15.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de Junho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State van België — Bélgica) — Nationale Raad van Dierenkwekers en Liefhebbers VZW, Andibel VZW/Belgische Staat

(Processo C-219/07) (1)

(Artigo 30.o CE - Regulamento (CE) n.o 338/97 - Protecção das espécies da fauna e da flora selvagens - Proibição de detenção de mamíferos de certas espécies mencionadas neste regulamento ou por ele não abrangidas - Detenção autorizada noutros Estados-Membros)

(2008/C 209/15)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State van België

Partes no processo principal

Recorrentes: Nationale Raad van Dierenkwekers en Liefhebbers VZW, Andibel VZW

Recorrido: Belgische Staat

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Raad van State van België — Interpretação do artigo 30.o CE e do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 61, p. 1) — Regulamentação nacional que estabelece uma lista de espécies que podem ser detidas no Estado-Membro em causa, tendo como efeito a exclusão da detenção das espécies mencionadas nos anexos B, C ou D do regulamento bem como das não abrangidas no regulamento — Detenção autorizada noutros Estados-Membros cuja legislação é conforme com o regulamento

Parte decisória

Os artigos 28.o CE e 30.o CE, considerados isoladamente ou conjugados com o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, não se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual a proibição de importação, de detenção e de comercialização de mamíferos pertencentes a espécies diferentes das expressamente referidas nessa regulamentação se aplica a espécies de mamíferos que não constam do Anexo A desse regulamento, se a protecção ou o respeito dos interesses e exigências mencionados nos n.os 27 a 29 do presente acórdão não puderem ser alcançados com a mesma eficácia por medidas menos restritivas das trocas comerciais comunitárias.

Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar:

se a elaboração e as posteriores alterações da lista nacional das espécies de mamíferos cuja detenção é autorizada assentam em critérios objectivos e não discriminatórios;

se está previsto um procedimento que permita aos interessados obter a inscrição de espécies de mamíferos nessa lista, se esse procedimento é facilmente acessível e pode ser concluído em prazos razoáveis e, em caso de indeferimento da inscrição, que deve ser fundamentado, se este indeferimento pode ser objecto de recurso jurisdicional;

se os pedidos destinados a obter a inscrição de uma espécie de mamíferos na referida lista ou a beneficiar de uma derrogação individual para a detenção de espécimes de espécies nela não mencionadas só podem ser indeferidos pelas autoridades administrativas competentes quando a detenção de espécimes das espécies em causa apresentar um risco real para a salvaguarda dos interesses e exigências supra-referidos; e

se as condições impostas para a detenção de espécimes de espécies de mamíferos não referidas nessa mesma lista, como as fixadas no artigo 3.o bis, n.o 2, pontos 3.o, alínea b), e 6o da Lei de 14 de Agosto de 1986, relativa à protecção e ao bem-estar dos animais, na redacção dada pela Lei de 4 de Maio de 1995, são objectivamente justificadas e não vão além do que é necessário para garantir a finalidade prosseguida pela regulamentação nacional no seu todo.


(1)  JO C 155 de 7.7.2007.