Cooperação judiciária em matéria civil – Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental – Regulamento n.° 2201/2003 – Competência em matéria de divórcio
[Regulamento n.° 2201/2003 do Conselho, artigos 3.°, n.° 1,alínea a), 6.°, 7.°, n.° 1, e 17.°]
Os artigos 6.° e 7.° do Regulamento n.° 2201/2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito de um processo de divórcio, quando um requerido não tenha a sua residência habitual num Estado‑Membro e não seja nacional de um Estado‑Membro, os tribunais de um Estado‑Membro não podem, para se pronunciarem sobre esse pedido, basear a respectiva competência no seu direito nacional, se os tribunais de outro Estado‑Membro forem competentes nos termos do artigo 3.° do referido regulamento.
Com efeito, segundo a redacção clara do artigo 7.°, n.° 1, deste regulamento, só quando nenhum tribunal de um Estado‑Membro for competente nos termos dos artigos 3.°, 4.° e 5.° do referido regulamento é que a competência será, em cada Estado‑Membro, regulada pelo direito nacional. Por outro lado, segundo o artigo 17.° do regulamento, o tribunal de um Estado‑Membro no qual tenha sido instaurado um processo para o qual não tenha competência, nos termos do referido regulamento, deve declarar‑se oficiosamente incompetente quando o tribunal de outro Estado‑Membro seja competente por força desse regulamento.
Esta interpretação não é posta em causa pelo artigo 6.° do regulamento, dado que a aplicação dos artigos 7.°, n.° 1, e 17.° do mesmo, não depende da qualidade do requerido, mas apenas de saber se um tribunal de um Estado‑Membro é competente nos termos dos artigos 3.° a 5.° do regulamento, que visa instituir regras de conflito uniformes em matéria de divórcio a fim de garantir uma livre circulação das pessoas tão ampla quanto possível. Assim, o regulamento aplica‑se também aos nacionais de Estados terceiros que apresentem um vínculo suficientemente forte com o território de um dos Estados‑Membros, nos termos dos critérios de competência previstos no referido regulamento, critérios que se baseiam no princípio de que deve existir um vínculo efectivo entre o interessado e o Estado‑Membro que exerce a competência.
(cf. n. os 18, 19, 21, 25, 26, 28, disp.)