7.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 267/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Setembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Itália) — Sea s.r.l./Comune di Ponte Nossa

(Processo C-573/07) (1)

(Contratos públicos - Processos de adjudicação - Contrato relativo ao serviço de recolha, transporte e eliminação de resíduos urbanos - Adjudicação sem concurso - Adjudicação a uma sociedade anónima cujo capital social é inteiramente detido por organismos públicos, mas cujos estatutos prevêem a possibilidade de participação de capital privado)

2009/C 267/24

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Itália

Partes no processo principal

Recorrente: Sea s.r.l.

Recorrida: Comune di Ponte Nossa

Interveniente: Servizi Tecnologici Comuni — Se.T.Co. SpA

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia (Itália) — Interpretação dos artigos 12.o, 43.o, 49.o e 86.o CE — Processos de adjudicação de contratos públicos — Serviço público de recolha, transporte e eliminação de resíduos urbanos — Adjudicação directa a uma sociedade anónima cujo capital social é inteiramente detido por organismos públicos, mas cujos estatutos prevêem a possibilidade de participação de capital privado

Dispositivo

Os artigos 43.o CE e 49.o CE, os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação em razão da nacionalidade, bem como a obrigação de transparência que deles decorre, não se opõem à adjudicação directa de um contrato público de serviços a uma sociedade anónima de capitais inteiramente públicos, desde que o organismo público que constitui a entidade adjudicante exerça sobre essa sociedade um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços e que essa sociedade desenvolva o essencial da sua actividade com o organismo ou organismos que a detém.

Sem prejuízo da verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio da relevância das disposições estatutárias em causa, o controlo exercido pelos organismos accionistas sobre a referida sociedade pode ser considerado análogo ao que exercem sobre os seus próprios serviços em circunstâncias como as do processo principal, quando:

a actividade da referida sociedade esteja limitada ao território dos referidos organismos e for essencialmente exercida em benefício destes, e

através dos órgãos estatutários compostos por representantes dos referidos organismos, estes exerçam uma influência determinante tanto sobre os objectivos estratégicos como sobre as decisões importantes da referida sociedade.


(1)  JO C 64, de 08.03.2008.