CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

ELEANOR SHARPSTON

apresentadas em 8 de Julho de 2010 1(1)

Processo C‑484/07

Fatma Pehlivan

contra

Staatssecretaris van Justitie

[pedido de decisão prejudicial do Rechtbank ’s‑Gravenhage (Países Baixos)]

«Acordo de Associação entre a CEE e a Turquia – Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação – Direito de residência dos membros da família de um trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado‑Membro»





1.        Com o presente pedido de decisão prejudicial, é mais uma vez pedido ao Tribunal de Justiça que interprete a Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação entre a CEE e a Turquia (a seguir «Decisão n.° 1/80») (2). A questão particular suscitada no presente processo refere‑se ao estatuto da filha de um trabalhador turco que foi autorizada a reunir‑se‑lhe num Estado‑Membro, o que efectivamente fez, ao abrigo do artigo 7.° da referida Decisão. Antes de ter expirado o período de três anos após o qual, ao abrigo do primeiro travessão do primeiro parágrafo do referido artigo, podem emergir direitos de acesso ao mercado de trabalho, casou na Turquia com um cidadão turco, mas permaneceu «debaixo do mesmo tecto» que o trabalhador e a sua mulher, nos Países Baixos, durante esse período. As autoridades nacionais desse Estado‑Membro procuraram retirar‑lhe o direito de residência, alegando que, por via do seu casamento, aquela deixou de ser membro da família de um trabalhador turco para efeitos daquele artigo e que, consequentemente, perdeu o seu direito de residir no Estado‑Membro de acolhimento.

 Quadro jurídico

 O Acordo de Associação entre a CEE e a Turquia

2.        O Acordo de Associação entre a CEE e a Turquia (3) (a seguir «Acordo de Associação») foi concluído em 1963.

3.        O artigo 59.° do Protocolo Adicional ao Acordo de Associação (4) dispõe o seguinte:

«Nos domínios abrangidos pelo presente Protocolo, a Turquia não pode beneficiar de um tratamento mais favorável do que aquele que os Estados‑Membros aplicam entre si por força do Tratado que institui a Comunidade.»

4.        O Capítulo II da Decisão n.° 1/80 intitula‑se «Disposições sociais». A Secção 1 desse capítulo intitula‑se «Questões relacionadas com o emprego e a livre circulação de trabalhadores». Abrange os artigos 6.° a 16.° da decisão.

5.        O artigo 6.°, n.os 1 e 2, dispõe o seguinte:

«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 7.° relativamente ao livre acesso ao emprego dos membros da sua família, o trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado‑Membro:

–        tem direito nesse Estado‑Membro, após um ano de emprego regular, à renovação da sua autorização de trabalho para a mesma entidade patronal, se dispuser de um emprego;

–        tem direito nesse Estado‑Membro, após três anos de emprego regular e sem prejuízo da prioridade a conceder aos trabalhadores dos Estados‑Membros da Comunidade, a responder, dentro da mesma profissão, a outra oferta de emprego de uma entidade patronal de sua escolha, feita em condições normais e registada nos serviços de emprego desse Estado‑Membro;

–        beneficia nesse Estado‑Membro, após quatro anos de emprego regular, do livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha.

2) As férias anuais e as faltas por maternidade, acidente de trabalho ou doença de curta duração são equiparadas aos períodos de emprego regular. Os períodos de desemprego involuntário, devidamente comprovados pelas autoridades competentes, e as faltas por doença de longa duração, ainda que não sejam equiparados a períodos de emprego regular, não prejudicam os direitos adquiridos em virtude do período de emprego anterior.»

6.        O artigo 7.° da Decisão n.° 1/80 dispõe:

«Os membros da família de um trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado‑Membro que tenham sido autorizados a reunir‑se‑lhe:

–        têm o direito de responder – sem prejuízo da prioridade a conceder aos trabalhadores dos Estados‑Membros da Comunidade – a qualquer oferta de emprego, desde que residam regularmente nesse Estado‑Membro há pelo menos três anos;

–        beneficiam nesse Estado‑Membro do livre acesso a qualquer actividade assalariada de sua escolha, desde que aí residam regularmente há pelo menos cinco anos.

Os filhos dos trabalhadores turcos que tenham obtido uma formação profissional no país de acolhimento poderão, independentemente da duração da sua residência nesse Estado‑Membro, desde que um dos pais tenha legalmente trabalhado no Estado‑Membro interessado pelo menos três anos, responder a qualquer oferta de emprego nesse Estado.»

7.        O artigo 14.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 dispõe o seguinte:

«As disposições da presente secção são aplicáveis sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, de segurança e de saúde públicas.»

 Legislação nacional

8.        A Wet van 23 november 2000 tot algehele herziening van de Vreemdelingen (Lei de 23 de Novembro de 2000 que revê integralmente a Lei dos estrangeiros) (a seguir «Vw 2000») entrou em vigor em 1 de Abril de 2001.

9.        Na mesma data, entraram também em vigor o Vreemdelingenbesluit (Decreto dos estrangeiros) 2000 (a seguir «Vb 2000») e o Voorschrift Vreemdelingen (Regulamento dos estrangeiros). Nas Vreemdelingencirculaire (Linhas gerais para a implementação da lei dos estrangeiros) 2000 (a seguir «Vc 2000»), o Staatssecretaris van Justitie (Secretário de Estado da Justiça), recorrido no processo principal, explicitou a forma como pretendia fazer uso dos poderes que lhe foram conferidos pela Vw 2000 e pelo Vb 2000.

10.      Ao abrigo do artigo 14.°, n.° 1 da Vw 2000, as autoridades nacionais dos Países Baixos têm o poder, inter alia, de deferir e indeferir pedidos para a concessão e prorrogação de autorizações de residência por tempo determinado efectuados por estrangeiros, bem como de modificar essas autorizações. O artigo 14.°, n.° 2, permite que a emissão de tais autorizações seja sujeita a restrições ou condições.

11.      O artigo 18.°, n.° 1, da Vw 2000 dispõe que um pedido de prorrogação de uma autorização de residência pode ser indeferido por vários motivos, os quais incluem situações em que 1) o requerente forneceu dados incorrectos ou não comunicou dados que teriam levado ao indeferimento do pedido inicial de concessão ou de prorrogação de autorização de residência e 2) o requerente não cumpriu a restrição à qual estava sujeita a concessão de autorização de residência ou uma condição associada à autorização de residência.

12.      O artigo 19.° da Vw 2000 permite às autoridades nacionais revogar uma autorização de residência com base em determinados fundamentos que permitiriam o indeferimento de um pedido de prorrogação da autorização. Tais fundamentos incluem os casos referidos no n.° 11 supra.

13.      O artigo 3.51, n.° 1, a), do Vb 2000 dispõe que pode ser concedida uma autorização de residência por tempo determinado, sujeita a uma restrição relativa à residência continuada, a um estrangeiro que tenha residido nos Países Baixos durante três anos como titular de uma autorização de residência sujeita a uma restrição relacionada com o reagrupamento familiar com uma pessoa titular de direito de residência não temporário.

14.      As orientações vertidas nas Vc 2000 incluem disposições destinadas a regular o modo como as autoridades dos Países Baixos aplicam as disposições da Decisão n.° 1/80. A Parte B11/3.5 das Vc 2000, na sua versão aplicável à data da decisão em causa no processo principal, tinha a seguinte redacção:

«[…] ‘Membros da família’: o cônjuge do trabalhador turco e os seus descendentes menores de 21 anos ou que se encontrem a seu cargo. E os ascendentes deste trabalhador e do seu cônjuge, que se encontrem a seu cargo […]

‘Residência regular’: este conceito pressupõe que o membro da família tenha efectivamente vivido de forma ininterrupta com o trabalhador turco durante o período de três ou cinco anos. No cálculo deste período devem, todavia, ser tidas em conta as interrupções de curta duração da coabitação, quando não existiu a intenção de abandonar esta coabitação. Como exemplo, pode citar‑se a ausência da residência comum durante um período razoável e por motivos justificados ou a estadia involuntária do interessado no seu país de origem durante um período inferior a seis meses […]».

15.      A Parte B2/8.3 das Vc 2000, na sua versão aplicável à data da decisão em causa no processo principal, tinha a seguinte redacção:

«A autorização de residência não é concedida se o filho maior de idade não pertence efectivamente, ou já não pertencia efectivamente no país de origem, à família do progenitor. ‘A pertença efectiva à família’ implica que:

–        os laços familiares já existiam no estrangeiro;

–        se verifica uma dependência moral e financeira ao progenitor, que já existia no estrangeiro; e

–        o estrangeiro deve ir viver com o(s) progenitor(es).

O filho maior de idade deixa efectivamente de pertencer à família, se se puder considerar que existe ruptura dos laços familiares efectivos. Tal acontece quando se verifica pelo menos uma das seguintes circunstâncias:

[…]

–        quando o estrangeiro forma uma família autónoma mediante a celebração de um casamento ou a constituição de uma relação;

–        quando o estrangeiro tem a seu cargo um filho (ilegítimo), um filho adoptivo ou outros membros da família dependentes […]»

16.      No que diz respeito ao direito de residência de um membro da família que tenha completado o período de três anos a que é feita referência no primeiro travessão do primeiro parágrafo do artigo 7.° da Decisão n.° 1/80, a parte B11/3.5.1 das Vc 2000 dispõe:

«[…] o livre acesso ao mercado de trabalho previsto no artigo 7.°, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Decisão n.° 1/80 é aplicável após três anos de residência regular. Esta regra mais favorável aos membros da família de um trabalhador turco derroga o disposto no artigo 7.°, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80. Esta regra mais favorável deve ser sempre aplicada

[…]

Nos termos do artigo 7.° da Decisão n.° 1/80, «não serão impostas quaisquer outras condições à residência de membros da família após três anos de residência legal. […]»

 O processo principal e as questões prejudiciais

17.      F. Pehlivan, a recorrente no processo principal, nasceu a 7 de Agosto de 1979 e tem nacionalidade turca. Entrou nos Países Baixos a 11 de Maio de 1999. Com efeitos a partir de 9 de Agosto de 1999, o Staatssecretaris van Justitie concedeu‑lhe uma autorização de residência normal por tempo determinado, com a menção «reagrupamento familiar alargado com os pais». A última prorrogação desta autorização conferiu‑lhe validade até 24 de Julho de 2003.

18.      A 22 de Dezembro de 2000, F. Pehlivan casou com E. Pehlivan, cidadão turco, na Turquia. A 30 de Março de 2002 nasceu um filho. Embora pareça que estava obrigada a comunicar o casamento às autoridades dos Países Baixos aquando da sua celebração, ou logo depois, F. Pehlivan apenas o fez a 3 de Maio de 2002.

19.      Pouco tempo antes do nascimento do seu filho, a 19 de Março de 2002, F. Pehlivan apresentou um pedido de alteração da menção aposta na sua autorização de residência, com vista a ser‑lhe aposta a menção «residência continuada». Por decisão de 13 de Outubro de 2003 (a seguir «decisão controvertida»), o Staatssecretaris van Justitie revogou a autorização de residência de F. Pehlivan e, ao mesmo tempo, indeferiu o pedido de modificação da menção.

20.      O fundamento invocado para a decisão de revogar a autorização de residência foi o facto de o vínculo familiar efectivo ter sido quebrado por motivo do casamento de F. Pehlivan em 22 de Dezembro de 2000. A decisão teve efeito retroactivo, a contar desta data.

21.      De 12 de Agosto de 1999 a 1 de Abril de 2005 (5), F. Pehlivan viveu com os seus pais nos Países Baixos, pois com eles continuou a residir mesmo depois do seu casamento. De acordo com uma declaração de F. Pehlivan a uma comissão oficial desse mesmo país, o seu marido veio para os Países Baixos e viveu com ela e com os seus pais durante nove meses, a partir de Junho de 2002. Foi depois repatriado, na sequência do indeferimento do seu pedido de autorização de residência. Por decisão de um tribunal turco de 10 de Fevereiro de 2004, o casamento foi dissolvido.

22.      Inconformada com a decisão que revogou a sua autorização de residência e indeferiu o seu pedido de modificação da menção associada à autorização, F. Pehlivan reclamou da decisão em causa a 7 de Novembro de 2003. Por decisão de 12 de Dezembro de 2005, o Staatssecretaris van Justitie indeferiu essa reclamação.

23.      A 29 de Dezembro de 2005, F. Pehlivan recorreu desta decisão para o Rechtbank ’s‑Gravenhage (tribunal da Haia).

24.      Tendo entendido que era necessária uma interpretação do artigo 7.° da Decisão n.° 1/80 para decidir sobre o processo principal, o tribunal nacional decidiu suspender a instância e submeter as seguintes questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça:

«1a.      O artigo 7.°, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação deve ser interpretado no sentido de que é aplicável sempre que um membro da família tenha vivido efectivamente com um trabalhador turco durante três anos sem que o direito de residência do referido membro da família tenha sido posto em causa pelas autoridades nacionais competentes durante esses três anos?

1b.      O artigo 7.°, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação opõe‑se a que, durante esses três anos, um Estado Membro possa decidir que, se o membro da família autorizado a entrar no território casar, deixa de poder adquirir novos direitos com base nessa disposição, mesmo que continue a viver com o trabalhador turco?

2.      O artigo 7.°, primeiro parágrafo, primeiro travessão, ou qualquer outra disposição e/ou princípio jurídico de direito comunitário, opõe‑se a que as autoridades nacionais competentes, após o decurso deste período de três anos, ponham em causa, com efeitos retroactivos, o direito de residência do referido estrangeiro, invocando as normas nacionais sobre a qualidade de membro da família ou o cumprimento dos três anos de residência regular?

3a.      Para a resposta às referidas questões, é ainda relevante o facto de o estrangeiro não ter comunicado, intencionalmente ou não, dados que a legislação nacional considera importantes para efeitos do seu direito de residência? Em caso de resposta afirmativa, em que sentido?

3b.      É ainda relevante saber se esses dados foram conhecidos durante o referido período de três anos ou apenas após esse período? [Tenha‑se em conta, neste contexto, que as autoridades nacionais competentes, depois de tomarem conhecimento destes dados, terão possivelmente de realizar investigações (mais rigorosas), antes de poderem tomar uma decisão] Em caso de resposta afirmativa, em que sentido?»

25.      Foram apresentadas observações escritas por F. Pehlivan, pelos Governos alemão, italiano e dos Países Baixos e pela Comissão Europeia. Na audiência, que teve lugar em 15 de Abril de 2010, F. Pehlivan, o Governo dos Países Baixos e a Comissão fizeram alegações orais.

 Apreciação

26.      O pedido de reenvio prejudicial levanta uma série de questões, a mais importante das quais sendo a questão 1b, que diz respeito à questão substantiva de saber qual o impacto do casamento sobre o direito de residência previsto no artigo 7.° da Decisão n.° 1/80 (a seguir «artigo 7.°»). Abordá‑la‑ei em primeiro lugar. Abordarei de seguida as questões 1a e 2, que dizem respeito ao direito de um Estado‑Membro pôr em causa direitos alegadamente adquiridos ao abrigo desse artigo e que serão melhor tratadas em conjunto. Uma vez que as questões 3a e 3b dizem respeito a matérias cuja definição depende da resposta às restantes questões, abordá‑las‑ei por último.

 Questão 1b

27.      Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio questiona essencialmente a validade de uma norma nacional que dispõe que, se uma pessoa, como F. Pehlivan, que entrou legalmente num Estado‑Membro e aí fixou a sua residência ao abrigo do artigo 7.°, casar durante o período de três anos referido no primeiro travessão do primeiro parágrafo do artigo 7.°, deixa de poder beneficiar dos direitos nele previstos.

28.      Todos os Estados‑Membros que apresentaram observações ao Tribunal alegam que uma tal norma nacional é válida. No seu entendimento, a decisão em causa, através da qual a autorização de residência de F. Pehlivan nos Países Baixos foi revogada por motivo do seu casamento, foi perfeitamente legal. Por seu lado, F. Pehlivan e a Comissão sustentam que a decisão controvertida não deveria ter sido proferida e que o direito de residência de F. Pehlivan devia manter‑se e não ser afectado pelo casamento. F. Pehlivan afirmou nas suas observações escritas e, posteriormente, na audiência, que está fora de questão que ela tenha ocultado informações às autoridades de forma fraudulenta ou desonesta.

 Observações preliminares

29.      Deverá começar‑se por analisar o contexto em que foi aprovado o artigo 7.°

30.      O artigo 2.°, n.° 1, do Acordo de Associação define o seu objecto. Dispõe que tem por objecto promover o reforço contínuo e equilibrado das relações comerciais e económicas entre as Partes Contratantes. Nos termos do artigo 12.° do Acordo, as Partes Contratantes acordam em vincular‑se às regras do Tratado sobre a livre circulação de trabalhadores, previstas nos actuais artigos 45.°, 46.° e 47.° TFUE.

31.      A Decisão n.° 2/76 do Conselho de Associação (6) institui determinadas medidas que visam implementar as disposições do Acordo relativas à livre circulação de trabalhadores. O artigo 2.°, em particular, atribuiu aos trabalhadores turcos empregados num Estado‑Membro determinados direitos limitados de acesso ao mercado de emprego desse Estado‑Membro depois de aí trabalharem legalmente por um período de três anos. Depois de cinco anos de emprego, esses trabalhadores têm o direito de aceder livremente nesse Estado‑Membro a qualquer emprego remunerado da sua escolha. O artigo 3.° prevê que os filhos de trabalhadores turcos que «residem legalmente» com os seus pais deverão ter acesso, nesse Estado, ao ensino geral. Contudo, não lhes foi concedido o direito de aceder ao mercado de trabalho no Estado‑Membro em que os seus pais trabalham.

32.      A Decisão n.° 2/76 foi substituída pela Decisão n.° 1/80. O terceiro considerando desta última decisão dispõe que esta visa «melhorar [...] o regime de que beneficiam os trabalhadores e os membros da sua família em relação ao regime instituído pela Decisão n.° 2/76».

33.      Através do artigo 6.° da Decisão n.° 1/80, as disposições do artigo 2.° da Decisão n.° 2/76 foram prorrogadas. Em particular, foi concedido a um trabalhador turco «integrado no mercado regular de trabalho de um Estado‑Membro» uma determinada segurança de emprego após um ano de emprego regular, sob a forma de renovação da sua autorização de trabalho para a mesma entidade patronal, se dispuser de um emprego. O período de cinco anos de emprego regular, após o qual aquele trabalhador tinha anteriormente direito a livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha, nos termos da Decisão n.° 2/76, foi reduzido a um período de quatro anos.

 Artigo 7.°

34.      Através do artigo 7.° da Decisão n.° 1/80, cujos termos estão em causa no presente processo, as disposições relativas aos membros da família dos trabalhadores turcos foram substancialmente prorrogadas. Particularmente, o primeiro parágrafo desse artigo prevê o direito de os membros da família de um trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado Membro que tenham sido autorizados a reunir‑se‑lhe acederem de forma limitada ao mercado de trabalho desse país depois de aí terem residido regularmente durante pelo menos três anos. Depois de aí residirem regularmente pelo menos há cinco anos, têm direito ao livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha. Os fundamentos da política social de base que estão subjacentes ao artigo 7.° são claros. Ao dispor que os membros da família de um trabalhador turco que faz uso dos direitos que lhe são conferidos pelo artigo 6.° a ele se podem reunir, a estadia desse trabalhador no Estado‑Membro de acolhimento é enriquecida. O resultado é benéfico tanto para o trabalhador (porque melhora a sua qualidade de vida), como para o Estado‑Membro de acolhimento (que vê a sua mão de obra mais estabilizada). Muito da política social da União Europeia se baseia nestas considerações de vantagens mútuas).

35.      O Tribunal de Justiça já em várias ocasiões se pronunciou sobre a interpretação dos artigos 6.° e 7.° da Decisão n.° 1/80, tendo estabelecido diversos princípios gerais aplicáveis aos membros da família dos trabalhadores turcos. Em primeiro lugar, o artigo 7.° deve ter efeito directo nos Estados‑Membros, de modo que os nacionais turcos que preencham as condições nele estabelecidas podem invocar directamente os direitos que o mesmo lhes confere (7). Isto tem como corolário que os direitos de que dispõem os membros da família decorrem do direito da União Europeia, não se tratando de direitos decorrentes da legislação nacional susceptíveis de, num dado momento, se tornarem direitos «europeus». Tal inclui o direito de residência do membro da família, uma vez autorizado a entrar no Estado‑Membro, enquanto aguarda a aquisição de direitos para aceitar um emprego nos termos do primeiro travessão do primeiro parágrafo do artigo 7.° Por extensão, a questão de saber quais as condições que podem ser impostas a esses direitos é uma questão que deve ser definida como uma questão de direito da União Europeia, e não de direito nacional.

36.      Em segundo lugar, a Decisão n.° 1/80 não define o que se entende por «membro da família» de um trabalhador turco. O Tribunal de Justiça decidiu que o conceito de «membro da família» deve ser objecto de uma interpretação uniforme ao nível comunitário, a fim de garantir uma aplicação homogénea do mesmo nos Estados‑Membros (8). Tal resulta inevitavelmente do facto de o artigo 7.° ter efeito directo.

37.      Em terceiro lugar, nenhum direito pode surgir se se basear em indicações fraudulentas. Tal é o caso, por exemplo, de uma autorização de residência supostamente baseada num casamento quando, de facto, esse casamento é uma farsa (9). Devo realçar, no entanto, que no presente processo não está em causa um casamento de conveniência.

38.      Em quarto lugar, a decisão inicial de permitir que um membro da família entre e resida com um trabalhador turco num Estado‑Membro é uma questão da competência desse Estado (10). O Estado de acolhimento tem o direito de impor condições a essa entrada e residência e de regular dessa forma a estadia dessa pessoa até esta ter o direito de responder a qualquer oferta de trabalho (11).

 Condições que um Estado‑Membro pode impor ao direito de residência durante o período de três anos referido no primeiro travessão do primeiro parágrafo do artigo 7.°

39.      Que condições pode um Estado‑Membro impor no que respeita à exigência segundo a qual, para que surjam os direitos previstos no primeiro travessão do primeiro parágrafo do artigo 7.°, o membro da família deverá ter «residido regularmente» no Estado‑Membro de acolhimento pelo menos durante três anos?

40.      Nas suas observações escritas, os governos alemão e italiano alegam que as condições que um Estado‑Membro pode impor à entrada e residência de um membro da família são ilimitadas. O Governo dos Países Baixos adopta uma posição mais mitigada, aceitando que existem limitações quanto à natureza das condições que pode impor. Não considera, no entanto, que uma condição como o casamento, do tipo daquela que foi imposta a F. Pehlivan, caia dentro dessas limitações.

41.      Tenho uma perspectiva diferente.

42.      Decorre claramente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o direito de um Estado‑Membro impor condições nessas circunstâncias não é ilimitado. Como o Tribunal de Justiça decidiu no acórdão Kadiman (12), o poder em que os Estados‑Membros estão investidos é o poder «de sujeitar o referido direito de residência a condições susceptíveis de garantir que a presença do membro da família no seu território é compatível com o espírito e a finalidade do artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80» (13).

43.      Qual é o «espírito e a finalidade» do primeiro parágrafo do artigo 7.°?

44.      Em termos gerais, o Tribunal de Justiça tem decidido que o objectivo dessa disposição é «favorecer o emprego e a permanência do trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado‑Membro, garantindo‑lhe aí a manutenção dos seus laços familiares» (14). Da mesma forma, afirmou que «o sistema instituído pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo, pretende criar condições favoráveis para o reagrupamento familiar no Estado‑Membro de acolhimento, permitindo, em primeiro lugar, a presença dos membros da família junto do trabalhador migrante e consolidando depois aí a sua posição através do direito que lhes é concedido de acederem a um emprego nesse Estado» (15). No acórdão Eyüp (16) usou a expressão «reagrupamento familiar efectivo no Estado‑Membro de acolhimento» (17).

45.      O Tribunal de Justiça deu um sentido prático a esse objectivo ao referir as condições que permitem «à família estar junta» e o requisito de que «o reagrupamento familiar, que motivou a entrada do interessado no território do Estado‑Membro em causa, se manifeste durante um certo tempo através da coabitação efectiva em comunhão doméstica com o trabalhador, e que tal deve suceder sempre que o interessado não preencha, ele próprio, as condições para aceder ao mercado de trabalho nesse Estado» (18). De forma mais sucinta, referiu que o trabalhador e o membro da família em causa devem ter «domicílio comum» (19).

46.      O facto de F. Pehlivan ter casado durante o período de três anos em causa afecta a sua posição? Por outras palavras, pode afirmar‑se que aquela deixou de ser um «membro da família de um trabalhador turco» em virtude desse acto, perdendo assim direitos que de outra forma teria?

47.      Não é, em minha opinião, possível considerar que a questão pode ser respondida por um simples «sim» ou «não». A verdadeira questão não é «a pessoa em causa casou‑se?». Creio que não pode haver uma presunção inilidível de que o casamento ocasionará inevitavelmente a perda dos direitos previstos no artigo 7.°, primeiro parágrafo, primeiro travessão. A questão é, antes, «o casamento ocasionou a perda dos laços familiares com o trabalhador turco?».

48.      A esse respeito, parece‑me que é perfeitamente possível que os laços familiares sejam preservados na sequência de um casamento. Aliás, um número significativo de casais continua a viver com a sua família após o casamento. Não é invulgar que três ou mesmo quatro gerações tenham um domicílio comum. Uma decisão a este respeito depende provavelmente do contexto social e/ou económico das famílias envolvidas. No caso das famílias que tentam encontrar o seu caminho num país que não o seu, será frequentemente uma combinação daqueles factores que ditará a escolha. Os laços familiares serão provavelmente fortes e o dinheiro será normalmente escasso. Não pode assim haver, em minha opinião, uma regra vinculativa quanto ao que constitui uma família separada. Será uma questão de facto, a ser decidida caso a caso, saber se os laços familiares se mantêm após o casamento. Todos os factores relevantes deverão ser ponderados.

49.      Ainda que, em última instância, seja uma matéria que cumpre ao tribunal nacional decidir, nada na decisão de reenvio sugere que, no processo de F. Pehlivan, os laços familiares não se mantiveram. Na decisão de reenvio afirma‑se que F. Pehlivan entrou nos Países Baixos em 11 de Maio de 1999 e aí residiu com os seus pais desde 12 de Agosto de 1999. Apesar de ter casado na Turquia em 22 de Dezembro de 2000 e de o seu marido ter residido com ela em casa dos pais desta nos Países Baixos, isto só sucedeu por um período de nove meses (a partir de Junho de 2002), antes de ele ser expulso. Um ano mais tarde, a 10 de Fevereiro de 2004, o casamento foi dissolvido. F. Pehlivan continuou a residir com os seus pais (em várias moradas) até 1 de Abril de 2005 (20), quando ela e o seu filho se mudaram. Em nenhum momento durante o período de três anos relevante para efeitos de aquisição de direitos nos termos do artigo 7.° deixou F. Pehlivan de ter um domicílio comum com os seus pais nos Países Baixos.

50.      Parece‑me que a abordagem que proponho está reflectida na jurisprudência recente. No acórdão Eyüp, tal como no presente processo, estava em causa o efeito do casamento sobre os direitos decorrentes do artigo 7.°(21). Esse processo envolvia a mulher de um trabalhador turco que estava integrado no mercado regular de trabalho austríaco. Aquela reuniu‑se‑lhe naquele Estado‑Membro. Dois anos mais tarde, o casal divorciou‑se, mas continuou a coabitar, como ficou provado pelo facto de terem tido quatro filhos em comum após o divórcio. Apesar de se terem posteriormente casado de novo, apenas o fizeram bem depois do termo do período de três anos necessário para adquirirem direitos nos termos do artigo 7.° Ao decidir que a esposa não perdeu os seus direitos por força daquele artigo, o Tribunal de Justiça ignorou no essencial os efeitos do divórcio sobre o seu direito de residir no Estado‑Membro em causa. Realçou que a conduta do casal «foi permanentemente conforme com o objectivo que constitui o fundamento dessa disposição [artigo 7.°], a saber, o reagrupamento familiar efectivo no Estado‑Membro de acolhimento» (22).

51.      Aplicando esse raciocínio a uma pessoa na situação de F. Pehlivan, não me parece que uma alteração do seu estatuto conjugal devesse afectar de alguma forma os seus direitos decorrentes do artigo 7.°

52.      É verdade, como realça o Governo dos Países Baixos nas suas observações escritas, que, no acórdão Eyüp, o Tribunal de Justiça também referiu que as autoridades nacionais competentes nunca puseram em causa, durante o período de vida em comum dos ex‑cônjuges, o direito de residência da mulher (23). Contudo, creio que essa observação foi feita de passagem, não fazendo parte essencial do raciocínio do Tribunal de Justiça nesse caso, que se fundamentou na coabitação continuada do casal em questão.

53.      Todas estas considerações me levam a concluir que uma condição como aquela que é referida na questão 1b, nos termos da qual as autoridades nacionais podem revogar automaticamente a autorização de residência de um membro da família que casar durante o período de três anos necessário para adquirir direitos com base no artigo 7.°, não pode ser validamente imposta.

54.      Há razões que me obriguem a matizar esta conclusão ou a afastar‑me dela?

55.      Em primeiro lugar, o facto de o Tribunal de Justiça ter decidido que, ao interpretar o artigo 7.° (24), se deve tomar em consideração o Regulamento n.° 1612/68 (25), afecta o raciocínio que atrás expus?

56.      Não creio que afecte.

57.      Nos termos do artigo 10.° desse regulamento, têm o direito de se instalar com o trabalhador nacional de um Estado‑Membro empregado no território de outro Estado‑Membro a) o cônjuge e descendentes menores de vinte e um anos ou a cargo e b) os ascendentes do trabalhador e os do seu cônjuge que se encontrem a seu cargo. O artigo 11.° confere o direito de aceder a uma actividade assalariada num Estado‑Membro em que um nacional de um Estado‑Membro está a trabalhar ao seu cônjuge e aos filhos «menores de 21 anos ou a [seu] cargo». Aplicando as disposições destes artigos à interpretação do artigo 7.° da Decisão n.° 1/80, o Governo italiano alega que uma pessoa que tenha 21 ou mais anos não deve ser qualificada como membro da família, a não ser que seja dependente do trabalhador em questão (26).

58.      Apesar de o Tribunal de Justiça ter tido em conta o Regulamento n.° 1612/68 na interpretação do artigo 7.° da Decisão n.° 1/80, também realçou que o recurso a esse regulamento como auxiliar da interpretação do artigo 7.° é limitado (27). Em particular, o artigo 10.° do regulamento prevê, a favor dos membros da família de um cidadão da União Europeia, um direito incondicional a instalarem‑se com um progenitor que trabalhe noutro Estado‑Membro. Pelo contrário, o artigo 7.° apenas prevê um direito limitado, que exige, no mínimo, que a autorização para entrar e residir seja concedida pelas autoridades nacionais do Estado em causa. Enquanto o artigo 11.° do regulamento permite aos membros da família aceder a uma actividade assalariada logo que chegam, o direito equivalente previsto no artigo 7.° está limitado pela exigência de residir por um período de três anos no Estado‑Membro antes de o fazer. O contexto geral das regras pode ser semelhante em cada caso, mas o contexto particular não o é.

59.      Noto igualmente que, quando o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar‑se, no acórdão Diatta, sobre o vocábulo «instalar» previsto no artigo 10.° do regulamento, referiu expressamente que «a condição de que a família deva ter uma residência comum permanentemente não se pode deduzir [do regulamento]» (28), quando foi precisamente esta condição que o Tribunal de Justiça impôs no caso de membros da família de um trabalhador turco que reclamavam direitos nos termos do artigo 7.°

60.      Assim, parece‑me que a divergência entre a redacção, os objectivos e a interpretação dos artigos 10.° e 11.° do Regulamento n.° 1612/68 e do artigo 7.° da Decisão n.° 1/80 é tal que, no presente processo, nenhuma orientação útil pode ser extraída dos primeiros para a interpretação do último.

61.      Em segundo lugar, o Governo italiano alega que interpretar o artigo 7.° de uma forma que não reflicta precisamente as disposições do Regulamento n.° 1612/68 daria àqueles que beneficiam do artigo 7.° um tratamento mais favorável do que aos seus homólogos da União Europeia. Esse resultado é afastado pelo artigo 59.° do Protocolo Adicional.

62.      Não partilho deste ponto de vista.

63.      Decorre claramente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o artigo 59.° do Protocolo Adicional não pode ser interpretado dessa forma restritiva. Ao invés de observar a equivalência precisa em termos dos direitos conferidos aos cidadãos turcos e daqueles que são conferidos aos cidadãos da União, deve observar‑se o quadro geral (29). Os direitos que para os cidadãos turcos resultam da Decisão n.° 1/80 são, em muitos aspectos, mais restritivos do que aqueles que, em geral, são conferidos aos cidadãos da União nos termos da legislação da União Europeia (30). Nesta perspectiva, não considero que interpretar o artigo 7.° no sentido que preconizo resulte na violação do artigo 59.°

64.      Em terceiro lugar, o Governo dos Países Baixos invoca em seu apoio a Directiva 2003/86 (31). Realça que as disposições dos artigos 4.°, n.° 2, alínea b), e 4.°, n.° 3, dessa directiva, nos termos das quais os Estados‑Membros podem autorizar os membros da família a entrar e residir no seu território, não se estendem aos filhos casados do requerente do reagrupamento familiar (32). Tal facto, alega, significa que o legislador, ao aprovar esta directiva e, por extensão, em geral, assumiu a posição de que o conceito de reagrupamento familiar não se deveria aplicar a filhos casados.

65.      Uma vez mais, não consigo extrair das disposições desta parte da legislação comunitária qualquer orientação útil. Lidando, como faz, com as condições em que o direito ao reagrupamento familiar pode ser exercido por nacionais de países terceiros que residam no território dos Estados‑Membros (33), o seu objecto é muito mais amplo do que o do artigo 7.° Deve assim esperar‑se que a sua aplicação seja mais restritiva. Além disso, o artigo 3.°, n.° 4, da directiva refere expressamente que a directiva não prejudica a aplicação de disposições mais favoráveis de, entre outros, «acordos bilaterais … entre a Comunidade ou a Comunidade e os seus Estados‑Membros, por um lado, e países terceiros, por outro». Esses acordos bilaterais incluem, obviamente, o Acordo de Associação e a Decisão n.° 1/80. Se as disposições desta última forem mais favoráveis, prevalecerão.

66.      Em quarto lugar, é a minha conclusão afectada pelo facto de, como realçou o Governo alemão nas suas observações escritas, o Tribunal de Justiça ter interpretado a condição de que as partes tenham uma residência comum de uma forma que permite algumas excepções quanto à necessidade de uma efectiva coabitação no mesmo local?

67.      Não me parece.

68.      É verdade que o Tribunal de Justiça, no acórdão Kadiman (34), declarou que circunstâncias objectivas, tais como a distância entre a residência do trabalhador e o local de trabalho do membro da sua família ou o estabelecimento de formação profissional frequentado por este último, o podiam obrigar a ter um alojamento separado (35). Não considero, no entanto, que tal represente um afastamento da condição de que efectivamente haja, enquanto possível e praticável, coabitação. Interpreto antes essa afirmação como uma indicação da amplitude da abordagem do conceito pelo Tribunal de Justiça. Por outras palavras, quando apropriado, a ênfase pode estar no espírito e não na letra da condição.

69.      Finalmente, a presente exposição estaria incompleta se não abordasse a questão de saber que condições pode impor um Estado‑Membro para que se considere que um membro da família tem «residência regular» ao abrigo do artigo 7.° Em resposta a uma pergunta feita pelo Tribunal de Justiça na audiência, a Comissão pareceu defender que, uma vez tomada a decisão de autorizar a entrada no país, a única condição (para além de uma condição puramente administrativa) que um Estado‑Membro de acolhimento pode impor relativamente ao conceito de residência regular é a coabitação.

70.      Não concordo.

71.      É, obviamente, pacífico que um Estado‑Membro de acolhimento pode exigir que o membro da família viva debaixo do mesmo tecto que o trabalhador turco a que se veio juntar. Esta é a óbvia condição substantiva que pode ser imposta e que resulta inevitavelmente da jurisprudência da Tribunal de Justiça a esse respeito (36). Uma vez que o direito de responder a ofertas de emprego ao abrigo do artigo 7.° só surge ao fim de um período de três anos, também deve permitir‑se aos Estados‑Membros impor a condição substantiva de que, durante o período de probatório de três anos, não se responda a qualquer oferta de emprego.

72.      Daqui resulta que um Estado‑Membro pode exigir que o membro da família se sujeite a condições administrativas concebidas para controlar e verificar que essas duas condições substantivas estão satisfeitas: tanto que há coabitação, como que o membro da família não está, de facto, a trabalhar. Também me parece ser permitido ao Estado‑Membro de acolhimento controlar apropriada e periodicamente que os fundamentos com base nos quais foi inicialmente concedida a autorização de entrada e residência estavam de facto verificados e continuam a verificar‑se. No caso de ter sido concedida uma autorização para entrar no Estado‑Membro de acolhimento com o fundamento de o (ou a) requerente querer reunir‑se com a sua mulher (ou marido) (que não é, obviamente, o caso presente), seria legítimo, no meu entendimento, que o Estado‑Membro de acolhimento impusesse condições concebidas para garantir que o casamento não é meramente de conveniência (37). Também não seria desadequado impor uma condição administrativa que exigisse o registo nas autoridades competentes aquando da chegada e a contínua renovação desse registo. Uma condição que exigisse que o membro da família renovasse a sua autorização de residência quando esta expirasse também seria plenamente indicada.

73.      Também me parece que seria indicado que um Estado‑Membro impusesse o que eu chamaria de «condição de ordem pública», isto é, que os membros da família tenham que se conformar a normas ligadas à ordem pública, à segurança pública e à saúde pública durante a sua residência. Tal reflecte o artigo 14.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80, que dispõe que as disposições da Secção I da decisão são aplicadas «sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, de segurança e de saúde públicas».

74.      À luz do que acabo de expor, sugiro que o Tribunal de Justiça responda à questão 1b que o primeiro travessão do primeiro parágrafo do artigo 7.° da Decisão n.° 1/80 deve interpretado no sentido de que impede um Estado‑Membro de decidir que, se o membro da família casar durante o período de três anos previsto na disposição, não serão adquiridos quaisquer outros direitos ao abrigo dessa disposição, mesmo que o membro da família continue a viver com o trabalhador turco.

 Questões 1a e 2

75.      A resposta que proponho seja dada à questão 1b é, em si mesma, suficiente para permitir ao tribunal nacional decidir sobre o direito de residência de F. Pehlivan nos Países Baixos. Para a presente exposição não ficar incompleta, abordarei no entanto também as questões 1a e 2.

76.      Com essas questões, o tribunal nacional pergunta no essencial se as autoridades nacionais competentes podem pôr em causa um direito de residência alegadamente adquirido ao abrigo do artigo 7.°, uma vez expirado o período de três anos para a aquisição de direitos por força desse artigo.

 A situação anterior ao termo do período de três anos referido no primeiro travessão do primeiro parágrafo do artigo 7.°

77.      As questões 1a e 2 só indirectamente suscitam a questão das circunstâncias em que um Estado‑Membro de acolhimento pode expulsar um membro da família que tenha sido autorizado a entrar no Estado‑Membro de acolhimento, mas que ainda não tenha adquirido direitos ao abrigo do primeiro travessão do primeiro parágrafo do artigo 7.° A questão foi, contudo, extensivamente abordada tanto nas observações escritas apresentadas por F. Pehlivan, como na audiência. Abordá‑la‑ei portanto com brevidade.

78.      Também aqui, os argumentos estiveram extremados. Quando lhe foi pedido que esclarecesse a sua posição na audiência, a Comissão afirmou que, uma vez que um membro da família tenha sido autorizado a entrar num Estado‑Membro ao abrigo do artigo 7.°, não há qualquer circunstância pela qual o Estado‑Membro o possa expulsar. A única sanção que lhe poderá ser imposta será de natureza administrativa. Os governos dos Estados‑Membros têm a posição contrária, defendendo que qualquer violação das condições validamente impostas pelo Estado de acolhimento pode levar à expulsão.

79.      Não posso concordar com nenhuma destas posições.

80.      Nos n.os 70 e 72 supra, especifiquei as condições que considero poderem ser validamente impostas pelo Estado de acolhimento. Dividi‑as em três categorias: substantivas, administrativas e de ordem pública.

81.      Não encontro nenhuma razão válida para que um Estado‑Membro não deva expulsar um membro da família que esteja completa e irremediavelmente em violação de uma condição substantiva. Tal indivíduo mostrou‑se incapaz de cumprir a sua parte do acordo em que se baseou o seu direito de residência. Isto está, no entanto, sujeito à condição de que as exigências da Convenção Europeia dos Direitos do Homem sejam respeitadas (38). Foi alegado, em nome de F. Pehlivan, que uma expulsão em violação dessa orientação da jurisprudência não podia ser válida. Concordo.

82.      No caso de condições administrativas, qualquer sanção aplicável a uma violação deve ser proporcional. Deste modo, no acórdão Ergat (39), o Tribunal de Justiça afirmou que «a este respeito [da competência dos Estados‑Membros para punir a violação de obrigações administrativas], resulta de jurisprudência constante, relativa ao incumprimento de formalidades exigidas para a verificação do direito de estada de um trabalhador protegido pelo direito comunitário, que os Estados‑Membros podem decerto sujeitar a inobservância das obrigações dessa natureza a sanções comparáveis às que se apliquem a infracções nacionais de menor importância, mas que seria injustificado prever uma sanção desproporcionada que criasse um entrave a esse direito de residência […]». O Tribunal de Justiça continua a observar que «é esse, nomeadamente, o caso de uma pena de prisão e, por maioria de razão, de expulsão, que constitui a negação mesmo do direito de residência conferido e garantido pela Decisão n.° 1/80 […]».

83.      No que diz respeito à violação de uma condição de ordem pública, deve aplicar‑se o artigo 14.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80. Devem observar‑se os termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça relacionada com a implementação dessa condição (40). Também neste contexto deve ser observado o princípio da proporcionalidade. Pondo a questão de uma forma simplista, se um membro da família fosse condenado por uma violação relativamente leve do limite de velocidade, seria completamente desproporcionado pretender, em consequência, expulsá‑lo.

84.      Devo, uma vez mais para não ficar incompleta a presente exposição, abordar nesta fase a questão da segurança jurídica. Este princípio exige que as normas jurídicas sejam claras, precisas e previsíveis nos seus efeitos, especialmente quando possam vir a ter consequências negativas para os indivíduos. Esta questão foi discutida durante algum tempo na audiência e merece de qualquer modo uma resposta.

85.      Embora lhe fosse exigido que o fizesse imediatamente, F. Pehlivan só informou as autoridades nacionais do seu casamento em Maio de 2002, ou seja, 16 meses após a sua celebração (41).

86.      F. Pehlivan alegou na audiência que, se o seu direito de entrada nos Países Baixos se tivesse baseado no seu estado civil, tal teria sido indicado de forma clara na autorização de residência emitida à entrada. Deveria, nesse caso, ter resultado claro, necessária e pelo menos implicitamente, que qualquer mudança no seu estado civil teria de ser notificada às autoridades competentes. No entanto, tal como compreendo a posição de F. Pehlivan (e não compreendo a posição de nenhuma das partes que alegaram diferentemente na audiência), a importância do seu estatuto de solteira não era de todo aparente na autorização de residência emitida aquando da sua entrada nos Países Baixos.

87.      Pelo contrário, parece que a condição de F. Pehlivan ter que notificar a sua mudança de estado civil era uma matéria a ser deduzida das Vc 2000, em particular da sua Parte B2/8.3 (42). Efectivamente, este documento dá a entender que se levanta uma questão idêntica quando a pessoa em causa tem um filho, como aconteceu com F. Pehlivan, no período de três anos em causa. As Vc 2000 constituem um documento volumoso. Não fazem parte da legislação nacional que regula os direitos de residência. Foram descritas pelo Governo dos Países Baixos na audiência como um «documento administrativo» que contém orientações para a aplicação da lei pelos funcionários. Nada parece indicar, no meu entendimento, que fosse menos do que muito difícil, senão mesmo impossível, para um leigo como F. Pehlivan, aceder ao seu conteúdo e compreendê‑lo.

88.      Assim sendo, não vejo como possa ser validamente sugerido que F. Pehlivan deveria ter percebido que tinha que notificar o seu casamento às autoridades dos Países Baixos. O facto de não se lhe ter tornado claro que estava sujeita a uma obrigação viola claramente a exigência de segurança jurídica. Não pode ser claro nem preciso o conteúdo de um documento (as Vc 2000) que, na prática, é inacessível a um leigo na situação de F. Pehlivan. Consequentemente, o princípio da segurança jurídica foi violado a este respeito.

 A situação após o termo do período de três anos referido no primeiro travessão do primeiro parágrafo do artigo 7.°

89.      Abordo esta questão em abstracto – na minha perspectiva, não afecta a posição de F. Pehlivan. Suponhamos que o período de três anos referido no primeiro travessão do primeiro parágrafo do artigo 7.° expirou. O membro da família violou uma das condições aplicáveis à sua residência durante o período em causa, mas o Estado de acolhimento só toma conhecimento da violação após o mesmo. Pode o Estado‑Membro tomar medidas relativamente à violação retroactivamente? Em particular, pode o Estado de acolhimento expulsar a pessoa em causa? Será válido o argumento de que o Estado‑Membro está a agir tarde demais?

90.      Todos os Estados‑Membros que submeteram observações são da opinião que o momento em que agem as autoridades nacionais é irrelevante.

91.      Por seu lado, F. Pehlivan e a Comissão são da opinião contrária. Uma vez terminado o período de três anos, o membro da família em causa adquiriu direitos ao abrigo do artigo 7.° que são autónomos e que já não podem ser postos em causa.

92.      Não entendo que isto possa estar correcto.

93.      O primeiro travessão do artigo 7.° exige que o membro da família em causa «resida[...] regularmente nesse Estado‑Membro há pelo menos três anos». Segue‑se que a questão não é a de a pessoa ter residido, mas a de ter residido regularmente. Entendo que, com esta expressão, os autores da Decisão 1/80 pretenderam dizer que a pessoa deve ter satisfeito as condições substantivas a que estava sujeito o seu direito de residência, tanto aquando da sua entrada no Estado‑Membro em causa, como aquando das subsequentes renovações do seu direito de residência. E não que uma pessoa, pelo mero facto de residir num Estado‑Membro, adquire, sem mais, direitos.

94.      O Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre esta matéria, com referência ao artigo 7.° Levantou‑se, no entanto, uma questão semelhante no acórdão Kol (43), em relação ao artigo 6.° da Decisão n.° 1/80, no qual estava em causa a interpretação da expressão «emprego regular». O Tribunal de Justiça decidiu que um trabalhador não podia adquirir direitos durante um período em relação ao qual havia sido feita uma declaração falsa. A sua autorização de residência seria em consequência susceptível de ser posta em causa assim que se descobrisse a falsidade da declaração (44).

95.      Na decisão de reenvio nada indica, no entanto, que sejam suscitadas questões de fraude no caso de F. Pehlivan. Em particular, nada indica que o casamento tenha sido uma farsa. Nem, tendo em conta a minha posição expressa no n.° 87 supra, pode afirmar‑se que houve uma omissão de comunicação de informações. Nas suas observações, o Governo alemão alega que esta omissão é indício de fraude. Não vejo em que se possa basear tal afirmação e portanto rejeito‑a.

96.      F. Pehlivan alega que o princípio da confiança legítima impede um Estado‑Membro de revogar um direito de residência após o termo do período de três anos. No entanto, a expectativa a que tem legitimamente direito um membro da família é a de que poderá beneficiar de direitos ao abrigo do primeiro travessão daquele artigo após três anos de residência regular. As observações de F. Pehlivan parecem‑me assim erradas.

97.      É perguntado na questão 2 se há «qualquer outro princípio jurídico de direito comunitário» que impeça as autoridades nacionais competentes de pôr em causa um direito de residência alegadamente adquirido ao abrigo do artigo 7.°, uma vez terminado o período de três anos para a aquisição de direitos ao abrigo desse artigo.

98.      Já me referi à exigência de respeito pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e pelos princípios fundamentais da proporcionalidade, segurança jurídica e confiança legítima. Todos podem limitar a margem das autoridades nacionais para tomar uma determinada acção em circunstâncias particulares. Mas não afectam, no meu entendimento, o princípio de que o direito de residência pode ser posto em causa após o termo do período de três anos.

99.      Como referi no n.° 74 supra, entendo que a resposta que proponho seja dada à questão 1b é, em si mesma, suficiente para permitir ao tribunal nacional decidir sobre o direito de residência de F. Pehlivan nos Países Baixos. No entanto, no caso de o Tribunal de Justiça considerar necessário abordar as questões 1a e 2, a resposta que proponho é a de que o primeiro parágrafo do artigo 7.° da Decisão n.° 1/80 não impede as autoridades nacionais de porem em causa um direito de residência alegadamente adquirido ao abrigo do artigo 7.° após o termo do período de três anos exigido para a aquisição de direitos ao abrigo desse artigo.

 Questões 3a e 3b

100. Atentas as respostas que propus que fossem dadas às questões 1 e 2, não é necessário abordar estas questões.

 Conclusão

101. Proponho, assim, que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pelo Rechtbank ’s‑Gravenhage da seguinte forma:

(1)      A resposta à questão 1b é que o primeiro travessão do primeiro parágrafo do artigo 7.° da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação CEE‑Turquia deve interpretado no sentido de que impede um Estado‑Membro de decidir que, se o membro da família casar durante o período de três anos previsto nessa disposição, não serão adquiridos quaisquer outros direitos ao abrigo dessa disposição, mesmo que o membro da família continue a viver com o trabalhador turco.

(2)      No caso de o Tribunal de Justiça considerar ser necessário abordar as questões 1a e 2, a resposta a estas questões é que o primeiro parágrafo do artigo 7.° da Decisão n.° 1/80 não impede as autoridades nacionais de porem em causa um direito de residência alegadamente adquirido ao abrigo do artigo 7.° após o termo do período de três anos exigido para a aquisição de direitos ao abrigo desse artigo.

(3)      Não é necessário, em caso algum, responder às questões 3a e 3b.


1 – Língua original: inglês


2 – Decisão n.° 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em 12 de Setembro de 1963, em Ancara.


3 – Acordo que cria uma Associação entre a CEE e a Turquia, assinado em Ancara em 12 de Setembro de 1963.


4 – Protocolo Adicional assinado em Bruxelas em 23 de Novembro de 1970 e concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.° 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO L 293, p. 1; EE 11 F1 p. 216).


5 – Esta é a data constante do despacho de reenvio. Apesar de serem suscitadas dúvidas em relação à sua precisão nas observações escritas do Governo dos Países Baixos, parece pacífico que F. Pehlivan viveu com os seus pais durante pelo menos três anos após a concessão da autorização de residência.


6 – Decisão n.° 2/76, relativa à execução do artigo 12.° do Acordo de Associação, adoptada pelo Conselho de Associação em 20 de Dezembro de 1976.


7 – V., inter alia, acórdão Derin (C‑325/05, Colect., p. I‑6495, n.° 47).


8 – Acórdão de 30 de Setembro de 2004, Ayaz (C‑275/02, Colect., p. I‑8765, n.os 38 e 39).


9 – Acórdão de 5 de Junho de 1997, Kol (C‑285/95, Colect., p. I‑3069, n.° 25).


10 – Acórdão de 17 de Abril de 1997, Kadiman (C‑351/95, Colect., p. I‑2133, n.os 31 e 32).


11 – Ibidem, n.° 32.


12 – Ibidem, n.° 33.


13 – Sublinhado meu.


14 – V. acórdão Kadiman, referido na nota 10 supra, n.° 34.


15 – V. acórdão Kadiman, referido na nota 10 supra, n.° 36; acórdão Ayaz, referido na nota 8 supra, n.° 31; e acórdão de 11 de Novembro de 2004, Cetinkaya (C‑467/02, Colect., p. I‑10895, n.° 25).


16 – Acórdão de 22 de Junho de 2000, Eyüp (C‑65/98, Colect., p. I‑4747).


17 – N.° 34.


18 – V., inter alia, acórdãos Kadiman, referido na nota 10 supra, n.os 35, 37 e 40, e Eyüp, referido na nota 16 supra, n.° 28.


19 – V. acórdão Kaliman, referido na nota 10 supra,, n.° 42.


20 – Pelo menos de acordo com o despacho de reenvio. V. nota 5 supra.


21 – Referido na nota 16 supra.


22 – N.° 34.


23 – Ibidem, n.° 35.


24 – Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2), posteriormente alterado. Com efeitos a partir de 30 de Abril de 2006, os artigos 10.° e 11.° desse regulamento foram revogados e substituídos pela Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE ( JO L 158, p. 77, rectificada no JO L 229, p. 35).


25 – V. acórdão Ayaz, referido na nota 8 supra, n.° 45.


26 – F. Pehlivan alega, nas suas observações escritas, que sempre esteve dependente dos seus pais. Foi apenas a 1 de Abril de 2005, quando tomou uma residência separada da dos seus pais, que começou a receber pagamentos dos serviços da segurança social. Uma vez que o tribunal nacional não aborda a questão da dependência de F. Pehlivan na decisão de reenvio, e atenta a posição que eu adoptei em relação à aplicabilidade do Regulamento n.° 1612/68 às questões prejudiciais submetidas, não apreciarei esta questão com mais delonga.


27 – V. acórdão Derin, referido na nota 7 supra, n.° 68.


28 – Acórdão de 13 de Fevereiro de 1985, Diatta (267/83, Recueil, p. 567, n.° 18).


29 – V., a esse respeito, acórdão Derin, referido na nota 7 supra, n.os 69 a 71.


30 – V. acórdão de 7 de Julho de 2005, Aydinli (C‑373/03, Colect., p. I‑6181, n.° 31). Para uma análise mais completa do papel do artigo 59.° do Protocolo Adicional no contexto do artigo 7.°, v. as minhas conclusões apresentadas no processo Bozkurt (C‑303/08), na mesma data das presentes conclusões, n.os 48 e segs.


31 – Directiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO L 251, p. 12).


32 – Definido no artigo 2.°, alínea c), da Directiva 2003/86 como sendo «um nacional de um país terceiro com residência legal num Estado‑Membro e que requer, ou cujos familiares requerem, o reagrupamento familiar para se reunificarem».


33 – Artigo 1.° da Directiva 2003/86.


34 – Referido na nota 10 supra.


35 – V. n.° 42.


36 – V. n.os 44 e segs.


37 – Não pretendo abordar de forma indevida outra legislação da União Europeia, uma vez que entendo que seria errado considerar essa legislação como limitadora na sua abordagem, mas noto, a esse respeito, que o artigo 16.°, n.° 4, da Directiva 2003/86 autoriza os Estados‑Membros a «efectuar inquéritos e controlos específicos quando existir uma presunção fundamentada de fraude ou de casamento […] de conveniência […] Podem ser igualmente efectuados controlos específicos aquando da renovação da autorização de residência dos familiares».


38 – F. Pehlivan referiu‑se ao artigo 8.° da Convenção, relativo ao direito ao respeito da vida familiar, e em particular à decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 21 de Dezembro de 2001, Sen/Países Baixos, petição n.° 31465/46. Concordo em que esta orientação da jurisprudência do Tribunal seja relevante para uma pessoa na sua situação.


39 – Acórdão de 16 de Março de 2000 (C‑329/97, Colect., p. I‑1487, n.os 56 e 57).


40 – Para uma análise mais completa do artigo 14.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 e da jurisprudência relacionada, v. as minhas conclusões no processo C‑303/08, Bozkurt, apresentadas na mesma data que as presentes conclusões, n.os 73 e segs.


41 – N.° 18 supra.


42 – Referida no n.° 15 supra.


43 – Referido na nota 9 supra.


44 – N.° 26.