Processo C-121/07

Comissão das Comunidades Europeias

contra

República Francesa

«Incumprimento de Estado — Directiva 2001/18/CE — Libertação voluntária no ambiente e colocação no mercado de OGM — Acórdão do Tribunal que declara o incumprimento — Inexecução — Artigo 228.o CE — Execução na pendência da acção — Sanções pecuniárias»

Conclusões do advogado-geral J. Mazák apresentadas em 5 de Junho de 2008   I ‐ 9163

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de Dezembro de 2008   I ‐ 9192

Sumário do acórdão

  1. Acção por incumprimento — Acórdão do Tribunal que declara o incumprimento — Prazo de execução

    (Artigo 228.o CE)

  2. Acção por incumprimento — Acórdão do Tribunal que declara o incumprimento — Incumprimento da obrigação de executar o acórdão — Sanções pecuniárias — Finalidade

    (Artigo 228.o, n.o 2, CE)

  3. Acção por incumprimento — Acórdão do Tribunal que declara o incumprimento — Incumprimento da obrigação de executar o acórdão — Sanções pecuniárias — Imposição de uma quantia fixa

    (Artigo 228.o, n.o 2, CE)

  1.  Embora o artigo 228.o CE não especifique o prazo no qual deve ser dada execução a um acórdão que declare o incumprimento, o interesse na aplicação imediata e uniforme do direito comunitário impõe que essa execução seja iniciada imediatamente e concluída no mais breve prazo possível.

    (cf. n.o 21)

  2.  Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o processo previsto no artigo 228.o, n.o 2, CE tem por objectivo incitar um Estado-Membro inadimplente a executar um acórdão que declara um incumprimento e, desse modo, assegurar a aplicação efectiva do direito comunitário. As medidas previstas por essa disposição, ou seja, a quantia fixa e a sanção pecuniária compulsória, têm ambas esse mesmo objectivo.

    A este respeito, incumbe ao Tribunal de Justiça, em cada processo e em função das circunstâncias do caso que deve apreciar, bem como do nível de persuasão e de dissuasão que o mesmo lhe pareça exigir, adoptar as sanções pecuniárias adequadas para assegurar a execução mais rápida possível do acórdão que precedentemente tenha declarado um incumprimento e prevenir a repetição de análogas infracções ao direito comunitário.

    Quando a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória se afigura especialmente adaptada para incitar um Estado-Membro a pôr termo, o mais rapidamente possível, a um incumprimento que, na falta de tal medida, teria tendência para persistir, a aplicação de uma quantia fixa resulta sobretudo da apreciação das consequências da não execução das obrigações do Estado-Membro em causa para os interesses privados e públicos, designadamente quando o incumprimento tiver persistido por um longo período desde o acórdão que inicialmente o declarou.

    Embora a condenação no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, que reveste uma natureza essencialmente coerciva em relação ao incumprimento em curso, só se imponha, em princípio, na medida em que persista a não execução do acórdão que declarou esse incumprimento, a situação é diferente no que respeita à imposição de uma quantia fixa.

    (cf. n.os 27, 56-59)

  3.  A imposição eventual de uma quantia fixa não reveste uma natureza automática mas deve, em cada caso, depender de todos os elementos pertinentes relacionados tanto com as características do incumprimento declarado como com a atitude do Estado-Membro demandado no processo iniciado com base no artigo 228.o CE.

    A este respeito, embora as orientações, como as contidas na comunicação da Comissão em matéria de imposição de quantias fixas, possam efectivamente contribuir para garantir a transparência, a previsibilidade e a segurança jurídica da acção desenvolvida por esta instituição, não é menos verdade que essas regras não podem vincular o Tribunal de Justiça no exercício do poder que lhe é conferido pelo artigo 228.o, n.o 2, CE.

    Por outro lado, a circunstância de o pagamento de uma quantia fixa não ter, até à data, sido imposto pelo Tribunal de Justiça em situações em que a execução completa do acórdão inicial foi assegurada antes do termo do processo iniciado com base no artigo 228.o CE, não pode constituir um obstáculo a que tal imposição seja decidida no âmbito de outro processo, se tal for necessário atendendo às características do caso e ao grau de persuasão e de dissuasão requerido.

    Se o Tribunal de Justiça decide impor uma quantia fixa, compete-lhe, no exercício do seu poder de apreciação, fixá-la de modo a que seja, por um lado, adaptada às circunstâncias e, por outro, proporcional tanto ao incumprimento constatado como à capacidade de pagamento do Estado-Membro em causa.

    Figuram designadamente, entre os factores pertinentes para efeitos de tal decisão, elementos como a duração da persistência do incumprimento desde o acórdão que o declara e os interesses públicos e privados em causa.

    Quando a não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça é susceptível de prejudicar o ambiente e de pôr em perigo a saúde do homem, cuja preservação faz parte dos próprios objectivos da política comunitária no domínio do ambiente, como resulta do artigo 174.o CE, tal incumprimento reveste um especial grau de gravidade. O mesmo sucede, em princípio, quando a livre circulação de mercadorias permanece entravada, em violação do direito comunitário, não obstante um acórdão do Tribunal de Justiça ter declarado um incumprimento a esse respeito.

    A repetição de comportamentos ilegais por um Estado-Membro num sector específico da acção comunitária pode constituir um indicador de que a prevenção efectiva da repetição futura de infracções análogas ao direito comunitário é de natureza a requerer a adopção de uma medida dissuasória como a imposição de uma quantia fixa.

    (cf. n.os 60-64, 69, 77-78, 80)