29.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 7 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-369/07) (1)

(«Incumprimento de Estado - Auxílios de Estado - Medidas para execução de um acórdão - Artigo 228.o CE - Sanções pecuniárias - Sanção pecuniária compulsória - Quantia fixa»)

2009/C 205/05

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Righini, I. Hadjiyiannis e D. Triantafyllou, agentes)

Demandada: República Helénica (representants: A. Samoni-Rantou e P. Mylonopoulos, agentes, V. Christianos e P. Anestis, dikigoroi)

Objecto

Incumprimento de estado — Artigo 228.o CE — Não execução do acórdão do Tribunal de Justiça, de 12 de Maio de 2005, no processo C 415/03 — Violação dos artigos 3.o e 4.o da Decisão 2003/372/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2002, relativa aos auxílio concedidos pela Grécia à companhia Olympic Airways (JO L 123, p. 1) — Não adopção das medidas para recuperar um auxílio que é incompatível com o Tratado, assim como um auxílio que foi ilegalmente concedido — Pedido de fixação de uma sanção pecuniária compulsória

Dispositivo

1)

Não tendo tomado, até ao termo do prazo fixado no parecer fundamentado, as medidas necessárias à execução do acórdão de 12 de Maio de 2005, Comissão/Grécia (C-415/03), sobre a restituição dos auxílios declarados ilegais e incompatíveis com o mercado comum, em consonância com o artigo 3.o da Decisão 2003/372/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2002, relativa aos auxílios concedidos pela Grécia à companhia Olympic Airways, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa decisão e do artigo 228.o, n.o 1, CE.

2)

A República Helénica é condenada a pagar à Comissão, por depósito na conta «Recursos próprios da Comunidade Europeia», uma sanção pecuniária compulsória no montante de 16 000 euros por dia de atraso na tomada das medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão de 12 de Maio de 2005, Comissão/Grécia, já referido, a partir de um mês após a data da prolação do presente acórdão e até à execução do referido acórdão de 12 de Maio de 2005.

3)

A República Helénica é condenada a pagar à Comissão das Comunidades Europeias, por depósito na conta «Recursos próprios da Comunidade Europeia», a quantia fixa de 2 milhões de euros.

4)

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 269, de 10.11.2007.