Comissão contesta o argumento do recorrente segundo o qual o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância no n.o 28 do acórdão recorrido é desprovido de pertinência, uma vez que se refere ao sistema de notação que se aplicava antes do ano de 2003 e não ao sistema actualmente em vigor.

34

A Comissão refere, a título preliminar, que o REC em causa respeita a um período anterior ao ano de 2003, a saber, o período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2002. Assim, presume que o recorrente visa mais precisamente o sistema de notação introduzido a partir do mês de Julho de 2001.

35

A Comissão alega que existiu sempre uma conexão entre a avaliação dos funcionários e a sua promoção. Tal é ainda actualmente o caso, pois as disposições pertinentes do novo Estatuto aprovado no decurso do ano de 2004 continuam a figurar num capítulo intitulado «Classificação de serviço, subida de escalão e promoção». Segundo a Comissão, o relatório de notação seria desprovido de utilidade na falta de um nexo entre a avaliação e a promoção dos funcionários. Considera que o recorrente não avançou qualquer argumento sério, nem invocou uma qualquer alteração pretensamente importante das normas, assim como não citou qualquer novo desenvolvimento na jurisprudência, de modo a alicerçar a sua posição.

36

No tocante ao segundo fundamento, relativo às consequências da decisão de passagem à reforma por invalidez, a Comissão refere que o recorrente se limita a invocar o artigo 14.o do anexo VIII do Estatuto, sem fazer qualquer menção aos artigos 53.o e 78.o do mesmo. Ora, conforme resulta do acórdão recorrido, o referido artigo 14.o não pode ser lido isoladamente. Efectivamente, o Estatuto opera uma nítida distinção entre, por um lado, a invalidez temporária (artigo 59.o) e, por outro, a invalidez permanente (artigo 53.o). Ao passo que a invalidez temporária confere o direito à interrupção do serviço por doença, a invalidez permanente resulta na passagem à reforma do funcionário em questão.

37

A Comissão entende que o facto de o Serviço Médico ter renovado a sua decisão a respeito da invalidez do recorrente pelo período de um ano, em vez de dois anos, é desprovido de pertinência para efeitos da apreciação da gravidade da invalidez. Com efeito, o intervalo entre os exames médicos não pode ser considerado um critério para determinar se a invalidez de um funcionário é temporária ou permanente. A partir do momento em que um caso de invalidez seja regulado pelo artigo 78.o do Estatuto, a invalidez deve ser considerada permanente. Além disso, não obstante o artigo 14.o do anexo VIII do Estatuto, a invalidez deverá ser considerada permanente enquanto durar.

38

No respeitante ao terceiro fundamento, relativo à violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, a Comissão alega que ele se funda numa premissa errada. Com efeito, contrariamente ao que pretende o recorrente, não compete ao Tribunal de Primeira Instância pronunciar-se sobre a origem da invalidez que foi constatada a seu respeito. A Comissão sustenta que se trata de uma questão médica que se insere na competência da instância médica, a saber, o médico assistente da AIPN ou a comissão médica, em conformidade com os artigos 19.o e seguintes das modalidades de aplicação do artigo 73.o do Estatuto. Donde resultará que, quando a comissão de invalidez suspendeu a sua decisão sobre a origem desta invalidez para aguardar pelo parecer das «instâncias competentes», referia-se ao parecer das instâncias médicas e não ao acórdão recorrido.

39

A Comissão acrescenta que o recorrente dispôs sempre da possibilidade de iniciar um procedimento com base no artigo 73.o do Estatuto para efeitos de se determinar se a referida invalidez é de origem profissional. Portanto, não foi privado de qualquer tutela jurisdicional a este respeito.

40

A Comissão sustenta ainda que o Tribunal de Primeira Instância também não privou o recorrente de tutela jurisdicional a respeito do REC em causa, na medida em que não excluiu completamente a possibilidade de o recorrente poder ter interesse em o contestar ulteriormente, no caso de ser reintegrado no serviço.

Apreciação do Tribunal de Justiça

41

A título liminar, importa salientar que a Comissão, como todas as instituições comunitárias, tem o dever específico de garantir a transparência no tocante à classificação de serviço, subida de escalão e promoção dos seus agentes, cujo respeito é assegurado pelo procedimento formal estabelecido nos artigos 43.o e 46.o do Estatuto.

42

A este título, o REC é um documento essencial na avaliação das pessoas empregadas pelas instituições, pois permite estabelecer uma avaliação da competência, do rendimento e da conduta de um funcionário, como menciona o artigo 43.o do Estatuto. Este relatório é elaborado, pelo menos, de dois em dois anos, segundo as regras estabelecidas por cada instituição, de acordo com o disposto no artigo 110.o do Estatuto.

43

Além disso, como realçou o advogado-geral no n.o 49 das suas conclusões, o REC constitui um juízo de valor por parte dos seus superiores hierárquicos sobre a maneira como o funcionário avaliado desempenhou as funções que lhe foram confiadas e sobre a sua conduta no serviço durante o período em causa.

44

Com efeito, importa salientar, em primeiro lugar, que o REC, independentemente da sua utilidade futura, constitui uma prova escrita e formal a respeito da qualidade do trabalho efectuado pelo funcionário. Tal avaliação não é puramente descritiva das tarefas realizadas durante o período em causa, mas comporta também uma apreciação das qualidades humanas que a pessoa classificada revelou no exercício da sua actividade profissional.

45

Assim, cada funcionário goza do direito a que o seu trabalho seja sancionado por uma avaliação estabelecida de maneira justa e equitativa. Por conseguinte, de acordo com o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, deve em todo o caso ser reconhecido ao funcionário o direito de contestar um REC que lhe diz respeito em virtude do seu conteúdo ou porque não foi elaborado de acordo com as regras prescritas pelo Estatuto.

46

Em segundo lugar, se é verdade que um funcionário que a comissão de invalidez reconheceu em situação de incapacidade total permanente passa oficiosamente à reforma por força dos artigos 53.o e 78.o do Estatuto, a situação de tal funcionário distingue-se da de um funcionário que atingiu a idade da reforma, que se demitiu ou foi exonerado, pois trata-se de uma situação reversível.

47

Efectivamente, o funcionário que sofre de tal invalidez pode um dia retomar as suas funções numa instituição comunitária, vistos os termos do artigo 16.o do anexo VIII do Estatuto. A este propósito, a disposição geral do artigo 53.o do Estatuto deve ser lida em conjugação com as disposições específicas dos artigos 13.o a 15.o do anexo VIII do Estatuto. A actividade do funcionário declarado em estado de invalidez é apenas suspensa, estando a evolução da sua situação no seio das instituições subordinada à manutenção das condições que justificaram esta invalidez, que pode ser verificada com uma periodicidade regular.

48

No caso em apreço, a reunião, pelo recorrente, do conjunto das condições impostas para justificar a sua passagem oficiosa à reforma por invalidez total permanente, em conformidade com o artigo 13.o do anexo VIII do Estatuto, não é considerada definitivamente adquirida. Isto é corroborado pelo facto de o Serviço Médico da Comissão encarregado do exame da situação de invalidez do recorrente só ter renovado a declaração de invalidez a seu respeito, em 31 de Janeiro de 2007, por mais um ano, e não por dois anos, como tinha sido o caso da decisão inicial da comissão de invalidez de 1 de Fevereiro de 2005. Isto demonstra que a possibilidade de reintegração do recorrente não é simplesmente hipotética, mas bem real.

49

Ora, um funcionário reconhecido em situação de invalidez permanente considerada total, uma vez que é susceptível de ser reintegrado nas instituições, goza de um direito equivalente ao de um funcionário no activo a que o seu REC seja estabelecido de maneira equitativa e objectiva e em conformidade com as normas de uma avaliação regular.

50

Na hipótese de uma reintegração, o REC terá utilidade para a evolução do funcionário no seu serviço ou nas instituições comunitárias. Constituirá uma prova concreta e formal da sua competência e da sua experiência no seio da instituição, da qual se poderá prevalecer. Permitirá igualmente ao poder hierárquico comparar os méritos dos candidatos a uma eventual promoção ou mutação.

51

Há, por conseguinte, que considerar que um funcionário em estado de invalidez total permanente em aplicação dos artigos 53.o e 78.o do Estatuto conserva o interesse em impugnar um REC.

52

Uma vez que não se pode deduzir da declaração de invalidez total permanente de D. Gordon que este não possa ser um dia reintegrado no seio das instituições comunitárias, não se pode excluir que se possa prevalecer do REC em causa após uma eventual reintegração no seio destas.

53

Visto o conjunto destas considerações, há que julgar procedentes os dois primeiros fundamentos. Por conseguinte, importa anular o acórdão recorrido na parte em que declara que não há que conhecer do recurso de anulação da decisão controvertida, sem que seja necessário examinar o terceiro fundamento, que não é susceptível de conduzir a uma anulação mais ampla.

Quanto ao fundamento relativo à decisão do Tribunal de Primeira Instância a respeito do pedido de indemnização

Argumentos das partes

54

O recorrente sustenta que foi erradamente que o Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível o seu pedido de indemnização com fundamento em que a natureza e a extensão do prejuízo não tinham sido indicadas com precisão. Refere que, efectivamente, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância citada no próprio acórdão recorrido, em circunstâncias particulares, não é indispensável precisar na petição a extensão exacta do prejuízo e quantificar o montante da reparação pedida.

55

O recorrente alega também que nunca pediu nem esperou por uma decisão sobre o prejuízo na ausência de uma decisão sobre o recurso de anulação. Esclarece que, na réplica por si apresentada no Tribunal de Primeira Instância, se reservou expressamente o direito de dar início a todo o tipo de procedimentos para obter a reparação do prejuízo sofrido com base no acórdão a ser proferido pelo Tribunal de Primeira Instância.

56

O recorrente considera que, devido às circunstâncias particulares e à complexidade da sua situação, uma decisão sobre o prejuízo só deverá ser tomada após o Tribunal de Justiça se ter pronunciado sobre o recurso de anulação.

57

Porém, alega desde logo que, se o Tribunal de Justiça concluir que foi efectivamente vítima de uma avaliação não equitativa e ainda de uma injustiça grave e que, por esse facto, a sua carreira sofreu realmente um prejuízo irreparável, uma indemnização na ordem de 1,5 milhões de euros não será exorbitante.

58

A Comissão sustenta por seu turno que a possibilidade de se ser dispensado do dever de precisar na petição a extensão exacta do prejuízo sofrido constitui uma excepção. Resulta do n.o 44 do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância considerou que o caso do recorrente não estava abrangido por essa excepção. Segundo a Comissão, o recorrente não alegou perante o Tribunal de Primeira Instância que o seu caso apresentasse o mínimo elemento que lhe permitisse escapar à regra geral. Acresce que, no presente recurso, o recorrente não indicou porque é que o Tribunal de Primeira Instância se terá equivocado quando aplicou esta regra geral. A Comissão conclui daí que a alegação merece novamente ser julgada inadmissível devido à falta de uma argumentação que alicerce a posição do recorrente.

59

A Comissão contesta, além disso, a alegação deste segundo a qual o Tribunal de Primeira Instância não se deveria ter pronunciado sobre a questão do prejuízo devido ao facto de o recorrente ter assinalado a sua intenção de iniciar ulteriormente um procedimento separado para obter a reparação do prejuízo pretensamente sofrido. Com efeito, esta pretensão não tem apoio nos autos do processo na primeira instância.

Apreciação do Tribunal de Justiça

60

Importa constatar que o Tribunal de Primeira Instância julgou os pedidos de indemnização inadmissíveis porquanto, por um lado, o recorrente se limitou a reclamar uma indemnização por perdas e danos em reparação do prejuízo causado à sua carreira, à sua saúde e ao seu bem-estar, sem quantificar o seu montante e sem indicar, com suficiente precisão, os elementos susceptíveis de permitir determinar a sua extensão e, por outro, no que diz respeito ao prejuízo moral, para além da ausência total de avaliação deste prejuízo, o recorrente não facultou ao Tribunal de Primeira Instância a possibilidade de apreciar a sua extensão e natureza.

61

A este respeito, basta salientar que a questão de saber se o montante da indemnização reclamada pelo recorrente foi por ele suficientemente justificado implica uma apreciação dos factos que não cabe na competência do Tribunal de Justiça, a qual apenas tem por objecto verificar o cumprimento das normas de direito pelo acórdão recorrido (v., neste sentido, acórdão de 15 de Fevereiro de 1996, Buralux e o./Conselho, C-209/94 P, Colect., p. I-615, n.o 21).

62

Além disso, como salientou o advogado-geral no n.o 78 das suas conclusões, o pedido da soma de 1,5 milhões de euros a título de indemnização, para o caso de o Tribunal de Justiça apreciar o mérito da causa, constitui um pedido novo, na acepção do artigo 113.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que deve ser declarado inadmissível.

63

Por conseguinte, há que julgar inadmissível o presente recurso do recorrente, na parte em que impugna a negação de provimento, pelo Tribunal de Primeira Instância, ao seu pedido de indemnização.

Quanto ao recurso perante o Tribunal de Primeira Instância

64

Em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça, quando este anula a decisão do Tribunal de Primeira Instância, pode ele próprio decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado. Tal é o presente caso no que respeita ao recurso de anulação.

Argumentos das partes

65

O recorrente pede em primeiro lugar a anulação da decisão controvertida, que indeferiu a sua reclamação apresentada contra a decisão de 28 de Abril de 2003 que confirmou o REC de que foi objecto relativamente ao período de 1 de Julho de 2001 a 31 de Dezembro de 2002.

66

Invoca três fundamentos em apoio deste recurso, o primeiro dos quais relativo à violação de formalidades essenciais e dos direitos da defesa.

67

A este propósito, o recorrente alega que foram cometidas várias irregularidades no âmbito do procedimento de recurso interno contra o REC em causa. Sustenta, nomeadamente, que a segunda fase deste procedimento, que consiste no controlo das condições formais e materiais deste REC pela comissão paritária de avaliação, não foi tramitada regularmente.

68

Assim, o exame efectuado por esta comissão limitou-se ao aspecto processual e não incidiu sobre o mérito. Com efeito, não tendo tido lugar o diálogo formal com o homologador do REC, a referida comissão recomendou a realização desse diálogo. Ora, o processo do recorrente não foi remetido de novo a esta mesma comissão após ter tido lugar o referido diálogo a fim de ela se poder pronunciar também sobre a questão de saber se o REC foi elaborado de modo equitativo, objectivo e em conformidade com as normas de avaliação habituais, como impõe o artigo 8.o, n.o 5, das disposições gerais de execução.

69

Segundo o recorrente, esta lacuna constitui uma grave irregularidade de que enferma o procedimento de recurso interno. Com efeito, a comissão paritária de avaliação, em virtude da sua composição, é o único órgão de recurso em cujo âmbito membros do pessoal exercendo as mesmas funções que ele teriam podido examinar a sua classificação. Além disso, o parecer deste comité tem grande importância, na medida em que o avaliador de recurso, se recusar seguir este parecer, está obrigado a fundamentar a sua decisão.

70

A Comissão alega que o recorrente não pode extrair argumentos do facto de a comissão paritária de avaliação se ter limitado a constatar que o diálogo formal com o homologador do REC não tivera lugar, por ele próprio ter omitido informar esta comissão de que esse diálogo se tinha realizado em 25 de Março de 2003.

Apreciação do Tribunal de Justiça

71

Resulta dos autos que a comissão paritária de avaliação não se pronunciou sobre o conteúdo do REC em causa, embora esteja obrigada a fazê-lo quando, como no presente caso, lhe tenha sido apresentada uma contestação. Com efeito, esta comissão constatou unicamente, no seu parecer transmitido ao avaliador de recurso em 11 de Abril de 2003, que não tivera lugar o diálogo formal com o homologador, e isto em contradição com o artigo 7.o das disposições gerais de execução.

72

Desta forma, o avaliador de recurso não podia pronunciar-se sobre o recurso interno do recorrente na sua decisão de 28 de Abril de 2003, não tendo a própria comissão paritária de avaliação dado o seu parecer sobre o conteúdo do REC em causa, de modo que este não era definitivo.

73

Como salientou o advogado-geral no n.o 96 das suas conclusões, tendo-se pronunciado como fez na sua decisão de 28 de Abril de 2003, o avaliador de recurso tratou o direito de recurso do recorrente para a comissão paritária de avaliação como uma etapa puramente formal. Ora, quando é apresentada uma contestação a esta comissão, o exame do conteúdo do REC em causa constitui uma formalidade essencial, porque, por um lado, a referida comissão é a única entidade interveniente no procedimento de notação que inclui representantes do pessoal e, por outro, os pareceres que emite devem ser tidos em consideração pelo avaliador de recurso.

74

Conclui-se, pois, que o facto de a comissão paritária de avaliação não se ter pronunciado sobre o conteúdo do REC em causa em conformidade com o artigo 8.o das disposições gerais de execução constitui uma violação substancial do procedimento de elaboração de um REC que lesa os interesses do recorrente.

75

Assim, sem haver necessidade de se pronunciar sobre os outros fundamentos invocados em apoio do recurso de anulação, há que anular a decisão controvertida.

Quanto às despesas

76

Nos termos do artigo 122.o do Regulamento de Processo, se o recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

77

Nos termos do artigo 69.o, n.o 2, deste mesmo regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do seu artigo 118.o, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo D. Gordon pedido a condenação da Comissão e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas das duas instâncias.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:

 

1)

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 7 de Fevereiro de 2007, Gordon/Comissão (T-175/04), é anulado na parte em que o Tribunal declarou que não havia que conhecer do recurso de anulação interposto por D. Gordon.

 

2)

O recurso interposto desse acórdão é julgado inadmissível na parte em que impugna o não provimento do pedido de indemnização pelo referido acórdão do Tribunal de Primeira Instância.

 

3)

É anulada a decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 11 de Dezembro de 2003, que indeferiu a reclamação apresentada por D. Gordon contra a decisão de 28 de Abril de 2003 que confirmou o relatório sobre a evolução da carreira de que foi objecto relativamente ao período de 1 de Julho de 2001 a 31 de Dezembro de 2002.

 

4)

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada a suportar as despesas efectuadas por D. Gordon perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e perante o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.