7.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de Janeiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Bayerischer Verwaltungsgerichtshof — Alemanha) — M-K Europa GmbH & Co. KG/Stadt Regensburg
(Processo C-383/07) (1)
(Pedido de decisão prejudicial - Artigo 1.o, n.os 1 a 3, do Regulamento (CE) n.o 258/97 - Novos alimentos e novos ingredientes alimentares)
(2009/C 55/03)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bayerischer Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: M-K Europa GmbH & Co. KG
Recorrido: Stadt Regensburg
Sendo interveniente: Landesanwaltschaft Bayern
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bayerischer Verwaltungsgerichtshof — Interpretação do artigo 1.o, n.o 2, alíneas d) e e), e n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43, p. 1) — Qualidade de novo de um alimento colocado no mercado numa zona geograficamente limitada da Comunidade (São Marino) pouco tempo antes da entrada em vigor do regulamento, quando o alimento é fabricado a partir de ingredientes cuja utilização habitual para consumo humano é contestada ou só pode ser provada por um país terceiro (Japão) — Obrigação de submeter o alimento a fiscalização
Dispositivo
1. |
A importação de um produto alimentar por São Marino, antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares, não é uma circunstância pertinente para apreciar se este produto preenche o requisito relativo à utilização significativa para consumo humano na Comunidade Europeia, na acepção do artigo 1.o, n.o 2, do referido regulamento. |
2. |
A circunstância de todos os ingredientes de um produto alimentar, considerados separadamente, preencherem o requisito previsto no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento n.o 258/97, ou de serem seguros, não é suficiente para afastar a aplicação deste regulamento ao produto alimentar fabricado. A fim de decidir se este deve ser qualificado como alimento novo na acepção do Regulamento n.o 258/97, a autoridade nacional competente deve pronunciar-se caso a caso, tendo em conta todas as características do produto alimentar bem como do processo de fabrico. |
3. |
A circunstância de todas as algas que entram na composição de um produto alimentar, na acepção do artigo 1.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 258/97, preencherem o requisito relativo ao significativo consumo humano na Comunidade Europeia, na acepção do artigo 1.o, n.o 2, desse regulamento, não é suficiente para afastar a aplicação deste regulamento ao referido produto. |
4. |
A experiência quanto à inocuidade de um produto alimentar adquirida exclusivamente fora da Europa não é suficiente para se concluir que este integra a categoria dos produtos alimentares que têm «antecedentes […] seguros», na acepção do artigo 1.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento n.o 258/97. |
5. |
Não incumbe ao empresário iniciar o procedimento previsto no artigo 13.o do Regulamento n.o 258/97. |