24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 19/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de Novembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Korkein oikeus — Finlândia) — Mirja Juuri/Fazer Amica Oy

(Processo C-396/07) (1)

(«Política social - Directiva 2001/23/CE - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Transferência de empresas - Artigo 4.o, n.o 2 - Modificação substancial das condições de trabalho no caso de uma transferência - Convenção colectiva - Rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador - Rescisão imputável à entidade patronal - Consequências - Indemnização financeira a cargo da entidade patronal»)

(2009/C 19/11)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Mirja Juuri

Recorrida: Fazer Amica Oy

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Korkein oikeus (Finlândia) — Interpretação do artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82, p. 16) — Responsabilidade do empregador perante um trabalhador que denuncia ele mesmo o seu contrato de trabalho em consequência do agravamento substancial das condições de trabalho devido à transferência da empresa, que teve o efeito de acarretar a aplicação doutra convenção colectiva

Parte decisória

O artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de uma rescisão do contrato de trabalho ou da relação de trabalho, ditada pela verificação das condições de aplicação dessa disposição e independentemente de um qualquer incumprimento, por parte do cessionário, das suas obrigações decorrentes da mesma directiva, não obriga os Estados-Membros a garantirem ao trabalhador o direito a uma indemnização financeira a cargo desse cessionário, em condições idênticas ao direito que o trabalhador pode invocar quando a sua entidade patronal põe ilegalmente termo ao seu contrato de trabalho ou à sua relação de trabalho. No entanto, no âmbito das suas competências, o órgão jurisdicional nacional está obrigado a garantir, nessa hipótese, pelo menos, que o cessionário suporte as consequências que o direito nacional aplicável atribui à rescisão do contrato de trabalho ou da relação de trabalho imputável à entidade patronal, como o pagamento do salário e dos outros benefícios correspondentes, por força desse direito, ao período de pré-aviso que a referida entidade patronal está obrigada a observar.

Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar a situação em causa no processo principal à luz da interpretação da disposição do artigo 3.o, n.o 3, da Directiva 2001/23, segundo a qual a manutenção das condições de trabalho acordadas numa convenção colectiva que expira na data da transferência da empresa não é garantida para além dessa data.


(1)  JO C 269 de 10.11.2007.