22.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de Outubro de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court — Irlanda) — Nicole Hassett/South Eastern Health Board, Cheryl Doherty/North Western Health Board

(Processo C-372/07) (1)

(«Competência judiciária - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 22.o, ponto 2 - Litígios sobre a validade das decisões dos órgãos das sociedades - Competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais do Estado da sede - Associação profissional de médicos»)

(2008/C 301/19)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court

Partes no processo principal

Recorrentes: Nicole Hassett, Cheryl Doherty

Recorridos: South Eastern Health Board, North Western Health Board

Com intervenção de: Raymond Howard, Medical Defence Union Ltd, MDU Services Ltd, Brian Davidson

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Supreme Court — Interpretação do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1) — Associação profissional de médicos, constituída sob a forma de uma sociedade, nos termos da legislação de um Estado Membro, que presta apoio e garantia aos seus membros que exercem a profissão nesse Estado Membro e noutro Estado Membro — Prestação de apoio/garantia que depende de uma decisão a adoptar pelo conselho de administração da referida sociedade ao abrigo de um poder discricionário absoluto — Impugnação de uma decisão que indefere o apoio ou a indemnização a um médico que exerce no outro Estado Membro — Competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais do Estado da sede da sociedade nos termos do artigo 22.o, n.o 2, do regulamento

Parte decisória

O artigo 22.o, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma acção, como a que está em causa nos processos principais, no âmbito da qual uma parte alega que uma decisão tomada por um órgão de uma sociedade violou os direitos que a referida parte pretende invocar ao abrigo dos estatutos desta sociedade, não diz respeito à validade das decisões dos órgãos de uma sociedade, na acepção de tal disposição.


(1)  JO C 283 de 24.11.2007.