ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
13 de Março de 2008 ( *1 )
«Agricultura — Regulamentos (CEE) n.o 2328/91 e (CE) n.o 950/97 — Artigos 17.o e 18.o — Indemnização compensatória das desvantagens naturais permanentes — Agricultores titulares de uma pensão por antiguidade — Direito à indemnização compensatória — Limites»
No processo C-78/07,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial, nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Consiglio di Giustizia amministrativa per la Regione siciliana (Itália), por decisão de 18 de Maio de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 13 de Fevereiro de 2007, no processo
Ispettorato Provinciale dell’Agricoltura di Enna,
Assessorato all’agricoltura e foreste della Regione Sicilia,
Regione Sicilia
contra
Domenico Valvo,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: U. Lõhmus, presidente de secção, P. Lindh (relatora) e A. Arabadjiev, juízes,
advogado-geral: Y. Bot,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por G. Aiello, avvocato dello Stato, |
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em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por C. Cattabriga, na qualidade de agente, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 17.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 950/97 do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (JO L 142, p. 1). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe D. Valvo ao Ispettorato Provinciale dell’Agricoltura di Enna (Serviços de Inspecção da Agricultura do departamento de Enna), ao Assessorato all’agricoltura e foreste della Regione Sicilia (Secretaria Regional da Agricultura e das Florestas da Região da Sicília) e à Regione Sicilia, a propósito do indeferimento pelos referidos serviços de inspecção do seu pedido de indemnização compensatória relativa aos anos de 1996 a 1998. |
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
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3 |
De 1996 a 1998, o pagamento das indemnizações compensatórias nas regiões agrícolas desfavorecidas regia-se, numa primeira fase, pelo Regulamento (CEE) n.o 2328/91 do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (JO L 218, p. 1), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 3669/93 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993 (JO L 338, p. 26, a seguir «Regulamento n.o 2328/91»), e, posteriormente, pelo Regulamento n.o 950/97, que revogou e substituiu o Regulamento n.o 2328/91. |
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4 |
Os artigos 17.o a 19.o do Regulamento n.o 950/97, integrados no seu título IX, com a epígrafe «Ajudas a favor das zonas agrícolas desfavorecidas», e no subtítulo I «Indemnização compensatória», reproduzem, no essencial, as disposições dos artigos 17.o e 18.o do Regulamento n.o 2328/91. Esses artigos dispõem: «Artigo 17.o 1. Tendo em vista a prossecução da actividade agrícola bem como a manutenção de um mínimo de povoamento ou a manutenção do espaço natural em certas zonas desfavorecidas agrícolas, cuja lista é determinada nos termos do procedimento previsto no artigo 21.o, os Estados-Membros podem instituir um regime de ajudas destinadas a favorecer as actividades agrícolas e a melhorar o rendimento dos agricultores nestas zonas. A aplicação das medidas previstas por este regime deve ter em conta a situação e os objectivos de desenvolvimento próprios de cada região. 2. Nas zonas, previstas no n.o 1, os Estados-Membros podem conceder, a favor das actividades agrícolas, uma indemnização compensatória anual, fixada em função das desvantagens naturais permanentes. Artigo 18.o 1. Os Estados-Membros podem conceder a indemnização compensatória aos agricultores que explorem pelo menos três hectares de superfície agrícola útil (SAU) e se comprometam a prosseguir uma actividade agrícola em conformidade com os objectivos do artigo 17.o durante pelo menos cinco anos a contar do primeiro pagamento de uma indemnização compensatória. O agricultor pode ser dispensado deste compromisso quando cesse a actividade agrícola e se a exploração permanente das superfícies em causa for assegurada; é dispensado deste compromisso em caso de força maior e, nomeadamente, em casos de expropriação ou de aquisição por motivos de utilidade pública; é-o igualmente quando receba uma pensão a título de um regime de reforma. Todavia, na região italiana do Mezzogiorno, incluindo as ilhas, nas regiões francesas dos departamentos ultramarinos e nas regiões espanholas, gregas e portuguesas, a SAU mínima por exploração é fixada em dois hectares. 2. Os Estados-Membros podem prever condições complementares ou limitativas para a concessão da indemnização compensatória, incluindo a utilização de práticas compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e da preservação do espaço natural. Artigo 19.o […] 3. As despesas relativas à indemnização compensatória não dão lugar a nenhum co-financiamento pelo fundo, quando o agricultor receba uma pensão a título de um regime de reforma ou de reforma antecipada. É proibida a concessão de uma indemnização compensatória que ultrapasse estes limites ou que se afaste das condições previstas no presente título. […]» |
Legislação nacional
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5 |
As disposições comunitárias relativas a indemnizações compensatórias foram transpostas para o direito aplicável na Região da Sicília através do programa operacional plurifundos (programma operativo plurifondo) (POP 2) (Jornal Oficial da Região da Sicília de 13 de Janeiro de 1996, a seguir «programa operacional»). |
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O programa operacional define os beneficiários das referidas indemnizações compensatórias como as explorações agrícolas que explorem um mínimo de dois hectares de superfície agrícola útil (SAU) e se obriguem a prosseguir a sua actividade agrícola durante um mínimo de cinco anos a contar da apresentação do primeiro pedido e da concessão da ajuda e que não recebam qualquer pensão de reforma ou de reforma antecipada. |
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7 |
Segundo o programa operacional, podem ser isentados da obrigação do período de cinco anos, referido no número anterior, os agricultores que:
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Litígio no processo principal e questão prejudicial
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D. Valvo, ex-bancário, despediu-se aos 44 anos de idade para se dedicar à actividade de agricultor. Desde que se despediu, recebe a prestação social de antiguidade concedida pelo fundo de pensões da sua antiga entidade patronal, fundo esse constituído pelas prestações contributivas dos trabalhadores. |
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9 |
D. Valvo pediu uma indemnização compensatória relativa aos anos de 1994 a 1998. Recebeu a indemnização compensatória relativa a 1994 e 1995, mas foi-lhe recusada a ajuda relativa aos três anos seguintes. Com efeito, por decisão de 4 de Junho de 1999, o Ispettorato Provinciale dell’Agricoltura di Enna indeferiu o seu pedido de indemnização compensatória relativa aos anos de 1996 a 1998, alegando que D. Valvo recebia uma prestação de reforma antecipada. |
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D. Valvo interpôs recurso de anulação dessa decisão para o Tribunale amministrativo regionale per la Sicilia, que lhe deu provimento. Esse tribunal considerou que a pensão por antiguidade paga a D. Valvo não é equiparável a uma pensão de reforma ou de reforma antecipada e que o mesmo preenche todos os requisitos para beneficiar da indemnização compensatória. O Ispettorato Provinciale dell’Agricoltura di Enna, o Assessorato all’agricoltura e foreste della Regione Sicilia e a Regione Sicilia recorreram dessa sentença de primeira instância para o órgão jurisdicional de reenvio. |
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Tendo dúvidas quanto à interpretação a dar aos artigos 17.o e 18.o do Regulamento n.o 950/97, o Consiglio di Giustizia amministrativa per la Regione siciliana suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «A indemnização compensatória pode ser recusada ao titular da uma exploração agrícola quando este receba também uma pensão, em especial uma pensão por antiguidade?» |
Quanto à questão prejudicial
Observação preliminar
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Os factos do litígio no processo principal regem-se, em parte do período em causa, pelo Regulamento n.o 950/97 e, noutra parte, pelo Regulamento n.o 2328/91. Contudo, uma vez que as disposições pertinentes desses regulamentos são idênticas no essencial e, na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio, o Governo italiano e a Comissão das Comunidades Europeias se referem apenas ao Regulamento n.o 950/97, basta responder à questão unicamente com base nas disposições deste último regulamento. |
Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça
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13 |
O Governo italiano e a Comissão entendem que o Regulamento n.o 950/97 confere aos Estados-Membros a faculdade de pagarem uma indemnização compensatória a um agricultor que receba também uma pensão de reforma ou outra prestação social. |
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Contudo, o Governo italiano alega que, no caso de o Estado-Membro em causa optar por não conceder a indemnização compensatória quando o agricultor receba uma pensão de reforma ou de reforma antecipada, o pagamento dessa indemnização compensatória está excluído se o agricultor beneficiar de uma pensão, inclusivamente de uma pensão por antiguidade. A Comissão considera, pelo seu lado, que o referido regulamento não se opõe a que um Estado-Membro conceda uma indemnização compensatória ao explorador agrícola que, embora prosseguindo a sua actividade, recebe uma pensão por antiguidade. |
Resposta do Tribunal de Justiça
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Nos termos do artigo 17.o do Regulamento n.o 950/97, os Estados-Membros podem instituir um regime de ajudas, sob a forma de indemnizações compensatórias, destinadas a favorecer as actividades agrícolas e a melhorar o rendimento dos agricultores em certas zonas desfavorecidas. |
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O artigo 18.o, n.o 1, do referido regulamento dispõe que os Estados-Membros podem conceder a indemnização compensatória aos agricultores que preencham dois requisitos, a saber, por um lado, a exploração de um mínimo de superfície agrícola útil, sendo essa superfície de dois hectares na região italiana do Mezzogiorno, incluindo as ilhas, e, por outro, se obriguem a prosseguir durante um mínimo de cinco anos uma actividade agrícola em conformidade com os objectivos do artigo 17.o do mesmo regulamento. |
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17 |
Resulta dos próprios termos desses artigos 17.o e 18.o, particularmente da repetida utilização do verbo «poder», que os Estados-Membros dispõem da faculdade de conceder uma indemnização compensatória aos agricultores que preencham as condições previstas nos referidos artigos. Por outro lado, o artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento n.o 950/97 autoriza expressamente os Estados-Membros a preverem condições complementares ou limitativas para a concessão dessa indemnização. O legislador comunitário conferiu-lhes portanto uma faculdade de apreciação nesse domínio (v. acórdão de 22 de Outubro de 1998, Jokela e Pitkäranta, C-9/97 e C-118/97, Colect., p. I-6267, n.os 36 e 37). |
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18 |
Por outro lado, os artigos 18.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e 19.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 950/97 contêm disposições específicas relativas à cobrança de uma pensão de reforma ou de reforma antecipada pelo agricultor. Quando receba uma pensão desse tipo, o agricultor fica dispensado da sua obrigação de prosseguir a exploração durante cinco anos. Além disso, deixa de ser possível qualquer co-financiamento comunitário. |
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As ditas disposições não se referem à faculdade de os Estados-Membros concederem indemnizações compensatórias quando o agricultor recebe uma pensão de reforma ou de reforma antecipada, mas apenas às consequências dessa cobrança para o agricultor e para a Comunidade Europeia. |
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Daí resulta que os Estados-Membros têm a faculdade de conceder ou não uma indemnização compensatória no caso de o agricultor receber uma pensão de reforma ou de reforma antecipada. Isso vale também quando o agricultor recebe outras prestações sociais, como uma pensão por antiguidade, que não são objecto de um regime particular no Regulamento n.o 950/97 e estão, portanto, sujeitas ao regime dos artigos 17.o e 18.o desse regulamento. Por conseguinte, no caso de o agricultor receber outro tipo de prestações, como uma pensão por antiguidade, os Estados-Membros mantêm a faculdade de lhe conceder ou não uma indemnização compensatória. |
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21 |
Resulta da legislação nacional, tal como apresentada ao Tribunal de Justiça, que a indemnização compensatória não será concedida se o agricultor receber uma pensão de reforma ou de reforma antecipada. Em contrapartida, não se verifica que essa exclusão se aplique no caso de o agricultor receber uma pensão como a da lide principal. |
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Contudo, não cabe ao Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre o alcance das disposições nacionais, missão essa da competência do órgão jurisdicional de reenvio. Este último deverá, portanto, verificar se o legislador nacional, que fez uso da faculdade de conceder uma indemnização compensatória aos agricultores que preenchem os requisitos referidos no n.o 16 do presente acórdão e da possibilidade de incluir requisitos adicionais para o pagamento dessa indemnização, excluiu a respectiva concessão não só nos casos de receber uma pensão de reforma ou de reforma antecipada mas também no caso de receber uma pensão por antiguidade. |
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Em face do exposto, há que responder à questão submetida que os artigos 17.o e 18.o do Regulamento n.o 950/97 conferem aos Estados-Membros a faculdade de concederem uma indemnização compensatória ao agricultor que preenche os requisitos enunciados nesses dois artigos. Contudo, não se opõem a que um Estado-Membro recuse o pagamento dessa indemnização no caso de esse agricultor receber uma pensão, em particular uma pensão por antiguidade. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara: |
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Os artigos 17.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 950/97 do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, conferem aos Estados-Membros a faculdade de concederem uma indemnização compensatória ao agricultor que preenche os requisitos enunciados nesses dois artigos. Contudo, não se opõem a que um Estado-Membro recuse o pagamento dessa indemnização no caso de esse agricultor receber uma pensão, em particular uma pensão por antiguidade. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: italiano.