23.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 288/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de Setembro de 2010 (pedidos de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Giessen, Verwaltungsgericht Stuttgart — Alemanha) — Markus Stoß (C-316/07), Avalon Service-Online-Dienste GmbH (C-409/07), Olaf Amadeus Wilhelm Happel (C-410/07), Kulpa Automatenservice Asperg GmbH (C-358/07), SOBO Sport & Entertainment GmbH (C-359/07), Andreas Kunert (C-360/07)/Wetteraukreis (C-316/07, C-409/07, C-410/07), Land Baden-Württemberg (C-358/07, C-359/07, C-360/07)
(Processos apensos C-316/07, C-358/07 à C-360/07, C-409/07 e C-410/07) (1)
(Artigos 43.o CE e 49.o CE - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Organização de apostas em competições desportivas sujeita a monopólio público à escala de um Land - Objectivo de prevenção da incitação a despesas excessivas ligadas ao jogo e de luta contra a dependência do jogo - Proporcionalidade - Medida restritiva verdadeiramente destinada a reduzir as ocasiões de jogo e a limitar as actividades de jogos de fortuna e azar de maneira coerente e sistemática - Publicidade do titular do monopólio que encoraja a participação em jogos de lotaria - Outros jogos de fortuna e azar que podem ser propostos por operadores privados - Expansão da oferta de outros jogos de fortuna e azar - Licença passada noutro Estado-Membro - Inexistência de obrigação de reconhecimento mútuo)
(2010/C 288/12)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Giessen, Verwaltungsgericht Stuttgart
Partes no processo principal
Recorrentes: Markus Stoß (C-316/07), Avalon Service-Online-Dienste GmbH (C-409/07), Olaf Amadeus Wilhelm Happel (C-410/07), Kulpa Automatenservice Asperg GmbH (C-358/07), SOBO Sport Entertainment GmbH (C-359/07), Andreas Kunert (C-360/07)
Recorridos: Wetteraukreis (C-316/07, C-409/07, C-410/07), Land Baden-Württemberg (C-358/07, C-359/07, C-360/07)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Gießen — Interpretação dos artigos 43.o e 49.o CE — Regulamentação nacional que, sob pena de sanções penais e administrativas, proíbe a actividade de aceitação de apostas sobre acontecimentos desportivos quando não exista uma autorização emitida pela autoridade competente e que torna praticamente impossível, pelo estabelecimento de um monopólio de Estado, a obtenção dessa autorização
Dispositivo
1) |
Os artigos 43.o CE e 49.o CE devem ser interpretados no sentido de que:
|
2) |
Os artigos 43.o CE e 49.o CE devem ser interpretados no sentido de que, no actual estado do direito da União, o facto de um operador dispor, no Estado-Membro em que está estabelecido, de uma autorização que lhe permite oferecer jogos de fortuna e azar não obsta a que outro Estado-Membro sujeite, dentro do respeito dos requisitos do direito da União, a possibilidade de esse operador oferecer esses serviços a consumidores que se encontrem no seu território à detenção de uma autorização concedida pelas suas próprias autoridades. |