22.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de Setembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Giessen — Alemanha) — Hakan Er/Wetteraukreis

(Processo C-453/07) (1)

(«Acordo de associação CEE-Turquia - Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação - Artigo 7.o, primeiro parágrafo, segundo travessão - Direito de residência do filho maior de um trabalhador turco - Inexistência de exercício de uma actividade assalariada - Condições da perda dos direitos adquiridos»)

(2008/C 301/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Giessen

Partes no processo principal

Recorrente: Hakan Er

Recorrido: Wetteraukreis

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Giessen — Interpretação do artigo 7.o, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Decisão 1/80 do Conselho de Associação CEE/Turquia, relativa ao desenvolvimento da associação, bem como do artigo 59.o do Protocolo Adicional relativo à fase transitória prevista no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em 23 de Novembro de 1970 e concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.o 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO L 293, p. 1; EE 11 F1 p. 213) — Direito de residência de um cidadão turco que entrou no território de um Estado-Membro na condição de menor de idade, no âmbito do agrupamento familiar — Perda do direito de residência — Inexistência de uma actividade económica regular depois da maioridade do interessado

Parte decisória

Um nacional turco que foi autorizado a entrar, quando criança, no território de um Estado-Membro no âmbito do reagrupamento familiar e que adquiriu o direito de livre acesso a qualquer actividade assalariada à sua escolha, ao abrigo do artigo 7.o, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Decisão n.o 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação que foi instituído pelo Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, não perde o direito de residência neste Estado que é consequência desse direito de livre acesso ainda que, com a idade de 23 anos, não tenha exercido actividades assalariadas desde o fim da sua escolaridade, com a idade de dezasseis anos, e tenha participado em programas estatais de apoio ao emprego sem, todavia, os ter concluído.


(1)  JO C 297 de 8.12.2007.