CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

DÁMASO RUIZ-JARABO COLOMER

apresentadas em 5 de Fevereiro de 2009 ( 1 )

Processo C-478/07

Budějovický Budvar, národní podnik

contra

Rudolf Ammersin GmbH

«Tratados bilaterais entre Estados-Membros — Protecção num Estado-Membro de uma indicação de proveniência geográfica de outro Estado-Membro — Denominação ‘Bud’ — Utilização da marca American Bud — Artigos 28.o CE e 30.o CE — Regulamento (CE) n.o 510/2006 — Regime comunitário de protecção das indicações geográficas e das denominações de origem — Adesão da República Checa — Medidas transitórias — Regulamento (CE) n.o 914/2004 — Âmbito de aplicação do regime comunitário — Carácter exaustivo»

I — Introdução

1.

Durante os últimos cem anos, a cervejeira norte-americana Anheuser-Busch Inc. e a cervejeira checa Budějovický Budvar confrontaram-se em infindáveis processos judiciais pela atribuição do uso exclusivo das denominações Budweiser e Bud.

2.

O litígio no processo principal está agora pendente, na Áustria, no Handelsgericht Wien (Tribunal de Comércio de Primeira Instância de Viena), que no ano 2001 remeteu ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial no âmbito do mesmo conflito, a que obteve resposta no acórdão de 18 de Novembro de 2003, a seguir «Bud I» ( 2 ).

3.

Após um longo périplo pelas instâncias jurisdicionais superiores, o processo regressou — ainda por resolver — ao tribunal vienense, que decidiu apresentar novas questões prejudiciais antes de proferir a sua decisão.

4.

Com a primeira questão, cuja redacção é relativamente complexa, pretende que se interpretem diversas passagens do acórdão Bud I, em especial sobre os requisitos a que deve obedecer uma indicação geográfica simples para ser compatível com o artigo 28.o CE.

5.

A segunda e terceira questões entram na polémica discussão sobre a exclusividade do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios ( 3 ). Partindo, surpreendentemente, da hipótese de uma indicação geográfica qualificada, o Handelsgericht Wien debruça-se sobre a legalidade de uma protecção nacional deste tipo de denominações ou de uma protecção bilateral estendida por convenção a outro Estado-Membro, à luz de duas circunstâncias diferentes: por um lado, a de não ter sido pedido o registo comunitário da denominação; e, por outro, a de essa indicação geográfica qualificada não estar inserida no tratado de adesão de um Estado-Membro, ao contrário de outras denominações empregadas para tal bebida.

II — Quadro jurídico

A — Direito internacional

6.

O Acordo de Lisboa relativo à protecção das denominações de origem e ao seu registo internacional ( 4 ) dispõe no seu artigo 1.o, n.o 2, que os países signatários desse acordo ( 5 ) se obrigam a proteger, nos seus territórios, as denominações de origem dos produtos dos restantes Estados da «União particular», reconhecidos como tal no país de origem e registados na Secretaria Internacional prevista na Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (a seguir «OMPI»).

7.

O artigo 2.o, n.o 1, do acordo de Lisboa define a «denominação de origem» como «a denominação geográfica de um país, região ou localidade que serve para designar um produto dele originário cuja qualidade ou caracteres são devidos exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e os factores humanos». A denominação de origem «Bud» foi inscrita na OMPI em 10 de Março de 1975 com o n.o 598, para a cerveja, em aplicação do acordo de Lisboa.

B — Convenção bilateral

8.

Em 11 de Junho de 1976, a República da Áustria e a República Socialista da Checoslováquia celebraram um tratado em matéria de protecção das indicações de proveniência, denominações de origem e outras denominações relativas à proveniência dos produtos agrícolas e industriais (a seguir «Convenção bilateral») ( 6 ).

9.

Em conformidade com o seu artigo 2.o, consideram-se indicações geográficas, denominações de origem e demais denominações relativas à proveniência, na acepção da presente Convenção, todas as indicações que, directa ou indirectamente, se refiram à proveniência.

10.

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, «na República da Áustria, as denominações checoslovacas enumeradas na convenção de execução no artigo 6.o são reservadas exclusivamente aos produtos checoslovacos». O artigo 5.o, n.o 1, parte B, ponto 2, refere as cervejas entre as categorias de produtos checos abrangidos pela protecção instituída pela Convenção bilateral; e o anexo B desse acordo, a que faz referência o artigo 6.o da Convenção, inclui a denominação Bud entre as denominações checoslovacas para produtos agrícolas e industriais (sob a rubrica «cerveja»).

11.

Através da Lei constitucional n.o 4/1993, de 15 de Dezembro de 1992, a República Checa confirmou que assumia os direitos e as obrigações existentes por força do direito internacional, relativos à República Socialista da Checoslováquia à data da sua extinção.

C — Regulamentação comunitária

1. Regulamento n.o 510/2006

12.

Este novo regulamento sobre indicações geográficas e denominações de origem abrange, no essencial, as disposições do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 ( 7 ), que revoga e substitui.

13.

O seu sexto considerando recorda que «[é] necessário prever uma abordagem comunitária das denominações de origem e indicações geográficas» para garantir uma concorrência leal entre os beneficiários dessas menções e reforçar a credibilidade desses produtos aos olhos dos consumidores.

14.

O artigo 2.o descreve o que se entende por «denominação de origem» e por «indicação geográfica», para efeitos do regulamento. Nos termos do seu n.o 1:

«a)

‘Denominação de origem’: o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício:

originário dessa região, desse local determinado ou desse país,

cuja qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente a um meio geográfico específico, incluindo os factores naturais e humanos, e

cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada;

b)

‘Indicação geográfica’: o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício:

originário dessa região, desse local determinado ou desse país, e

que possui determinada qualidade, reputação ou outras características que podem ser atribuídas a essa origem geográfica, e

cuja produção e/ou transformação e/ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.»

15.

Para que uma expressão possa ser utilizada como denominação de origem ou como indicação geográfica não é indispensável que constitua um topónimo, uma vez que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento, entram também nesta categoria as «denominações tradicionais», geográficas ou não, que designem um produto agrícola ou género alimentício que preencham as condições previstas no n.o 1.

16.

Os artigos 5.o a 7.o do Regulamento n.o 510/2006 regulam o chamado «procedimento normal» para o registo das denominações de origem e das indicações geográficas, que consta de duas fases sucessivas: a primeira junto do governo nacional e a segunda junto da Comissão.

17.

Segundo o artigo 5.o, os pedidos de registo são dirigidos ao Estado-Membro correspondente, que, se estiverem preenchidos os requisitos do Regulamento n.o 510/2006, remete a documentação à Comissão.

18.

O n.o 6 do artigo 5.o do Regulamento n.o 510/2006 confere aos Estados-Membros a possibilidade de concederem à denominação uma protecção transitória a nível nacional, em conformidade com o regulamento. Esta protecção temporária inicia-se no dia da apresentação do pedido à Comissão e termina a contar da data em que for tomada uma decisão sobre a inscrição no registo comunitário. No caso de a denominação não chegar a ser registada, as consequências da protecção nacional transitória «são da exclusiva responsabilidade do Estado-Membro em questão».

2. Regulamento (CE) n.o 918/2004

19.

Em 2004, a adesão à União Europeia de dez novos Estados obrigou à aprovação de certas medidas transitórias em matéria de denominações de origem e de indicações geográficas.

20.

Responde a esta finalidade o Regulamento (CE) n.o 918/2004 ( 8 ), cujo artigo 1.o autoriza a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia a manter a garantia nacional das denominações de origem e indicações geográficas existente em 30 de Abril de 2004, na acepção do Regulamento n.o 2081/92,

até 31 de Outubro de 2004, como regra geral;

ou, sempre que um pedido de registo tenha sido enviado à Comissão, até que seja tomada uma decisão a esse respeito.

21.

Este artigo 1.o prevê igualmente, no seu terceiro parágrafo, que «[a]s consequências de tal protecção, no caso de a denominação não ser registada ao nível comunitário, são da responsabilidade exclusiva do Estado-Membro em causa».

3. Acto de adesão ( 9 )

22.

No anexo II do próprio acto de adesão foi estendida a protecção comunitária, mediante o seu registo como indicações geográficas protegidas, a três denominações de cerveja proveniente da cidade checa de České Budějovice:

Budějovické pivo;

Českobudějovické pivo;

Budějovický měšťanský var.

III — Litígio no processo principal, suas origens e questão prejudicial

A — Breve história de uma longa disputa

23.

A luta pelo uso exclusivo das denominações Budweiser e Bud provocou sérias contendas, durante mais de um século, entre a empresa checa Budějovický Budvar (Budweiser Budvar, a seguir «Budvar») e a empresa norte-americana Anheuser-Busch.

24.

A fábrica Budvar ( 10 ) situa-se na cidade checa de České Budějovice, famosa por uma longa tradição cervejeira ( 11 ). Desde 1795 que as empresas que mais tarde confluíram na actual Budvar elaboram e comercializam cerveja com as indicações «Budweis» ( 12 ), «Budweiser Bier» ( 13 ), «Budvar» ou «Budbräu» ( 14 ). A marca «Budweiser» foi registada em 1895.

25.

Como praticamente todos os cervejeiros de Saint Louis (Missouri), os Anheuser-Busch eram de origem alemã ( 15 ). Não é pois de estranhar que, conscientes da reputação da cerveja de Budweis, resolvessem em 1876 lançar no mercado americano uma cerveja ligeira denominada «Budweiser», à qual posteriormente se seguiu outra com a denominação abreviada de «Bud». Não apenas se adoptou o nome da bebida checa como também a receita foi inspirada nos métodos de fabrico utilizados na Boémia ( 16 ) e se parafraseou a menção «the beer of kings» (a cerveja dos reis), empregada em Budweis, incluindo-se nas etiquetas da cerveja americana a expressão «the king of beers» (a cerveja rainha). Em Fevereiro de 1906, o Instituto de Patentes norte-americano indeferiu o pedido de reconhecimento da marca «Budweiser» apresentado pela Anheuser-Busch por ter carácter geográfico. No entanto, um ano depois admitiu-se o registo nos Estados Unidos por um período de dez anos.

26.

O aumento dos intercâmbios comerciais de ambos os lados do Atlântico gerou um conflito cujos primeiros episódios judiciais remontam a 1880. Desde então, os processos em torno do emprego das denominações Budweiser e Bud foram instaurados em numerosos países ( 17 ), com resultados muito díspares ( 18 ).

27.

O órgão jurisdicional comunitário ficou à margem desta estratégia litigante global. Os representantes de ambas as empresas (ou os distribuidores dos seus produtos) recorreram com frequência às instâncias europeias, denunciando a violação do direito comunitário.

28.

Reiteradamente, a Anheuser-Busch pediu o registo de Budweiser e Bud como marcas comunitárias (nas suas variantes nominativa e figurativa e para diferentes grupos). A oposição da Budvar, alegando direitos anteriores, deu origem a uma série de decisões da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (a seguir «IHMI») e às correspondentes impugnações no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.

29.

Assim, por exemplo, com a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 3 de Dezembro de 2003 ( 19 ), foi aceite a oposição da Budvar ao registo de Budweiser como marca comunitária na classe 32 (cervejas; […]). Recorreu-se dessa decisão no Tribunal de Primeira Instância, mas o processo foi suspenso porque a Anheuser-Busch retirou o seu pedido de inscrição ( 20 ).

30.

Pelo contrário, a Segunda Câmara de Recurso do IHMI, através das decisões de 14 e 28 de Junho e de 1 de Setembro de 2006 ( 21 ), autorizou o registo de Bud como marca comunitária, apesar da oposição da Budvar, que invocou os tratados bilaterais entre a Áustria e a Checoslováquia e o registo da denominação controvertida na OMPI, como denominação de origem, em conformidade com o acordo de Lisboa, com efeitos em França, Itália e Portugal ( 22 ). A Câmara de Recurso entendeu que é difícil conceber Bud como uma denominação de origem ou como uma indicação geográfica indirecta, considerando que as provas apresentadas pela Budvar sobre o uso da denominação Bud, em especial na Áustria, em França e em Portugal, eram insuficientes. Afirmou igualmente que a mera utilização do sinal Bud não pode constituir simultaneamente o uso de uma marca e de uma indicação de proveniência, pois estas cumprem funções diferentes e incompatíveis. No seu recente acórdão de 16 de Dezembro de 2008 ( 23 ), o Tribunal de Primeira Instância anulou essas decisões do IHMI.

31.

O próprio Tribunal de Justiça também já proferiu dois acórdãos no âmbito do contencioso geral que opõe a sociedade checa Budvar à sociedade americana Anheuser-Busch: por um lado, o acórdão de 16 de Novembro de 2004, Anheuser-Busch ( 24 ); por outro, o acórdão Bud I de 2003, já referido.

32.

No primeiro destes acórdãos, que diz respeito ao ramo finlandês desta longa saga, o Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre o regime aplicável ao uso de uma marca registada e de um nome comercial potencialmente inconciliáveis, em especial à luz do Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio («acordo ADPIC») ( 25 ). Desta decisão não se retira nenhuma consequência no que se refere às questões formuladas no caso vertente.

33.

O acórdão Bud I, pelo contrário, tem uma relação muito mais directa com o presente processo, porque representa a abertura do capítulo austríaco, mais centrado nas indicações geográficas que no direito das marcas.

B — Litígio no processo principal

1. Matéria de facto na base da primeira questão prejudicial

34.

Os factos que abriram esta frente judicial na Áustria remontam a 1999, momento em que a Budvar pediu ao Handelsgericht Wien que condenasse a Rudolf Ammersin GmbH (empresa que comercializa na Áustria a cerveja da marca American Bud) a fazer cessar, no território austríaco, o uso da denominação Bud ou outras similares susceptíveis de provocar confusão, desde que não se tratasse de produtos da própria Budvar. A Budvar invocou, fundamentalmente, a Convenção bilateral entre a República da Áustria e a República Socialista da Checoslováquia, ao abrigo da qual a denominação Bud (incluída no anexo B da referida Convenção) só pode utilizar-se na Áustria para as mercadorias de origem checa.

35.

Paralelamente, a Budvar intentou uma acção idêntica no Landesgericht Salzburg (Tribunal Regional de Salzburgo), mas dirigida contra a Josef Sigl KG, importadora exclusiva da cerveja American Bud na Áustria. Neste segundo processo e, mais concretamente, no recurso interposto num incidente de medidas provisórias, em 1 de Fevereiro de 2000, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal austríaco) proferiu um despacho no qual, além de confirmar as medidas provisórias decretadas em primeira instância, declarou que a protecção da denominação Bud prevista pela Convenção bilateral é compatível com o artigo 28.o CE, por estar abrangida pelo conceito de propriedade industrial e comercial na acepção do artigo 30.o CE. Considerou que a denominação Bud é uma indicação geográfica «simples» (por não haver uma ligação entre as características do produto e a sua proveniência) e «indirecta» (por não ser, enquanto tal, um nome geográfico, mas um qualificativo adequado para informar o consumidor sobre o local de origem do bem), que beneficia de uma «protecção absoluta», isto é, independente de qualquer risco de confusão ou de engano.

2. Acórdão Bud I

36.

Neste contexto, em 26 de Fevereiro de 2001, o Handelsgericht Wien suspendeu o processo intentado contra a Ammersin e apresentou ao Tribunal de Justiça quatro questões prejudiciais, às quais obteve resposta no acórdão Bud I, já referido, de 18 de Novembro de 2003.

37.

A terceira e quarta questões diziam respeito à vigência da Convenção bilateral na República Checa (não se pode esquecer que o tratado foi ratificado pela antiga Checoslováquia) e aos efeitos do artigo 307.o CE.

38.

Têm maior relevância para o caso vertente as duas primeiras questões apresentadas ao Tribunal de Justiça em 2001, que decidiu o seguinte:

«1)

O artigo 28.? CE e o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 […] não se opõem à aplicação de uma disposição de um tratado bilateral, concluído entre um Estado-Membro e um país terceiro, que confere a uma indicação de origem geográfica simples e indirecta desse país uma protecção num Estado-Membro importador que é independente de qualquer risco de indução em erro e que permite impedir a importação de uma mercadoria legalmente comercializada noutro Estado-Membro.

2)

O artigo 28.? CE opõe-se à aplicação de uma disposição de um tratado bilateral, concluído entre um Estado-Membro e um país terceiro, que confere a uma denominação que não se refere nem directa nem indirectamente nesse país à origem geográfica do produto que designa uma protecção no Estado-Membro importador que é independente de qualquer risco de indução em erro e que permite impedir a importação de uma mercadoria legalmente comercializada noutro Estado-Membro.»

39.

Em conformidade com os n.os 101 e 107 do acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio devia comprovar se a denominação Bud designa ou se refere à origem do produto, «de acordo com as condições de facto e as concepções prevalecentes na República Checa».

3. Acontecimentos posteriores ao acórdão Bud I

40.

Após a resposta do Tribunal de Justiça, em 8 de Dezembro de 2004, o Handelsgericht Wien julgou improcedente o pedido da demandante. Entendeu que a população checa não associava a denominação Bud a uma região ou a um lugar determinados, incluindo a cidade de České Budějovice, nem pensava que designava mercadorias ou serviços provenientes de um sítio concreto, pelo que não podia qualificar-se de indicação geográfica. Seguindo o acórdão do Tribunal de Justiça, o tribunal vienense decidiu que a protecção da denominação referida devia ser considerada incompatível com o artigo 28.o CE.

41.

Apesar da confirmação em sede de recurso desta sentença de primeira instância, o litígio estava longe de terminar.

42.

Num despacho de 29 de Novembro de 2005, o Oberster Gerichtshof anulou as decisões anteriores e devolveu o processo ao Handelsgericht Wien para que proferisse uma nova sentença após um procedimento complementar. Aplicando os critérios dos n.os 54 e 101 do acórdão Bud I, o Supremo Tribunal austríaco deduziu que, apesar de Bud não constituir um nome geográfico, é adequado para informar os consumidores de que o produto que designa provém de um lugar, de uma região ou de um país determinados, permanecendo a dúvida sobre se os consumidores entendem que Bud, relacionado com a cerveja, proporciona uma indicação de origem. O Oberster Gerichtshof entendeu, portanto, que ainda não se tinha esclarecido se a denominação controvertida representa uma indicação geográfica simples ou indirecta.

43.

Ao recuperar a sua jurisdição sobre o processo, o tribunal de primeira instância julgou outra vez improcedente o pedido da Budvar, por sentença de 23 de Março de 2006. Baseando-se numa sondagem de opinião apresentada pela Ammersin, declarou que a população checa não ligava a denominação Bud a um lugar, a uma região ou a um país específicos nem tinha a convicção de que a cerveja Bud tivesse uma origem concreta (designadamente, České Budějovice).

44.

A demandante recorreu novamente para o Oberlandesgericht Wien (Tribunal Regional Superior de Viena), que nessa ocasião anulou a decisão recorrida, remetendo os autos para o Tribunal de Comércio de Primeira Instância, recomendando que se realizasse, segundo a proposta da Budvar, uma sondagem de opinião entre grupos da população relevantes, a fim de averiguar se os consumidores checos associavam a denominação Bud à cerveja; se, ao estabelecer essa ligação (por si mesmos ou por sugestão do perito), a entendiam como uma indicação de que o produto provém de um lugar, de uma região ou de um país específicos; e, em caso de resposta afirmativa, pedindo que concretizassem de qual.

45.

Ao abordar o processo pela terceira vez consecutiva, o Handelsgericht Wien necessitou de dirigir uma última questão ao Tribunal de Justiça, para que esclareça determinados aspectos do acórdão Bud I cuja interpretação suscitou dúvidas no domínio judicial austríaco, tendo em conta as importantes alterações materiais e jurídicas ocorridas desde o acórdão de 2003 e, em especial, a adesão da República Checa à União Europeia, a protecção de uma série de denominações de cervejas proveniente de České Budějovice como indicações geográficas no tratado de adesão e a decisão — entretanto anulada pelo Tribunal de Primeira Instância — da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 14 de Junho de 2006, em cuja fundamentação se declarou que a denominação Bud, invocada pela demandante, não pode constituir simultaneamente uma marca e uma indicação geográfica.

C — Questões prejudiciais

46.

O Handelsgericht Wien submete ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais, ao abrigo do artigo 234.o CE:

«1)

O Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 18 de Novembro de 2003, […] estabeleceu os requisitos da compatibilidade com o artigo 28.o CE da protecção como indicação geográfica de uma denominação que, no país de origem, não é o nome de uma localidade nem de uma região, segundo os quais essa denominação,

de acordo com as condições de facto

e as concepções prevalecentes no país de origem, designa uma região ou um local do território deste Estado

e a sua protecção deve ser justificada à luz dos critérios do artigo 30.o CE.

Estes requisitos significam

1.1)

que a denominação em si mesma tem uma função de indicação geográfica concreta de um determinado local ou determinada região ou é suficiente que a denominação, conjuntamente com o produto que designa, seja adequada para indicar ao consumidor que o produto denominado provém de determinado local ou de determinada região do país de origem;

1.2)

que as três condições devem ser apreciadas separadamente e preenchidas cumulativamente;

1.3)

que, para apurar as concepções prevalecentes no país de origem, há que efectuar um inquérito aos consumidores e, em caso afirmativo, se deve exigir, para conceder a protecção, um grau de conhecimento e de associação baixo, médio ou elevado;

1.4)

que a denominação tenha sido efectivamente utilizada como indicação geográfica por várias empresas, e não apenas por uma empresa, no país de origem e a utilização como marca por uma única empresa é contrária a esta protecção?

2)

A circunstância de uma denominação não ter sido notificada ou declarada no prazo de seis meses previsto no Regulamento (CE) n.o 918/2004 nem no quadro do Regulamento (CE) n.o 510/2006 tem por consequência que uma protecção nacional já existente ou uma protecção bilateral extensiva a outro Estado-Membro se torna ineficaz, quando se trate de uma indicação geográfica qualificada segundo a legislação nacional do Estado de origem?

3)

A circunstância de, no quadro do [t]ratado de [a]desão entre os Estados-Membros da União Europeia e um novo Estado-Membro, este ter pedido a protecção de diversas indicações geográficas qualificadas para um produto alimentar nos termos do Regulamento (CE) n.o 510/2006 tem por consequência que uma protecção nacional ou uma protecção bilateral extensiva a outro Estado-Membro de uma outra denominação para o mesmo produto não pode manter-se e, nessa medida, o Regulamento (CE) n.o 510/2006 tem um efeito excludente?»

IV — Tramitação processual no Tribunal de Justiça

47.

O pedido de decisão prejudicial deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Outubro de 2007.

48.

A demandante e a demandada no processo principal, os Governos grego e checo assim como a Comissão apresentaram observações escritas.

49.

Na audiência que se realizou em 2 de Dezembro de 2008 compareceram para alegações os representantes da Budějovický Budvar National Corporation, da Rudolf Ammersin GmbH, da República Checa, da República Helénica e da Comissão.

V — Análise das questões prejudiciais

A — Duas considerações prévias

50.

O presente reenvio prejudicial apresenta duas particularidades que merecem ser analisadas a título preliminar.

1. Exegese de um acórdão anterior

51.

A primeira singularidade reside no facto de que o Handelsgericht Wien pede ao Tribunal de Justiça que esclareça o teor de certas passagens do acórdão Bud I.

52.

A circunstância de o objecto do reenvio ser, em parte, não uma norma comunitária, mas uma decisão do Tribunal de Justiça não suscita, em meu entender, problemas de admissibilidade. Com efeito, a jurisprudência aceitou no passado responder aos pedidos deste tipo apresentados por juízes nacionais a título prejudicial; por exemplo, nos acórdãos de 16 de Março de 1978, Robert Bosch ( 26 ), e de 16 de Dezembro de 1992, dito «Stoke-on-Trent» ( 27 ).

53.

Ora, o presente pedido de interpretação de uma decisão anterior deve-se à diferença de opinião que mantêm a este respeito dois órgãos jurisdicionais austríacos, entre os quais existe uma relação hierárquica. Perante a insistência do Oberster Gerichtshof e do Oberlandesgericht Wien sobre a forma como deve ser produzida e apreciada a prova de um aspecto do processo (a percepção que na República Checa existe sobre a denominação Bud), o Handelsgericht Wien remeteu o processo para o Tribunal de Justiça, talvez na esperança de que se lhe dê razão ou de que, pelo menos, se ponha fim às dissensões latentes entre os órgãos jurisdicionais nacionais.

54.

Contudo, o Tribunal de Justiça não deveria aceitar o repto. No seu acórdão Bud I, atribuiu expressamente essa apreciação ao juiz nacional e não há motivo para que mude agora de posição nem para enunciar critérios diferentes ou precisões adicionais às que efectuou no passado.

2. Altera-se a hipótese de partida

55.

A segunda particularidade do presente processo radica no facto de a hipótese em que se baseia o juiz do reenvio mudar nas três questões prejudiciais. Na primeira, o tribunal vienense interroga-se sobre a questão de saber quais os critérios para que Bud seja considerada como indicação geográfica «simples e directa», compatível com o artigo 28.o CE, enquanto que a segunda e a terceira se fundam na ideia de que a denominação constitui uma indicação geográfica «qualificada» nos termos da legislação do Estado de origem.

56.

A distinção entre indicações geográficas simples e qualificadas é amplamente aceite na doutrina ( 28 ) e na jurisprudência ( 29 ).

57.

As indicações geográficas simples não exigem que os produtos tenham um atributo especial ou um certo renome, decorrentes dos sítios de onde provêm, mas têm de ser suficientes para identificar este sítio. Pelo contrário, consideram-se qualificadas as que servem para designar um produto que possui uma qualidade, uma reputação ou outra característica relacionada com a sua origem; conjuntamente com a ligação territorial, gozam de outro qualificativo, de menor intensidade que o das denominações de origem reservadas aos bens cujas particularidades se devem a factores naturais ou humanos do seu local de proveniência. A regulamentação comunitária protege unicamente as denominações de origem e as indicações geográficas qualificadas.

58.

O acórdão Bud I considerou Bud como uma indicação geográfica simples ( 30 ), não contemplada no Regulamento n.o 2081/92, e determinou as condições em que a sua protecção é conforme com o direito comunitário no território nacional ou as condições exigidas para que se estenda a um Estado terceiro. Ao suscitar novas dúvidas sobre a redacção deste acórdão, o tribunal de reenvio reitera a sua percepção inicial da denominação como indicação geográfica simples. É surpreendente, portanto, que, logo em seguida, formule duas questões inspiradas numa eventual qualificação de Bud como indicação geográfica qualificada, incluída no âmbito de aplicação do regulamento comunitário.

59.

A empresa demandante descobre nesta incoerência um fundamento de inadmissibilidade da primeira questão prejudicial.

60.

Segundo jurisprudência constante, compete apenas ao órgão jurisdicional nacional a quem foi submetido o litígio apreciar tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao abrigo do artigo 234.o CE ( 31 ). Contudo, o Tribunal de Justiça admitiu que, em casos excepcionais, lhe compete analisar as circunstâncias em que um órgão jurisdicional nacional apresenta um reenvio, a fim de verificar a sua própria competência ( 32 ). É esse o caso, designadamente, quando o problema submetido ao Tribunal de Justiça for de natureza hipotética ( 33 ), pois o espírito de colaboração que deve presidir ao funcionamento do reenvio prejudicial implica que, por sua vez, o juiz nacional tenha em atenção a função confiada ao Tribunal de Justiça, que é contribuir para a administração da justiça nos Estados-Membros e não emitir opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas ( 34 ).

61.

O próprio Handelsgericht Wien reconhece indirectamente no seu despacho o carácter hipotético da primeira questão, ao indicar que, no ano 2000 (quando formulou as questões prejudiciais que deram origem ao acórdão Bud I), «pressupunha-se que, no caso da denominação ‘Bud’, se tratava de uma indicação geográfica simples e indirecta», mas desde então tudo mudou, porque o acórdão Bud I, «quanto à questão da compatibilidade da protecção de uma indicação geográfica indirecta com o artigo 28.o CE, […] remeteu para a situação no país de origem, ou seja, na República Checa»; e «a denominação ‘Bud’ goza de protecção legal como denominação de origem na República Checa».

62.

Apesar destas afirmações categóricas, o sentido que na República Checa se atribui à denominação «Bud» suscita uma discussão ainda em aberto, em torno da qual gira, na realidade, todo o processo principal. A resposta à primeira questão prejudicial poderia ajudar a decidir se a denominação cumpre o requisito da designação territorial, imprescindível para ser considerada uma indicação geográfica. Se, além disso, existe uma ligação qualitativa, ou qualquer outra razão para a entender como denominação de origem na República Checa, a resposta do Tribunal de Justiça à segunda e terceira questões será extremamente útil.

63.

Por conseguinte, ainda que noutro contexto seja imprescindível que os factos do processo tenham sido demonstrados e que os problemas de mero direito nacional estejam resolvidos no momento do reenvio para o Tribunal de Justiça ( 35 ), há que declarar admissíveis as três questões prejudiciais ora apresentadas.

B — Quanto à primeira questão prejudicial

64.

Através da sua primeira questão prejudicial, o Handelsgericht Wien submete ao Tribunal de Justiça algumas dúvidas sobre as passagens do acórdão Bud I em que foram decididos «os requisitos da compatibilidade com o artigo 28.o CE da protecção como indicação geográfica de uma denominação que, no país de origem, não é o nome de uma localidade nem de uma região».

65.

Trata-se, em especial, dos n.os 101 e 107 do acórdão, em que o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a verificar se, «de acordo com as condições de facto e as concepções prevalecentes na República Checa», a denominação Bud designa uma região ou um lugar do território desse Estado. Se assim for e a protecção nacional se «[justificar] à luz dos critérios do artigo 30.? CE», a sua extensão ao território de um Estado-Membro está em conformidade com o direito comunitário; caso contrário, existiria uma violação do artigo 28.o CE.

1. Quanto à forma de verificar a associação da denominação Bud a determinado lugar

66.

A primeira dúvida do tribunal vienense reside em saber se se exige que a denominação, enquanto tal, exerça uma função de referência geográfica concreta a um lugar ou a uma região ou se é suficiente que sugira ao consumidor que o produto tem determinada proveniência.

67.

O n.o 101 do acórdão Bud I aconselha a verificar se a denominação Bud «designa» uma região ou um lugar, o que significa, numa primeira aproximação, que corresponde a um topónimo. Mas o n.o 107 desmente esta ideia, ao aludir a uma designação directa ou indirecta; além disso, essa decisão baseia-se na hipótese de Bud ser uma indicação geográfica «simples e indirecta» ( 36 ).

68.

As indicações geográficas e as próprias denominações de origem nem sempre consistem em nomes geográficos: chamam-se «directas» quando isso acontece e «indirectas» no caso contrário, desde que, pelo menos, informem o consumidor de que o alimento a que se referem provém de um lugar, de uma região ou de um país determinados. O próprio Regulamento n.o 510/2006 admite esta última possibilidade ao contemplar, no n.o 2 do seu artigo 2.o, as «denominações tradicionais», apesar de não serem toponímicas ( 37 ).

69.

Consequentemente, a fim de cumprir os requisitos do acórdão Bud I, é suficiente que o termo identifique o lugar de origem do produto. No caso vertente, há que verificar se a denominação Bud informa os cidadãos checos de que a cerveja com essa designação procede da cidade de České Budějovice; o que não significa que o nome desempenhe esse papel de indicação geográfica quando é mencionado junto ao produto em questão, e apenas nessa situação.

70.

Algumas das objecções da demandada são pertinentes. Nos n.os 25 e 26 do seu articulado, a Ammersin sustenta que a sua concorrente Budvar emprega de facto a palavra Bud como marca e não como indicação geográfica ( 38 ), elemento este que pode perturbar a apreciação objectiva da missão que realmente incumbe ao vocábulo Bud, porque «os consumidores de cerveja sabem normalmente — tal como os automobilistas — o lugar, a região ou o país em que se fabrica a cerveja ou o automóvel que compraram», o que não deve levar a confundir essas marcas com indicações de proveniência. Refere alguns exemplos muito ilustrativos, como o da Coca-Cola ou da Volskwagen: a maioria dos americanos sabem que a primeira se fabrica em Atlanta e uma grande parte dos alemães associam a segunda à cidade de Wolfsburg, mas nem uma nem outra se convertem, desse modo, em indicações geográficas.

71.

Independentemente de o público checo poder adivinhar a proveniência da «cerveja Bud», cumpre averiguar se essa locução Bud é suficientemente nítida para evocar um produto, a cerveja, e a sua origem, a cidade de České Budějovice.

72.

Tal como os substantivos «cava» ou «grappa» trazem à memória a origem espanhola e italiana, respectivamente, de um vinho espumante e de um licor e tal como «feta» identifica um queijo grego ( 39 ), se se entender que Bud representa uma indicação geográfica, o consumidor checo tem de associar essa expressão a um lugar preciso e ao fabrico de cerveja.

2. Quanto à questão de saber se se trata de três requisitos independentes

73.

Na segunda parte da primeira questão prejudicial, o Handelsgericht Wien pergunta se o acórdão Bud I, ao afirmar que tudo depende das «condições de facto e [d]as concepções prevalecentes na República Checa», bem como de a protecção da denominação Bud nesse Estado ser justificada à luz dos critérios do artigo 30.o CE, «opera uma distinção de modo que devem ser apreciados três critérios diferentes, ou se apenas se pretende exprimir que os consumidores checos associam a denominação ‘Bud’ (associada ou não ao produto que denomina, consoante a resposta à primeira questão) a um determinado local, a uma determinada região ou a um determinado país».

74.

Esta última interpretação é mais correcta. A redacção do acórdão Bud I parece inspirada no n.o 12 do acórdão Exportur, já referido, segundo o qual a protecção das indicações geográficas de proveniência é regulada pelo direito do país de importação e «pelas condições de facto e concepções existentes neste país». Não obstante, no processo Bud I, há que ter em conta as circunstâncias do país de origem dos bens (a República Checa), e não as do país de importação (a Áustria), porque nessa decisão se esclarecia a extensão ao segundo desses Estados da protecção da denominação Bud no primeiro, em virtude de uma Convenção bilateral.

75.

Por conseguinte, o n.o 101 significa que os consumidores checos devem associar a denominação Bud a um determinado lugar ou a uma determinada região, nas condições expostas na resposta à questão 1.1), sem que tenham de concorrer «factos» específicos.

76.

Verificando-se esta condição, convém verificar se a denominação Bud não se tornou genérica no Estado de origem, requisito ao qual a jurisprudência sujeita a classificação de uma indicação de proveniência sob a rubrica da «propriedade industrial» do artigo 30.o CE ( 40 ). Nesse caso, a sua protecção é justificada à luz dos critérios desta disposição.

3. Quanto à necessidade de realizar uma sondagem

77.

Na terceira parte da primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre o mecanismo adequado «para apurar as concepções prevalecentes no país de origem» e, em especial, sobre a pertinência de uma sondagem.

78.

A jurisprudência acolheu essa possibilidade de recorrer a uma sondagem de opinião quer para verificar que uma indicação publicitária tinha carácter enganoso ( 41 ) quer para demonstrar o carácter distintivo de uma marca ( 42 ). Em ambos os casos, o Tribunal de Justiça precisou que a decisão sobre qual o instrumento a empregar compete ao juiz nacional, que deve tomá-la à luz da legislação do Estado-Membro.

79.

Assim, em aplicação do princípio da autonomia processual, também no caso vertente compete aos órgãos jurisdicionais nacionais decidir, à luz das suas próprias normas, se é de ordenar um relatório pericial ou encomendar uma sondagem de opinião a fim de apurar o valor da indicação de proveniência da denominação Bud, bem como fixar a percentagem de consumidores que se considera suficientemente significativa para esses efeitos.

4. Quanto à utilização da denominação Bud por uma única empresa

80.

Na quarta e última parte da primeira questão prejudicial, o Handelsgericht Wien pergunta se o acórdão Bud I exige que uma indicação geográfica seja utilizada como tal no país de origem por várias empresas, de modo que o seu emprego como marca por uma única entidade violaria a protecção.

81.

As dúvidas do juiz nacional devem-se ao facto de «a denominação ‘Bud’ ser uma marca registada a favor da demandante na República Checa», a única empresa, aliás, que a usa na República Checa, «embora seja característica de uma denominação de origem, por natureza, o facto de ser utilizada por todos os produtores autorizados de uma determinada região».

82.

As indicações geográficas e as marcas são conceitos diferentes, embora afins. Ambos protegem a reputação comercial de um artigo contra eventuais usurpações ilegítimas de um terceiro, informando sobre a sua origem — geográfica e empresarial, respectivamente. Distinguem-se pelo facto de a marca garantir um interesse privado, o do seu titular, ao passo que a indicação geográfica protege os interesses dos produtores estabelecidos na zona correspondente.

83.

Em meu entender, a observação anterior não implica que uma indicação geográfica tenha de ser utilizada simultaneamente por várias empresas da região para conservar a sua validade, o que depende de outros factores. Pelo menos, não creio que possa deduzir-se essa ideia, como parece sugerir o despacho de reenvio, do n.o 101 do acórdão Bud I, que menciona o dever de averiguar as «condições de facto» prevalecentes na República Checa no que se refere à denominação controvertida.

84.

No entanto, não se trata no caso em apreço de uma marca nem de uma indicação geográfica registada no âmbito comunitário. Por conseguinte, a questão do número de indivíduos que na prática têm de utilizar a denominação para que mantenha a sua efectividade teria de ser esclarecida pela legislação nacional, à luz do tratado bilateral.

85.

Algo semelhante acontece em relação à questão de saber se a utilização da denominação Bud como marca por uma única empresa viola a sua protecção como indicação geográfica.

86.

A regulamentação comunitária prevê algumas regras para solucionar os eventuais conflitos entre indicações geográficas e marcas, regras às quais subjaz uma certa preferência pelas primeiras, talvez porque protegem o interesse público em que os consumidores conheçam a proveniência e as características das mercadorias ( 43 ). Assim, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento n.o 510/2006, é recusado o registo de marcas que correspondam a denominações de origem ou a indicações geográficas protegidas, ao passo que as marcas registadas anteriormente, ou adquiridas pelo uso de boa fé, coexistem com as indicações posteriormente registadas segundo a legislação europeia. A regulamentação comunitária sobre marcas proíbe também o recurso a sinais que possam induzir em erro sobre a origem geográfica do bem ( 44 ).

87.

No caso vertente, no entanto, essa eventual colisão entre o uso da marca Bud e o seu reconhecimento como indicação geográfica deve ser resolvida pelo juiz nacional, à luz do tratado bilateral.

C — Quanto à segunda questão prejudicial

88.

Com a sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional austríaco pretende averiguar se, ao não ter sido notificada à Comissão uma denominação para o seu registo comunitário, uma protecção nacional existente ou uma protecção bilateral extensiva a outro Estado-Membro se torna ineficaz, quando se trate de uma indicação geográfica qualificada segundo a legislação nacional do Estado de origem (no caso vertente, a República Checa) ( 45 ).

89.

Pede-se ao Tribunal de Justiça, em suma, que se pronuncie acerca da exclusividade do regime de defesa comunitária das indicações geográficas e das denominações de origem, uma das questões mais discutidas nesta matéria, à qual a jurisprudência apenas respondeu em parte, até à data.

90.

Relativamente às denominações que não garantem nenhuma ligação territorial, isto é, que não designam directa ou indirectamente a proveniência geográfica do produto, o acórdão Bud I declarou que a sua protecção era contrária ao artigo 28.o CE. Não existe, portanto, uma protecção nacional destas denominações ( 46 ). O direito comunitário tão-pouco as protege.

91.

Quanto às indicações geográficas simples, deduz-se desse mesmo acórdão Bud I e do acórdão Warsteiner ( 47 ) que a respectiva defesa a nível nacional está em conformidade com o artigo 28.o CE, porque são abrangidas pelas excepções do artigo 30.o CE sob o título de «propriedade industrial». Este tipo de indicações não entra no âmbito do regulamento comunitário (que exige que o termo tenha um significado topográfico e, além disso, que os produtos tenham algum atributo especial ou um renome como consequência do lugar de onde provêm).

92.

Restam as denominações de origem e as indicações geográficas qualificadas, que cumprem os critérios da regulamentação europeia e, por conseguinte, podem ser registadas e obter a garantia do Regulamento n.o 510/2006. Mas, se não forem registadas na Comunidade, é duvidoso que os Estados-Membros possam protegê-las com um sistema próprio ou que o referido regulamento tenha carácter taxativo e proíba qualquer intervenção estatal no seu âmbito de aplicação material e formal.

93.

O dilema é complexo ( 48 ). Em última instância, surge aqui o debate em torno da «preemption» comunitária, da medida e das hipóteses nas quais as competências concorrentes dos Estados-Membros numa dada matéria podem ter sido esvaziadas pela actuação do legislador comunitário ( 49 ).

94.

A polémica reacende-se no caso vertente pelo facto de a regulamentação nacional se aplicar ao abrigo do artigo 30.o CE. Como salientou reiteradamente a jurisprudência, esta disposição não pretende «reservar certas matérias à competência exclusiva dos Estados-Membros, mas admitir que as legislações nacionais derroguem o princípio da livre circulação sempre que isso seja justificado para alcançar os objectivos contemplados neste artigo» ( 50 ). Contudo, o recurso às excepções do artigo 30.o CE pode deixar de ser justificado no caso de uma regulamentação comunitária proteger os mesmos interesses que a regulamentação nacional, quando a harmonização seja completa ( 51 ).

95.

O Regulamento n.o 510/2006 não esclarece totalmente a questão, o que fomentou a divisão da doutrina ( 52 ) e a adopção de posições divergentes pelos Estados-Membros.

96.

Em meu entender, a exclusividade do sistema comunitário parece mais coerente com a redacção da regulamentação comunitária, com a sua finalidade e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça.

1. Teor literal do Regulamento n.o 510/2006 e do Regulamento n.o 918/2004

97.

Ao contrário do domínio das marcas, em que se optou claramente por um duplo sistema de garantia, nacional e comunitário ( 53 ), em matéria de indicações geográficas o legislador europeu limitou-se a aprovar um regulamento para a sua protecção comunitária, sem harmonizar paralelamente os eventuais regimes nacionais.

98.

A esta diferente estratégia reguladora subjaz talvez a ideia de que não podem manter-se normas estatais que operem potencialmente no âmbito de aplicação próprio do regulamento comunitário. No texto do Regulamento n.o 510/2006 encontram-se alguns elementos.

99.

O artigo 5.o, n.o 6, deste regulamento é bastante revelador, embora necessite de algumas precisões.

100.

Esta disposição dispõe que, a partir da data de apresentação de um pedido à Comissão, «[o] Estado-Membro pode conceder, ao abrigo do presente regulamento e apenas a título transitório e a nível nacional» uma protecção à denominação em conformidade com o regulamento (primeiro parágrafo). Mais adiante, acrescenta que «[a] protecção nacional transitória cessa a partir da data em que for tomada uma decisão sobre o registo nos termos do presente regulamento» (terceiro parágrafo), para definir que «[a]s consequências da protecção nacional transitória, no caso de a denominação não ser registada em conformidade com o presente regulamento, são da exclusiva responsabilidade do Estado-Membro em questão» (quarto parágrafo).

101.

O Tribunal de Justiça declarou, no seu acórdão Warsteiner, já referido, que esse artigo 5.o, n.o 6 ( 54 ), «não tem qualquer relação com a questão de saber se os Estados-Membros podem conceder, nos respectivos territórios nacionais, uma protecção nos termos dos respectivos direitos nacionais a denominações geográficas cujo registo não peçam nos termos do Regulamento n.o 2081/92 ou que não preencham as condições para beneficiar da protecção prevista neste regulamento» (n.o 53).

102.

É certo que o artigo 5.o, n.o 6, não se pronuncia sobre a exclusividade do regulamento comunitário, limitando-se a prever as contingências que possam surgir durante a pendência da decisão comunitária de registo, mas esta contingência não impede a invocação da disposição como instrumento hermenêutico, dado que uma previsão deste tipo não teria sentido se os Estados-Membros pudessem conservar os seus próprios regimes no âmbito do regulamento comunitário, pois a denominação ficaria abrangida pela legislação nacional durante o período transitório.

103.

Esta ideia de que a protecção nacional das indicações geográficas qualificadas apenas subsiste de modo provisório parece inspirar as disposições transitórias de protecção das denominações de origem e das indicações geográficas de produtos agrícolas e alimentares dos novos Estados-Membros, contidas no Regulamento n.o 918/2004.

104.

O artigo 1.o deste regulamento autoriza a República Checa e os restantes Estados-Membros que aderiram em 2004 a prorrogar até 31 de Outubro desse ano «[a] protecção nacional das denominações de origem e das indicações geográficas, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, […] existente em 30 de Abril de 2004»; acrescentando, paralelamente ao disposto no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento n.o 510/2006, que, sempre que«um pedido de registo […] tenha sido enviado à Comissão», há que manter essa protecção até que seja tomada uma decisão.

105.

Esta disposição, mais clara que o artigo 5.o do Regulamento n.o 510/2006, não apenas se refere à prorrogação no tempo da eficácia de um regime nacional quando haja um pedido de registo até à respectiva decisão mas salienta também expressamente que os sistemas em vigor nos Estados-Membros no momento da adesão apenas subsistem até 31 de Outubro de 2004, donde se conclui que, passada uma das datas, não há protecção estatal paralela ao regulamento comunitário e que opere no mesmo âmbito.

106.

Isto não é desmentido, em minha opinião, pela referência a que «[a]s consequências de tal protecção, no caso de a denominação não ser registada ao nível comunitário, são da responsabilidade exclusiva do Estado-Membro em causa» (nem pela previsão paralela do artigo 5.o, n.o 6, quarto parágrafo, do Regulamento n.o 510/2006). Esta passagem menciona as sequelas do regime nacional durante o período transitório, se a indicação pedida não for registada, e não as decorrentes da manutenção da regulamentação estatal para além desse período transitório.

2. Finalidade da regulamentação comunitária e trabalhos preparatórios

107.

Só com um instrumento europeu único de protecção das denominações de origem e das indicações geográficas podem ser atingidos os objectivos do Regulamento n.o 510/2006.

108.

Desde as suas origens, esta regulamentação respondeu à necessidade de seguir uma «abordagem comunitária» na matéria.

109.

Isso resulta do sexto e sétimo considerandos do Regulamento n.o 2081/92, que verificam que «a vontade de proteger produtos agrícolas ou géneros alimentícios identificáveis quanto à sua origem geográfica levou certos Estados-Membros à criação de ‘denominações de origem controlada’». Admitia-se que as actuais práticas nacionais «não estão harmonizadas», sendo necessário prever «uma abordagem comunitária», uma vez que «um quadro de regras comunitárias que inclua um regime de protecção permitirá o desenvolvimento das indicações geográficas e das denominações de origem na medida em que garantirá, através de uma abordagem mais uniforme, a igualdade das condições de concorrência entre os produtores de produtos que beneficiem dessas menções e conduzirá a uma maior credibilidade desses produtos aos olhos dos consumidores» (o sexto considerando do novo Regulamento n.o 510/2006, tem uma redacção muito semelhante).

110.

Visa-se, portanto, uma garantia de qualidade idêntica para todos os consumidores dentro dos limites do tratado, uma meta que dificilmente será atingida se denominações com características coincidentes com as registadas no registo comunitário forem objecto de tratamento diferente, embora num âmbito territorial restrito ( 55 ).

111.

Provavelmente por esta razão, a parte expositiva dos dois regulamentos insistiu tanto na conveniência de homogeneizar o regime das indicações geográficas qualificadas, especialmente quando de modo paralelo não foi adoptada uma directiva harmonizadora de eventuais sistemas nacionais. Se se tivesse querido perpetuar a sua vigência, sem prejuízo dessa «uniformidade», ter-se-ia procedido, como aconteceu no caso das marcas, a uma harmonização.

112.

Os trabalhos preparatórios do Regulamento n.o 2081/92 fornecem igualmente algumas indicações sobre a vontade do legislador comunitário.

113.

A posição da Comissão sempre foi inequívoca. Na sua proposta de 1990 ( 56 ), sublinhou que a protecção comunitária devia substituir os mecanismos nacionais de protecção, critério que confirmou posteriormente nas suas diversas intervenções no Tribunal de Justiça. O Comité Económico e Social, pelo contrário, fez constar no seu parecer a sua preferência pela coexistência de ambos os níveis ( 57 ).

114.

No processo negocial continuaram as dissensões, mas o Conselho optou finalmente por não fazer nenhuma referência expressa à subsistência dos regimes nacionais. Incluiu, no entanto, uma observação sobre o carácter exclusivo do regulamento, ao exigir no seu décimo segundo considerando que, «para beneficiarem de protecção em todos os Estados-Membros, as indicações geográficas e denominações de origem devem ser registadas ao nível comunitário».

3. Jurisprudência

115.

Apesar de o Tribunal de Justiça, como observei acima, não se ter ainda pronunciado sobre este aspecto, algumas decisões pressagiam a ideia da exaustividade da regulamentação comunitária.

116.

Os acórdãos Gorgonzola ( 58 ) e Chiciak e Fol ( 59 ) salientam as limitações impostas aos Estados-Membros a partir do momento em que pedem à Comissão o registo de uma denominação.

117.

O acórdão Gorgonzola declarou que o argumento de que a protecção concedida por um Estado-Membro a uma denominação de origem subsiste após o seu registo desde que tenha um alcance superior ao da protecção comunitária é contrariado pelo próprio texto do regulamento, «que só permite aos Estados-Membros manter a protecção nacional de uma denominação até à data em que seja tomada uma decisão sobre o seu registo como denominação protegida a nível comunitário».

118.

O acórdão Chiciak e Fol declarou que um Estado-Membro não pode alterar uma denominação de origem para a qual pediu o registo em conformidade com as disposições do regulamento e protegê-la a nível nacional, mas também associou taxativamente a intenção harmonizadora do regulamento ao seu carácter excludente, ao dispor que «tem por objectivo assegurar uma protecção uniforme na Comunidade das denominações geográficas», acrescentando que «há que referir que esta protecção uniforme tem por origem o registo, efectuado em conformidade com as regras especificamente previstas pelo regulamento» (n.o 25). Neste sentido, declarou que a regulamentação comunitária criou «a obrigação do registo comunitário das denominações geográficas para que estas últimas possam beneficiar de uma protecção em todos os Estados-Membros», definindo o quadro comunitário destinado a regular no futuro esta protecção (n.o 26).

119.

Encontra-se uma afirmação semelhante no n.o 50 do acórdão Warsteiner, já referido. Importa mencionar igualmente o n.o 49 desta decisão, segundo o qual «o objectivo prosseguido pelo Regulamento n.o 2081/92 não pode ser posto em causa pela aplicação, paralelamente ao referido regulamento, de normas nacionais de protecção de indicações de origem geográfica que não caem sob a sua alçada». Esta afirmação, numa interpretação a contrario, significa que uma regulamentação nacional das indicações geográficas qualificadas às quais se estenda o regulamento comunitário poderia pôr em perigo o cumprimento da finalidade da legislação europeia.

120.

Consequentemente, a jurisprudência parece ter acolhido a sugestão da imperatividade do registo comunitário prevista no décimo segundo considerando do Regulamento n.o 2081/92.

121.

Ora, se o registo é obrigatório para as denominações incluídas no âmbito de aplicação do regulamento, que, além disso, é de carácter exclusivo, uma indicação destas características que não tenha sido comunicada para registo comunitário no prazo correspondente permanecerá sem protecção, pois não há protecção nacional paralela, dado que o regime nacional perdeu a validade.

4. Quanto à subsistência de uma protecção bilateral extensiva a outro Estado-Membro

122.

Uma vez que o regime criado pelo regulamento comunitário é incompatível com a conservação de uma protecção nacional no mesmo âmbito, por maioria de razão, impõe-se afastar a sua extensão a outros Estados-Membros.

123.

Esta ideia baseia-se no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento n.o 510/2006, cujo quinto parágrafo determina que as medidas de protecção asseguradas transitoriamente pelos Estados-Membros a denominações cujo pedido de registo comunitário esteja pendente «só produzem efeitos ao nível nacional e não devem afectar as trocas comerciais intracomunitárias […]».

124.

Esta disposição pretende evitar que, após um pedido de registo comunitário, se suspenda a protecção de denominações incluídas no âmbito de aplicação do regulamento. Não obstante, limita a eficácia da garantia nacional transitória do ponto de vista temporal e territorial, em coerência com a vontade de «uniformizar» o tratamento das indicações geográficas no seio da União Europeia.

125.

A «abordagem comunitária» do Regulamento n.o 510/2006 implica não apenas o desaparecimento de todos os sistemas nacionais de indicações geográficas qualificadas mas também, por maioria de razão, a inaplicabilidade dos acordos bilaterais entre dois Estados-Membros para a sua protecção à margem do regulamento. A subsistência de uma rede de Convenções intra-europeias sobrepostas à regulamentação comunitária introduziria uma opacidade incompatível com os objectivos deste mecanismo.

126.

Todavia, a República Checa alega que qualquer argumentação a favor da exclusividade do Regulamento n.o 510/2006 implica negar as obrigações internacionais dos países aderentes, em especial no contexto da protecção nos Estados-Membros da União de Lisboa, violando-se deste modo o artigo 307.o CE ( 60 ).

127.

Contudo, o artigo 307.o CE não pode ser validamente invocado no presente processo, em que já não se discutem os direitos de nenhum Estado alheio à União. Isso resulta do teor literal da disposição, segundo o qual as disposições do Tratado CE «não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de convenções concluídas antes de 1958 ou, em relação aos Estados que aderem à Comunidade, anteriormente à data da respectiva adesão, entre um ou mais Estados-Membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro». Como recordou o Tribunal de Justiça no seu acórdão Matteucci ( 61 ), o artigo (ex-artigo 234.o CE) não se aplica «às convenções concluídas unicamente entre Estados-Membros». Portanto, não pode ser invocado relativamente a um acordo do qual apenas são parte dois Estados-Membros (independentemente de o serem ou não no momento da sua assinatura), e que não tem qualquer ligação com um Estado terceiro.

5. Corolário

128.

O legislador comunitário não optou nesta matéria pela via do reconhecimento mútuo, mas pela centralização dos instrumentos de protecção comunitária. Um tal mecanismo apenas tem sentido se o selo «indicação geográfica protegida» tiver um significado concreto, susceptível de ser associado à qualidade e igual para todos os consumidores, o que constitui um propósito inatingível no contexto de uma eventual convivência da regulamentação europeia e de outros sistemas de âmbitos territoriais díspares, mas aplicáveis a denominações com as mesmas características.

129.

Entendo que o Regulamento n.o 510/2006 descarta qualquer protecção nacional ou bilateral de indicações geográficas qualificadas enquadradas no seu âmbito de aplicação. Por conseguinte, uma denominação que se enquadre no referido âmbito e que não tenha sido comunicada à Comissão não pode ser protegida por um ou vários Estados-Membros de forma independente, permanecendo sem defesa; mas esta circunstância não decorre apenas, como parece sugerir a formulação da questão prejudicial, da falta de registo da indicação, mas do carácter exclusivo do sistema comunitário.

D — Quanto à terceira questão prejudicial

130.

Com a sua terceira questão, o Handelsgericht Wien pretende determinar se o facto de, no tratado de adesão da República Checa à União Europeia, se incluir a protecção de diversas indicações geográficas qualificadas para as cervejas da cidade de České Budějovice tem alguma relevância no que respeita à vigência dos sistemas de protecção nacional e bilateral de uma outra denominação para o mesmo produto.

131.

A resposta a esta última questão prejudicial torna-se desnecessária se se mantiver o carácter excludente do Regulamento n.o 510/2006, porque qualquer protecção nacional ou convencional que opere no seu âmbito de aplicação tem de cessar, independentemente de terem acedido ao registo comunitário outras indicações de algum alimento.

132.

Sem prejuízo do exposto, a resposta a esta questão exige uma análise do acórdão Chiciak e Fol, já referido, no qual foi decidida uma questão com certos elementos de conexão com o caso vertente.

133.

Por Decreto de 14 de Maio de 1991, o Governo francês instituiu a denominação de origem «Époisses de Bourgogne» para um tipo de queijos proveniente da referida região, pedindo à Comissão Europeia o seu registo nos termos do Regulamento n.o 2081/92. Em 1995, o decreto foi alterado a fim de registar como denominação de origem controlada o termo «Époisses». O acórdão Chiciak e Fol declarou que um Estado-Membro não pode adoptar disposições para alterar uma denominação de origem cujo registo tenha pedido em conformidade com o regulamento comunitário nem protegê-la no âmbito nacional.

134.

Esta decisão restringiu as faculdades de um Estado-Membro relativamente a uma indicação geográfica notificada à Comissão para registo. O regulamento comunitário permite que no Estado em causa subsista uma protecção transitória para essa denominação (limitada temporal e territorialmente, como expus acima); o referido acórdão acrescenta que as autoridades nacionais não podem mudar a indicação notificada.

135.

Ora, no processo «Époisses», a conduta estatal censurada pelo Tribunal de Justiça foi a modificação de uma denominação cujo registo se encontrava pendente, pelo que o acórdão não será, em princípio, directamente aplicável quando se proteger uma denominação que designe o mesmo lugar de proveniência que outras já registadas, para o mesmo produto, no âmbito comunitário.

136.

A ideia de que é necessário restringir a esfera de actuação dos Estados-Membros nesta matéria é subjacente ao acórdão Chiciak e Fol, mas seria supérfluo interpretá-la num sentido tão amplo, dado o carácter indubitavelmente excludente que, em meu entender, tem o regulamento.

137.

Por conseguinte, a aplicação da jurisprudência Chiciak e Fol ao presente processo apenas seria adequada se a denominação Bud constituísse uma parte ou uma abreviatura de alguma das indicações geográficas protegidas no âmbito comunitário para a cerveja de České Budějovice (Budějovické pivo, Českobudějovické pivo e Budějovický měšťanský var, segundo o tratado de adesão) ( 62 ). Mas este dilema tem de ser resolvido pelos órgãos jurisdicionais nacionais.

138.

Consequentemente, o facto de uma denominação, ao contrário de outras denominações para o mesmo alimento e de proveniência idêntica, não ter sido incluída na lista do tratado de adesão para protecção comunitária não constitui, em princípio, um obstáculo à sua protecção nacional ou bilateral, excepto se for uma versão curta ou uma parte de alguma das indicações geográficas comunicadas. Ora, esta afirmação não tem consequências práticas, tendo em conta o carácter excludente do Regulamento n.o 510/2006.

VI — Conclusão

139.

À luz das reflexões expostas, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais do Handelsgericht Wien declarando que:

«1)

Os requisitos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 18 de Novembro de 2003, Budějovický Budvar, para que a protecção como indicação geográfica de uma denominação que no país de origem não é o nome de um lugar nem de uma região seja compatível com o artigo 28.o CE:

1.1)

significam que a denominação deve ser suficientemente nítida para fazer pensar num produto e na sua origem;

1.2)

não constituem três exigências distintas que devem ser apreciadas separadamente;

1.3)

não impõem a realização de uma sondagem de opinião nem determinam o resultado que deve obter-se para justificar a protecção;

1.4)

não implicam que, na prática, a denominação seja utilizada no país de origem como indicação geográfica por várias empresas nem se pronunciam sobre a sua utilização como marca por uma única empresa.

2)

Quando uma denominação não tenha sido notificada à Comissão no quadro do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, uma protecção nacional em vigor ou uma protecção bilateral extensiva a outro Estado-Membro perdem validade se a denominação constituir uma indicação geográfica qualificada segundo a legislação do Estado de origem, tendo em conta o carácter exclusivo do Regulamento n.o 510/2006 no que respeita às indicações incluídas no seu âmbito de aplicação.

3)

O facto de, no tratado de adesão entre os Estados-Membros da União Europeia e um novo Estado-Membro, se prever a protecção de diversas indicações geográficas qualificadas para um alimento nos termos do Regulamento n.o 510/2006 não impede a manutenção de uma protecção nacional existente ou de uma protecção bilateral extensiva a outro Estado-Membro para outra denominação diferente do mesmo produto, excepto se esta última for uma abreviatura ou uma parte de alguma das indicações geográficas protegidas no âmbito comunitário para o mesmo bem. O Regulamento n.o 510/2006 não tem um efeito excludente neste sentido, sem prejuízo da resposta à segunda questão prejudicial.»


( 1 ) Língua original: espanhol.

( 2 ) Acórdão Budějovický Budvar (C-216/01, Colect., p. I-13617).

( 3 ) JO L 93, p. 12.

( 4 ) Adoptado em 31 de Outubro de 1958, revisto, em Estocolmo, em 14 de Julho de 1967 e alterado em 28 de Setembro de 1979 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 828, n.o 13172, p. 205).

( 5 ) Actualmente, 26 países integram a chamada «União de Lisboa» (http://www.wipo.int/treaties/en), entre os quais se encontra a República Checa.

( 6 ) Esta Convenção foi publicada no Bundesgesetzblatt für die Republik Österreich de 19 de Fevereiro de 1981 (BGBI. n.o 75/1981) e entrou em vigor em 26 de Fevereiro de 1981 por tempo indeterminado.

( 7 ) Regulamento do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208, p. 1).

( 8 ) Regulamento da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativo a disposições transitórias em matéria de protecção das denominações de origem e das indicações geográficas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO L 163, p. 88).

( 9 ) Acto relativo às condições de adesão das República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, bem como às adaptações dos Tratados que instituem a União Europeia (JO 2003, L 236, p. 33).

( 10 ) O seu nome completo é «Budějovický Budvar, národní podnik, Budweiser Budvar, National Corporation, Budweiser Budvar, Entreprise Nationale», que significa «Fábrica de cerveja Bud de Budweis, empresa nacional».

( 11 ) Alguns autores fazem-na remontar ao século XIII, quando o Rei da Boémia Premysl Otakar II fundou esta povoação, concedendo, aos seus habitantes o privilégio de fabricar cerveja (O’Connor, B. — «Case C-216/01 Budejovický Budvar, Judgement of the Court of Justice of 18 November 2003», European Business Organization Law Review 5, 2004, p. 581).

( 12 ) Nome em alemão de České Budějovice.

( 13 ) Em língua checa, «Budějovické pivo», que significa «cerveja de Budweis».

( 14 ) Que significa «fábrica de cerveja Bud».

( 15 ) A Anheuser nasceu de outra entidade anterior, Bavarian brewery, criada em 1852. Posteriormente, foi rebaptizada Anheuser-Busch, como consequência da integração na firma de Adolphus Busch, genro do proprietário da companhia, ele próprio imigrante alemão. Este e outros dados históricos podem ser consultados em www.anheuser-busch.com/History.html e em www.budweiser.com.

( 16 ) Como resulta das declarações do próprio Adolphus Busch em 1894, no decurso do processo que a Anheuser-Busch intentou contra a Fred Miller Brewing Company: «The idea was simply to brew similar in quality, colour, flavour and taste to beer then made at Budweis, or in Bohemia […] The Budweiser beer is brewed according to the Budweiser Bohemian process» (O’Connor, op. cit., p. 582).

( 17 ) O’Connor (op. cit., p. 585) regista até 44 processos diferentes em todo o mundo.

( 18 ) Em alguns casos, os tribunais atribuíram à Anheuser-Busch o direito exclusivo de usar o nome Bud, enquanto que noutros casos a empresa checa ganhou. Em Inglaterra, a Court of Appeal de Londres optou em 2002 por uma solução de compromisso, autorizando ambas as companhias a servir-se das marcas controvertidas. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal japonês decidiu em 2004 que tanto os produtores checos como os americanos podiam chamar Budweiser às suas cervejas (O’Connor, op. cit., p. 586). Merecem também destaque as peculiaridades do processo em Portugal. A decisão do Supremo Tribunal de 23 de Julho de 2001, que negou à Anheuser-Busch a possibilidade de registar a marca Budweiser em Portugal por se tratar de uma denominação de origem protegida por um acordo bilateral de 1986 entre Portugal e a Checoslováquia, foi impugnada no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que considerou que a decisão recorrida não violava o artigo 1.o do Protocolo n.o 1 da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (v. TEDH, acórdão Anheuser-Busch Inc. c. Portugal de 11 de Janeiro de 2007, ainda não publicado na Colectânea dos acórdãos e decisões, n.o 87).

( 19 ) Processos R 1000/2001-2 e R 1024/2001-2.

( 20 ) Acórdão de 12 de Junho de 2007, Budějovický Budvar/IHMI — Anheuser-Busch (T-57/04 e T-71/04, Colect., p. II-1829, n.o 228).

( 21 ) Processos R 234-2005-2, R 241/2005-2, R 802/2004-2 e R 305/2005-2.

( 22 ) Não obstante, os tribunais portugueses, italianos e franceses anularam os registos de Bud como denominação de origem ao abrigo do referido acordo de Lisboa.

( 23 ) Budějovický Budvar (T-225/06, T-255/06, T-257/06 e T-309/06, Colect., p. II-3555).

( 24 ) C-245/02, Colect., p. I-10989.

( 25 ) O referido acordo consta do anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio e foi aprovado em nome da Comunidade Europeia através da Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994 (JO L 336, p. 1).

( 26 ) Processo 135/77, Recueil, p. 855, Colect., p. 321.

( 27 ) Council of the City of Stoke-on-Trent e Norwich City Council (C-169/91, Colect., p. I-6635).

( 28 ) Entre outros, Cortés Martín, J. M. — La protección de las indicaciones geográficas en el comercio internacional e intracomunitario, Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación, Madrid, 2003, p. 347.

( 29 ) Acórdãos de 10 de Novembro de 1992, Exportur (C-3/91, Colect., p. I-5529, n.o 11); de 7 de Novembro de 2000, Warsteiner (C-312/98, Colect., p. I-9187, n.os 43 e 44); e acórdão Bud I, n.o 54.

( 30 ) Porque assim o tinha referido o juiz de reenvio, de acordo com uma decisão anterior do Supremo Tribunal austríaco.

( 31 ) Acórdãos de 16 de Julho de 1992, Meilicke (C-83/91, Colect., p. I-4871, n.o 23); de 18 de Março de 2004, Siemens e ARGE Telekom (C-314/01, Colect., p. I-2549, n.o 34); de 22 de Novembro de 2005, Mangold (C-144/04, Colect., p. I-9981, n.o 34); de 18 de Julho de 2007, Lucchini (C-119/05, Colect., p. I-6199, n.o 43); e de 6 de Novembro de 2008, Trespa International (C-248/07, Colect., p. I-8221, n.o 32).

( 32 ) Acórdão de 16 de Dezembro de 1981, Foglia (244/80, Recueil, p. 3045, n.o 21).

( 33 ) Acórdãos de 13 de Março de 2001, PreussenElektra (C-379/98, Colect., p. I-2099, n.o 39); de 22 de Janeiro de 2002, Canal Satélite Digital (C-390/99, Colect., p. I-607, n.o 19); de 5 de Fevereiro de 2004, Schneider (C-380/01, Colect., p. I-1389, n.o 22); e de 12 de Junho de 2008, Skatteverket (C-458/06, Colect., p. I-4207, n.o 25).

( 34 ) Acórdãos Foglia, já referido, n.os 18 e 20; de 3 de Fevereiro de 1983, Robards (149/82, Recueil, p. 171, n.o 19); Meilike, já referido, n.o 64; e de 18 de Dezembro de 2007, ZF Zefeser (C-62/06, Colect., p. I-11995, n.o 15).

( 35 ) Acórdão de 10 de Março de 1981, Irish Creamery Milk Suppliers Association (36/80 e 71/80, Recueil, p. 735, n.o 6).

( 36 ) Acórdão Bud I, já referido, n.o 54.

( 37 ) O Regulamento n.o 2081/92 apenas as permitia (pelo menos expressamente) para as denominações de origem.

( 38 ) Questão que analiso a seguir com mais profundidade.

( 39 ) A este respeito, v. n.o 73 das minhas conclusões de 24 de Junho de 1997, no processo Canadane Cheese Trading (acórdão de 8 de Agosto de 1997, C-317/95, p. I-468), e n.o 188 das de 10 de Maio de 2005, no processo Alemanha e Dinamarca/Comissão (acórdão de 25 de Outubro de 2005, C-465/02 e C-466/02, Colect., p. I-9115).

( 40 ) Acórdãos Bud I, n.o 99; Exportur, já referido, n.o 37; e de 4 de Março de 1999, Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola (C-87/97, Colect., p. I-1301, n.o 20). A respeito do carácter genérico de uma denominação, v. as minhas conclusões no processo Alemanha e Dinamarca/Comissão, já referidas, n.os 46 a 49.

( 41 ) Acórdãos de 16 de Julho de 1998, Gut Springenheide e Tusky (C-210/96, Colect., p. I-4657, n.o 35), e de 13 de Janeiro de 2000, Estée Lauder Cosmetics (C-220/98, Colect., p. I-117, n.o 31).

( 42 ) Acórdão de 4 de Maio de 1999, Windsurfing Chiemsee (C-108/97 e C-109/97, Colect., p. I-2779, n.o 53).

( 43 ) Resinek, N. — «Geographical indications and trademarks: Coexistence or ‘First in time, first in right’ principle?», European intellectual property review, vol. 29 (2007), n.o 11, pp. 446 a 455; von Mülhlendhal, A. — «Geographical indications and trademarks in the European Union: conflict or coexistence», Festskrift till Marianne Levin, 2008, pp. 401 a 410; e Martínez Gutiérrez, A. — «La tutela comunitaria de las denominaciones geográficas protegidas ante las marcas registradas», Noticias de la Unión Europea, ano XIX (2003), n.o 219, pp. 27 a 36.

( 44 ) Artigos 3.o, n.o 1, alíneas c) e g), e 12.o, n.o 2, alínea b), da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1). V. mais elementos de interpretação destas disposições no acórdão Windsurfing Chiemsee, já referido (nota 42). Em relação aos conflitos entre as marcas e as indicações de proveniência, v. acórdão de 7 de Janeiro de 2004, Gerolsteiner Brunnen (C-100/02, Colect., p. I-691).

( 45 ) O despacho de reenvio refere literalmente «uma denominação não ter sido notificada ou declarada no prazo de seis meses previsto no Regulamento (CE) n.o 918/2004». Este prazo, que constava do artigo 17.o do antigo Regulamento n.o 2081/92, começava a correr desde a sua entrada em vigor e desapareceu, como é lógico, no novo Regulamento n.o 510/2006. O Regulamento n.o 918/2004, por sua vez, apenas se refere à transmissão de um pedido de registo «a título do Regulamento (CE) n.o 2081/92 […] antes de 31 de Outubro de 2004». Esta previsão não impede, no entanto, a possibilidade de recorrer ao procedimento ordinário de registo, sem prazo, de acordo com o novo Regulamento n.o 510/2006. Por esta razão, nas minhas considerações sobre a subsistência dos regimes nacionais, não aludo ao referido prazo de seis meses.

( 46 ) V., igualmente, acórdão de 7 de Maio de 1997, Pistre (C-321/94, C-322/94, C-323/94 e C-324/94, Colect., p. I-2343, n.os 35 e 36).

( 47 ) Já referido (nota 29).

( 48 ) Concordo neste ponto com a opinião do advogado-geral F. G. Jacobs no n.o 41 das suas conclusões de 25 de Maio de 2000, no processo Warsteiner. A possibilidade de uma coexistência do regulamento comunitário com regimes nacionais que operam no mesmo âmbito não se suscitava, no entanto, naquele processo, que apenas dizia respeito à legalidade do regime jurídico nacional de protecção de indicações de origem geográfica simples, que claramente não cabem no âmbito de aplicação do regulamento.

( 49 ) Como refere Weatherill, S., o Tribunal de Justiça tem um papel importante na delimitação do alcance desse eventual «desalojamento», mas a sua função não consiste em escolher entre os méritos dos regimes reguladores em situação de concorrência, mas em interpretar a regulamentação comunitária para saber se esta ocupou todo o âmbito de aplicação (Weatherill, S. — «Beyond preemption? Shared competence and constitutional change in the European Community», Legal Issues of the Maastricht Treaty, ed. Wiley, 1999, p. 18).

( 50 ) Acórdão de 5 de Outubro de 1977, Tedeschi (5/77, Recueil, p. 1555, n.o 34, Colect., p. 555).

( 51 ) A jurisprudência oferece vários exemplos na política agrícola comum: acórdãos Tedeschi, já referido, n.o 35; de 5 de Abril de 1979, Ratti (148/78, Recueil, p. 1629, n.o 36); de 8 de Novembro de 1979, Denkavit (251/78, Recueil, p. 3369, n.o 14); de 20 de Setembro de 1988, Moormann (190/87, Colect., p. 4689, n.o 10); e de 5 de Outubro de 1994, Centre d’insémination Crespelle (C-323/93, Colect., p. I-5077, n.o 31).

( 52 ) A demandada no processo principal invoca mais de dez autores que defenderam o princípio da aplicação exclusiva do sistema comunitário das indicações geográficas qualificadas. Existem também diversas opiniões em sentido contrário. Cortés Martín, J. M., op. cit., p. 452, faz um largo resumo das diferentes posições científicas.

( 53 ) Instituiu-se, deste modo, um sistema comunitário com o Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1) e, paralelamente, a harmonização das legislações nacionais com a Primeira Directiva 89/104, já referida.

( 54 ) O acórdão refere-se ao artigo 5.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2081/92, então em vigor, cujo conteúdo foi reproduzido no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento n.o 510/2006.

( 55 ) Segundo López Escudero, M., o Regulamento n.o 2081/92 criou «um mercado interno para as denominações geográficas […] uma protecção da denominação que produz efeitos em todo o território comunitário e que é muito mais favorável para os produtores que a protecção conferida pelas disposições nacionais […]. Com o Regulamento n.o 2081/92 a CE instituiu um sistema de protecção especial das denominações geográficas, a fim de reduzir os problemas no comércio intracomunitário devidos às disparidades entre os sistemas nacionais existentes», que devem considerar-se eliminados (López Escudero, M. — «Parmigiano, feta, époisse y otros manjares en Luxemburgo — Las denominaciones geográficas ante el TJCE», Une communauté de droit, Festschrift für Gil Carlos Rodríguez Iglesias, BWV 2003, pp. 410 e 419).

( 56 ) Proposta da Comissão, SEC (90) 2415 (JO 1990, C 30).

( 57 ) JO 1991, C 269, p. 62.

( 58 ) Acórdão Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola, já referido (nota 40), n.o 18.

( 59 ) Acórdão de 9 de Junho de 1998 (C-129/97 e C-130/97, Colect., p. I-3315).

( 60 ) Surpreendentemente, a Comissão também cita este artigo no seu articulado, afirmando que o regulamento se opõe a que a protecção controvertida se estenda ao território de outro Estado-Membro «sem prejuízo do artigo 307.o CE». Questionada sobre este ponto na audiência, respondeu que a frase foi introduzida como forma de salvaguarda de eventuais situações em que um Estado-Membro se veja obrigado a manter tratados com Estados terceiros, anteriores à sua adesão. É o caso dos Estados terceiros que são parte do acordo de Lisboa.

( 61 ) Acórdão de 27 de Setembro de 1988 (235/87, Colect., p. 5589, n.o 21).

( 62 ) A demandada no processo principal nega esta possibilidade. Em todo o caso, a circunstância, também alegada pela Ammersin, de que a denominação «Bud» gozava já de protecção antes da adesão é irrelevante para estes efeitos.