19.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 183/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de Junho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal d'instance de Paris — França) — JVC France SAS/Administration des douanes (Direction nationale du renseignement et des enquêtes douanières)

(Processo C-312/07) (1)

(«Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura Combinada - Câmaras de vídeo - Notas explicativas - Regime jurídico»)

(2008/C 183/07)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal d'instance de Paris

Partes no processo principal

Demandante: JVC France SAS

Demandada: Administration des douanes (Direction nationale du renseignement et des enquêtes douanières)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal d'instance de Paris — Interpretação do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), com a redacção aplicável aos factos no processo principal — Subposições 8525 40 91 (câmaras de vídeo que permitem unicamente o registo de som e de imagens obtidos pela câmara de televisão) e 8525 40 99 (outros) — Classificação das câmaras de vídeo que, no momento da sua importação, não podem gravar sinais de vídeo provenientes do exterior (DV OUT), mas cuja interface de vídeo pode ser posteriormente activada através da utilização de uma aplicação de software ou de um componente conector (DV IN/OUT), sem que o fabricante e o vendedor tenham referido ou encorajado esta possibilidade — Possibilidade de alterar a prática comunitária de classificação pautal através de modificações sucessivas e retroactivas das notas explicativas da Nomenclatura Combinada, em vez de adoptar um regulamento de classificação pautal aplicável unicamente para o futuro

Parte decisória

1)

Uma câmara de vídeo só pode ser classificada na subposição 8525 40 99 da Nomenclatura Combinada constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na redacção dada pelos Regulamentos (CE) n.o 2261/98 da Comissão, de 26 de Outubro de 1998, (CE) n.o 2204/1999 da Comissão, de 12 de Outubro de 1999, (CE) n.o 2388/2000 da Comissão, de 13 de Outubro de 2000, e (CE) n.o 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, se a função de registo de imagem e som provenientes de outras fontes diferentes da câmara ou do microfone integrados estiver activada no momento do desalfandegamento ou se, mesmo quando o fabricante entendeu não referir esta característica, a referida função puder ser activada posteriormente a esse momento mediante uma manipulação fácil do aparelho por um utilizador que não disponha de competências específicas, sem que a câmara de vídeo sofra alterações materiais. No caso de activação posterior, é também necessário, por um lado, que, uma vez realizada a activação, a câmara de vídeo tenha um funcionamento análogo ao de outra câmara de vídeo cuja função de registo de imagem e som provenientes de outras fontes diferentes da câmara ou do microfone integrados esteja activada no momento do desalfandegamento e, por outro, que tenha um funcionamento autónomo. A existência destes requisitos deve poder ser verificada no momento do desalfandegamento. Cabe ao órgão jurisdicional nacional apreciar se estes requisitos estão preenchidos. Se assim não for, a câmara de vídeo em causa deve ser classificada na subposição 8525 40 91 desta Nomenclatura Combinada.

2)

As notas explicativas da referida Nomenclatura Combinada relativas à subposição 8525 40 99, publicadas em 6 de Julho de 2001 e 23 de Outubro de 2002, têm carácter interpretativo e não são juridicamente vinculativas. Estão em conformidade com a redacção da Nomenclatura Combinada e não alteram o seu alcance. Por conseguinte, não era necessária a adopção de um novo regulamento de classificação.


(1)  JO C 211 de 8.9.2007.