7.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 267/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de Setembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Ente per le Ville Vesuviane (C-445/07 P), Ente per le Ville Vesuviane/Comissão das Comunidades Europeias (C-455/07 P)

(Processos apensos C-445/07 P e C-455/07 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) - Valorização das infra-estruturas para fins de desenvolvimento da actividade turística na Regione Campania (Itália) - Cancelamento da contribuição financeira comunitária - Recurso de anulação - Admissibilidade - Entidade regional ou local - Actos que dizem directa e individualmente respeito a essa entidade»)

2009/C 267/18

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: L. Flynn, agente, A. Dal Ferro, avvocato) (C-445/07 P), Ente per le Ville Vesuviane (representante: E. Soprano, avvocato) (C-455/07 P)

Outras partes no processo: Ente per le Ville Vesuviane (representante: E. Soprano, avvocato) (C-455/07 P), Comissão das Comunidades Europeias (representantes: L. Flynn, agente, A. Dal Ferro, avvocato) (C-445/07 P)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 18 de Julho de 2007, Ente per le Ville Vesuviane/Comissão das Comunidades Europeias (T-189/02), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso de anulação da decisão D (2002) 810111 da Comissão, de 13 de Março de 2002, que pôs termo à contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) a título de um investimento em infra-estruturas na Campania (Itália) relativo a um sistema integrado de valorização para fins turísticos de três vilas vesuvianas (FEDER n.o 86/05/04/054)

Dispositivo

1.

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 18 de Julho de 2007, Ente per le Ville Vesuviane/Comissão (T-189/02), é anulado na medida em que julgou admissível o recurso interposto pelo Ente per le Ville Vesuviane tendo por objecto a anulação da decisão D (2002) 810111 da Comissão, de 13 de Março de 2002, que pôs termo à contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) a título de um investimento em infra-estruturas na Campania (Itália) relativo a um sistema integrado de valorização para fins turísticos de três vilas vesuvianas.

2.

O recurso do Ente per le Ville Vesuviane tendo por objecto a anulação da referida decisão é julgado inadmissível.

3.

Não há que conhecer do recurso para o Tribunal de Justiça interposto pelo Ente per le Ville Vesuviane.

4.

O Ente per le Ville Vesuviane é condenado nas despesas da presente instância e nas respeitantes ao processo em primeira instância.


(1)  JO C 297, de 8.12.2007.