1.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 102/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de Março de 2009 [Pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Reino Unido] — The Queen, The Incorporated Trustees of the National Council for Ageing (Age Concern England) / Secretary of State for Business, Enterprise and Regulatory Reform

(Processo C-388/07) (1)

(«Directiva 2000/78 - Igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional - Discriminação em razão da idade - Despedimento com fundamento na passagem do trabalhador à reforma - Justificação»)

2009/C 102/08

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court)

Partes no processo principal

Recorrente: The Queen, The Incorporated Trustees of the National Council for Ageing (Age Concern England)

Recorrido: Secretary of State for Business, Enterprise and Regulatory Reform

Objecto

pedido de decisão prejudicial — High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Interpretação dos artigos 2.o, n.o 2, e 6.o, n.o 1, da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16) — ombito de aplicação — Regras nacionais que permitem às entidades patronais despedir trabalhadores com mais de 65 anos por motivo de reforma

Dispositivo

1)

Uma legislação nacional como a prevista nas Regulations 3, 7(4) e (5) e 30 do Regulamento relativo à igualdade no emprego (idade) de 2006 [Employment Equality (Age) Regulations 2006] é abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional.

2)

O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma medida nacional que, à semelhança da Regulation 3 das Regulations em causa no processo principal, não contém uma enumeração precisa dos objectivos que justificam uma excepção ao princípio da proibição de discriminação em razão da idade. Todavia, o referido artigo 6.o, n.o 1, só permite uma excepção a esse princípio relativamente a medidas justificadas por objectivos legítimos de política social, como os ligados à política de emprego, do mercado de trabalho ou da formação profissional. Cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar se a legislação em causa no processo principal responde a esse objectivo legítimo e se a autoridade legislativa ou regulamentar nacional pode legitimamente considerar, tendo em conta a margem de apreciação de que dispõem os Estados-Membros em matéria de política social, que os meios escolhidos para alcançar esse objectivo são adequados e necessários.

3)

O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 2000/78 dá aos Estados-Membros a possibilidade de permitir, no quadro do direito nacional, certas formas de diferenças de tratamento com base na idade, desde que sejam «objectiva e razoavelmente» justificadas por um objectivo legítimo, como a política de emprego, do mercado de trabalho ou da formação profissional, e que os meios utilizados para alcançar esse objectivo sejam adequados e necessários. Esse preceito impõe aos Estados-Membros o ónus de demonstrarem o carácter legítimo do objectivo invocado como justificação em função de um elevado limiar probatório. Não se deve atribuir um significado particular ao facto de o termo «razoavelmente», utilizado no artigo 6.o, n.o 1, da referida directiva, não constar do seu artigo 2.o, n.o 2, alínea b).


(1)  JO C 283, de 24.11.2007.