18.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 90/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/Kamino International Logistics BV

(Processo C-376/07) (1)

(«Pauta aduaneira comum - Nomenclatura Combinada - Classificação pautal - Monitores de cristais líquidos (LCD) equipados com tomadas de SUB-D, DVI-D, USB, S-vídeo e vídeo composto - Posição 8471 - Posição 8528 - Regulamento (CE) n.o 754/2004»)

2009/C 90/05

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Financiën

Recorrida: Kamino International Logistics BV

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão de 11 de Setembro de 2003 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 281, p. 1) — Monitor a cores que pode reproduzir os sinais provenientes de uma máquina automática para processamento de dados e os provenientes de outras fontes — Classificação na posição 8471 da NC — Aplicabilidade e validade do Regulamento (CE) n.o 754/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à classificação de certas mercadorias na NC (JO L 118, p. 32)

Dispositivo

1)

Os monitores como os que estão em causa no processo principal não são excluídos da classificação na subposição 8471 60 90, enquanto unidades do tipo «principalmente» utilizado num sistema automático de processamento de dados na acepção da nota 5, B, alínea a), do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada que constitui o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003, pelo simples facto de poderem reproduzir sinais provenientes tanto de uma máquina automática para processamento de dados como de outras fontes.

2)

Para efeitos de determinar se monitores como os que estão em causa no processo principal são unidades do tipo principalmente utilizado num sistema automático de processamento de dados, as autoridades nacionais, incluindo os órgãos jurisdicionais, devem recorrer às indicações que figuram nas notas explicativas relativas à posição 8471 do sistema harmonizado instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983, e o seu Protocolo de alteração de 24 de Junho de 1986, em particular, aos pontos 1 a 5 da parte do capítulo I, D, consagrada às unidades de visualização de máquinas automáticas para processamento de dados.

3)

O Regulamento (CE) n.o 754/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada, não se aplica para efeitos de classificação pautal dos monitores em causa no processo principal.


(1)  JO C 269, de 10.11.2007.