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24.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 19/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de Novembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Conseil d'État — França) — Société Papillon/Ministère du budget, des comptes publics et de la fonction publique
(Processo C-418/07) (1)
(«Liberdade de estabelecimento - Fiscalidade directa - Impostos sobre as sociedades - Regime de tributação pelo lucro consolidado - Sociedade-mãe residente - Subfiliais detidas por intermédio de uma filial não residente»)
(2009/C 19/13)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Société Papillon
Recorrido: Ministère du budget, des comptes publics et de la fonction publique
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Conseil d'État — Interpretação dos artigos 43.o CE e 48.o CE — Restrição à liberdade de estabelecimento e justificação eventual de um regime fiscal que opera uma distinção consoante a subfilial (francesa) de uma sociedade-mãe (igualmente estabelecida em França) seja detida por intermédio de uma filial estabelecida neste Estado-Membro ou noutro Estado-Membro e aí não sujeita ao imposto francês das sociedades — Justificação com base na coerência do sistema fiscal
Parte decisória
O artigo 52.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.o CE) deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro por força da qual se concede um regime de tributação pelo lucro consolidado a uma sociedade-mãe residente desse Estado Membro que detenha filiais e subfiliais também residentes desse Estado, mas se exclui a concessão desse regime a essa sociedade-mãe se as suas subfiliais residentes forem detidas por intermédio de uma filial residente doutro Estado-Membro.