23.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 288/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de Setembro de 2010 (pedidos de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Giessen, Verwaltungsgericht Stuttgart — Alemanha) — Markus Stoß (C-316/07), Avalon Service-Online-Dienste GmbH (C-409/07), Olaf Amadeus Wilhelm Happel (C-410/07), Kulpa Automatenservice Asperg GmbH (C-358/07), SOBO Sport & Entertainment GmbH (C-359/07), Andreas Kunert (C-360/07)/Wetteraukreis (C-316/07, C-409/07, C-410/07), Land Baden-Württemberg (C-358/07, C-359/07, C-360/07)

(Processos apensos C-316/07, C-358/07 à C-360/07, C-409/07 e C-410/07) (1)

(Artigos 43.o CE e 49.o CE - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Organização de apostas em competições desportivas sujeita a monopólio público à escala de um Land - Objectivo de prevenção da incitação a despesas excessivas ligadas ao jogo e de luta contra a dependência do jogo - Proporcionalidade - Medida restritiva verdadeiramente destinada a reduzir as ocasiões de jogo e a limitar as actividades de jogos de fortuna e azar de maneira coerente e sistemática - Publicidade do titular do monopólio que encoraja a participação em jogos de lotaria - Outros jogos de fortuna e azar que podem ser propostos por operadores privados - Expansão da oferta de outros jogos de fortuna e azar - Licença passada noutro Estado-Membro - Inexistência de obrigação de reconhecimento mútuo)

(2010/C 288/12)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Giessen, Verwaltungsgericht Stuttgart

Partes no processo principal

Recorrentes: Markus Stoß (C-316/07), Avalon Service-Online-Dienste GmbH (C-409/07), Olaf Amadeus Wilhelm Happel (C-410/07), Kulpa Automatenservice Asperg GmbH (C-358/07), SOBO Sport Entertainment GmbH (C-359/07), Andreas Kunert (C-360/07)

Recorridos: Wetteraukreis (C-316/07, C-409/07, C-410/07), Land Baden-Württemberg (C-358/07, C-359/07, C-360/07)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Gießen — Interpretação dos artigos 43.o e 49.o CE — Regulamentação nacional que, sob pena de sanções penais e administrativas, proíbe a actividade de aceitação de apostas sobre acontecimentos desportivos quando não exista uma autorização emitida pela autoridade competente e que torna praticamente impossível, pelo estabelecimento de um monopólio de Estado, a obtenção dessa autorização

Dispositivo

1)

Os artigos 43.o CE e 49.o CE devem ser interpretados no sentido de que:

a)

para poderem justificar um monopólio público relativo às apostas em competições desportivas e às lotarias, como os dos processos principais, com base num objectivo de prevenção da incitação a despesas excessivas ligadas ao jogo e de luta contra a dependência do jogo, as autoridades nacionais em causa não têm necessariamente de conseguir apresentar um estudo que demonstre a proporcionalidade dessa medida e que seja anterior à sua adopção;

b)

o facto de um Estado-Membro privilegiar esse monopólio face a um regime de autorização da actividade de operadores privados no âmbito de uma regulamentação de carácter não exclusivo é susceptível de preencher o requisito da proporcionalidade, desde que, no que respeita ao objectivo de um alto nível de protecção dos consumidores, a instituição desse monopólio seja acompanhada pela criação de um quadro normativo que garanta que o seu titular estará em posição de prosseguir, de maneira coerente e sistemática, tal objectivo através de uma oferta quantitativamente moderada e qualitativamente adequada em função desse objectivo e sujeita a um controlo estrito das autoridades públicas;

c)

o facto de as autoridades competentes de um Estado-Membro poderem ser confrontadas com certas dificuldades para se assegurarem do respeito desse monopólio por organizadores de jogos e de apostas estabelecidos no estrangeiro, que celebram, via Internet e em violação desse monopólio, apostas com pessoas que se encontram sob a alçada territorial dessas autoridades, não é susceptível, enquanto tal, de afectar a eventual conformidade desse monopólio com as referidas disposições do Tratado;

d)

numa situação em que um órgão jurisdicional nacional verifique, simultaneamente:

que as medidas de publicidade do titular do monopólio e relativas a outros tipos de jogos de fortuna e azar igualmente propostos por ele não se limitam ao necessário para canalizar os consumidores para a oferta desse titular, desviando-os de outros canais de jogo não autorizados, mas visam encorajar a propensão dos consumidores para o jogo e estimulá-los a participar activamente para efeitos de maximização das receitas dessas actividades;

que podem ser explorados outros tipos de jogos de fortuna e azar por operadores privados que detenham uma autorização; e

que, no que respeita a outros tipos de jogos de fortuna e azar não abrangidos por esse monopólio e que apresentem ainda um potencial de risco de dependência superior aos jogos sujeitos a esse monopólio, as autoridades competentes levam a cabo ou toleram políticas de expansão da oferta susceptíveis de desenvolver ou estimular as actividades de jogo, nomeadamente para maximizar as receitas por ele geradas;

esse tribunal nacional pode legitimamente vir a considerar que esse monopólio não é adequado a garantir a realização do objectivo de prevenção da incitação a despesas excessivas ligadas ao jogo e de luta contra a dependência do jogo, para cuja prossecução foi criado ao contribuir para reduzir as ocasiões de jogo e limitar as actividades nesse domínio de maneira coerente e sistemática.

2)

Os artigos 43.o CE e 49.o CE devem ser interpretados no sentido de que, no actual estado do direito da União, o facto de um operador dispor, no Estado-Membro em que está estabelecido, de uma autorização que lhe permite oferecer jogos de fortuna e azar não obsta a que outro Estado-Membro sujeite, dentro do respeito dos requisitos do direito da União, a possibilidade de esse operador oferecer esses serviços a consumidores que se encontrem no seu território à detenção de uma autorização concedida pelas suas próprias autoridades.


(1)  JO C 269, de 10.11.2007.

JO C 283, de 24.11.2007.