7.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 267/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de Setembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Koninklijke FrieslandCampina NV, anteriormente Koninklijke Friesland Foods NV, anteriormente Friesland Coberco Dairy Foods Holding NV

(Processo C-519/07 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Auxílios de Estado - Regime fiscal de auxílios implementado pelos Países Baixos para as actividades de financiamento internacionais - Decisão n.o 2003/515/CE - Incompatibilidade com o mercado comum - Disposição transitória - Admissibilidade - Legitimidade activa - Interesse em agir - Princípio da protecção da confiança legítima - Princípio da igualdade de tratamento»)

2009/C 267/22

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. van Vliet e S. Noë, agentes)

Outra parte no processo: Koninklijke FrieslandCampina NV, anteriormente Koninklijke Friesland Foods NV, anteriormente Friesland Coberco Dairy Foods Holding NV (representantes: E. Pijnacker Hordijk e W. Geursen, advocaaten)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 12 de Setembro de 2007, Koninklijke Friesland Foods NV (anteriormente Friesland Coberco Dairy Foods Holding NV)/Comissão (T-348/03), que anulou o artigo 2.o da Decisão 2003/515/CE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2003, relativa ao auxílio concedido pelos Países Baixos a favor das actividades de financiamento internacional (JO L 180, p. 52), na parte em que exclui do regime transitório os operadores que, à data de 11 de Julho de 2001, já tivessem apresentado à administração fiscal neerlandesa um pedido de aplicação do regime de auxílios em causa, sem que a seu respeito tivesse sido decidido até essa mesma data.

Parte decisória

1.

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 12 de Setembro de 2007, Koninklijke Friesland Foods/Comissão (T-348/03), é anulado.

2.

O processo é remetido ao Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.

3.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 37, de 9.2.2008.