Processo C-54/07

Centrum voor gelijkheid van kansen en voor racismebestrijding

contra

Firma Feryn NV

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo arbeidshof te Brussel)

«Directiva 2000/43/CE — Critérios discriminatórios de selecção de pessoal — Ónus da prova — Sanções»

Conclusões do advogado-geral M. Poiares Maduro apresentadas em 12 de Março de 2008   I - 5189

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de Julho de 2008   I - 5198

Sumário do acórdão

  1. Direito comunitário — Princípios — Igualdade de tratamento — Igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica — Directiva 2000/43

    [Directiva 2000/43 do Conselho, artigo 2.o, n.o 2, alíena a)]

  2. Direito comunitário — Princípios — Igualdade de tratamento — Igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica — Directiva 2000/43

    (Directiva 2000/43 do Conselho, artigo 8.o, n.o 1)

  3. Direito comunitário — Princípios — Igualdade de tratamento — Igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica — Directiva 2000/43

    (Directiva 2000/43 do Conselho, artigo 15.o)

  1.  O facto de uma entidade patronal declarar, publicamente, que não contratará trabalhadores assalariados de certa origem étnica ou racial constitui uma discriminação directa a nível da contratação, na acepção do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, dado que tais declarações podem dissuadir seriamente certos candidatos de apresentarem a sua candidatura e, portanto, dificultar o seu acesso ao mercado de trabalho. A existência de tal discriminação directa não pressupõe que seja identificável um queixoso que alegue ter sido vítima dessa discriminação.

    (cf. n.os 25, 28, disp. 1)

  2.  As declarações públicas pelas quais uma entidade patronal anuncia que, no âmbito da sua política de contratação, não empregará trabalhadores assalariados de determinada origem étnica ou racial são suficientes para presumir, na acepção do artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 2000/43, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, a existência de uma política de contratação directamente discriminatória. Cabe, assim, a esta entidade patronal provar que não foi violado o princípio da igualdade de tratamento. Pode fazê-lo demonstrando que a prática real de contratação da empresa não corresponde a essas declarações.

    Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se estão provados os factos imputados à referida entidade patronal e apreciar se são suficientes os elementos fornecidos em apoio das afirmações desta última, segundo as quais não violou o princípio da igualdade de tratamento.

    (cf. n.o 34, disp. 2)

  3.  O artigo 15.o da Directiva 2000/43, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, exige que, mesmo quando não exista uma vítima identificável, o regime das sanções aplicáveis às violações de disposições nacionais adoptadas para transpor esta directiva seja eficaz, proporcional e dissuasivo.

    (cf. n.o 40, disp. 3)