ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

18 de Novembro de 2008 ( *1 )

«Livre circulação de pessoas — Estudante nacional de um Estado-Membro que se deslocou para outro Estado-Membro para aí realizar uma formação — Bolsa de subsistência para estudantes — Cidadania da União — Artigo 12.o CE — Segurança jurídica»

No processo C-158/07,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos), por decisão de 16 de Março de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em , no processo

Jacqueline Förster

contra

Hoofddirectie van de Informatie Beheer Groep,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, K. Lenaerts e T. von Danwitz, presidentes de secção, A. Tizzano, J. N. Cunha Rodrigues (relator), R. Silva de Lapuerta, K. Schiemann, A. Arabadjiev, C. Toader e J.-J. Kasel, juízes,

advogado-geral: J. Mazák,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 23 de Abril de 2008,

vistas as observações apresentadas:

em representação de J. Förster, por A. Noordhuis, avocaat,

em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels e M. de Mol, na qualidade de agentes,

em representação do Governo belga, por L. Van den Broeck, na qualidade de agente,

em representação do Governo dinamarquês, por B. Weis Fogh, na qualidade de agente,

em representação do Governo alemão, por M. Lumma e J. Möller, na qualidade de agentes,

em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,

em representação do Governo finlandês, por J. Himmanen, na qualidade de agente,

em representação do Governo sueco, por A. Falk e S. Johannesson, na qualidade de agentes,

em representação do Governo do Reino Unido, por T. Harris, na qualidade de agente, assistida por S. Lee, barrister,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Rozet e M. van Beek, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 10 de Julho de 2008,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 12.o CE e 18.o CE, do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1251/70 da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito [de os] trabalhadores permanecerem no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral (JO L 142, p. 24; EE 05 F1 p. 93), e do artigo 3.o da Directiva 93/96/CEE do Conselho, de , relativa ao direito de residência dos estudantes (JO L 317, p. 59).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre J. Förster e a Hoofddirectie van de Informatie Beheer Groep (a seguir «IB-Groep»), a respeito da anulação parcial de uma bolsa de subsistência de que J. Förster beneficiou ao abrigo da Lei de 2000 relativa às bolsas de estudo (Wet studiefinanciering 2000, a seguir «WSF 2000»).

Quadro jurídico

Regulamentação comunitária

3

O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77), na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2434/92 do Conselho, de (JO L 245, p. 1, a seguir «Regulamento n.o 1612/68»), dispõe que o trabalhador nacional de um Estado-Membro beneficia, no território de outros Estados-Membros, «das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais».

4

O artigo 2.o do Regulamento n.o 1251/70 prevê, nomeadamente, o seguinte:

«1.   Têm o direito de permanecer a título definitivo no território de um Estado-Membro:

a)

O trabalhador que, no momento em que cessa a sua actividade, atingiu a idade prevista pela legislação daquele Estado-Membro, para fazer valer o seu direito a uma pensão de velhice, e que aí tenha ocupado um emprego durante, pelo menos, os últimos 12 meses, tendo aí residido de modo contínuo mais de 3 anos.

b)

O trabalhador que, residindo de modo contínuo naquele Estado há mais de 2 anos, cessar de ocupar um emprego assalariado em consequência de uma incapacidade permanente para o trabalho.

[…]

c)

O trabalhador que, após 3 anos de emprego e de residência contínuos no território daquele Estado, passar a ocupar um emprego assalariado no território de um outro Estado-Membro, mantendo a sua residência no território do primeiro Estado, aonde regressa, em princípio, todos os dias ou, pelo menos, uma vez por semana.

[…]»

5

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento n.o 1251/70:

«O direito à igualdade de tratamento, reconhecido pelo Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, é extensivo aos beneficiários do presente regulamento.»

6

A Directiva 93/96 prevê, no seu artigo 1.o, o seguinte:

«A fim de precisar as condições destinadas a facilitar o exercício do direito de residência e de garantir o acesso à formação profissional, de forma não discriminatória, de qualquer nacional de um Estado-Membro admitido num curso de formação profissional de outro Estado-Membro, os Estados-Membros reconhecerão o direito de residência a qualquer estudante nacional de um Estado-Membro que não goze desse direito com base noutra disposição de direito comunitário, bem como ao cônjuge e filhos a cargo, e que, por declaração [ou], [à] escolha do estudante[,] por qualquer outro meio pelo menos equivalente, garanta à autoridade nacional competente dispor de recursos que evitem que se tornem, durante a sua estadia, uma sobrecarga para a assistência social do Estado-Membro de acolhimento, desde que o estudante esteja inscrito num estabelecimento homologado para nele seguir, a título principal, uma formação profissional, e que todo o agregado familiar disponha de um seguro de doença que cubra a totalidade dos riscos no Estado-Membro de acolhimento.»

7

O artigo 3.o da Directiva 93/96 enuncia:

«A presente directiva não fundamenta o direito ao pagamento pelo Estado-Membro de acolhimento de bolsas de subsistência aos estudantes que beneficiem do direito de residência.»

8

A Directiva 93/96 foi revogada, com efeitos a 30 de Abril de 2006, pela Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de (JO L 158, p. 77; rectificação publicada no JO 2004, L 229, p. 35), a qual, nos termos do seu artigo 40.o, devia ser transposta pelos Estados-Membros antes de .

Legislação nacional

9

De 1 de Setembro de 2000 a , o artigo 2.2 da WSF 2000 tinha a seguinte redacção:

«1.

Podem beneficiar de uma bolsa de estudo os estudantes que:

a.

tenham a nacionalidade neerlandesa;

b.

não tenham a nacionalidade neerlandesa, mas residam nos Países Baixos e sejam equiparados aos cidadãos neerlandeses, em matéria de bolsas de estudo, nos termos de uma convenção ou de uma decisão emanada de uma organização internacional; ou

c.

não tenham a nacionalidade neerlandesa, mas residam nos Países Baixos e pertençam a uma categoria de pessoas equiparadas aos cidadãos neerlandeses, em matéria de bolsas de estudo, por regulamento da Administração Pública.»

10

Com efeitos a partir de 21 de Novembro de 2003, foi acrescentado um n.o 2 ao artigo 2.2 da WSF 2000. Esse número tem a seguinte redacção:

«Não obstante o disposto no n.o 1, alínea b), a condição de o estudante residir nos Países Baixos não se aplica ao estudante a quem esta condição não possa ser imposta por força de uma convenção ou de uma decisão emanada de uma organização internacional. Por regulamento da Administração Pública ou ao seu abrigo, podem ser adoptadas regras para a boa execução deste número.»

11

Em 4 de Março de 2005, a IB-Groep adoptou a Orientação relativa à política de controlo dos trabalhadores migrantes (Beleidsregel controlebeleid migrerend werknemerschap, AG/OCW/MT 05.11). Esta orientação entrou em vigor em e diz respeito ao controlo dos períodos relativamente aos quais as bolsas de subsistência são concedidas a partir do ano civil de 2003. Prevê que todos os estudantes que, durante o período objecto do controlo, tenham trabalhado uma média de 32 horas mensais ou mais adquirem automaticamente o estatuto de trabalhador comunitário. No entanto, se um estudante não cumprir o referido critério das 32 horas de trabalho, a IB-Groep realiza uma investigação mais aprofundada da sua situação pessoal.

12

Na sequência da prolação do acórdão de 15 de Março de 2005, Bidar (C-209/03, Colect., p. I-2119), a IB-Groep adoptou, em , a Orientação relativa à adaptação dos pedidos de bolsas de estudo para os estudantes provenientes da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Suíça (Beleidsregel aanpassing aanvraag studiefinanciering voor studenten uit EU, EER en Zwitserland, a seguir «Orientação de »), que foi publicada em .

13

O artigo 2.o, n.o 1, dessa orientação dispõe:

«Um estudante que tenha a nacionalidade de um dos Estados-Membros da União Europeia […] pode, a seu pedido, beneficiar de uma bolsa de estudo nos termos da WSF 2000 […], se, antes do pedido, tiver residido legalmente nos Países Baixos, de forma ininterrupta, durante um período de, pelo menos, cinco anos. As restantes disposições da WSF 2000 […] são integralmente aplicáveis.»

14

O artigo 5.o da Orientação de 9 de Maio de 2005 tem o seguinte teor:

«A presente orientação entra em vigor na data da sua publicação e retroage a 15 de Março de 2005.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15

Em 5 de Março de 2000, com 20 anos, J. Förster, cidadã alemã, fixou-se nos Países Baixos, onde se inscreveu num curso de formação de professores do ensino básico e, a partir de , num bacharelato em pedagogia na Hogeschool van Amsterdam.

16

Durante os seus estudos, J. Förster exerceu várias actividades assalariadas.

17

De Outubro de 2002 a Junho de 2003, J. Förster efectuou um estágio remunerado numa escola neerlandesa de ensino especial que dispensava formação contínua a alunos com problemas comportamentais e/ou perturbações psiquiátricas.

18

Após esse estágio, J. Förster interrompeu todas as suas actividades assalariadas.

19

Tendo sido aprovada, em meados do ano de 2004, no exame final do bacharelato em pedagogia, J. Förster aceitou, em 15 de Junho desse ano, um emprego de assistente social numa instituição de acolhimento de pessoas com perturbações psiquiátricas.

20

A partir do mês de Setembro de 2000, a IB-Groep concedeu a J. Förster uma bolsa de subsistência. Esta bolsa foi periodicamente prorrogada pela IB-Groep. Esta considerava que J. Förster devia ser considerada um «trabalhador», na acepção do artigo 39.o CE, e que, portanto, devia ser equiparada, em matéria de bolsas de subsistência e por força do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68, a um estudante de nacionalidade neerlandesa.

21

Por ocasião de um controlo, a IB-Groep constatou que, entre os meses de Julho e Dezembro de 2003, J. Förster não tinha realizado trabalho remunerado. Por conseguinte, por decisão de 3 de Março de 2005, declarou que J. Förster já não podia ser considerada um trabalhador. Em consequência disso, foi anulada a decisão de concessão da bolsa de subsistência para o período entre Julho e Dezembro de 2003 e foi exigido a J. Förster o reembolso das quantias que recebera indevidamente.

22

Por acórdão de 12 de Setembro de 2005, o recurso interposto por J. Förster para o Rechtbank Alkmaar foi julgado improcedente por duas razões. Por um lado, esse tribunal considerou que, não tendo realizado um trabalho real e efectivo no segundo semestre do ano de 2003, J. Förster já não podia ser considerada um trabalhador comunitário durante esse período. Por outro lado, o mesmo tribunal concluiu que J. Förster não podia invocar o direito a uma bolsa de subsistência, com base no acórdão Bidar, já referido, dado que, antes do seu bacharelato em pedagogia, não estava minimamente integrada na sociedade neerlandesa.

23

J. Förster interpôs recurso desse acórdão para o Centrale Raad van Beroep, alegando, a título principal, que, durante o período em causa, já estava suficientemente integrada na sociedade neerlandesa para poder beneficiar, ao abrigo do direito comunitário, de uma bolsa de subsistência para o segundo semestre do ano de 2003. A título subsidiário, J. Förster alegou que devia ser considerada um trabalhador comunitário durante todo o ano de 2003.

24

Nestas condições, o Centrale Raad van Beroep decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1251/70 também abrange o estudante que foi residir para os Países Baixos principalmente por razões de estudos e que, inicialmente, exerceu uma actividade profissional reduzida, à margem dos seus estudos, a qual entretanto cessou?

2)

A Directiva 93/96/CEE opõe-se a que o estudante referido na [primeira questão] invoque utilmente o artigo 12.o CE, tendo em vista o financiamento dos estudos?

3)

a)

A regra de que um cidadão da União economicamente não activo só pode invocar o artigo 12.o CE desde que tenha residido legalmente no Estado-Membro de acolhimento durante um certo período, ou quando disponha de uma autorização de residência, também se aplica às ajudas destinadas a cobrir as despesas de subsistência dos estudantes?

b)

Em caso de resposta afirmativa, é lícito, durante esse período, um requisito de duração da estadia que só é imposto aos nacionais de Estados-Membros diferentes do Estado-Membro de acolhimento?

c)

Em caso de resposta afirmativa, a aplicação de um requisito de duração da estadia de cinco anos está em conformidade com o artigo 12.o CE?

d)

Em caso de resposta negativa, que requisito de duração da estadia é considerado lícito?

4)

Em casos específicos, se factores diferentes da duração da estadia apontarem para um grau significativo de integração na sociedade do Estado-Membro de acolhimento, deverá ser adoptado um período mais curto de residência legal?

5)

Se, por força de um acórdão do Tribunal de Justiça, o artigo 12.o CE conferir aos interessados, com força retroactiva, mais direitos do que anteriormente se pensava, poderão ser impostas condições justificadas a estes direitos relativamente a períodos no passado, se estas condições foram publicadas logo após a prolação do acórdão?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

25

Com esta questão, o tribunal de reenvio pergunta, no essencial, se um estudante que se encontra na situação da recorrente no processo principal pode invocar o artigo 7.o do Regulamento n.o 1251/70 para obter uma bolsa de subsistência.

26

O Regulamento n.o 1251/70 assegura ao trabalhador que tenha cessado a sua actividade profissional o direito de permanecer a título definitivo no território de um Estado-Membro, depois de nele ter exercido uma actividade assalariada, e o direito de aí continuar a beneficiar do direito à igualdade de tratamento em relação aos nacionais, reconhecido pelo Regulamento n.o 1612/68. Estes direitos são alargados aos membros da família do trabalhador que com ele residam no território do mesmo Estado-Membro.

27

As condições de que depende o direito de permanência do trabalhador no Estado-Membro de acolhimento são enumeradas taxativamente no artigo 2.o do Regulamento n.o 1251/70 (v. acórdão de 9 de Janeiro de 2003, Givane e o., C-257/00, Colect., p. I-345, n.o 29).

28

Para além do respeito de condições relacionadas com a duração da actividade assalariada exercida e da residência, o trabalhador que tenha exercido uma actividade assalariada num Estado-Membro de acolhimento tem o direito de nele permanecer, em três hipóteses. Em primeiro lugar, se esse trabalhador, no momento em que cessar a sua actividade, tiver atingido a idade prevista nesse Estado-Membro para fazer valer o seu direito a uma pensão de velhice. Em segundo lugar, se a cessação da actividade assalariada for devida a uma incapacidade permanente para o trabalho. Em terceiro lugar, se esse trabalhador exercer uma actividade assalariada noutro Estado-Membro, mantendo a sua residência no território do primeiro Estado, aonde regressa, em princípio, todos os dias ou, pelo menos, uma vez por semana.

29

Conforme resulta da decisão de reenvio, a situação da recorrente no processo principal não releva de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 2.o do Regulamento n.o 1251/70.

30

Deve acrescentar-se que J. Förster interrompeu todas as suas actividades profissionais durante o período controvertido, com o objectivo de prosseguir os seus estudos, sem, no entanto, ter posto termo ao seu projecto de vida profissional nos Países Baixos, onde conservou a sua residência.

31

Nestas condições, J. Förster não pode ser considerada uma «[nacional] de um Estado-Membro que [tenha] trabalhado como [assalariada] no território de um outro Estado-Membro», na acepção do artigo 1.o do Regulamento n.o 1251/70.

32

Por conseguinte, o Regulamento n.o 1251/70 não é aplicável ao caso em apreço.

33

Assim sendo, há que responder à primeira questão que um estudante que se encontra na situação da recorrente no processo principal não pode invocar o artigo 7.o do Regulamento n.o 1251/70 para obter uma bolsa de subsistência.

Quanto à segunda a quarta questões

34

Com estas questões, que devem ser examinadas em conjunto, o tribunal de reenvio pretende essencialmente saber se, e em que condições, um estudante nacional de um Estado-Membro que se deslocou para outro Estado-Membro com a finalidade de aí estudar pode invocar o artigo 12.o, primeiro parágrafo, CE para obter uma bolsa de subsistência. O tribunal de reenvio pergunta igualmente se a aplicação aos nacionais de outros Estados-Membros de uma condição de residência prévia de cinco anos pode ser considerada compatível com o referido artigo 12.o, primeiro parágrafo, e, em caso afirmativo, se, em casos específicos, devem ser adoptados outros critérios para aferir a existência de um grau significativo de integração no Estado-Membro de acolhimento.

35

O artigo 12.o, primeiro parágrafo, CE proíbe, no âmbito de aplicação do Tratado CE e sem prejuízo das suas disposições especiais, toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.

36

Segundo jurisprudência assente, um cidadão da União que reside legalmente no território do Estado-Membro de acolhimento pode invocar o artigo 12.o CE em todas as situações que se incluam no domínio de aplicação ratione materiae do direito comunitário (acórdãos de 12 de Maio de 1998, Martínez Sala, C-85/96, Colect., p. I-2691, n.o 63, e Bidar, já referido, n.o 32).

37

Essas situações incluem, nomeadamente, as que se enquadram no exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado e as que se enquadram no exercício da liberdade de circular e de permanecer no território dos Estados-Membros, conferida pelo artigo 18.o CE (v. acórdãos de 2 de Outubro de 2003, Garcia Avello, C-148/02, Colect., p. I-11613, n.o 24, e de , Schempp, C-403/03, Colect., p. I-6421, n.o 18).

38

A este respeito, o Tribunal de Justiça já decidiu que um nacional de um Estado-Membro que se desloca para outro Estado-Membro para aí realizar os seus estudos de ensino secundário faz uso da liberdade de circulação garantida pelo artigo 18.o CE (v. acórdãos de 11 de Julho de 2002, D’Hoop, C-224/98, Colect., p. I-6191, n.os 29 a 34, e Bidar, já referido, n.o 35).

39

No que se refere às prestações de assistência social, o Tribunal de Justiça já decidiu que um cidadão da União economicamente inactivo pode invocar o artigo 12.o, primeiro parágrafo, CE desde que tenha residido legalmente no Estado-Membro de acolhimento durante um certo período (acórdão Bidar, já referido, n.o 37).

40

Um estudante que se desloca para outro Estado-Membro para aí começar ou prosseguir os seus estudos pode beneficiar de um direito de residência, fundado no artigo 18.o CE e na Directiva 93/96, se preencher as condições previstas no artigo 1.o desta directiva, relativas à disponibilidade de recursos financeiros suficientes e de um seguro de doença e à inscrição num estabelecimento homologado para nele realizar, a título principal, uma formação profissional.

41

Assim, a situação de um estudante que reside legalmente noutro Estado-Membro está abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado, na acepção do artigo 12.o, primeiro parágrafo, CE, para efeitos da obtenção de uma bolsa de subsistência (v. acórdão Bidar, já referido, n.o 42).

42

É verdade que, segundo o artigo 3.o da Directiva 93/96, esta não fundamenta o direito ao pagamento, pelo Estado-Membro de acolhimento, de bolsas de subsistência aos estudantes que beneficiem do direito de residência.

43

Todavia, essa disposição não obsta a que um nacional de um Estado-Membro que, ao abrigo do artigo 18.o CE e das disposições adoptadas para implementar esse artigo, resida legalmente no território de outro Estado-Membro onde pretenda iniciar ou prosseguir os seus estudos invoque, durante essa estadia, o princípio fundamental da igualdade de tratamento consagrado no artigo 12.o, primeiro parágrafo, CE (v., neste sentido, acórdão Bidar, já referido, n.o 46).

44

Para esse efeito, é irrelevante a circunstância de J. Förster se ter mudado para os Países Baixos principalmente para aí estudar.

45

Além disso, segundo a Orientação de 9 de Maio de 2005, um estudante que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia pode beneficiar de uma bolsa de subsistência se, antes da apresentação do seu pedido, tiver residido legalmente nos Países Baixos, de forma ininterrupta, durante um período de, pelo menos, cinco anos. Não sendo esta condição relativa à duração da residência oponível aos estudantes de nacionalidade neerlandesa, coloca-se a questão de saber a que limites pode ser submetido o direito dos estudantes nacionais de outros Estados-Membros a uma bolsa de subsistência, para que o tratamento diferenciado destes últimos estudantes em relação aos estudantes nacionais, que eventualmente resulte desses limites, não possa ser considerado discriminatório e, portanto, proibido pelo artigo 12.o, primeiro parágrafo, CE.

46

Esta questão foi apreciada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Bidar, já referido.

47

Diferentemente do presente processo, o processo que deu lugar ao acórdão Bidar, já referido, dizia respeito a uma regulamentação nacional que, para além do respeito de uma condição de residência, impunha aos estudantes provenientes de outros Estados-Membros, que pretendessem obter uma ajuda destinada a cobrir as suas despesas de subsistência, que estivessem estabelecidos no Estado-Membro de acolhimento. Na medida em que, no referido acórdão, a regulamentação em causa no processo principal excluía toda e qualquer possibilidade de um nacional de outro Estado-Membro obter, enquanto estudante, o estatuto de pessoa estabelecida, essa regulamentação impossibilitava esses nacionais de preencherem a referida condição e, por conseguinte, de beneficiarem do direito à ajuda para cobrir as suas despesas de subsistência, independentemente do seu verdadeiro grau de integração na sociedade do Estado-Membro de acolhimento.

48

No acórdão Bidar, já referido, o Tribunal de Justiça observou que, embora os Estados-Membros, na organização e na aplicação do seu sistema de segurança social, devam dar provas de uma certa solidariedade financeira para com os cidadãos de outros Estados-Membros, um Estado-Membro pode ter o cuidado de evitar que a concessão de ajudas destinadas a cobrir as despesas de subsistência de estudantes provenientes de outros Estados-Membros se torne um encargo exagerado que possa ter consequências no nível global da ajuda que pode ser concedida por esse Estado (v. acórdão Bidar, já referido, n.o 56).

49

O Tribunal de Justiça também frisou que é legítimo que um Estado-Membro só conceda uma ajuda destinada a cobrir as despesas de subsistência dos estudantes àqueles que demonstrarem um certo grau de integração na sociedade desse Estado (acórdão Bidar, já referido, n.o 57).

50

Com base nessas considerações, o Tribunal de Justiça concluiu que a existência de um certo grau de integração pode ser considerada demonstrada quando se verificar que o estudante em causa residiu no Estado-Membro de acolhimento durante um determinado período (acórdão Bidar, já referido, n.o 59).

51

No que se refere, mais em particular, à compatibilidade com o direito comunitário de uma condição de residência ininterrupta durante cinco anos, como a exigida pela legislação nacional em causa no processo principal, importa examinar se essa condição pode ser justificada com o objectivo de o Estado-Membro de acolhimento se certificar da existência de um certo grau de integração, no seu território, dos estudantes nacionais de outros Estados-Membros.

52

No caso em apreço, essa condição de residência ininterrupta durante cinco anos é apta a garantir que o requerente da bolsa de subsistência em causa esteja integrado no Estado-Membro de acolhimento.

53

A sua justificação à luz do direito comunitário exige ainda que seja proporcionada ao objectivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional. A referida condição não pode ir além do necessário para alcançar esse objectivo.

54

Uma condição de residência ininterrupta durante cinco anos não pode ser considerada excessiva, tendo em conta, nomeadamente, as exigências invocadas relativamente ao grau de integração dos não nacionais no Estado-Membro de acolhimento.

55

A este respeito, há que recordar que, embora a Directiva 2004/38 não seja aplicável aos factos em causa no processo principal, dispõe, no seu artigo 24.o, n.o 2, relativamente a pessoas que não sejam trabalhadores assalariados, trabalhadores não assalariados, pessoas que conservem este estatuto ou membros das famílias dos mesmos, que um Estado-Membro de acolhimento pode não conceder ajudas de subsistência para estudos, incluindo para a formação profissional, sob a forma de bolsas de estudo ou de empréstimos, aos estudantes que não tenham adquirido o direito de residência permanente, prevendo simultaneamente, no seu artigo 16.o, n.o 1, que os cidadãos da União Europeia adquirem o direito de residência permanente no território do Estado-Membro de acolhimento onde tenham residido legalmente por um período de cinco anos consecutivos.

56

O Tribunal de Justiça também precisou que, para ser proporcionada, uma condição de residência deve ser aplicada pelas autoridades nacionais com base em critérios claros e previamente conhecidos (v. acórdão de 23 de Março de 2004, Collins, C-138/02, Colect., p. I-2703, n.o 72).

57

Na medida em que permite aos interessados conhecer sem ambiguidade os seus direitos e as suas obrigações, a condição de residência estabelecida pela Orientação de 9 de Maio de 2005 é, pela sua própria existência, susceptível de garantir um nível elevado de segurança jurídica e de transparência no âmbito da concessão de bolsas de subsistência aos estudantes.

58

Assim, há que concluir que a condição de residência durante cinco anos, conforme prevista na legislação nacional em causa no processo principal, não vai além do necessário para alcançar o objectivo de assegurar um certo grau de integração no Estado-Membro de acolhimento dos estudantes provenientes de outros Estados-Membros.

59

Esta conclusão não afecta a faculdade de os Estados-Membros concederem, se o desejarem, bolsas de subsistência aos estudantes provenientes de outros Estados-Membros que não preencham a condição de residência durante cinco anos.

60

Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à segunda a quarta questões que um estudante nacional de um Estado-Membro que se deslocou para outro Estado-Membro com a finalidade de aí estudar pode invocar o artigo 12.o, primeiro parágrafo, CE, para obter uma bolsa de subsistência, se tiver residido durante um determinado período no Estado-Membro de acolhimento. O artigo 12.o, primeiro parágrafo, CE não se opõe à aplicação, aos nacionais de outros Estados-Membros, de uma condição de residência prévia de cinco anos.

Quanto à quinta questão

61

Com esta questão, o Centrale Raad van Beroep pergunta, no essencial, se o direito comunitário, em particular o princípio da segurança jurídica, se opõe à aplicação retroactiva de uma condição de residência que, à época dos factos em causa no processo principal, não podia ser conhecida pelo interessado.

62

Deve recordar-se a este respeito que a Orientação de 9 de Maio de 2005 entrou em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos retroactivos a , isto é, numa data posterior à dos factos no processo principal.

63

No entanto, o tribunal de reenvio considera que a Orientação de 9 de Maio de 2005 é pertinente para resolver o litígio no processo principal, dado que reflecte a forma como a IB-Groep decidiu dar aplicação o acórdão Bidar, já referido, e que os efeitos desse acórdão não foram limitados no tempo.

64

O tribunal de reenvio expõe que as suas dúvidas quanto a essa questão resultam da solução adoptada no processo que deu lugar ao acórdão Collins, já referido, na medida em que, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que só podia ser oposta uma condição de residência a um requerente de uma prestação de assistência social, se este último já pudesse estar informado da existência desta condição durante o período de referência.

65

Com efeito, como resulta do n.o 56 do presente acórdão, no acórdão Collins, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que, para ser proporcionada, uma condição de residência deve ser aplicada pelas autoridades nacionais com base em critérios claros e previamente conhecidos.

66

Para responder à questão colocada, há que recordar que, não tendo os efeitos do acórdão Bidar, já referido, sido limitados no tempo, a interpretação do artigo 12.o CE que resulta desse acórdão pode e deve ser aplicada pelos órgãos jurisdicionais nacionais a relações jurídicas surgidas e constituídas antes da prolação do referido acórdão, se estiverem também reunidas as condições que permitem submeter aos órgãos jurisdicionais competentes um litígio relativo à aplicação da referida disposição (v., neste sentido, acórdãos de 27 de Março de 1980, Denkavit italiana, 61/79, Recueil, p. 1205, n.o 16, e Bidar, já referido, n.o 66).

67

Segundo jurisprudência assente, o princípio da segurança jurídica, que faz parte dos princípios gerais do direito comunitário, exige, designadamente, que as regras de direito sejam claras, precisas e previsíveis quanto aos seus efeitos, em especial quando possam comportar consequências desfavoráveis para os indivíduos e as empresas (v., neste sentido, acórdãos de 13 de Fevereiro de 1996, Van Es Douane Agenten, C-143/93, Colect., p. I-431, n.o 27, e de , ASM Brescia, C-347/06, Colect., p. I-5641, n.o 69).

68

Resulta dos autos que a condição de residência prevista pela Orientação de 9 de Maio de 2005 foi introduzida para assegurar a transição entre o acórdão Bidar, já referido, e a transposição da Directiva 2004/38. Essa opção foi escolhida com o objectivo de satisfazer as exigências dos artigos 24.o, n.o 2, e 16.o desta directiva.

69

Verifica-se assim que, numa situação como a que está em causa no processo principal, a submissão a uma condição de residência do direito dos estudantes provenientes de outros Estados-Membros a uma bolsa de subsistência, enquanto elemento constitutivo desse direito, não comporta consequências negativas para os interessados.

70

De igual modo, dado que a Orientação de 9 de Maio de 2005 implica para os interessados mais direitos do que aqueles que lhes eram conferidos pelo regime nacional anterior, a exigência estabelecida no acórdão Collins, já referido, não é aplicável no caso em apreço.

71

Por conseguinte, há que responder à questão colocada que, em circunstâncias como as do processo principal, o direito comunitário, em particular o princípio da segurança jurídica, não se opõe à aplicação de uma condição de residência que submete o direito dos estudantes provenientes de outros Estados-Membros a uma bolsa de subsistência ao cumprimento de períodos de residência anteriores à introdução dessa condição.

Quanto às despesas

72

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

1)

Um estudante que se encontra na situação da recorrente no processo principal não pode invocar o artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1251/70 da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito [de os] trabalhadores permanecerem no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral, para obter uma bolsa de subsistência.

 

2)

Um estudante nacional de um Estado-Membro que se deslocou para outro Estado-Membro com a finalidade de aí estudar pode invocar o artigo 12.o, primeiro parágrafo, CE, para obter uma bolsa de subsistência, se tiver residido durante um determinado período no Estado-Membro de acolhimento. O artigo 12.o, primeiro parágrafo, CE não se opõe à aplicação, aos nacionais de outros Estados-Membros, de uma condição de residência prévia de cinco anos.

 

3)

Em circunstâncias como as do processo principal, o direito comunitário, em particular o princípio da segurança jurídica, não se opõe à aplicação de uma condição de residência que submete o direito dos estudantes provenientes de outros Estados-Membros a uma bolsa de subsistência ao cumprimento de períodos de residência anteriores à introdução dessa condição.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.