27.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 51/12 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 9 de Novembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio — Itália) — Roche SpA (C-450/07), Federazione nazionale unitaria dei Titolari di Farmacia italiani (Federfarma) (C-451/07)/Agenzia Italiana del Farmaco (AIFA), Ministero della Salute
(Processos apensos C-450/07 e C-451/07) (1)
(«Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Directiva 89/105/CEE - Transparência das medidas que regulamentam a formação dos preços das especialidades farmacêuticas para uso humano - Artigo 4.o - Congelamento dos preços - Redução dos preços»)
2010/C 51/19
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio
Partes
Recorrente: Roche SpA
Recorridos: Agenzia Italiana del Farmaco (AIFA), Ministero della Salute
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio (Itália) — Interpretação do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Directiva 89/105/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde (JO L 40, p. 8) — Especialidades farmacêuticas sujeitas a congelamento de preço — Modalidades a seguir em caso de uma eventual redução dos preços
Dispositivo
1. |
O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 89/105/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde, deve ser interpretado no sentido de que, na condição de as exigências previstas nessa disposição serem respeitadas, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem adoptar medidas de alcance geral que consistem na redução dos preços de todas as especialidades farmacêuticas ou de determinadas categorias de especialidades farmacêuticas, mesmo que a adopção dessas medidas não seja precedida de um congelamento desses preços. |
2. |
O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 89/105 deve ser interpretado no sentido de que, na condição de as exigências previstas nessa disposição serem respeitadas, a adopção de medidas de redução dos preços de todas as especialidades farmacêuticas ou de determinadas categorias de especialidades farmacêuticas é possível várias vezes por ano e isso durante vários anos. |
3. |
O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 89/105 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que sejam adoptadas medidas destinadas a controlar os preços de todas as especialidades farmacêuticas e de determinadas categorias de especialidades farmacêuticas com fundamento em estimativas de despesas, na condição de essas exigências previstas nessa disposição serem respeitadas e que essas estimativas sejam fundamentadas em elementos objectivos e verificáveis. |
4. |
O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 89/105 deve ser interpretado no sentido de que compete aos Estados-Membros determinarem, cumprindo o objectivo de transparência prosseguido por essa directiva bem como as exigências previstas na referida disposição, os critérios com fundamento nos quais há que efectuar a verificação das condições macroeconómicas previstas nessa disposição que esses critérios podem consistir unicamente nas despesas farmacêuticas, em todas as despesas de saúde ou ainda noutros tipos de despesas. |
5. |
O artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 89/105 deve ser interpretado no sentido de que:
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