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21.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 69/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 27 de Janeiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Hein Persche/Finanzamt Lüdenscheid
(Processo C-318/07) (1)
(«Livre circulação de capitais - Imposto sobre o rendimento - Dedutibilidade de donativos feitos a instituições reconhecidas como de utilidade pública - Limitação da dedutibilidade aos donativos feitos a instituições nacionais - Donativos em espécie - Directiva 77/799/CEE - Assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos»)
(2009/C 69/11)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Demandante: Hein Persche
Demandado: Finanzamt Lüdenscheid
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 5.o, terceiro parágrafo, CE, do artigo 56.o CE, e da Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos (JO L 336, p. 15) — Legislação nacional que sujeita a concessão de um benefício fiscal previsto para donativos feitos a instituições que prosseguem finalidades de interesse geral à condição de o doador estar estabelecido no território nacional — Aplicabilidade das regras do Tratado CE relativas à livre circulação de capitais aos donativos em espécie, sob a forma de artigos de uso quotidiano, feitos pelo nacional de um Estado-Membro a instituições que prosseguem finalidades de interesse geral com sede noutro Estado-Membro
Parte decisória
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1. |
Quando um contribuinte solicita num Estado-Membro a dedução fiscal de donativos feitos a instituições com sede e de reconhecida utilidade pública noutro Estado-Membro, esses donativos estão abrangidos pelas disposições do Tratado CE relativas à livre circulação de capitais, mesmo se efectuados em espécie sob a forma de bens de consumo corrente. |
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2. |
O artigo 56.o CE opõe-se a uma legislação de um Estado-Membro nos termos da qual, em matéria de donativos feitos a instituições reconhecidas como de utilidade pública, o benefício da dedução fiscal só é concedido relativamente aos donativos feitos a favor das instituições com sede no território nacional, sem que seja dada ao contribuinte qualquer possibilidade de demonstrar que determinado donativo pago a uma instituição com sede noutro Estado-Membro satisfaz as condições impostas pela referida legislação para a concessão desse benefício. |