13.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Landesarbeitsgericht Düsseldorf — Alemanha) — Seda Kücükdeveci/Swedex GmbH & Co. KG

(Processo C-555/07) (1)

(Princípio da não discriminação em razão da idade - Directiva 2000/78/CE - Legislação nacional relativa ao despedimento, que não tem em conta, no cálculo do prazo do aviso prévio, o trabalho prestado pelo trabalhador antes dos 25 anos de idade - Justificação da medida - Legislação nacional contrária à directiva - Missão do juiz nacional)

2010/C 63/05

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesarbeitsgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Seda Kücükdeveci

Recorrida: Swedex GmbH & Co. KG

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Landesarbeitsgericht Düsseldorf (Alemanha) — Interpretação do princípio da não discriminação em razão da idade e da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16) — Legislação nacional relativa aos despedimentos que estabelece prazos de pré-aviso que aumentam em função da antiguidade no servico, sem, no entanto, tomar em consideração o período de trabalho prestado antes de o trabalhador por conta de outrem ter atingido 25 anos de idade

Dispositivo

1.

O direito da União, e mais concretamente o princípio da não discriminação em razão da idade, como concretizado pela Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que o tempo de trabalho prestado por um trabalhador antes dos 25 anos de idade não é tido em conta no cálculo do prazo de aviso prévio, em caso de despedimento.

2.

Chamado a pronunciar-se num litígio entre particulares, cabe ao órgão jurisdicional nacional garantir a observância do princípio da não discriminação em razão da idade, como concretizado pela Directiva 2000/78, devendo afastar, quando necessário, as disposições contrárias da legislação nacional, independentemente de exercer a faculdade de que dispõe, nos casos referidos no artigo 267.o, segundo parágrafo, TFUE, de submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia um pedido de decisão prejudicial sobre a interpretação deste princípio.


(1)  JO C 79, de 29.03.2008.