21.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 69/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de Janeiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Hauptzollamt Hamburg-Jonas/Josef Vosding Schlacht-, Kühl- und Zerlegebetrieb GmbH & Co

(Processos apensos C-278/07 a C-280/07) (1)

(«Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias - Artigo 3.o - Recuperação de uma restituição à exportação - Determinação do prazo de prescrição - Irregularidades cometidas antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 2988/95 - Regra de prescrição que faz parte do direito civil geral de um Estado-Membro»)

(2009/C 69/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Hauptzollamt Hamburg-Jonas

Recorrido: Josef Vosding Schlacht-, Kühl- und Zerlegebetrieb GmbH & Co. (C-278/07), Vion Trading GmbH (C-279/07), Ze Fu Fleischhandel GmbH (C-280/07)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeira frase, e do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1) — Determinação do prazo de prescrição aplicável às irregularidades cometidas antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 2988/95 e que dão lugar ao reembolso de uma restituição à exportação

Dispositivo

1.

O prazo de prescrição previsto no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, é aplicável às medidas administrativas como a recuperação de uma restituição à exportação indevidamente recebida pelo exportador em virtude de irregularidades por ele cometidas.

2.

Em situações como as que estão em causa no processo principal, o prazo de prescrição previsto no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95:

aplica-se a irregularidades cometidas antes da entrada em vigor desse regulamento;

começa a correr a partir da data em que a irregularidade em causa foi cometida.

3.

Os prazos de prescrição mais longos que os Estados-Membros continuam a ter a faculdade de aplicar ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2988/95 podem resultar de disposições de direito comum anteriores à data de adopção desse regulamento.


(1)  JO C 211 de 8.9.2007.