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22.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 301/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de Outubro de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Lietuvos Respublikos Konstitucinis Teismas — Lituânia) — processo de fiscalização da constitucionalidade desencadeado por Julius Sabatauskas e o.
(Processo C-239/07) (1)
(«Mercado interno da electricidade - Directiva 2003/54/CE - Artigo 20.o - Redes de transporte e de distribuição - Acesso de terceiros - Obrigações dos Estados-Membros - Livre acesso de terceiros às redes de transporte e de distribuição de electricidade»)
(2008/C 301/15)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos Respublikos Konstitucinis Teismas
Parte no processo nacional
Julius Sabatauskas e o.
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Lietuvos Respublikos Konstitucinio Teismas — Interpretação do artigo 20.o da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE — Declarações relativas às actividades de desmantelamento e gestão dos resíduos (JO L 176, p. 37) — Compatibilidade, com a directiva, de uma legislação nacional que só permite o acesso dos consumidores às redes de transporte de electricidade após recusa de acesso às redes de distribuição por um gestor de uma rede de distribuição
Parte decisória
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1. |
O artigo 20.o da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE, deve ser interpretado no sentido de que só define as obrigações dos Estados-Membros no que respeita ao acesso, e não à ligação de terceiros às redes de transporte e de distribuição de electricidade, e de que não prevê que o sistema de acesso às redes que os Estados-Membros são obrigados a pôr em prática deve permitir ao cliente elegível escolher de forma discricionária o tipo de rede a que se pretende ligar. |
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2. |
O referido artigo 20.o também deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que os equipamentos de um cliente elegível só podem ser ligados a uma rede de transporte se o operador de uma rede de distribuição recusar, devido a exigências técnicas ou de exploração impostas, ligar à sua rede os equipamentos do cliente elegível, situados na zona de actividade definida na sua licença. Todavia, é ao órgão jurisdicional nacional que compete verificar se a implementação e a aplicação desse sistema se fazem de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios entre os utilizadores das redes. |