12.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 92/10


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 21 de Janeiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal administratif de Paris — França) — Diana Mayeur/Ministério da Saúde e da Solidariedade

(Processo C-229/07) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, do Regulamento de Processo - Artigo 23.o da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho - Liberdade de estabelecimento - Reconhecimento dos diplomas, títulos e experiência adquirida - Situação do nacional de um Estado terceiro, titular de um diploma de medicina emitido por esse Estado terceiro e homologado por um Estado-Membro, que pretende obter autorização para exercer a sua profissão de médico noutro Estado-Membro onde reside legalmente com o seu cônjuge, nacional deste último Estado-Membro)

(2008/C 92/17)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal administratif de Paris

Partes

Recorrente: Diana Mayeur

Recorrido: Ministério da Saúde e da Solidariedade

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal administratif de Paris — Interpretação do artigo 23.o da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77) — Reconhecimento mútuo de diplomas e liberdade de estabelecimento — Obrigação de ter em conta todos os diplomas, certificados e outros títulos, assim como a experiência pertinente adquirida pelo interessado — Situação do nacional de um Estado terceiro, titular de um diploma de medicina emitido por esse Estado terceiro e homologado por um Estado-Membro, que pretende obter autorização para exercer a sua profissão de médico noutro Estado-Membro onde reside legalmente com o seu cônjuge, cidadão comunitário.

Parte decisória

O artigo 23.o da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE não se opõe a que um Estado-Membro recuse a um nacional de um Estado terceiro, cônjuge de um cidadão comunitário que não fez uso do seu direito de livre circulação, a possibilidade de invocar as regras comunitárias relativas ao reconhecimento mútuo dos diplomas e à liberdade de estabelecimento, e não obriga as autoridades competentes do Estado-Membro ao qual é solicitada a autorização de exercício de uma profissão regulamentada a tomar em consideração todos os diplomas, certificados e outros títulos, mesmo quando obtidos fora da União Europeia, quando tenham sido reconhecidos pelo menos por outro Estado-Membro, e a experiência relevante do interessado, procedendo a uma comparação entre, por um lado, as competências comprovadas por esses títulos e essa experiência e, por outro, os conhecimentos e habilitações exigidos pela legislação nacional.


(1)  JO C 155 de 7.7.2007.