Processo C-162/07

Ampliscientifica Srl

e

Amplifin SpA

contra

Ministero dell’Economia e delle Finanze

e

Agenzia delle Entrate

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione)

«Sexta Directiva IVA — Sujeitos passivos — Artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo — Sociedades-mãe e filiais — Aplicação pelo Estado-Membro do regime do sujeito passivo único — Requisitos — Consequências»

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Maio de 2008   I - 4021

Sumário do acórdão

  1. Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado — Sujeitos passivos

    (Directiva 77/388 do Conselho, artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo)

  2. Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado — Declaração e pagamento simplificados do imposto sobre o valor acrescentado

    (Directiva 77/388 do Conselho)

  1.  O artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, é uma norma cuja aplicação por um Estado-Membro implica a consulta prévia por este último do Comité Consultivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado e a adopção de uma regulamentação nacional que permite que as pessoas, nomeadamente as sociedades, estabelecidas no interior do país e juridicamente independentes, mas estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização, deixem de ser consideradas sujeitos passivos distintos para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, para serem consideradas um sujeito passivo único, titular exclusivo de um numero individual de identificação para o referido imposto e, por conseguinte, o único a poder subscrever declarações de imposto sobre o valor acrescentado. Não havendo consulta prévia do Comité Consultivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado, uma legislação nacional que preencha os referidos critérios constitui uma transposição efectuada em violação da exigência processual imposta pelo artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Sexta Directiva 77/388.

    (cf. n.o 23, disp. 1)

  2.  O princípio da neutralidade fiscal não se opõe a uma legislação nacional que se limita a tratar de forma diferente os sujeitos passivos que pretendem optar por um dispositivo de declaração e de pagamento simplificados do imposto sobre o valor acrescentado consoante a entidade ou a sociedade-mãe detenha mais de 50% das acções ou das quotas das pessoas subordinadas desde o início do ano civil que precede o da declaração, ou, pelo contrário, preencha essas condições apenas posteriormente a essa data. Por outro lado, nem o princípio da proibição do abuso de direito nem o princípio da proporcionalidade se opõem a tal legislação.

    (cf. n.o 32, disp. 2)