18.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 90/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Mannheim — Alemanha) — processo penal contra Karl Schwarz

(Processo C-321/07) (1)

(«Directiva 91/439/CEE - Posse de cartas de condução de diferentes Estados-Membros - Validade de uma carta de condução emitida antes da adesão de um Estado - Apreensão de uma segunda carta de condução emitida pelo Estado-Membro de residência - Reconhecimento da carta de condução emitida antes da emissão da segunda carta de condução posteriormente apreendida devido a inaptidão do seu titular - Termo do período de proibição temporária de requerer nova carta de condução que acompanha uma medida de apreensão de uma carta de condução»)

2009/C 90/04

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Mannheim

Parte no processo nacional

Karl Schwarz

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Landgericht Mannheim — Interpretação dos artigos 7.o, n.o 5, e 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1) — Titular de várias cartas de condução — Validade de uma carta de condução emitida pelo Estado-Membro do nacional antes da adesão — Não reconhecimento, após o período de proibição temporária requerer uma nova carta de condução, pelo Estado-Membro de residência, no seu território, de uma carta de condução obtida, antes da adesão, noutro Estado-Membro antes do termo de um período de proibição temporária de requerer nova carta de condução

Dispositivo

1)

O artigo 7.o, n.o 5, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um nacional de um Estado-Membro possua simultaneamente duas cartas de condução válidas, uma das quais é uma carta comunitária e a outra uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro, quando ambas tenham sido obtidas antes da adesão deste último Estado à União Europeia.

2)

Os artigos 1.o e 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439, conforme alterada pelo Regulamento n.o 1882/2003, não se opõem a que um Estado-Membro recuse reconhecer o direito de conduzir resultante de uma carta de condução emitida por outro Estado antes da sua adesão à União Europeia, se esta carta tiver sido emitida anteriormente a uma carta de condução emitida pelo primeiro Estado-Membro no qual esta segunda carta foi apreendida devido a inaptidão do seu titular para a condução. O facto de esta recusa ocorrer após o período de proibição de requerer uma nova carta de condução que acompanha a referida apreensão é, a este respeito, irrelevante.


(1)  JO C 283, de 24.11.2007.