CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

PAOLO MENGOZZI

apresentadas em 8 de Abril de 2008 ( 1 )

Processo C-71/07 P

Franco Campoli

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Funcionários — Remuneração — Pensão — Aplicação do coeficiente de correcção calculado em função do custo de vida médio no país de residência — Regime transitório instituído pelo regulamento que altera o Estatuto dos Funcionários — Excepção de ilegalidade»

I — Introdução

1.

Por acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 29 de Novembro de 2006, Campoli/Comissão (T-135/05, ColectFP, pp. I-A-2-297 e II-A-2-1527, a seguir «acórdão recorrido») foi negado provimento ao recurso, por ser parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente, através do qual Franco Campoli pedia a anulação das suas fichas de remuneração da pensão relativas aos meses de Maio a Julho de 2004, considerando-as ilegais quanto a vários aspectos.

2.

O Tribunal de Justiça é agora chamado a decidir do recurso que F. Campoli interpôs do referido acórdão.

II — Quadro jurídico

3.

As normas relevantes para efeitos do presente litígio são as que, no âmbito do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), regem as prestações de aposentação a favor dos antigos funcionários das Comunidades.

4.

Recorde-se, a título preliminar, que, em 2004, o Estatuto foi objecto de uma alteração de considerável alcance, operada através do Regulamento n.o 723/2004 ( 2 ): o «novo Estatuto», designação frequentemente utilizada para o Estatuto na versão alterada pelo referido regulamento, entrou em vigor em 1 de Maio de 2004.

5.

Na versão anterior à reforma acima referida, o artigo 82.o do Estatuto, na parte relevante para o caso em apreço, dispunha o seguinte:

«1.   As pensões acima previstas são estabelecidas com base nas tabelas de vencimento em vigor no primeiro dia do mês de aquisição do direito à pensão.

As pensões estão sujeitas ao coeficiente de correcção fixado para o país, situado nas Comunidades, em que o titular da pensão prove ter a sua residência.

[…]»

6.

Na falta de disposições específicas relativas ao coeficiente de correcção aplicável às pensões, recorreu-se sempre ao aplicado aos funcionários das Comunidades no activo, que utilizava como parâmetro de referência o custo de vida nas várias capitais dos Estados-Membros (ou seja, o chamado «método capital»).

7.

Na versão aplicável a partir de 1 de Maio de 2004, pelo contrário, o mesmo artigo 82.o dispõe:

«1.   […]

Não se aplica qualquer coeficiente de correcção às pensões.

[…]»

8.

A opção do legislador comunitário de abolir o sistema do coeficiente de correcção relativamente às pensões explica-se, pelo menos em parte, pelo trigésimo considerando do Regulamento n.o 723/2004, que tem a seguinte redacção:

«A integração acrescida da União Europeia e a liberdade de que dispõem os pensionistas para escolher o seu lugar de residência na União Europeia tornaram obsoleto o sistema de coeficientes correctores para as pensões. Este sistema criou igualmente problemas que teriam de ser resolvidos relativamente à verificação do lugar de residência dos pensionistas. Sendo assim, é necessário abolir o sistema, prevendo uma transição apropriada para os pensionistas bem como para os funcionários recrutados antes da entrada em vigor do presente regulamento.»

9.

Aliás, em concreto, o período de transição previsto pela nova versão do Estatuto não é, como poderia levar a crer o considerando atrás citado, um período de transição de uma pensão calculada utilizando um coeficiente de correcção para uma pensão sem tal coeficiente. Com efeito, no que respeita a todos os direitos de pensão adquiridos antes de 1 de Maio de 2004 (e portanto, no caso do recorrente, que está aposentado desde 2003, todos os direitos de pensão), o legislador da reforma previu simplesmente um regime transitório de passagem progressiva de um coeficiente de correcção calculado segundo o «método capital» para um coeficiente de correcção calculado segundo o «método país». Por outras palavras, no que respeita às pessoas que adquiriam direitos de pensão antes de 1 de Maio de 2004, o custo de vida de referência para o cálculo do coeficiente de correcção já não é apenas o da capital do Estado-Membro de residência, mas sim o valor médio de todo o Estado-Membro em questão. É o que resulta, especificamente, das disposições conjugadas do artigo 20.o do Anexo XIII do Estatuto e dos artigos 1.o, n.o 3, e 3.o, n.o 5, do Anexo XI do Estatuto.

10.

Para protecção suplementar dos funcionários que se aposentaram antes de 1 de Maio de 2004, o artigo 24.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Anexo XIII do Estatuto dispõe:

«Quando as presentes disposições entrarem em vigor, o montante nominal da pensão líquida recebida antes de 1 de Maio de 2004 será garantido […].»

11.

Aliás, a adaptação dos coeficientes de correcção prevista pela reforma do Estatuto só surgiu pela primeira vez com o Regulamento n.o 31/2005 ( 3 ), que previu tal adaptação, com efeitos retroactivos, a partir de 1 de Julho de 2004.

III — Matéria de facto

12.

O recorrente aposentou-se em Fevereiro de 2003. Seguidamente, estabeleceu residência em Londres, no Reino Unido. Consequentemente, foi aplicado à sua pensão um coeficiente de correcção de 139,6%, calculado com base no custo de vida na cidade de Londres («método capital»).

13.

Com a entrada em vigor do novo Estatuto, este coeficiente de correcção destina-se a ser reduzido progressivamente, transformando-se no coeficiente calculado segundo o «método país», sem prejuízo, em qualquer caso, da garantia da não redução do montante nominal da pensão recebida antes de 1 de Maio de 2004.

14.

Em 14 de Agosto de 2004 o recorrente apresentou uma reclamação à autoridade investida do poder de nomeação, nos termos do artigo 90.o do Estatuto, pedindo a anulação das fichas de remuneração da sua pensão relativas aos meses de Maio, Junho e Julho de 2004. A reclamação foi indeferida por decisão de 13 de Dezembro de 2004.

IV — Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

15.

Por requerimento apresentado na secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 29 de Março de 2005, o recorrente interpôs um recurso da referida decisão de indeferimento da sua reclamação.

16.

Por despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Julho de 2005, o Conselho da União Europeia foi admitido a intervir no processo.

17.

Através do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância declarou inadmissível, antes de mais, a crítica relativa ao método de cálculo do abono de lar e do abono escolar, por não ter sido invocada na reclamação. Declarou também inadmissível, por inexistência de interesse em agir, a parte do recurso que visava as fichas de remuneração da pensão dos meses de Maio e Junho de 2004, uma vez que a adaptação dos coeficientes de correcção, como já se viu, só se verificou a partir do mês de Julho de 2004.

18.

Seguidamente, o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedentes os fundamentos de recurso invocados pelo recorrente relativos à violação dos princípios da protecção da confiança legítima, da segurança jurídica, da não retroactividade, dos direitos adquiridos, da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da boa administração, bem como a um desvio de poder e à fundamentação insuficiente.

19.

No que respeita aos argumentos invocados pelo recorrente relativamente à existência de uma desigualdade de tratamento, que são os únicos, como se verá adiante, em que insiste no presente recurso, o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente, antes de mais, a tese segundo a qual o coeficiente de correcção baseado no «método país» não era, ao contrário do baseado no «método capital», susceptível de assegurar igual poder de compra a todos os aposentados, independentemente do seu local de residência. O Tribunal de Primeira Instância observou, em especial, que, uma vez que qualquer sistema de adaptação das pensões é, pela sua própria natureza, aproximativo, não há razões para considerar que a escolha do «método país» em vez do «método capital» seja, em si, menos adequada para assegurar a igualdade de tratamento, tanto mais quanto o legislador comunitário dispõe, neste âmbito, de uma margem de apreciação bastante ampla ( 4 ).

20.

Quanto ao argumento segundo o qual os novos coeficientes seriam discriminatórios, ao aplicarem aos aposentados um coeficiente baseado num método diferente, relativamente ao utilizado para os funcionários no activo (quanto aos quais continua a ser aplicado o «método capital»), o Tribunal de Primeira Instância observou que a situação dos funcionários no activo, vinculados a uma sede de serviço específica, e a dos funcionários aposentados, livres de se estabelecerem onde entenderem, não são objectivamente comparáveis ( 5 ).

21.

Seguidamente, o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente o argumento através do qual o recorrente sustentava a existência de uma desigualdade de tratamento relativamente aos aposentados residentes na Bélgica, aos quais se continuaria a aplicar, apesar da passagem para o «método país», um coeficiente de correcção calculado com base no custo de vida em Bruxelas, e não na totalidade do território da Bélgica. A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância observou que as normas do novo Estatuto relativas aos coeficientes de correcção para os aposentados não se referem de modo algum a Bruxelas mas, simplesmente, à Bélgica. A eventual ilegalidade invocada pelo recorrente não respeita ao Estatuto, mas apenas às modalidades práticas da sua aplicação. O Tribunal observou, além disso, que é precisamente o valor da pensão paga aos antigos funcionários residentes na Bélgica que constitui o ponto de referência para a aplicação dos eventuais coeficientes de correcção quanto aos aposentados residentes noutros Estados-Membros. Por fim, em qualquer caso, haveria que recordar o princípio segundo o qual ninguém pode invocar, em seu benefício, uma ilegalidade cometida a favor de terceiro ( 6 ).

22.

Por fim, o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente o argumento do recorrente relativo à existência de uma discriminação quanto aos aposentados residentes nos Estados-Membros «pouco caros». Antes da reforma, aplicava-se às pensões dos aposentados residentes nesses Estados-Membros um coeficiente de correcção inferior a 100% (por outras palavras, a pensão era reduzida relativamente ao valor de referência). Pelo contrário, na sequência da reforma, é reconhecido a todos os aposentados um coeficiente de correcção mínimo de 100%: tal significa que não será reconhecida a nenhum aposentado, independentemente do local de residência, uma pensão inferior à paga aos aposentados residentes na Bélgica. O Tribunal de Primeira Instância julgou o argumento do recorrente inadmissível, uma vez que o seu eventual acolhimento teria implicado apenas uma redução das pensões dos antigos funcionários residentes em Estados-Membros «pouco caros», sem qualquer vantagem para o próprio recorrente. Em qualquer caso, o Tribunal de Primeira Instância observou também, quanto ao mérito, que a introdução pelo legislador de um coeficiente de correcção mínimo de 100% também para os Estados-Membros «pouco caros» não pode ser considerada um acto manifestamente arbitrário ou inadequado ( 7 ).

V — Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

23.

O recorrente interpôs recurso do referido acórdão por petição apresentada na secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Fevereiro de 2007.

24.

O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

deferir os pedidos formulados pelo recorrente na reclamação, anulando, consequentemente, a decisão sobre a reclamação e as suas fichas de remuneração da pensão;

condenar a Comissão nas despesas, tanto do processo no Tribunal de Primeira Instância como do processo no Tribunal de Justiça.

25.

A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

a título principal, julgar o recurso inadmissível;

a título subsidiário, negar provimento ao recurso, por improcedente;

condenar o recorrente nas despesas, nos termos do artigo 122.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

26.

O Conselho pede que o Tribunal de Justiça se digne:

negar provimento ao recurso, por improcedente;

condenar o recorrente nas despesas.

VI — Análise jurídica

A — Observações preliminares

27.

No presente recurso o recorrente retoma, de entre os numerosos fundamentos que invocou perante o Tribunal de Primeira Instância, apenas o que respeita à violação do princípio da igualdade de tratamento.

28.

Mais especificamente, as críticas do recorrente concentram-se na resposta dada pelo Tribunal de Primeira Instância a três dos quatro argumentos invocados perante o mesmo para sustentar a procedência de tal fundamento: com efeito, o recorrente afirma explicitamente que não pretende colocar em causa a apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância quanto ao segundo dos argumentos citados, relativo a uma alegada discriminação entre funcionários aposentados e funcionários no activo ( 8 ).

29.

Antes de examinar as críticas do recorrente quanto ao acórdão recorrido há que apreciar, porém, o «recurso subordinado» apresentado pela Comissão.

B — Quanto ao «recurso subordinado» da Comissão

1. Argumentos das partes

30.

Na parte final da sua contestação, a Comissão interpõe um «recurso subordinado» em que alega que o Tribunal de Primeira Instância devia ter julgado inadmissível, antes de mais, o quarto argumento relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, uma vez que este foi apresentado pela primeira vez na réplica. Tratarei desta questão específica mais adiante, no âmbito da discussão do mérito deste argumento.

31.

A Comissão sustenta seguidamente que o Tribunal de Primeira Instância devia também ter julgado inadmissíveis o primeiro, o terceiro e (mais uma vez) o quarto argumento, uma vez que os mesmos não foram apresentados no âmbito da reclamação administrativa apresentada pelo recorrente, antes de recorrer ao Tribunal de Primeira Instância.

32.

Os três argumentos que, segundo a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância devia, desde logo, ter julgado inadmissíveis são aliás, como já se viu, os únicos que são retomados pelo recorrente no presente recurso.

33.

O recorrente, na sua réplica, invoca a inadmissibilidade do «recurso subordinado», por a Comissão não ter sido vencida em nenhum dos pedidos apresentados ao Tribunal de Primeira Instância, como prevê o artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça. Com efeito, a Comissão não suscitou perante o Tribunal de Primeira Instância a presente questão prévia de inadmissibilidade, e não foi, portanto, vencida quanto a este aspecto. Além disso, a Comissão não pede a anulação nem a alteração do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, mas apenas que o presente recurso seja julgado inadmissível.

34.

O recorrente considera, aliás, que o recurso subordinado da Comissão é improcedente, uma vez que já no âmbito da reclamação nos termos do artigo 90.o do Estatuto tinha sido avançada uma crítica relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento. Todos os argumentos desenvolvidos no âmbito do recurso jurisdicional relativos à existência desta desigualdade, ainda que não tivessem sido especificamente apresentados na reclamação, estavam, em qualquer caso, intimamente ligados ao que antes tinha sido alegado.

35.

Na tréplica a Comissão confirma que o objecto do seu recurso subordinado não é a anulação ou a alteração do acórdão do Tribunal de Primeira Instância ( 9 ). Sustenta, porém, que a inadmissibilidade inicial de uma parte dos argumentos invocados pelo recorrente perante o Tribunal de Primeira Instância se converte num motivo de inadmissibilidade, relativamente aos mesmos argumentos, do presente recurso interposto pelo mesmo recorrente perante o Tribunal de Justiça. Uma vez que os argumentos em questão constituem a totalidade dos argumentos invocados novamente no presente recurso, deve este ser julgado totalmente inadmissível.

2. Apreciação

36.

O «recurso subordinado» interposto pela Comissão é indiscutivelmente atípico, como a própria Comissão reconheceu no âmbito da sua tréplica ( 10 ). Em especial, é significativo que a Comissão não tenha pedido, na sequência de tal «recurso subordinado», a anulação do acórdão recorrido. Tal demonstra indiscutivelmente que, perante o Tribunal de Primeira Instância, a Comissão não ficou de modo algum vencida quanto aos seus pedidos.

37.

O «recurso subordinado» da Comissão poderia, portanto, afigurar-se inadmissível, por não se verificar o requisito de a parte recorrente ter sido vencida, previsto pelo artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, que dispõe, no seu segundo parágrafo, que o recurso pode ser interposto por «qualquer das partes que tenha sido total ou parcialmente vencida».

38.

Considero, porém, que tal solução não é correcta, sendo preferível uma abordagem diferente para a resolução do problema em questão.

39.

O «recurso subordinado» da Comissão é baseado no princípio da concordância entre, por um lado, o conteúdo da reclamação administrativa apresentada pelo recorrente, nos termos do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários e, por outro, o conteúdo do recurso interposto junto do Tribunal de Primeira Instância.

40.

Este princípio foi examinado e esclarecido, quanto ao seu alcance, no âmbito de uma vasta série de decisões dos juízes comunitários. Em especial, o Tribunal de Justiça afirmou que o processo pré-contencioso previsto no Estatuto, em particular a apresentação da reclamação, reveste a natureza de «formalidade essencial» ( 11 ). O Tribunal de Justiça afirmou também a natureza de princípio de ordem pública, que cabe ao juiz apreciar oficiosamente, do respeito dos prazos do processo pré-contencioso em questão ( 12 ). O Tribunal de Primeira Instância, por seu lado, afirmou, com base em tal jurisprudência do Tribunal de Justiça, que é também de ordem pública e é, portanto, do conhecimento oficioso do juiz apreciar, a questão da concordância entre a reclamação administrativa e o recurso jurisdicional ( 13 ). Partilho integralmente desta jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância, estreitamente associada à orientação do Tribunal de Justiça.

41.

Ora, se a verificação da concordância entre o conteúdo da reclamação administrativa e o do recurso jurisdicional é uma questão de ordem pública, susceptível de apreciação oficiosa, é possível, na minha opinião, qualificar o «recurso subordinado» interposto pela Comissão, independentemente da sua denominação jurídica, simplesmente como um elemento relativo a uma questão susceptível de apreciação oficiosa.

42.

Segundo esta linha de raciocínio, a questão da concordância, no caso em apreço, entre a reclamação administrativa apresentada pelo recorrente nos termos do artigo 90.o do Estatuto e o recurso jurisdicional interposto perante o Tribunal de Primeira Instância pode ser apreciada pelo Tribunal de Justiça.

43.

No que respeita à definição exacta da noção e dos limites do princípio da concordância, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a reclamação administrativa não vincula, em geral, de forma rigorosa e definitiva, o eventual recurso jurisdicional mas, ao mesmo tempo, este último não pode alterar a causa nem o objecto da reclamação administrativa ( 14 ). O Tribunal de Justiça precisou também que, no recurso jurisdicional, são admitidos fundamentos e argumentos que, embora não constem da reclamação, estejam estreitamente conexos com ela ( 15 ).

44.

No que respeita ao objecto da reclamação administrativa e ao do recurso jurisdicional no caso em apreço, não há dúvida de que coincidem exactamente: não se coloca, portanto, nesta perspectiva, qualquer problema de admissibilidade.

45.

Mais problemática se apresenta a identificação da «causa» em que assenta o pedido de anulação contido na reclamação administrativa.

46.

No que respeita ao fundamento relativo à desigualdade de tratamento, o único que foi novamente apresentado pelo recorrente no âmbito do presente recurso, a reclamação apresentada pelo recorrente nos termos do artigo 90.o do Estatuto era, com efeito, bastante sintética, limitando-se às seguintes observações:

«b) Violação do princípio da igualdade de tratamento

17.

O novo regime de pensões estabelecido pela Comissão Europeia em 1 de Maio de 2004 também não é justificado à luz do princípio da igualdade de tratamento.

18.

Com efeito, a função do coeficiente de correcção é a de assegurar o mesmo poder de compra aos funcionários e aos antigos funcionários que se encontrem na mesma situação.

19.

Ora, é evidente que, ao estabelecer dois coeficientes de correcção para o mesmo local, no caso em apreço Londres, opera-se uma discriminação entre os funcionários residentes em Londres por razões profissionais e os antigos funcionários que aí residam para gozarem a sua aposentação.

20.

Os antigos funcionários, entre os quais o Sr. Campoli, que residem na mesma cidade de Londres, beneficiando de um coeficiente de correcção inferior ao aplicado aos funcionários, são claramente discriminados, uma vez que, desde 1 de Maio de 2004, já não lhes é dado o mesmo tratamento.»

47.

A Comissão observou correctamente, portanto, que, dos vários argumentos invocados pelo recorrente para sustentar a existência de uma desigualdade de tratamento, da reclamação administrativa constava apenas o que se baseava na alegada discriminação entre funcionários no activo e antigos funcionários.

48.

Há que determinar, portanto, se, no caso em apreço, os outros argumentos invocados pelo recorrente em sede jurisdicional podem ser considerados «estreitamente conexos» com o exposto no âmbito da reclamação administrativa.

49.

Neste caso concreto a situação afigura-se bastante delicada e coloca-se na estreita linha de demarcação que separa a admissibilidade da inadmissibilidade.

50.

A jurisprudência, como já se recordou atrás, pronunciou-se repetidamente sobre a questão da concordância entre a reclamação administrativa e o recurso jurisdicional, adoptando uma posição que tenta conciliar os interesses, tendencialmente opostos, do recorrente e da administração. Há que recordar, com efeito, que o Tribunal de Justiça precisou que o objectivo da reclamação administrativa é também o de permitir à administração conhecer, com suficiente precisão, o que o reclamante alega e o que requer. Por outro lado, porém, a administração, ao receber uma reclamação, deve abster-se de a interpretar de modo restritivo e deve demonstrar «espírito de abertura» ( 16 ).

51.

Poderia sustentar-se, como a Comissão, essencialmente, o faz, que, embora partilhem do mesmo fundamento jurídico, ou seja, a violação do princípio da igualdade de tratamento, os argumentos do recorrente relativos à existência de uma discriminação quanto aos outros antigos funcionários não podem ser considerados apresentados na reclamação administrativa, nem sequer de modo indirecto ou implícito. Com efeito, como já se viu, nessa reclamação a única situação citada como referência para apreciar a existência de uma discriminação em prejuízo do recorrente era dos funcionários ainda no activo.

52.

Nesta perspectiva, os três aspectos em exame deveriam, portanto, ser considerados verdadeiros «novos fundamentos», mais do que meros argumentos em apoio de um fundamento já invocado. Por outras palavras, quando é invocada uma desigualdade de tratamento haverá tantos «fundamentos» diferentes quantos os (grupos de) sujeitos relativamente aos quais se alega a existência de uma discriminação.

53.

Segundo a Comissão, é também neste sentido que milita o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Koninklijke Coöperatie Cosun UA/Comissão ( 17 ), em que se considerou que constituía um novo fundamento a apresentação, num recurso em segunda instância, de uma crítica relativa à existência de uma desigualdade de tratamento quanto a sujeitos diferentes dos indicados, a propósito da desigualdade de tratamento, no recurso perante o Tribunal de Primeira Instância.

54.

Observe-se, porém, que este acórdão não respeita ao princípio da concordância entre a reclamação administrativa e o recurso mas sim à presença, no recurso em segunda instância, de fundamentos não invocados no recurso em primeira instância. Parece-me evidente que as duas situações não são idênticas. Em especial, entre os motivos que, na minha opinião, sugerem uma abordagem menos rigorosa na apreciação do princípio da concordância entre a reclamação e o recurso, há que considerar o facto, salientado também na jurisprudência do Tribunal de Justiça, de que a reclamação administrativa é normalmente redigida sem a colaboração de um advogado ( 18 ). Evidentemente, não é esse o caso de um recurso interposto perante o Tribunal de Primeira Instância, do qual se pode logicamente esperar, portanto, que seja mais preciso e completo.

55.

Observe-se também que, perante o Tribunal de Primeira Instância, a Comissão, embora invocando a inadmissibilidade dos pedidos do recorrente relativas ao abono de lar e ao abono escolar, na medida em que não constavam da reclamação, não suscitou qualquer inadmissibilidade quanto ao fundamento relativo à desigualdade de tratamento.

56.

É evidente que tal elemento não pode ser considerado determinante para decidir uma questão que, como já se viu atrás, é de conhecimento oficioso. Por outro lado, parece-me incontestável que o mesmo não é totalmente desprovido de sentido.

57.

Considero que a apresentação dos argumentos em questão perante o Tribunal de Primeira Instância não violou o princípio da concordância. Com efeito, parece-me que, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça citada, em especial das já referidas afirmações relativas à necessidade de interpretar a reclamação com espírito de abertura, por se tratar de uma peça redigida sem assistência de advogado, a declaração de inadmissibilidade de tais argumentos poderia implicar uma restrição excessiva do direito a uma protecção jurisdicional efectiva, que é um princípio geral do direito comunitário ( 19 ).

58.

Aliás, pode também observar-se que em casos como o presente, em que o objecto do litígio é um acto de natureza legislativa, as possibilidades de o processo pré-contencioso levar a um resultado útil são, na realidade, meramente teóricas.

59.

Considero, portanto, que a questão prévia de inadmissibilidade relativa à alegada violação do princípio da concordância não merece acolhimento.

60.

Passo agora ao exame do mérito dos três argumentos invocados pelo recorrente.

C — Quanto à legitimidade do «método país»

1. Argumentos das partes

61.

O recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância, ao afirmar a legitimidade da opção do legislador de substituir o «método capital» pelo «método país», deu mais valor, incorrectamente, à margem de apreciação de que goza o legislador do que ao princípio da igualdade de tratamento. Tal resulta com particular clareza, na sua opinião, do n.o 105 do acórdão recorrido. O Tribunal de Primeira Instância violou também a obrigação de fundamentar a sua decisão.

62.

Além disso, o «método país» é, em si, contrário ao princípio da igualdade de tratamento. Com efeito, este método penaliza todos os aposentados residentes na capital e, de um modo geral, nas partes de um Estado-Membro onde o custo de vida é mais alto relativamente à média desse mesmo Estado-Membro. Acresce que o «método país» acaba também por entravar a liberdade de circulação e de residência no território da Comunidade.

63.

O trigésimo considerando do Regulamento n.o 723/2004, ao apresentar uma fundamentação para a opção do legislador de abolir o sistema dos coeficientes de correcção para as pensões dos antigos funcionários das Comunidades, parte de um pressuposto de duvidosa solidez, uma vez que a integração entre os vários Estados-Membros permite que se mantenham diferenças consideráveis entre os mesmos no que respeita ao custo de vida.

64.

A Comissão afirma que, na sua opinião, o fundamento invocado pelo recorrente interpreta de modo distorcido a argumentação desenvolvida pelo Tribunal de Primeira Instância. Em especial, o Tribunal de Primeira Instância não afirmou a primazia da margem de apreciação do legislador sobre o princípio da igualdade, tendo-se limitado a observar que a passagem do «método capital» para o «método país» não implicava uma distinção arbitrária ou manifestamente inadequada, susceptível de violar o princípio da igualdade de tratamento.

65.

Quanto ao mérito das observações do recorrente sobre a alegada desigualdade de tratamento entre os aposentados em função do local de residência, a Comissão observa que também o «método capital», por seu lado, leva a uma desigualdade de tratamento, beneficiando os aposentados que residem fora da capital, assegurando-lhes um coeficiente de correcção superior ao exigido pelo custo de vida do local em que residem.

66.

O Conselho, tal como a Comissão, nega, antes de mais, que se possa interpretar o acórdão do Tribunal de Primeira Instância no sentido de colocar os poderes discricionários do legislador em posição de primazia face ao princípio da igualdade de tratamento. Em especial, na opinião do Conselho, o recorrente confunde o princípio da igualdade de tratamento com o princípio da equivalência do poder de compra. Segundo o Conselho, o n.o 105 do acórdão recorrido não se refere ao princípio da igualdade de tratamento em geral, mas apenas ao princípio da equivalência do poder de compra.

2. Apreciação

67.

A questão principal que deve ser considerada para responder ao presente argumento consiste em determinar se a opção do legislador comunitário de substituir o «método capital» pelo «método país», para a determinação dos coeficientes de correcção das pensões dos antigos funcionários das Comunidades, constitui um exercício legítimo da margem de apreciação que lhe é reconhecida nesta matéria ou se, pelo contrário, viola, deste modo, o princípio da igualdade de tratamento.

68.

Parece-me indispensável observar, a título preliminar, que qualquer sistema de coeficientes de correcção (e, de um modo geral, qualquer sistema de adaptação de remunerações e/ou pensões) é, pela sua própria natureza, necessariamente impreciso. Como o Tribunal de Primeira Instância observou, com razão ( 20 ), para poder ser verdadeiramente preciso o sistema deveria considerar um coeficiente de correcção específico para cada local de residência dos antigos funcionários das Comunidades. Até diferentes bairros de uma mesma cidade deveriam provavelmente, em muitos casos, ser avaliados separadamente, atribuindo coeficientes diferentes com base no respectivo custo de vida.

69.

É inevitável, portanto, independentemente do sistema que se escolha, que tal sistema poderá, quando muito, constituir uma aproximação razoável do custo de vida efectivo suportado por cada um dos antigos funcionários.

70.

Nesta perspectiva, parece-me perfeitamente evidente que tanto o «método capital» como o «método país» apresentam vantagens e inconvenientes. Por exemplo, se é certo que o «método capital» tende a proteger melhor os que vivem nas capitais e nas grandes cidades, ao mesmo tempo acaba por reconhecer a quem vive fora de tais cidades um tratamento económico efectivo muito superior, em termos reais, devido ao custo de vida mais baixo na província. Por outro lado, o «método país», que utiliza um coeficiente que se encontra tendencialmente num ponto intermédio entre o custo de vida na capital e o custo de vida nas zonas menos «caras» do Estado-Membro, pode, em certa medida, penalizar os residentes nos locais mais caros do Estado-Membro: porém, havendo que optar por um único coeficiente de correcção para cada Estado-Membro, o «método país» parece-me não só legitimamente utilizável como também, quanto a alguns aspectos, mais equitativo.

71.

O recorrente salienta com veemência que, na sua opinião, o «método país» não respeita o princípio da igualdade de tratamento, e opera, portanto, como critério discriminatório. A sua ideia de fundo é manifestamente a de que, na prática, só o «método capital» escapa às eventuais críticas baseadas na proibição de discriminação.

72.

Não me parece que seja esta a sede para uma apreciação pormenorizada dos princípios da igualdade e da proibição da discriminação no âmbito do direito comunitário ( 21 ). Como já referi, é completamente impossível obter a garantia de uma absoluta paridade, em termos de poder de compra, entre todos os antigos funcionários das Comunidades. Considero, portanto, que o Tribunal de Primeira Instância podia afirmar correctamente que, no âmbito da margem de apreciação de que o legislador comunitário dispõe para organizar o regime de pensões dos antigos funcionários, a opção de utilizar o «método país» em vez do «método capital» não constitui uma distinção arbitrária ou manifestamente inadequada, susceptível de violar o princípio da igualdade de tratamento.

73.

Na sua crítica ao acórdão recorrido, o recorrente concentra-se, em especial, no seu n.o 105, considerando que o mesmo revela que o Tribunal de Primeira Instância tinha considerado que a margem de apreciação reconhecida ao legislador era preponderante relativamente ao princípio da igualdade. A redacção deste n.o 105 é a seguinte:

«Embora seja verdade que o novo método é financeiramente menos favorável relativamente ao anterior, é igualmente verdade que, como se indicou atrás […], no âmbito da apreciação da crítica baseada numa violação dos direitos adquiridos, o legislador comunitário é livre de alterar o Estatuto, adoptando disposições mais desfavoráveis para os funcionários interessados do que as anteriores, sob condição de prever um período transitório de duração suficiente. Esta liberdade também não pode ser limitada invocando o princípio da paridade do poder de compra, tanto mais que o regime transitório previsto pelo artigo 24.o, n.o 2, do Anexo XIII do novo Estatuto assegura aos aposentados, tal como o recorrente, a manutenção, temporalmente ilimitada, do montante nominal da pensão líquida recebida antes da entrada em vigor do novo Estatuto […]» ( 22 ).

74.

Não partilho da interpretação que o recorrente faz do texto atrás citado. Com efeito, parece-me evidente que o Tribunal de Primeira Instância não sustenta, como o recorrente parece sugerir, que a previsão de um período transitório adequado constitua o único limite para a introdução de uma desigualdade de tratamento. O referido n.o 105, com efeito, não justifica de modo algum a introdução de uma desigualdade de tratamento. Limita-se, pelo contrário, a observar que, ao introduzir um regime de pensões menos favorável, o legislador comunitário é obrigado a prever um período transitório adequado. Período transitório que, no caso em apreço, foi previsto pelas disposições a que se refere o artigo 20.o do Anexo XIII do novo Estatuto, nos termos do qual a passagem do coeficiente de correcção calculado segundo o «método capital» para o coeficiente de correcção calculado segundo o «método país» decorreu de modo progressivo e gradual entre 2004 e 2008. É significativo, de resto, que o Tribunal de Primeira Instância tivesse já abordado esta questão, ainda antes do n.o 105, na parte do acórdão relativa à alegada violação dos direitos adquiridos (no âmbito de um fundamento não retomado pelo recorrente no presente recurso).

75.

Nas suas observações, o recorrente cita várias vezes o acórdão Drouvis/Comissão ( 23 ), considerando que este constitui um precedente favorável à sua argumentação. Também não posso partilhar da posição do recorrente a este respeito. No processo Drouvis, um antigo funcionário da Comissão, residente na Grécia, pedia que não fosse aplicado qualquer coeficiente de correcção à sua pensão: nessa altura, com efeito, este coeficiente de 86,5% para a Grécia, implicava uma redução da pensão efectivamente paga relativamente ao montante base. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou a legitimidade do sistema de coeficientes de correcção variáveis em função do local de residência dos antigos funcionários das Comunidades, reconhecendo também a legitimidade da utilização de um único coeficiente de correcção para cada Estado-Membro. Não declarou, porém, de modo algum, que o único mecanismo aceitável para a determinação de tal coeficiente de correcção era o que recorre ao «método capital».

76.

O recorrente debruça-se, além disso, sobre o trigésimo considerando do Regulamento n.o 723/2004, já referido (n.o 8), que indica como razões subjacentes à opção de abolir o sistema de coeficientes de correcção tanto a integração acrescida dos Estados-Membros da União como as dificuldades práticas associadas à gestão do sistema. O recorrente considera que o mesmo é incorrecto, uma vez que a integração europeia está ainda longe de ser atingida, e também contraditório, dado que a acrescida liberdade de circulação citada neste considerando deveria conduzir a um sistema de coeficientes de correcção mais adequado, de modo a permitir uma livre circulação efectiva.

77.

A Comissão entende que estas considerações são inadmissíveis, tanto por respeitarem a apreciações de facto, que não são abrangidas pela fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso, como por serem apresentadas pela primeira vez na fase do recurso perante o Tribunal de Justiça.

78.

Parece-me, porém, que a invocação do trigésimo considerando do Regulamento n.o 723/2004 é simplesmente irrelevante, uma vez que só em parte respeita à situação do recorrente. É evidente, com efeito, na minha opinião, que o primeiro período deste considerando, sobre o qual incidem as críticas do recorrente, se refere à opção de abolir o sistema dos coeficientes de correcção, opção que não tem qualquer relevo para o caso em apreço, uma vez que esta abolição não afecta os antigos funcionários que, tal como o recorrente, se tenham aposentado antes da entrada em vigor do novo Estatuto.

79.

Considero, portanto, que o primeiro argumento do único fundamento de recurso não merece acolhimento, não se tendo demonstrado que o Tribunal de Primeira Instância tivesse cometido qualquer erro de direito.

D — Quanto à discriminação relativamente aos aposentados residentes na Bélgica

1. Argumentos das partes

80.

Retomando o terceiro argumento apresentado perante o Tribunal de Primeira Instância relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, o recorrente afirma que se mantém uma discriminação relativamente aos aposentados residentes na Bélgica, que continuam a gozar de uma pensão adequada ao custo de vida em Bruxelas.

81.

Em especial, depois de repetir a interpretação que faz do Estatuto, segundo a qual as pensões do antigos funcionários residentes na Bélgica são calculadas apenas com base no custo de vida em Bruxelas, sem utilizar, portanto, o «método país», o recorrente contesta os argumentos expostos pelo Tribunal de Primeira Instância tanto no n.o 124, onde este observa que «a legitimidade de um acto regulamentar comunitário não pode depender do modo pelo qual o mesmo é aplicado na prática», como no n.o 125, onde recordou a jurisprudência constante nos termos da qual «o respeito do princípio da igualdade de tratamento deve ser conciliado com o respeito do princípio da legalidade, segundo o qual ninguém pode invocar, em seu benefício, uma ilegalidade cometida a favor de terceiro».

82.

Em especial, no que respeita à primeira das duas afirmações do Tribunal de Primeira Instância acima citadas, o recorrente, além de negar que a jurisprudência confirma a interpretação sustentada pelo Tribunal de Primeira Instância, interroga-se sobre os outros actos (de aplicação concreta do novo regime de pensões) que poderia ter impugnado para os seus pedidos serem acolhidos. No que respeita à segunda afirmação, pelo contrário, o recorrente observa que não se trata de invocar uma ilegalidade cometida a favor de terceiros, mas apenas de demonstrar a existência de um tratamento discriminatório entre duas pessoas que pertencem à mesma categoria.

83.

A Comissão invoca, antes de mais, o texto do artigo 1.o, n.o 3, alínea a), do Anexo XI, para repetir que não se prevê, no novo regime de pensões, qualquer conexão com o custo de vida em Bruxelas.

84.

Toda a argumentação desenvolvida pelo Tribunal de Primeira Instância em apoio desta constatação basilar foi, portanto, desenvolvida a título superabundante, pelo que as críticas apresentadas quanto à mesma devem ser julgadas improcedentes, por não serem susceptíveis de alterar as conclusões a que se chega no acórdão. Em qualquer caso, a Comissão sustenta, a título subsidiário, que a argumentação adicional desenvolvida pelo Tribunal de Primeira Instância é correcta.

85.

O Conselho, por seu lado, invoca argumentos essencialmente análogos aos da Comissão.

2. Apreciação

86.

O primeiro problema que surge na apreciação do presente argumento consiste em determinar qual é, objectivamente, o resultado pretendido pelo pedido do recorrente.

87.

Se o objectivo for, com efeito, o de obter a redução das pensões efectivamente pagas aos antigos funcionários residentes na Bélgica, ou uma redução do montante de referência para o cálculo das pensões dos antigos funcionários da Comunidade, o fundamento é sem dúvida inadmissível desde o início.

88.

Com efeito, é pacífico na jurisprudência que o interesse em agir é uma das condições de admissibilidade de um recurso. Trata-se, além disso, de uma condição de ordem pública, de conhecimento oficioso do juiz comunitário ( 24 ).

89.

Ora, é manifesto que o recorrente não tinha (e não tem) interesse em contestar o coeficiente de correcção, de 100%, reconhecido aos aposentados residentes na Bélgica (ou melhor, para ser mais exacto, a inexistência de coeficiente de correcção, nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do Anexo XI do Estatuto). Com efeito, o eventual acolhimento dos argumentos que apresentou a este respeito só poderia levar a uma redução da pensão reconhecida aos antigos funcionários das Comunidades residentes na Bélgica, sem qualquer vantagem concreta para o recorrente. Uma vez que, nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do Anexo XI do novo Estatuto, as pensões dos antigos funcionários são adaptadas através de coeficientes de correcção calculados «por referência à Bélgica», não se pode excluir que o eventual acolhimento do fundamento quanto a este aspecto pudesse até, em última análise, levar a uma redução da pensão do próprio recorrente, calculada por aplicação à pensão «base», que é a paga aos aposentados residentes na Bélgica, de um coeficiente específico para o Reino Unido, superior a 100%.

90.

Consequentemente, para que o argumento do recorrente possa ser julgado admissível, por se apoiar na existência de um interesse em agir, há que considerar que o mesmo tinha por objectivo final exigir a aplicação ao recorrente de um coeficiente de correcção calculado segundo o «método capital».

91.

Considero, porém, que a posição do recorrente parte de um pressuposto errado.

92.

Há que recapitular rapidamente a situação de facto. Existe um montante base para a pensão de cada antigo funcionário das Comunidades que, no regime previsto pelo novo Estatuto, nunca pode ser reduzido, independentemente do local de residência do aposentado. Por outras palavras, o coeficiente de correcção mínimo é igual a 100% (o que, evidentemente, corresponde à inexistência de um coeficiente de correcção). Este nível «mínimo» de pensão é reconhecido, por exemplo, nos termos do artigo 3.o do Regulamento n.o 31/2005, aos aposentados residentes na República Checa, na Estónia, na Grécia, na Espanha, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, em Portugal, na Eslovénia, na Eslováquia, bem como, nos termos do Anexo XI do Estatuto, aos aposentados residentes na Bélgica e no Luxemburgo, dois Estados-Membros aos quais não são aplicados coeficientes de correcção. Quanto aos outros Estados-Membros, é reconhecido aos aposentados na situação do recorrente, que adquiriram os seus direitos de pensão antes da entrada em vigor do novo Estatuto, um coeficiente de correcção calculado com base na diferença entre o custo de vida no Estado-Membro de residência e o custo de vida na Bélgica [v. artigo 1.o, n.o 3, alínea a), ii), do Anexo XI do novo Estatuto], o que gera um aumento do montante da pensão efectivamente paga. Por exemplo, nos termos do artigo 3.o do Regulamento n.o 31/2005, já referido, este coeficiente de correcção era, para o Reino Unido, a partir de 1 de Julho de 2004, de 137,5%.

93.

É manifesto, portanto, com base neste quadro factual, que foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância observou, no n.o 117 do acórdão recorrido, que o novo regime de pensões não prevê qualquer referência ao custo de vida em Bruxelas. Simplesmente, tanto para as pensões como para as remunerações dos funcionários no activo, não se prevê, relativamente à Bélgica (e ao Luxemburgo), a aplicação de qualquer coeficiente de correcção sobre os montantes de referência.

94.

É certo que, na passagem do antigo Estatuto para o novo, o montante de referência das pensões não foi alterado. Por outro lado, se tal montante tivesse sido reduzido também a pensão efectivamente paga ao recorrente teria sido reduzida.

95.

Os argumentos desenvolvidos pelo Tribunal de Primeira Instância em apoio da referida constatação fundamental, em especial nos n.os 124 e 125, embora correctos, em princípio, parecem-me supérfluos para efeitos da decisão sobre o fundamento invocado pelo recorrente.

96.

Considero, portanto, que o segundo argumento invocado pelo recorrente no âmbito do fundamento de recurso deve também ser julgado improcedente, não havendo qualquer desigualdade de tratamento discriminatória entre o recorrente e os aposentados, antigos funcionários das Comunidades, residentes na Bélgica.

E — Quanto à discriminação relativamente aos aposentados residentes num dos Estados-Membros «pouco caros»

1. Argumentos das partes

97.

O recorrente retoma, por fim, o quarto argumento invocado perante o Tribunal de Primeira Instância para sustentar a existência de uma desigualdade de tratamento, argumento que se baseia na vantagem reconhecida aos aposentados residentes em Estados-Membros «pouco caros» pela aplicação que lhes é feita, no novo regime, de um coeficiente de correcção de 100%. Em especial, segundo o recorrente, o Tribunal de Primeira Instância errou ao considerar que o recorrente não tinha interesse em agir para contestar esta alegada vantagem.

98.

O recorrente reconhece que a jurisprudência é constante ao estabelecer a necessidade de um interesse para justificar a admissibilidade de uma crítica. Considera, porém, ao contrário do que o Tribunal de Primeira Instância sustentou no n.o 135 do acórdão recorrido, que, no seu caso, existe interesse em agir. O interesse em agir resulta, em especial, do facto de, mais uma vez, a situação dos aposentados residentes em Estados-Membros «pouco caros», comparada com a do recorrente, demonstrar a existência de uma desigualdade de tratamento de tipo discriminatório.

99.

Por outro lado, o recorrente contesta também a argumentação do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual, uma vez que o regime de pensões dos antigos funcionários da Comunidade não funciona como um fundo de pensões, sendo organizado com base no princípio da solidariedade, a eventual redução das pensões reconhecidas aos antigos funcionários residentes em Estados-Membros «pouco caros» não implicaria qualquer vantagem para o recorrente. Sustenta, em particular, que a poupança assim obtida poderia permitir, por exemplo, regressar à aplicação do «método capital» (n.o 78 do presente recurso).

100.

Além disso, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido erra na parte em que considera que a decisão do legislador comunitário de aplicar um coeficiente de correcção de 100% aos aposentados residentes nos Estados-Membros «pouco caros» não era manifestamente arbitrária ou inadequada (n.o 136 do acórdão recorrido).

101.

A Comissão e o Conselho reafirmam, antes de mais, a correcção, na sua opinião, da declaração de inadmissibilidade do fundamento proferida pelo Tribunal de Primeira Instância. Por outro lado, segundo estas instituições, também não merecem qualquer crítica as observações desenvolvidas pelo Tribunal de Primeira Instância relativamente à ampla margem de apreciação de que o legislador comunitário gozava nesta matéria, dentro de limites que, no caso em apreço, não foram ultrapassados.

102.

A Comissão sustenta, aliás, que o Tribunal de Primeira Instância devia também ter julgado tal argumento inadmissível por só ter sido invocado pelo recorrente na réplica apresentada em primeira instância (n.o 71 da contestação).

2. Apreciação

103.

Partindo da observação acima citada da Comissão, segundo a qual o argumento ora em apreço devia ter sido julgado inadmissível, considero que a posição da Comissão não merece acolhimento. Com efeito, embora no recurso interposto perante o Tribunal de Primeira Instância o recorrente não tenha indicado especificamente a comparação com os aposentados residentes nos Estados-Membros «pouco caros», no âmbito das observações relativas à violação da igualdade de tratamento, é certo, porém, que este argumento constava, ainda que sob forma embrionária, da parte do recurso em que se alegava o desvio de poder e a violação do princípio da proporcionalidade e do dever de fundamentação. Em especial, o n.o 93 da petição apresentada no Tribunal de Primeira Instância tinha a seguinte redacção:

«Por fim, à luz dos vários princípios referidos, a aplicação desta norma seria contraditória uma vez que atribui, para as pensões, um coeficiente igual a 100 para as capitais e os países membros em que o coeficiente é, todavia, inferior a 100, como é actualmente o caso, em especial, de Atenas, Budapeste, Lisboa, Praga e Varsóvia.»

104.

Tendo presente a constante jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual, não obstante a proibição geral de apresentação de novos fundamentos, é possível apresentar no decurso na instância fundamentos que constituam a ampliação de um fundamento anteriormente deduzido, de modo explícito ou implícito, na petição inicial ( 25 ), considero que o argumento relativo à desigualdade de tratamento, quanto aos aposentados residentes em Estados-Membros «pouco caros», era admissível.

105.

Passo agora à crítica específica que o recorrente apresenta a este respeito quanto ao acórdão recorrido. O recorrente considera que o Tribunal de Primeira Instância declarou, erradamente, a inexistência do interesse em agir.

106.

Para este efeito, o recorrente contesta, em especial, as afirmações que o Tribunal de Primeira Instância faz nos n.os 133 e seguintes do acórdão recorrido, onde se afirma que o recorrente não tinha demonstrado de modo algum que a eliminação do benefício concedido pelo novo Estatuto aos aposentados residentes nos Estados-Membros «pouco caros» lhe pudesse trazer qualquer vantagem.

107.

Não me parece que os argumentos do recorrente sejam suficientemente convincentes para colocar em questão o correcto raciocínio do Tribunal de Primeira Instância.

108.

Com efeito, é perfeitamente pacífico na jurisprudência que, para poder contestar a legalidade de um acto comunitário, tanto directamente como por excepção, é necessário que o interesse em agir se apresente como uma possível utilidade prática que resulte, para o recorrente, da eventual decisão que julgue procedentes as suas críticas ( 26 ).

109.

Ora, parece-me claro que, neste caso, o único objecto do argumento avançado pelo recorrente é o facto de o legislador ter decidido reconhecer aos aposentados residentes nos Estados-Membros «pouco caros» a aplicação imediata das normas, contidas no novo Estatuto, relativas à abolição dos coeficientes de correcção para as pensões. Inversamente, nunca será aplicado ao recorrente este novo sistema (que seria particularmente desfavorável para o recorrente, como já se viu), uma vez que este continuará a gozar da aplicação de um coeficiente de correcção substancialmente superior a 100%.

110.

Sendo claro que uma eventual redução das pensões pagas aos antigos funcionários residentes em Estados-Membros «pouco caros», que resultaria da declaração de ilegalidade da referida decisão do legislador, não traria qualquer vantagem evidente ao recorrente, o raciocínio seguido pelo Tribunal de Primeira Instância para julgar o argumento inadmissível não me parece merecer qualquer crítica.

111.

O interesse em agir do recorrente aliás, também não existiria no caso de se pretender interpretar a sua crítica no sentido de visar, em geral, a decisão do legislador de abolir os coeficientes de correcção, na medida em que, como já se viu, o recorrente não é pessoalmente afectado por tal abolição.

112.

Aliás, o Tribunal de Primeira Instância procedeu, em qualquer caso, a uma rápida análise quanto ao mérito do argumento em questão, observando que, neste caso, não se pode considerar que o legislador tenha ido além da margem de apreciação que lhe é reconhecida. Também estas observações do Tribunal de Primeira Instância, embora sucintas (sendo, de resto, apresentadas a título meramente subsidiário) me parecem resistir a qualquer possível crítica.

113.

O legislador comunitário decidiu, com efeito, aplicar imediatamente aos aposentados residentes nos Estados-Membros «pouco caros» o mecanismo de cálculo da pensão que será generalizado, no futuro, a todos os antigos funcionários que tenham adquirido os seus direitos de pensão após a entrada em vigor do novo Estatuto. Aliás, para assegurar a posição dos que, tal como o recorrente, residem num Estado-Membro «caro» e adquiriram os seus direitos de pensão antes de 1 de Maio de 2004, o legislador previu a manutenção, a favor destes, de um coeficiente de correcção (embora, como já se viu, calculado de modo diferente). Não me parece que se possa dizer que se trata de uma manifesta violação, pelo legislador, dos limites da sua margem de apreciação.

114.

Considero, consequentemente, que também este último argumento invocado pelo recorrente deve ser julgado improcedente.

VII — Quanto às despesas

115.

Nos termos do artigo 122.o, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá sobre as despesas. Nos termos do artigo 69.o, n.o 2, do mesmo Regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

116.

Por outro lado, o segundo parágrafo do mesmo artigo 122.o prevê a possibilidade de, nos recursos interpostos pelos funcionários ou outros agentes de uma instituição, as despesas serem repartidas entre as partes na medida exigida pela equidade.

117.

Uma vez que o presente processo é o primeiro que, perante o Tribunal de Justiça, aborda a questão da reforma do regime de pensões dos funcionários das Comunidades operada pelo novo Estatuto, e que alguns aspectos jurídicos do novo regime podem, com efeito, afigurar-se problemáticos, sugiro ao Tribunal de Justiça que decida compensar as despesas.

VIII — Conclusão

118.

À luz das considerações anteriores, proponho ao Tribunal de Justiça que declare o seguinte:

«1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas».


( 1 ) Língua original: italiano.

( 2 ) Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (JO L 124, p. 1).

( 3 ) Regulamento (CE, Euratom) n.o 31/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2004, que adapta, com efeitos a 1 de Julho de 2004, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões (JO 2005, L 8, p. 1).

( 4 ) Acórdão recorrido, n.os 99 a 109.

( 5 ) Ibidem, n.os 110 a 115.

( 6 ) Ibidem, n.os 116 a 130.

( 7 ) Acórdão recorrido, n.os 131 a 139.

( 8 ) V. n.o 14 do presente recurso.

( 9 ) V., neste sentido, o pedido apresentado na tréplica da Comissão, bem como o n.o 31 da mesma. Observe-se, aliás, que, no n.o 40 do mesmo documento, a Comissão afirma, pelo contrário: «[…] O Tribunal de Justiça deve portanto anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância na parte em que não julgou inadmissíveis a primeira e a terceira partes do fundamento, por não terem sido invocadas em sede de reclamação pré-contenciosa, e a sua quarta parte, além disso, por só ter sido invocada na réplica». Por outro lado, à luz da posição que tenciono tomar relativamente ao «recurso subordinado», não é necessário determinar se a Comissão tinha ou não pedido a anulação, a título incidental, do acórdão recorrido.

( 10 ) N.o 32 da tréplica da Comissão.

( 11 ) Acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Fevereiro de 1977, Lacroix/Tribunal de Justiça (91/76, Recueil, p. 225, n.o 11, Colect., p. 81).

( 12 ) V., por exemplo, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 1981, Schiavo/Conselho (122/79 e 123/79, Recueil, p. 473, n.o 22); de 20 de Março de 1984, Razzouk e Beydoun/Comissão (75/82 e 117/82, Recueil, p. 1509, n.o 13), e de 4 de Fevereiro de 1987, Pressler-Hoeft/Tribunal de Contas (302/85, Colect., p. 513, n.o 5).

( 13 ) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Março de 1990, Alexandrakis/Comissão (T-57/89, Colect., p. II-143, n.o 8). Esta orientação foi depois constantemente confirmada: v., por exemplo, os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 1991, von Hoessle/Tribunal de Contas (T-19/90, Colect., p. II-615); de 16 de Julho de 1992, Della Pietra/Comissão (T-1/91, Colect., p. 2145), e de 11 de Setembro de 2002, Nevin/Comissão (T-127/00, ColectFP, pp. I-A-149 e II-781).

( 14 ) V., por exemplo, os acórdãos Razzouk e Beydoun/Comissão, já referido, n.o 9, e de 19 de Novembro de 1998, Parlamento/Gaspari (C-316/97 P, Colect., p. 7597, n.o 17).

( 15 ) Acórdãos de 7 de Maio de 1986, Rihoux e o./Comissão (52/85, Colect., p. 1555, n.o 13); de 20 de Maio de 1987, Geist/Comissão (242/85, Colect., p. 2181, n.o 9); de 14 de Fevereiro de 1989, Bossi/Comissão (346/87, Colect., p. 303, n.o 27), e de 10 de Março de 1989, Del Plato/Comissão (126/87, Colect., p. 643, n.o 12).

( 16 ) V., por exemplo, o acórdão de 14 de Março de 1989, Casto Del Amo Martinez/Parlamento (133/88, Colect., p. 689, n.o 13).

( 17 ) Acórdão de 16 de Maio de 2006 (C-68/05 P, Colect., p. I-10367, n.os 95 a 98). V. também as conclusões apresentadas no mesmo processo pela advogada-geral C. Stix-Hackl, em 16 de Maio de 2006 (em especial n.os 89 a 103).

( 18 ) Acórdão Casto Del Amo Martinez/Parlamento, já referido, n.o 13.

( 19 ) Quanto a este direito v., por exemplo, o acórdão de 13 de Março de 2007, Unibet (C-432/05, Colect., p. I-2271, n.o 37) e a jurisprudência aí citada.

( 20 ) Acórdão recorrido, n.o 100.

( 21 ) Como é sabido, este princípio foi consagrado na fórmula pela qual se exige que situações análogas não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, excepto se esse tratamento for objectivamente justificado. V., por exemplo, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 2007, Polónia/Conselho (C-273/04, Colect., p. I-8925, n.o 86); de 30 de Março de 2006, Espanha/Conselho (C-87/03 e C-100/03, Colect., p. I-2915, n.o 48); de 17 de Outubro de 1995, Fishermen’s Organisations e a. (C-44/94, Colect., p. I-3115, n.o 46), etc. No que respeita ao sector da função pública comunitária v., por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1985, Appelbaum/Comissão (119/83, Recueil, p. 2423), bem como o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Fevereiro de 1991, Tagaras/Tribunal de Justiça (T-18/89 e T-24/89, Colect., p. II-53, n.o 68).

( 22 ) A tradução desta passagem, tal como de todos os pontos do acórdão recorrido, não é oficial.

( 23 ) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Fevereiro de 2003 (T-184/00, ColectFP, pp. I-A-51 e II-297), confirmada pelo despacho do Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2004 (C-187/03 P).

( 24 ) Despacho do Tribunal de Justiça de 7 de Outubro de 1987, Di Muro/Conselho e Comité Económico e Social (108/86, Colect., p. 3933, n.o 10); v. também os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Abril de 2005, Sniace (T-141/03, Colect., p. II-1197, n.o 22); de 18 de Fevereiro de 1993, McAvoy/Parlamento (T-45/91, Colect., p. II-83, n.o 22), e de 28 de Março de 2001, Instituto dos mandatários reconhecidos junto do Instituto Europeu de Patentes/Comissão (T-144/99, Colect., p. II-1087, n.os 29 a 35). Nesta última decisão, aliás, o Tribunal de Primeira Instância parece considerar a condição do interesse em agir como um requisito, tal como os previstos pelo artigo 230.o CE.

( 25 ) V., por exemplo, os acórdãos de 19 de Maio de 1983, Verros/Parlamento (306/81, Recueil, p. 17565, n.o 9); de 13 de Novembro de 2001, Anton Dürbeck GmbH/Comissão (C-430/00 P, Colect., p. I-8547, n.o 17), e de 26 de Abril de 2007, Alcon Inc./IHMI (C-412/05 P, Colect., p. I-3569, n.os 38 a 40).

( 26 ) V., por exemplo, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Março de 1973, Marcato/Comissão (37/72, Recueil, p. 361, n.o 7, Colect., p. 173); de 16 de Dezembro de 1976, Perinciolo/Conselho (124/75, Recueil, p. 1953, n.o 26, Colect., p. 805), e de 30 de Junho de 1983, Schloh/Conselho (85/82, Recueil, p. 2105, n.o 14). Facilmente se compreende que nos últimos anos tem sido sobretudo o Tribunal de Primeira Instância e, depois, também o Tribunal da Função Pública, que se têm ocupado da existência ou inexistência de um interesse em agir, ao passo que o Tribunal de Justiça afirmou a existência de um critério análogo para apreciar a admissibilidade de recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância (v., por exemplo, os acórdãos de 19 de Outubro de 1995, Rendo/Comissão (C-19/93 P, Colect., p. I-3319, n.o 13); de 13 de Julho de 2000, Parlamento/Richard (C-174/99 P, Colect., p. I-6189, n.o 33), e de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho (C-50/00 P, Colect., p. I-6677, n.o 21); despacho de 25 de Janeiro de 2001, Lech-Stahlwerke GMBH/Comissão (C-111/99 P, Colect., p. I-727, n.o 18).