21.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 69/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 9 de Outubro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos

(Processo C-230/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2002/22/CE - Comunicações electrónicas - Número de urgência europeu - Identificação do local onde se encontram as pessoas que efectuam as chamadas - Não transposição no prazo fixado)

(2009/C 69/07)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: W. Wils e M. Shotter, agentes)

Demandado: Reino dos Países Baixos (representante: C. M. Wissels, agente)

Interveniente em apoio do demandado: República da Lituânia (representante: D. Kriaučiūnas, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não aprovação, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 26.o, n.o 3, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (JO L 108, p. 51).

Dispositivo

1.

Não tendo posto à disposição das entidades que recebem chamadas de urgência, na medida em que tal seja tecnicamente possível, as informações relativas ao local em que se encontram as pessoas que efectuam chamadas para o número de urgência europeu «112», o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 26.o, n.o 3, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal);

2.

O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas;

3.

A República da Lituânia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 155 de 7.7.2007.