15.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/17


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Hospital Consulting Srl, ATI HC, Kodak SpA, Tecnologie Sanitarie SpA/Esaote SpA, ATI, Ital Tbs Telematic & Biomedical Service SpA, Draeger Medica Italia SpA, Officina Biomedica Divisione Servizi SpA

(Processo C-386/07) (1)

(Regulamento de Processo - Artigos 92.o, n.o 1, e 104.o, n.o 3 - Regras comunitárias em matéria de concorrência - Regimes nacionais relativos às tarifas para as prestações de advogados - Fixação de honorários mínimos - Inadmissibilidade parcial - Questões cuja resposta pode ser deduzida da jurisprudência do Tribunal de Justiça)

(2008/C 209/23)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Hospital Consulting Srl, ATI HC, Kodak SpA, Tecnologie Sanitarie SpA

Recorridas: Esaote SpA, ATI, Ital Tbs Telematic & Biomedical Service SpA, Draeger Medica Italia SpA, Officina Biomedica Divisione Servizi SpA

Interveniente: Azienda Sanitaria locale ULSS n.o 15 (Alta Padovana, Regione Veneto)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Consiglio di Stato — Interpretação dos artigos 10.o e 81.o, n.o 1, CE e da Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO L 77, p. 36) — Fixação, por parte de uma organização profissional nacional, de tarifas obrigatórias para as prestações de advogados sujeitas à aprovação ministerial — Legislação nacional que proíbe os juízes de derrogar os honorários mínimos fixados, no âmbito das decisões judiciais sobre as despesas

Parte decisória

1)

Os artigos 10.o CE e 81.o CE não se opõem a uma legislação nacional que proíbe, em princípio, derrogar os honorários mínimos aprovados por decreto ministerial, com base num projecto elaborado por uma ordem profissional dos advogados como o Consiglio nazionale forense, e que proíbe também que o juiz derrogue os referidos honorários mínimos quando se pronuncia sobre o montante das despesas que a parte vencida deve pagar à outra parte.

2)

A terceira questão submetida pelo Consiglio di Stato, por decisão de 13 de Janeiro de 2006, é manifestamente inadmissível.


(1)  JO C 283 de 24.11.2007.