30.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 223/16 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Wojewódzki Sąd Administracyjny w Białymstoku — República da Polónia) — Dariusz Krawczyński/Dyrektor Izby Celnej w Białymstoku
(Processo C-426/07) (1)
(Tributos internos - Impostos sobre os veículos automóveis - Imposto especial sobre o consumo - Veículos usados - Importação)
(2008/C 223/26)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Wojewódzki Sąd Administracyjny w Białymstoku
Partes no processo principal
Recorrente: Dariusz Krawczyński
Recorrido: Dyrektor Izby Celnej w Białymstoku
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Wojewódzki Sąd Administracyjny w Białymstoku — Interpretação do artigo 90.o CE e do artigo 33.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Regulamentação nacional que institui um imposto especial sobre o consumo que incide sobre todas as vendas de veículos automóveis ligeiros de passageiros antes da sua primeira matrícula em território nacional
Parte decisória
1) |
O artigo 33.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um imposto especial sobre o consumo como o previsto na Polónia pela Lei dos impostos especiais sobre o consumo (ustawa o podatku akcyzowym), de 23 de Janeiro de 2004, que onera qualquer venda de veículos automóveis antes da sua primeira matrícula no território nacional. |
2) |
O artigo 90.o, primeiro parágrafo, CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um imposto especial sobre o consumo, como o que está em causa no processo principal, na medida em que o montante do imposto sobre a venda antes da primeira matrícula dos veículos usados importados de outro Estado-Membro exceda o montante residual do mesmo imposto incorporado no valor venal dos veículos similares que tenham sido previamente matriculados no Estado-Membro que instituiu o imposto. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio averiguar se a legislação em causa no processo principal, nomeadamente a aplicação do artigo 7.o do Despacho do Ministro das Finanças relativo à redução das taxas dos impostos especiais sobre o consumo (rozporządzenie Ministra Finansów w sprawie obniżenia stawek podatku akcyzowego), de 22 de Abril de 2004, tem essa consequência. |