22.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de Outubro de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Lietuvos Respublikos Konstitucinis Teismas — Lituânia) — processo de fiscalização da constitucionalidade desencadeado por Julius Sabatauskas e o.

(Processo C-239/07) (1)

(«Mercado interno da electricidade - Directiva 2003/54/CE - Artigo 20.o - Redes de transporte e de distribuição - Acesso de terceiros - Obrigações dos Estados-Membros - Livre acesso de terceiros às redes de transporte e de distribuição de electricidade»)

(2008/C 301/15)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Respublikos Konstitucinis Teismas

Parte no processo nacional

Julius Sabatauskas e o.

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Lietuvos Respublikos Konstitucinio Teismas — Interpretação do artigo 20.o da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE — Declarações relativas às actividades de desmantelamento e gestão dos resíduos (JO L 176, p. 37) — Compatibilidade, com a directiva, de uma legislação nacional que só permite o acesso dos consumidores às redes de transporte de electricidade após recusa de acesso às redes de distribuição por um gestor de uma rede de distribuição

Parte decisória

1.

O artigo 20.o da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE, deve ser interpretado no sentido de que só define as obrigações dos Estados-Membros no que respeita ao acesso, e não à ligação de terceiros às redes de transporte e de distribuição de electricidade, e de que não prevê que o sistema de acesso às redes que os Estados-Membros são obrigados a pôr em prática deve permitir ao cliente elegível escolher de forma discricionária o tipo de rede a que se pretende ligar.

2.

O referido artigo 20.o também deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que os equipamentos de um cliente elegível só podem ser ligados a uma rede de transporte se o operador de uma rede de distribuição recusar, devido a exigências técnicas ou de exploração impostas, ligar à sua rede os equipamentos do cliente elegível, situados na zona de actividade definida na sua licença. Todavia, é ao órgão jurisdicional nacional que compete verificar se a implementação e a aplicação desse sistema se fazem de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios entre os utilizadores das redes.


(1)  JO C 170 de 21.7.2007.