21.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 69/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 27 de Janeiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Hein Persche/Finanzamt Lüdenscheid

(Processo C-318/07) (1)

(«Livre circulação de capitais - Imposto sobre o rendimento - Dedutibilidade de donativos feitos a instituições reconhecidas como de utilidade pública - Limitação da dedutibilidade aos donativos feitos a instituições nacionais - Donativos em espécie - Directiva 77/799/CEE - Assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos»)

(2009/C 69/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Demandante: Hein Persche

Demandado: Finanzamt Lüdenscheid

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 5.o, terceiro parágrafo, CE, do artigo 56.o CE, e da Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos (JO L 336, p. 15) — Legislação nacional que sujeita a concessão de um benefício fiscal previsto para donativos feitos a instituições que prosseguem finalidades de interesse geral à condição de o doador estar estabelecido no território nacional — Aplicabilidade das regras do Tratado CE relativas à livre circulação de capitais aos donativos em espécie, sob a forma de artigos de uso quotidiano, feitos pelo nacional de um Estado-Membro a instituições que prosseguem finalidades de interesse geral com sede noutro Estado-Membro

Parte decisória

1.

Quando um contribuinte solicita num Estado-Membro a dedução fiscal de donativos feitos a instituições com sede e de reconhecida utilidade pública noutro Estado-Membro, esses donativos estão abrangidos pelas disposições do Tratado CE relativas à livre circulação de capitais, mesmo se efectuados em espécie sob a forma de bens de consumo corrente.

2.

O artigo 56.o CE opõe-se a uma legislação de um Estado-Membro nos termos da qual, em matéria de donativos feitos a instituições reconhecidas como de utilidade pública, o benefício da dedução fiscal só é concedido relativamente aos donativos feitos a favor das instituições com sede no território nacional, sem que seja dada ao contribuinte qualquer possibilidade de demonstrar que determinado donativo pago a uma instituição com sede noutro Estado-Membro satisfaz as condições impostas pela referida legislação para a concessão desse benefício.


(1)  JO C 247 de 20.10.2007.