24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 19/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de Novembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Conseil d'État — França) — Société Papillon/Ministère du budget, des comptes publics et de la fonction publique

(Processo C-418/07) (1)

(«Liberdade de estabelecimento - Fiscalidade directa - Impostos sobre as sociedades - Regime de tributação pelo lucro consolidado - Sociedade-mãe residente - Subfiliais detidas por intermédio de uma filial não residente»)

(2009/C 19/13)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Société Papillon

Recorrido: Ministère du budget, des comptes publics et de la fonction publique

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Conseil d'État — Interpretação dos artigos 43.o CE e 48.o CE — Restrição à liberdade de estabelecimento e justificação eventual de um regime fiscal que opera uma distinção consoante a subfilial (francesa) de uma sociedade-mãe (igualmente estabelecida em França) seja detida por intermédio de uma filial estabelecida neste Estado-Membro ou noutro Estado-Membro e aí não sujeita ao imposto francês das sociedades — Justificação com base na coerência do sistema fiscal

Parte decisória

O artigo 52.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.o CE) deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro por força da qual se concede um regime de tributação pelo lucro consolidado a uma sociedade-mãe residente desse Estado Membro que detenha filiais e subfiliais também residentes desse Estado, mas se exclui a concessão desse regime a essa sociedade-mãe se as suas subfiliais residentes forem detidas por intermédio de uma filial residente doutro Estado-Membro.


(1)  JO C 283 de 24.11.2007.